Varejao Sao Martins Ltda x Alex Souza Nunes Ferreira
Número do Processo:
0001115-66.2024.5.06.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001115-66.2024.5.06.0020 RECORRENTE: VAREJAO SAO MARTINS LTDA RECORRIDO: ALEX SOUZA NUNES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20f298 proferida nos autos. RORSum 0001115-66.2024.5.06.0020 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VAREJAO SAO MARTINS LTDA HENRIQUE BURIL WEBER (PE0014900-D) Recorrido: Advogado(s): ALEX SOUZA NUNES FERREIRA JEFFERSON LEMOS CALACA (PE12873) LUCAS JOSE ALVIM DO AMARAL CALACA (PE46842) RECURSO DE: VAREJAO SAO MARTINS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id d832e63; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id d366a13). Representação processual regular (Id 8da1b64 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e10f574 : R$ 6.686,63; Custas fixadas, id e10f574 : R$ 133,73; Depósito recursal recolhido no RO, id c58a7bb,167e8f3 : R$ 6.686,63; Custas pagas no RO: id 6649246,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Recorre a reclamada, pugnando pela reforma do julgado, sob o argumento de que a conduta do empregado, ao publicar vídeos nas redes sociais, com conteúdo considerado ofensivo à imagem da empresa e incitador de práticas fraudulentas, teria rompido o vínculo de confiança necessário à manutenção da relação empregatícia. Sem razão. Após detida análise dos autos, não se vislumbra nos elementos probatórios juntados provas inequívocas de prática de falta grave por parte do reclamante, aptas a justificar a rescisão contratual por justa causa. A dispensa por justa causa, por ser punição máxima a ser aplicada a um empregado, exige a plena convicção quanto à gravidade da falta e a medida punitiva a ser aplicada, isto é, faz-se necessário averiguar se há proporcionalidade entre o ato cometido e a penalidade imposta. Nesse ínterim, cabe ao empregador demonstrar de modo irrefutável a falta do empregado, apresentando em juízo provas com grau de robustez tal que torne claro não haver outra atitude a ser tomada que não a pena máxima. No caso dos autos, a conduta atribuída ao autor refere-se à publicação de vídeos de cunho humorístico, veiculados em rede social, com críticas indiretas ao ambiente laboral, abordando temas como adoecimento no trabalho e a obtenção de atestados médicos. A reclamada argumenta que tal comportamento maculou sua imagem institucional, sobretudo por identificar o empregado nos vídeos, trajando, segundo alega, fardamento que remeteria à empresa. Todavia, ambas as testemunhas ouvidas nos autos - tanto a indicada pelo autor quanto a apresentada pela reclamada - foram uníssonas ao reconhecer que o autor é a pessoa que aparece nos vídeos vestindo camisa branca e touca da mesma cor. E, da análise dos vídeos, não se vislumbra em suas vestimentas qualquer logotipo visível da empresa. Do mesmo modo, não há comprovação de que o vídeo tenha sido gravado em horário ou ambiente de trabalho. Embora o conteúdo das postagens possa ser considerado de gosto duvidoso ou até mesmo impróprio, sua mera divulgação, em tom claramente satírico, sem referência explícita ou identificável à empregadora, não tem o condão de configurar falta grave nos moldes do art. 482 da CLT. Com efeito, não há como se extrair, do conjunto probatório, a gravidade necessária à configuração do mau procedimento ou da incontinência de conduta nos termos exigidos para a configuração da justa causa. Registre-se, ainda, que ao longo do vínculo empregatício - que perdurou por mais de dois anos - o reclamante não sofreu qualquer advertência ou penalidade disciplinar anterior. Não há nos autos qualquer indício de reiteração de conduta ou de histórico funcional que justificasse a aplicação direta da penalidade máxima, em descompasso com o caráter pedagógico e gradual das medidas disciplinares. Nesse sentido, entendo que foi desarrazoada a conduta da demandada, ao aplicar de imediato a pena máxima ao empregado. Sob essa perspectiva, não é possível vislumbrar a proporcionalidade entre a falta praticada pelo trabalhador e a punição que lhe foi aplicada. Sendo o empregador detentor do poder diretivo, cabe a ele, com o intuito propedêutico, corrigir erro do empregado, devendo, contudo, tal punição ser proporcional e adequada à falta então cometida pelo obreiro, o que não foi o caso dos autos. Sob tais considerações, mantenho a sentença que reconheceu a dispensa imotivada e deferiu as verbas rescisórias correspondentes." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SOUZA NUNES FERREIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001115-66.2024.5.06.0020 RECORRENTE: VAREJAO SAO MARTINS LTDA RECORRIDO: ALEX SOUZA NUNES FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX SOUZA NUNES FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SOUZA NUNES FERREIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001115-66.2024.5.06.0020 RECORRENTE: VAREJAO SAO MARTINS LTDA RECORRIDO: ALEX SOUZA NUNES FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VAREJAO SAO MARTINS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VAREJAO SAO MARTINS LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)