Josafa Avelino Da Silva Junior x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Número do Processo: 0001124-27.2024.5.05.0191

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0001124-27.2024.5.05.0191 : JOSAFA AVELINO DA SILVA JUNIOR : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001124-27.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. JORNADA 12X36. O próprio Reclamante, em sua inicial, restringiu o seu pedido ao expor, na causa de pedir, que, a cada turno prestado na sua jornada (19h às 7h), ele teria direito à 1 hora extra, além do cômputo do adicional noturno sobre essa hora. Portanto, a suposta não observância da redução da hora noturna seria em relação ao período prorrogado, como delimitado pelo Reclamante em sua petição inicial. Tanto que, em sua inicial, fez questão de abordar o parágrafo único do art. 59-A da CLT. Não houve, assim, qualquer confusão na sentença. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." O Reclamante não tem direito às prorrogações de trabalho noturno, pois essas são consideradas compensadas. Além disso, o Reclamado juntou cartões de ponto e controles de frequência que comprovam o pagamento da hora noturna reduzida. Recurso ordinário desprovido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSAFA AVELINO DA SILVA JUNIOR
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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