Angelin Gabriel Barbieri x Marcia Rejane Pereira De Souza

Número do Processo: 0001123-35.2014.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 0001123-35.2014.8.11.0010. Vistos etc. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, cumpra-se conforme determinado. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0001123-35.2014.8.11.0010 Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 94.416,05 (noventa e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Por outro lado, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade dos valores, por possuir caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza salarial pagos a destempo, aduzindo ainda que são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, e por fim, pugnou pela gratuidade da justiça. Em seguida, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. Pois bem. I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte executada pede a concessão da assistência jurídica gratuita, sem contudo acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a executada para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos (CTPS, holerite, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de eventuais contas mais utilizadas para movimentações rotineiras em seu nome), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. II - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA – IMPENHORABILIDADE Ademais, no que tange à impenhorabilidade, como se sabe, a regra da impenhorabilidade aludida no caso em epígrafe está disciplinada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Além disso, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade, conforme preconiza o artigo 854, § 3º, inciso I, também do CPC, vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...]. Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 833, IV, DO CPC – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, §3o, DO MESMO CÓDEX – LIBERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – LIBERAÇÃO DOS VALORES – RECURSO PROVIDO. Para a liberação de valores bloqueados em conta corrente, ao argumento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o §3o do art. 854 do CPC. (TJMT - N.U 1012230-84.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/05/2020, Publicado no DJE 16/06/2020). Ainda, é necessário que a parte utilize a conta poupança de acordo com a sua finalidade, ou seja, poupar verbas, caso contrário estará afastada a impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários-mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231.123/SP, Min. Nancy Andrighi). (N.U 1020075-26.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 12/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE – CONTA- POUPANÇA – VIOLAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC – INOCORRÊNCIA – REITERADAS MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA DESCARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A conta- poupança, para ser protegida pela impenhorabilidade, deve evidenciar o propósito de investimento ou reserva de capital. 2. Se houver constatação de movimentações cotidianas na conta, como por exemplo, transações com cartões de crédito, descontos e compensações de cheque, saques, gastos com crédito, acaba por alterar sua natureza, transmutando-a em verdadeira conta-corrente, passível, de acordo com a jurisprudência pátria, de constrição judicial. (TJMT - N.U 1003614-52.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 31/05/2019). Conforme se extrai do entendimento supra, a mera existência de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta bancária não implica, por si só, em impenhorabilidade, sendo necessário que se demonstre sua destinação à subsistência do devedor, especialmente quando configurarem reserva de natureza alimentar. No caso em apreço, inclusive, foram bloqueados montantes que ultrapassam esse limite. Além disso, a alegação de que tais quantias possuem caráter alimentar deve ser devidamente comprovada por meio de prova robusta e inequívoca quanto à sua origem e à sua imprescindibilidade para a manutenção do executado, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Dessa forma, afasto a alegada impenhorabilidade. Destarte, aguarde-se a preclusão do pronunciamento, e, após, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da exequente. Assim, proceda o Senhor Gestor, com os atos necessários para a liberação dos valores. Após, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, determino a intimação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, se houver, bem como manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito. Em tempo, procedo a interrupção da modalidade teimosinha via SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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