H. H. T. x J. R. B. De S.
Número do Processo:
0001121-79.2023.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001121-79.2023.8.26.0318 (processo principal 1000967-49.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - H.H.T. - J.R.B.S. - Páginas 136 e seguintes: Defiro a conversão do rito do presente incidente para o de penhora. Anote-se. A parte exequente noticia a reiterada prática de inadimplência e descaso do executado que, mesmo diante de sua prisão, manteve-se inerte em relação ao pagamento das pensões devidas, isso sem falar na dificuldade em proceder-se à sua intimação. Há, ainda, outros incidentes de cumprimento de sentença entre as mesmas partes, visando o recebimento das pensões vencidas em outros períodos, onde também já deferido o arresto. Assim, comprovada a probabilidade do direito do demandante (fumus boni iuris) e risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), há de se reconhecer a presença dos requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo civil e ser deferida a antecipação da tutela para o fim de se proceder ao arresto do direitos hereditários do executado no rosto dos autos da ação de inventário - processo n° 0003911-51.2014.8.26.0318. Lavre-se o termo e, em seguida, providencie a Serventia as averbações necessárias (artigo 860 do CPC), bem como a intimação do aqui executado e do inventariante naqueles autos por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora e de que não deverão praticar atos de disposição dos direitos hereditários e bens do espólio relativo ao quinhão penhorado, sob pena de caracterização de fraude a execução (artigo 855, inciso I e II, e 856, §3º, ambos do CPC). Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, restando ressalvado que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, via e-mail institucional leme3@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Nos termos dos artigos 523 e 528, § 8º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para que pague a dívida (R$4.555,74 relativo ao período de fevereiro a setembro de 2023) em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 10% do débito total, observando-se que, em caso de não pagamento, se procederá a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud e em caso de tentativa infrutífera, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora, deverá o senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens. Havendo penhora de bem imóvel, deverá intimar também o cônjuge do respectivo executado. Se não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC), por meio de advogado. Se requerido pela parte credora, desde já fica deferida a penhora e pesquisa de bens e endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de pesquisa de vínculo empregatício pelo sistema PrevJud. - ADV: RAFAEL EDUARDO BRESSIANINI (OAB 457631/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), LUIZA DONADELLI AMADEU (OAB 459026/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)