Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Estado Do Ceara
Número do Processo:
0001126-43.2015.5.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada II
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001126-43.2015.5.07.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SABRINA DA COSTA PINTO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001126-43.2015.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SABRINA DA COSTA PINTO, CLEBESON FRANCISCO DA COSTA PINTO, SAVIO DELLANO DA COSTA PINTO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA PINTO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. LEI Nº 12.073/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORUMULADO EM CONTRAMINUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. O agravante, no recurso, questiona a taxa de juros aplicada, alegando a incidência das Leis nº 11.960/2009 e nº 12.073/2012, que alteraram o art. 1º-F da Lei 9.494/97. O agravado, em contraminuta, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se as leis que alteraram o art. 1º-F da Lei 9.494/97 devem ser aplicadas ao caso em exame; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da taxa de juros já foi objeto de análise em embargos anteriores, sendo mantida a decisão original. Não há fundamento para alteração. Destarte, na hipótese, as Lei nº 11.960/09 e nº 12.073/2012, que alteraram o art. 1º-F da Lei 9.494/97, não podem ser aplicadas, porquanto promulgadas após o trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que não há espaço no ordenamento jurídico vigente para ocorrer aplicação retroativa. 4. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais indicadas na norma legal. No caso dos autos, não há nenhuma prova robusta de que a parte agravante tenha efetivamente agido de má-fé ao interpor o agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta indeferido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.073/2012; Lei nº 9.494/1997. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com o teor da sentença de ID. 3b6e429, prolatada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou procedentes em parte seus embargos à execução. A parte agravante requer a alteração da decisão no que diz respeito aos juros aplicáveis à condenação (ID. c706d8a). Regularmente notificada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID. c706d8a), requerendo aplicação da multa por litigância de má-fé. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID. 697e0e1, no qual o Procurador do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive dos exigidos no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a matéria impugnada exclusivamente de direito, dispensando a delimitação dos valores, conheço do recurso. Passa-se ao exame do agravo de petição. MÉRITO Insurge-se o Estado do Ceará contra a sentença de embargos à execução proferida pelo juiz a quo no que toca aos juros de mora. Aponta indicação equivocada da taxa de juros e desconsideração da Lei nº 11.960/09, norma superveniente. Aduz que os autores calcularam os juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a propositura da ação até a data da elaboração da planilha de execução. Destaca que, embora o ente público tenha sido vencido quanto à tese de aplicação da MP 2.180-35/2001, que trata da limitação dos juros, é imprescindível considerar a superveniência das Leis Federais nº 11.960/2009 e nº 12.073/2012, que alteraram o art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com aplicação imediata a partir de suas vigências, conforme o princípio do tempus regit actum. Ao exame. Para uma melhor compreensão da decisão, importa fazer um breve resumo de fatos relevantes desta ação. Em 17/5/2016, foi proferida a decisão de ID. f557807, que resolveu os embargos à execução opostos pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos, senão vejamos: "(...) II - FUNDAMENTOS. Inicialmente deve ser ressaltado que os embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual devem ser regularmente processados. Conforme se verifica nos autos, a presente execução não se trata de ação autônoma de execução. Deriva ela da necessidade de se desdobrar a execução já existente nos autos do processo n. 01544-1992-001-07-00-4, haja vista a grande quantidade de beneficiários. Trata-se, portanto, da continuação da execução já iniciada no processo antes referido. Diante disso, desde logo deve ser mencionado que não pode ser acolhido o pleito da parte embargada no que se refere à condenação do embargante na obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Outrossim, deve ser registrado que nos autos do já mencionado processo n. 01544-1992-001-07-00-4, a parte ora embargante já apresentou embargos à execução, onde apresentou diversas questões as quais já foram apreciadas, de modo que não mais podem elas ser apresentadas em face da preclusão consumativa, questões essas que serão mencionadas adiante. Registre-se, ainda, que pelo fato de existir nova citação no presente processo, isso não implica dizer que a parte ora embargante pode apresentar seus embargos alegando qualquer matéria, haja vista que não se trata de nova oportunidade para apresentação de embargos de modo irrestrito, com cognição ampla. Com efeito, no presente caso a cognição dos embargos se resume aos valores cobrados, e, por óbvio, ao regular cumprimento da decisão exequenda. Com isso, a questão suscitada no item 3 da parte II dos presentes embargos, a saber, a questão relativa à aplicação da taxa de juros de 1% a.m. estabelecida pela Lei n. 11.960/09, deve ser mencionado que essa norma não pode ser aplicada, posto que a referida lei foi promulgada após o trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que não pode ocorrer sua aplicação retroativa. Por sua vez, a alegação apresentada no item 2 da parte II dos presentes embargos, a saber, que os exequentes mantiveram na base de cálculo parcelas salariais declaradas indevidas na decisão exequenda, bem como aplicaram equivocadamente o índice de correção monetária, a parte embargante não demonstrou de modo especificado a existência dessa irregularidade, de modo que ela não pode ser acolhida. Também não pode ser acolhida a alegação da parte embargante a qual consta do item 1 da parte II de seus embargos, onde afirma a existência de inovação em relação à liquidação, aduzindo que foram incluídas parcelas salariais não cotadas anteriormente na base de cálculo do reajuste, bem como teria ocorrido extensão do FGTS após 1990. Ora, em relação a essas questões se observam que os cálculos apresentados pelos exequentes estão de acordo com a decisão exequenda, não tendo a parte executada demonstrado de modo especificado a existência de irregularidade nesses cálculos." De referida decisão, foram opostos embargos de declaração pelo ente público, os quais foram julgados improcedentes com aplicação de multa por embargos protelatórios (ID. 0aa13f2). Nesta sentença, o magistrado consignou expressamente que a decisão atacada analisou explicitamente a aplicação da Lei n. 11.960/09 e, quanto às demais matérias embargadas, relativas ao excesso de execução, o magistrado entendeu que o embargante não especificou a impugnação, se limitando a apresentar a tabela de cálculo. Inconformado com o teor dessa decisão, o Estado do Ceará interpôs agravo de petição, o qual foi julgado pela 2ª Turma deste E. TRT7, em 21/3/2017, da seguinte forma (ID. cd7bcfa): " AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivamente interposto, contraminutado, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Estado do Ceará, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença de embargos à execução, pela omissão quanto ao enfrentamento do tema referente ao excesso na execução. Argumenta que houve deficiência da prestação jurisdicional, pois, malgrado as demonstrações aritméticas, as alegações e os documentos juntados por ele no sentido de demonstrar o excesso de execução, o juízo prolator da decisão agravada limitou-se a dizer que não havia prova dessa arguição. Assim, assegura que a decisão não enfrentou o excesso de execução, ao fundamento de que o Estado do Ceará não teria provado a alegativa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Noutro giro, defende que o juízo considerou acertadas as planilhas apresentadas pelos exequentes, sem o auxílio da Contadoria, inobstante a complexidade e o caráter eminentemente técnico da controvérsia, aplicando tratamento diferenciado em relação às planilhas colacionadas aos autos pelo Estado. Ao exame. Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que, em sede de embargos à execução, o Estado do Ceará anexa ao processo planilhas individualizadas, com os valores que entende devidos à parte exequente. A sentença agravada assim se manifestou: "Por sua vez, a alegação apresentada no item 2 da parte II dos presentes embargos, a saber, que os exequentes mantiveram na base de cálculo parcelas salariais declaradas indevidas na decisão exequenda, bem como aplicaram equivocadamente o índice de correção monetária, a parte embargante não demonstrou de modo especificado a existência dessa irregularidade, de modo que ela não pode ser acolhida. Também não pode ser acolhida a alegação da parte embargante a qual consta do item 1 da parte II de seus embargos, onde afirma a existência de inovação em relação à liquidação, aduzindo que foram incluídas parcelas salariais não cotadas anteriormente na base de cálculo do reajuste, bem como teria ocorrido extensão do FGTS após 1990. Ora, em relação a essas questões se observam que os cálculos apresentados pela parte exequente estão de acordo com a decisão exequenda, não tendo a parte executada demonstrado de modo especificado a existência de irregularidade nesses cálculos." (grifos nossos) Em sede de aclaratórios, consignou: "Já em relação às questões (b) e (c) a decisão atacada repeliu a alegação da embargante sob o fundamento, explícito, de que o ora embargante não especificou sua impugnação, se limitando a apresentar sua tabela de cálculo. Ora, no caso de ser alegado o excesso de execução é sabido que a parte deve discriminar especificadamente seu cálculo, explicando o procedimento adotado, a fim de que o magistrado possa analisar a correção dos argumentos, tarefa essa não realizada pela embargante. Portanto, não cabe a alegação de falta de fundamentação aduzida pela parte ora embargante." (grifos nossos) Ora, de tais transcrições, é de se concluir que o juízo de primeiro grau não enfrentou as questões suscitadas referentes ao excesso de execução pela inclusão de parcelas indevidas com extensão do FGTS em período posterior a 1990, bem como pela aplicação da correção monetária pelo mês da prestação do serviço, sob o fundamento de que o agravante não detalhou sua impugnação, de forma especificada, por cálculo. Contudo, observa-se que tal assertiva não procede, uma vez que o Estado do Ceará carreou ao processo as planilhas, com os cálculos pormenorizados, os quais entende corretos. Assim, pelo instituto da coisa julgada, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, o credor não pode receber menos do que lhe é devido, como também o devedor não deve pagar além do "quantum debeatur" constante na decisão judicial transitada em julgado. É cediço que na fase executória de liquidação de sentença vigora o princípio da "fidelidade ao título", em que a apuração do valor devido deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, sob pena de violação da coisa julgada material. Portanto, a decisão de liquidação não faz coisa julgada, se constatado erro ou incorreção, podendo ser refeita, conforme assegura o art. 494, I, do CPC/2015. Assim, o respeito à coisa julgada se coaduna com o princípio da segurança jurídica, de modo que não há falar em preclusão, quando constatada incorreção nos cálculos de liquidação do título executivo judicial. Desta feita, in casu, a falta de análise do excesso de execução suscitada pelo Estado do Ceará configura negativa de prestação jurisdicional. É que o magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve apreciar, fundamentadamente, a impugnação apresentada pelo agravante, ainda que não seja para acatá-la, sob pena de configurar nítida falta de jurisdição. Como bem observou o Ministério Público do Trabalho, em seu r. Parecer de Id num. ef0c030, "in verbis": "O valor do alegado excesso foi delimitado (R$ 61.445,05); argumentações em torno desse excesso foram tecidas; e documentos foram juntados pelo executado. A r. sentença não os apreciou e nem mesmo os considerou como lançados nos autos, os quais deveriam ter sido, pelo menos, antes da sentença, submetidos à análise técnica do serviço de cálculos do foro, para confrontação aritmética do material carreado pela defesa do devedor. Em razão disso, recomenda-se o conhecimento e provimento do agravo para anular a r. sentença, por deficiência de prestação jurisdicional, ficando prejudicado o exame, agora, dos demais temas versados nas razões do recurso, porque imbricados com a alegação de excesso de execução. Prejudicado, também, o exame do agravo adesivo." Dou provimento ao agravo de petição do Estado do Ceará, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para análise do excesso na execução, pela inclusão de supostas parcelas indevidas na base de cálculo do reajuste, com extensão do FGTS a período posterior a 1990 e pela inclusão de parcelas salariais declaradas indevidas, com aplicação da correção monetária pelo mês da prestação do serviço, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de petição." Vê-se, da decisão colegiada acima colacionada, que a determinação foi para análise do excesso na execução, pela inclusão de supostas parcelas indevidas na base de cálculo do reajuste, com extensão do FGTS a período posterior a 1990 e pela inclusão de parcelas salariais declaradas indevidas, com aplicação da correção monetária pelo mês da prestação do serviço, como o juiz entender de direito. Desse modo, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, foi proferida nova sentença (ID. 3b6e429), em 18/3/2025, em relação a tais temas, sendo mantido o posicionamento em relação aos juros, porquanto a matéria já tinha sido objeto de embargos anteriores e inexiste fundamento para qualquer alteração nesse aspecto, in verbis: "II - FUNDAMENTOS. O embargante sustenta que os cálculos apresentados pelo embargado inovam indevidamente, ao incluir parcelas que não haviam sido consideradas anteriormente na base de cálculo do reajuste, bem como ao apurar parcelas fundiárias referentes a período posterior a 1990. Além disso, alega que foram mantidas na conta verbas declaradas indevidas e que a correção monetária foi aplicada de forma equivocada, utilizando o índice do mês corrente em vez do mês da prestação dos serviços. Passa-se à análise. Examinando os autos, verifica-se que os cálculos de fls. 3249/4271 (autos físicos) foram elaborados em conformidade com as diretrizes fixadas na sentença de liquidação (fls. 3237/3245, autos físicos). Contra tais cálculos, o Estado do Ceará opôs embargos à execução, que foram acolhidos parcialmente (fls. 4959/4963, autos físicos). Inconformadas, ambas as partes interpuseram agravo de petição, tendo obtido êxito parcial apenas a parte exequente (fls. 5029/5031, autos físicos). Mantida a decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, operou-se o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinou-se o desmembramento do processo (0154400-33.1992.5.07.0001), para liquidação e execução em autos apartados. A presente ação foi ajuizada pelos sucessores do falecido José Clínio Camilo Pinto, ocasião em que a parte exequente apresentou adequação dos cálculos, conforme planilha de ID. cb5ffd7 - fls. 56/64. Em seguida, o Estado do Ceará opôs os presentes embargos à execução, que ora se analisam. Pois bem. Diante desse contexto, verifica-se que prevaleceram nos autos os cálculos de fls. 3249/4271 (autos físicos), com as devidas alterações impostas nas decisões anteriores, conforme segue: Incidência da correção monetária com base no mês subsequente ao da prestação do serviço;Exclusão da base de cálculo dos seguintes elementos:honorários advocatícios,custas processuais,parcelas relativas a adiantamento de 13º salário,devolução de imposto de renda,devolução de desconto indevido,adicional de insalubridade.Caberia, portanto, ao exequente autor reproduzir os cálculos de fls. 3249/4271 (autos físicos), observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de embargos à execução e no acórdão que julgou o agravo de petição. Contudo, verifica-se que o autor inovou na elaboração da conta ao incluir indevidamente parcelas de FGTS relativas a período posterior a julho de 1990. Além disso, após análise detida da conta de liquidação, constata-se nova alteração indevida, consistente na inclusão da rubrica 113 - ADITAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO na base de cálculo do reajuste em diversas competências, tais como abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 1989, a exemplo de outras. Diante disso, acolhem-se os embargos nesses dois aspectos. Quanto à aplicação do índice de juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observa-se que a matéria já foi objeto de embargos anteriores, cujo provimento foi indeferido. Assim, inexiste fundamento para qualquer alteração nesse aspecto. Por fim, o embargante sustenta que a correção monetária foi aplicada com base no índice do próprio mês da prestação do serviço, quando, na verdade, deveria observar o entendimento fixado na Súmula 381 do TST, que determina a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços. Assiste-lhe razão. Os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará em seus embargos demonstram que os índices de atualização adotados estão em conformidade com o entendimento consolidado na referida súmula." Nesse sentido, é de se manter decisão proferida pelo juízo a quo, no que diz respeito à aplicação da taxa de juros. Assim, na hipótese, as Leis nº 11.960/2009 e nº 12.073/2012, que alteraram o art. 1º-F da Lei 9.494/97, não podem ser aplicadas, porquanto promulgadas após o trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que não pode ocorrer sua aplicação retroativa. Nada a prover. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA EM CONTRAMINUTA. INOCORRÊNCIA. MULTA INDEVIDA. Afirma a parte recorrente que o presente agravo de petição é o terceiro interposto com a mesma natureza, essencialmente protelatório. Aponta ser o agravo incabível e sustenta a aplicação de multa de litigância de má-fé. Examino. As assertivas ventiladas pela parte recorrente não merecem acolhimento. Com efeito, conforme reza o art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais acima indicadas. No caso dos autos, não há nenhuma prova inconcussa de que a parte agravante tenha efetivamente agido de má-fé ao interpor o agravo de petição. Nunca é demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Desse modo, nega-se provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DA COSTA PINTO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001126-43.2015.5.07.0001 : SABRINA DA COSTA PINTO E OUTROS (3) : ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba0226 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada interpôs Agravo de Petição tempestivamente. Nesta data, 24/04/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Com fulcro no art. 897, alínea "a" e § 1º, da CLT, recebo o agravo de petição interposto. NOTIFIQUE-SE a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao Agravo de Petição. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, remetam-se os presentes autos ao E. TRT7ª Região, independente de novo despacho. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBESON FRANCISCO DA COSTA PINTO
- MARIA DO SOCORRO DA COSTA PINTO
- SAVIO DELLANO DA COSTA PINTO
- SABRINA DA COSTA PINTO