Ministério Público Do Trabalho x Agricola Permatex S/A. e outros
Número do Processo:
0001119-59.2023.5.09.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA REGINA APOLINARIO
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CRISTINA APOLINARIO
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INFIBRA LIMITADA
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INFIBRA S/A
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PERMATEX LIMITADA - ME
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PERMATEX IMOVEIS LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRICOLA PERMATEX S/A.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA
-
28/04/2025 - EditalÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0001119-59.2023.5.09.0019 : INFIBRA LIMITADA E OUTROS (11) : IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) EDITAL LINS AIRR PARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA (CNPJ: 76.929.439/0001-65), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Id 404a11a, proferida nos autos 0001119-59.2023.5.09.0019 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, e, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, nos termos do parágrafo 6º, artigo 897 da CLT. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, MARCELO MARTINS DE MARTINS, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 25 de abril de 2025. MARCELO MARTINS DE MARTINS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0001119-59.2023.5.09.0019 : INFIBRA LIMITADA E OUTROS (11) : IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404a11a proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 25 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ROGERIO APOLINARIO
- ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP
- VANESSA CRISTINA APOLINARIO
- INFIBRA S/A
- MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO
- PERMATEX LIMITADA - ME
- INFIBRA LIMITADA
- FABIANA REGINA APOLINARIO
- IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO
- PERMATEX IMOVEIS LTDA
- AGRICOLA PERMATEX S/A.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0001119-59.2023.5.09.0019 : INFIBRA LIMITADA E OUTROS (11) : IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404a11a proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 25 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO
- FABIANA REGINA APOLINARIO
- PERMATEX IMOVEIS LTDA
- AGRICOLA PERMATEX S/A.
- ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- INFIBRA S/A
- MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO
- LEANDRO ROGERIO APOLINARIO
- INFIBRA LIMITADA
- VANESSA CRISTINA APOLINARIO
- PERMATEX LIMITADA - ME
- INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP