Edivan Paulino Da Silva x Construtora Ramalho Moreira Ltda
Número do Processo:
0001119-22.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001119-22.2024.5.21.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA RECORRIDO: EDIVAN PAULINO DA SILVA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ROT) Nº 0001119-22.2024.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: EDIVAN PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A/S): ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI ORIGEM: 1ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. JUSTA CAUSA. DEDUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para: (i) determinar a dedução da cota-parte do autor para recolhimento previdenciário; (ii) excluir a multa por descumprimento da sentença; (iii) aplicar o art. 406, do CC, à atualização do crédito trabalhista; (iv) fixar honorários advocatícios em 5% sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa ao autor; e (v) reduzir para 5% os honorários advocatícios devidos pela ré. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissões no acórdão quanto à análise das provas relativas à reversão da justa causa; (ii) definir se é cabível a dedução de valores quitados na rescisão contratual diante da reversão da justa causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. As alegações de omissão relativas à análise probatória constituem inconformismo com o conteúdo da decisão e não autorizam o manejo dos embargos declaratórios. 5. Quanto ao pedido de dedução de valores quitados, a omissão é suprida para indeferir a pretensão, pois as verbas reconhecidas judicialmente não foram objeto de quitação na rescisão por justa causa, constatação em sentença não impugnada especificamente pela ré. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para supressão de omissão sem efeito modificativo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração da Construtora Ramalho Moreira Ltda., ré, em face do acórdão (ID. 0ad2665 - fls. 288/302) proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário da ré; e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para determinar a dedução na condenação da cota-parte do autor para fins de recolhimento previdenciário; para excluir da condenação a multa em caso de não cumprimento da sentença; para determinar que, a partir de 30/08/2024, adote-se, para fins de atualização do crédito trabalhista, a disposição do art. 406 e §§, do Código Civil - CC; para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade; e para reduzir para 5% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob encargo da ré. Embargos de declaração da ré (ID. e957869 - fls. 340/344) nos quais afirma que há omissão na decisão quanto às declarações do autor em depoimento, à prova documental e ao princípio da verdade real. Diz que há omissão no que toca ao pedido de dedução dos valores quitados. Prequestiona a matéria. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão em 12/06/2025 (ID. b5e614d - fl. 339), a ré interpôs embargos de declaração em 17/06/2025, observando o prazo legal. Representação processual regular (ID. d951eff - fl. 58). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o "caput" do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A matéria referente à reversão da justa causa foi tratada na decisão a partir da compreensão do princípio da continuidade da relação de emprego, da constatação de que cabia à ré a demonstração dos atos a justificar a aplicação da justa causa e do exame da prova oral e documental (ID. 0ad2665 - fls. 292/296): (...). A demissão por justa causa é uma medida disciplinar que pode ser tomada quando o empregado comete falta grave. Constitui a penalidade máxima que a empregadora pode impor ao trabalhador e as situações que a autorizam estão elencadas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Além da prática de uma das condutas tipificadas no referido dispositivo, a aplicação da justa causa exige a presença de: a) atualidade, b) gravidade do ato e c) proporcionalidade entre o ato e a punição. As condutas do empregado devem ser graves ou aptas a causar prejuízos ao empregador. Outrossim, os atos imputados ao empregado para justificar a aplicação da justa causa devem ser comprovados, sob pena de reversão, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por força do art. 818, II, da CLT, pois favorece o empregado o princípio da continuidade da relação de emprego, dada sua condição de hipossuficiente. (...). Quanto à embriaguez do autor sustentada pela ré, constata-se informações desencontradas. O preposto da ré afirmou que o autor se apresentou embriagado ao serviço (pela manhã) ao mesmo tempo que declarou que o autor foi visto ingerindo bebida alcoólica na hora do almoço. A primeira testemunha, embora tenha afirmado que o autor ingeriu cerveja durante a manhã, não presenciou o autor consumindo bebida alcoólica, tendo afirmado que viu, de certa distância, o autor no bar com outro colega de obra. A segunda testemunha disse que não viu o autor no dia que ele chegou embriagado, tratando-se de informação inconciliável, pois, se ela não viu o autor no dia do fato, não pode afirmar que ele estava embriagado nesse dia, além disso, em outro momento, a testemunha disse que nunca viu o autor bêbado, o que não se harmoniza com a informação de que "ele chegou embriagado". Outrossim, para além das dúvidas que pairam sobre o fato do autor ter, ou não, ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela ré, é relevante considerar o seguinte ponto: a apresentação, ou não, ao serviço em estado de embriaguez, pois, a previsão do art. 482, "f", da CLT, é de "embriaguez em serviço". O autor sustentou que, em razão da falta de material, foi dispensado do serviço. O preposto da empresa, engenheiro civil da obra, não soube informar acerca da falta de material para trabalho dos pedreiros, o que não se harmoniza com os depoimentos das duas testemunhas, que declararam ser corriqueira e, por vezes, demorada a falta de material para serviço. A primeira testemunha indicada pela ré, num momento, diz que o autor chegou ao trabalho, não tinha material e depois foi para a conveniência; em outro, afirma que o autor estava na conveniência e depois foi para o trabalho (ID. e9644fa - fl. 191): "(...); que quando o reclamante chegou não tinha material, assim, o reclamante ficou na conveniência ao lado do mercado; (...); que quando o reclamante saiu da conveniência, não tinha material; que o reclamante estava bebendo na parte da manhã (...)". Em outro momento, a testemunha não soube informar se o autor entrou na empresa ou se foi embora, o que fragiliza o depoimento, pois se trata do empregado porteiro da obra, o qual, mesmo após o horário de almoço, teria ocasião para encontrar o autor na obra, ainda que ao final do encerramento do expediente dele. A segunda testemunha da ré disse não ter visto o autor no dia apontado pela ré. A Súmula nº 212, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, dispõe: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Dos elementos colhidos se conclui que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar a presença do autor em estado de embriaguez no trabalho, havendo dúvidas quanto à ingestão de bebida alcoólica pelo autor no dia indicado, quanto ao momento que isso, se acontecido, deu-se, e sobre a dispensa do autor do serviço em razão da falta de material para o trabalho e a presença dele, após a liberação, na conveniência próxima à obra. Isto é, não houve demonstração do autor em "estado de torpor, inebriamento e alteração da consciência decorrente de intoxicação causada pelo consumo excessivo de substância psicotrópica" em serviço, o que impossibilita a aplicação da previsão do art. 482, "f", da CLT, ao caso. Não provados os requisitos para a aplicação da justa causa, mantenho a sentença que reverteu a penalidade. Recurso desprovido. Pretende a ré a modificação do entendimento exarado a partir do reexame de argumentos e das provas, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. As alegações não se remetem à existência de mácula na decisão, mas às insurgências quanto à "justiça" dela, enquanto o acórdão embargado expõe, em sua fundamentação, posicionamento a rebater e afastar todas as questões suscitadas para o deslinde da controvérsia. E, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme em suas razões de decidir, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Nesse sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Quanto ao pedido de dedução de valores quitados, acolho os embargos de declaração, para, sem efeito modificativo, indeferir a pretensão, pois, além da ré ter sido condenada ao pagamento de parcelas que não foram quitadas na rescisão contratual com justa causa, o que, por si só, por lógica, impossibilita a dedução; na sentença (ID. aed40ce - fls. 221/222), a juíza consignou que os documentos comprovam apenas o pagamento de saldo de salário, especificando as verbas não quitadas diante da reversão da justa causa, o que não foi objeto de impugnação específica da ré (ID. e4c6bc3 - fl. 261). Embargos de declaração parcialmente providos para, sem efeito modificativo, suprir omissão, indeferindo o pedido de dedução. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, sem efeito modificativo, suprir omissão, indeferindo o pedido de dedução. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, suprir omissão, indeferindo o pedido de dedução. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAN PAULINO DA SILVA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001119-22.2024.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 24/04/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001119-22.2024.5.21.0009 : EDIVAN PAULINO DA SILVA : CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d284a proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. dc NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001119-22.2024.5.21.0009 : EDIVAN PAULINO DA SILVA : CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d284a proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto, considerando presentes os requisitos de admissibilidade. À parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, subam os autos para processamento do apelo. dc NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAN PAULINO DA SILVA