Benvenuto Goncalves Junior e outros x Cmz-Ar, Comercio E Instalacoes Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0001131-42.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001131-42.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: FERNANDO PONTES DA SILVA RECLAMADO: CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5328c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo do julgado, fica o reclamante notificado para se manifestar, no prazo legal, sobre os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, conclusos para julgamento. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
- CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001131-42.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: FERNANDO PONTES DA SILVA RECLAMADO: CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04531d1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc… F. P. da S., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CMZ-AR COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA – EPP e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Pleiteia adicional de periculosidade de 30% e reflexos nas verbas salariais e rescisórias. Requereu a justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Dá-se à causa o valor de R$ 86.312,60 (oitenta e seis mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos). A reclamada principal apresentou defesa suscitando a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, contestou os títulos e pediu a improcedência da ação. Trouxe procuração e documentos (ID 0768de4 – págs. 191/211). A parte autora apresentou réplica a defesa e aos documentos (ID 8203711 – págs. 910/916). A litisconsorte suscitou a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da ação (ID 154f5fe – págs. 174/188). Audiência inaugural sem conciliação (ID f76287b – págs. 900/901). O reclamante se manifestou sobre as contestações (ID 22944e2 – págs. 908/909). Em sede de audiência de instrução, houve o depoimento do reclamante, sendo dispensado o depoimento dos representantes das reclamadas e testemunhas das partes, com protesto de ambas (ID 9be77a5 – págs. 920/923). Considerando a arguição de existência de trabalho periculoso, resolveu o Juízo determinar a realização de perícia técnica. Juntado o laudo pericial (ID ccb8ab3 – págs. 936/947). Em razão de impugnação, o Sr Expert veio aos autos com laudo complementar (ID ffb338b – págs. 991/997). Razões finais em memoriais pelas rés. Não houve acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada sustentou a inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou os possíveis meses inadimplidos pela reclamada. O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deverá conter a designação do Juízo a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá ser certo e determinado, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial não se ressente do vício que lhe é imputado, eis que eventual falha na inicial não impediu a defesa da reclamada. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A litisconsorte alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que jamais foi empregadora do reclamante e que apenas manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Dessa feita, a relação jurídica material aduzida em juízo corresponde, em abstrato, ao polo passivo da presente demanda, o que, pela teoria da asserção, justifica a legitimidade passiva da segunda reclamada, indicada como responsável pelos fatos aduzidos na exordial. Preliminar que se rejeita. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Quanto à responsabilidade subsidiária, impugnado pela litisconsorte, como se pode observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e a litisconsorte, entretanto também é inegável que esta obteve benefício com a prestação dos serviços por parte daquele, independente da natureza da relação existente entre o reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela Jurisprudência que a contratação de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas à atividade meio da tomadora. Nesses casos, a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado para a tomadora do serviço. E se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplisse com suas obrigações, restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Evidente que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestiria de legalidade caso houvesse a participação desta na fase cognitiva da ação. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte do verdadeiro empregador e responsável direto é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim da culpa in eligendo e in vigilando em relação à empresa interposta, a qual deve possuir higidez financeira bastante para assumir suas obrigações, circunstância que deve ser levada em consideração quando da feitura e da execução do contrato. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legitimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o reclamado principal, grupo econômico, tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação na litisconsorte, acrescentando que a litisconsorte se beneficiou diretamente da prestação do labor do Reclamante, embora não tenha sido sua empregadora direta. No presente caso, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência da litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária em relação a ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S/A, em relação à condenação porventura imposta a reclamada principal e reconhecida no presente julgado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Alegam as reclamadas, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 06.12.2024 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362, II, do TST, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos postulados anteriores a 06.12.2019, os quais julgo-os extintos com resolução de mérito. DO PACTO LABORAL: Alega o reclamante que trabalhou na reclamada de 04.01.2016 a 07.08.2024, como mecânico de refrigeração. Que foi dispensado sem justa causa. Dos autos consta a anotação do contrato na CTPS do reclamante, sem data de baixa (ID e564946 – pág. 14). Do TRCT de ID c8a3dd6 – págs. 223/224, consta como data de afastamento 01.03.2024, sem que tenha havido impugnação por parte do reclamante. Considero como válido e regular o contrato nos seguintes termos: Admissão: 04.01.2016; Demissão: 07.08.2024 Cargo: mecânico de refrigeração; Salário: R$ 2.014,79 (dois mil, quatorze reais e setenta e nove centavos); Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. Deve a reclamada principal proceder com a baixa na CTPS do empregado, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa em favor do autor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria autorizada a proceder o registro, sem prejuízo de comunicação ao Ministério do Trabalho (CAGED). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O reclamante alega que exercia atividade periculosa na reclamada. A reclamada, em sua defesa, confirmou a atividade exercida pelo reclamante, negando, porém, a existência de trabalho periculoso. Muito bem! De início, devemos salientar que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos (limpeza, ergonomia, segurança, etc) Essa obrigação está inserida tanto na Constituição Federal quanto nas leis trabalhistas. O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. No artigo 225, caput, na nossa lei maior garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, da análise sistemática de todos esses dispositivos da CF, que o Estado não admitirá atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Fica esclarecido que o período a que se refere a presente reclamação é relativo ao tempo em que o reclamante trabalhou junto a litisconsorte, ou seja, de junho/2020 a junho/2024, conforme explicitado no depoimento do autor,(pág. 920). Em sede de audiência, disse o reclamante (pág. 921): “(…) que realizava manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de refrigeração; que também fazia instalação de aparelhos de ar condicionados; que no hospital havia refrigeração através de equipamentos tipo split e também refrigeração central por chiller; que o depoente diariamente monitorava o funcionamento do chiller objetivando evitar a oscilação da temperatura por conta dos equipamentos utilizados pelo hospital nas atividades médicas; (…) que o depoente recebia da reclamada equipamentos de proteção do tipo: fardamento, capacete, óculos, botas, protetor de ouvido e luvas; que sempre recebia o EPI e assinava o recibo respectivo; (…) que conhece o colega Átila Max, o qual trabalhou no hospital na mesma função do depoente quando de suas ausências, ou seja, quando o depoente faltava ou estava destacado para trabalhar em outro lugar, era o colega Átila quem o substituía; (…) que conheceu Leonardo Bruno Cardoso; que Leonardo foi treinado pelo depoente e assumiu o seu posto depois do desligamento; (…)”. Considerando o pedido de adicional de periculosidade, este Juízo resolveu determinar a realização de perícia. Da perícia realizada no local onde o reclamante alegou desenvolver as atividades, expôs o Sr. Expert (pág. 187): “(…) Após a visita constatei que o RECLAMANTE desenvolvia as suas atividades no hospital.(…) As atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE são de risco acentuado, pois o submetia a agente de alta periculosidade, que é a energia elétrica, vez que ficava exposto a tensões de até 380/220 volts e 13,8 Kv, trabalhando sob o risco de eletrocussão de forma habitual e com exposição intermitente, sem a utilização de equipamentos capazes de neutralizar o risco do contato com condutores e equipamentos energizados”. E concluiu (pág. 942): “Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde o mesmo laborou, diante do que pude constatar “in loco”, somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda de acordo com anexo 4 da NR 16, verifiquei que o RECLAMANTE exercia as suas atividades em condições periculosas 30%”. Muito embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito na coleta dos dados e seu cotejo e adequação à norma regulamentadora, demonstrando, em análise criteriosa, inclusive com indicação da legislação pertinente, o ambiente de trabalho nocivo ou perigoso do obreiro, é elemento de fundamental para o deslinde da controvérsia. Tão importante que somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. In casu, as reclamadas impugnaram o laudo pericial, inclusive trazendo novos quesitos, os quais foram rebatidos pelo Sr. Perito, mantendo o entendimento original (ID ffb338b – págs. 991/997). Desse modo, julgo procedente o pleito de adicional de periculosidade no período de junho/2020 a junho/2024, no percentual de 30% (trinta por cento), com reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos sobre o descanso semanal remunerado, eis que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário mensal, o qual já remunera os 30 dias do mês. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Em relação a perícia relacionada ao pedido de periculosidade, a s reclamadas foram sucumbentes quanto ao objeto. Vislumbra-se que a reclamação é procedente quanto ao pleito de periculosidade, havendo condenação em face da prova pericial, recaindo a responsabilização das reclamadas quanto aos honorários periciais em face do princípio da sucumbência específica. Fixado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários, sendo ressaltado, às partes, que a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários é da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia (ID 9be77a5 – pág. 922). Execute-se o título, em favor do Sr. Perito, nos termos do art. 15 do Provimento TRT/CR nº 07/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa”. Devido pelas reclamadas a advogada do autor – Dra Camila Silva de Almeida Freire, OAB/RN 11135 -, honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a título de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN, julgar a Reclamação Trabalhista nº. 0001131-42.2024.5.21.0007, movida por F. P. da S. contra CMZ-AR COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA – EPP e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, para declarar PROCEDENTES os pedidos da exordial, a fim de condenar primeiramente a reclamada principal e subsidiariamente a litisconsorte, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da ação, o adicional de periculosidade mais reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no importe de R$ 39.023,64 (trinta e nove mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 11.392,03 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e três centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Devido pelas reclamadas a advogada do autor – Dra Camila Silva de Almeida Freire, OAB/RN 11135 -, honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.058,13 (dois mil, cinquenta e oito reais e treze centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.079,68 (mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. Honorários periciais em favor do perito Benvenuto Gonçalves Júnior, nos termos da fundamentação e planilha de cálculos. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
- CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001131-42.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: FERNANDO PONTES DA SILVA RECLAMADO: CMZ-AR, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04531d1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc… F. P. da S., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CMZ-AR COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA – EPP e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Pleiteia adicional de periculosidade de 30% e reflexos nas verbas salariais e rescisórias. Requereu a justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Dá-se à causa o valor de R$ 86.312,60 (oitenta e seis mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos). A reclamada principal apresentou defesa suscitando a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, contestou os títulos e pediu a improcedência da ação. Trouxe procuração e documentos (ID 0768de4 – págs. 191/211). A parte autora apresentou réplica a defesa e aos documentos (ID 8203711 – págs. 910/916). A litisconsorte suscitou a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da ação (ID 154f5fe – págs. 174/188). Audiência inaugural sem conciliação (ID f76287b – págs. 900/901). O reclamante se manifestou sobre as contestações (ID 22944e2 – págs. 908/909). Em sede de audiência de instrução, houve o depoimento do reclamante, sendo dispensado o depoimento dos representantes das reclamadas e testemunhas das partes, com protesto de ambas (ID 9be77a5 – págs. 920/923). Considerando a arguição de existência de trabalho periculoso, resolveu o Juízo determinar a realização de perícia técnica. Juntado o laudo pericial (ID ccb8ab3 – págs. 936/947). Em razão de impugnação, o Sr Expert veio aos autos com laudo complementar (ID ffb338b – págs. 991/997). Razões finais em memoriais pelas rés. Não houve acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada sustentou a inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou os possíveis meses inadimplidos pela reclamada. O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deverá conter a designação do Juízo a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá ser certo e determinado, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial não se ressente do vício que lhe é imputado, eis que eventual falha na inicial não impediu a defesa da reclamada. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA: A litisconsorte alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que jamais foi empregadora do reclamante e que apenas manteve contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Dessa feita, a relação jurídica material aduzida em juízo corresponde, em abstrato, ao polo passivo da presente demanda, o que, pela teoria da asserção, justifica a legitimidade passiva da segunda reclamada, indicada como responsável pelos fatos aduzidos na exordial. Preliminar que se rejeita. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Quanto à responsabilidade subsidiária, impugnado pela litisconsorte, como se pode observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e a litisconsorte, entretanto também é inegável que esta obteve benefício com a prestação dos serviços por parte daquele, independente da natureza da relação existente entre o reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela Jurisprudência que a contratação de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas à atividade meio da tomadora. Nesses casos, a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado para a tomadora do serviço. E se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplisse com suas obrigações, restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Evidente que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestiria de legalidade caso houvesse a participação desta na fase cognitiva da ação. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte do verdadeiro empregador e responsável direto é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim da culpa in eligendo e in vigilando em relação à empresa interposta, a qual deve possuir higidez financeira bastante para assumir suas obrigações, circunstância que deve ser levada em consideração quando da feitura e da execução do contrato. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legitimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o reclamado principal, grupo econômico, tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação na litisconsorte, acrescentando que a litisconsorte se beneficiou diretamente da prestação do labor do Reclamante, embora não tenha sido sua empregadora direta. No presente caso, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência da litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária em relação a ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S/A, em relação à condenação porventura imposta a reclamada principal e reconhecida no presente julgado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Alegam as reclamadas, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 06.12.2024 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362, II, do TST, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos postulados anteriores a 06.12.2019, os quais julgo-os extintos com resolução de mérito. DO PACTO LABORAL: Alega o reclamante que trabalhou na reclamada de 04.01.2016 a 07.08.2024, como mecânico de refrigeração. Que foi dispensado sem justa causa. Dos autos consta a anotação do contrato na CTPS do reclamante, sem data de baixa (ID e564946 – pág. 14). Do TRCT de ID c8a3dd6 – págs. 223/224, consta como data de afastamento 01.03.2024, sem que tenha havido impugnação por parte do reclamante. Considero como válido e regular o contrato nos seguintes termos: Admissão: 04.01.2016; Demissão: 07.08.2024 Cargo: mecânico de refrigeração; Salário: R$ 2.014,79 (dois mil, quatorze reais e setenta e nove centavos); Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. Deve a reclamada principal proceder com a baixa na CTPS do empregado, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa em favor do autor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de inércia da reclamada, fica a Secretaria autorizada a proceder o registro, sem prejuízo de comunicação ao Ministério do Trabalho (CAGED). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O reclamante alega que exercia atividade periculosa na reclamada. A reclamada, em sua defesa, confirmou a atividade exercida pelo reclamante, negando, porém, a existência de trabalho periculoso. Muito bem! De início, devemos salientar que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos (limpeza, ergonomia, segurança, etc) Essa obrigação está inserida tanto na Constituição Federal quanto nas leis trabalhistas. O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. No artigo 225, caput, na nossa lei maior garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, da análise sistemática de todos esses dispositivos da CF, que o Estado não admitirá atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Fica esclarecido que o período a que se refere a presente reclamação é relativo ao tempo em que o reclamante trabalhou junto a litisconsorte, ou seja, de junho/2020 a junho/2024, conforme explicitado no depoimento do autor,(pág. 920). Em sede de audiência, disse o reclamante (pág. 921): “(…) que realizava manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de refrigeração; que também fazia instalação de aparelhos de ar condicionados; que no hospital havia refrigeração através de equipamentos tipo split e também refrigeração central por chiller; que o depoente diariamente monitorava o funcionamento do chiller objetivando evitar a oscilação da temperatura por conta dos equipamentos utilizados pelo hospital nas atividades médicas; (…) que o depoente recebia da reclamada equipamentos de proteção do tipo: fardamento, capacete, óculos, botas, protetor de ouvido e luvas; que sempre recebia o EPI e assinava o recibo respectivo; (…) que conhece o colega Átila Max, o qual trabalhou no hospital na mesma função do depoente quando de suas ausências, ou seja, quando o depoente faltava ou estava destacado para trabalhar em outro lugar, era o colega Átila quem o substituía; (…) que conheceu Leonardo Bruno Cardoso; que Leonardo foi treinado pelo depoente e assumiu o seu posto depois do desligamento; (…)”. Considerando o pedido de adicional de periculosidade, este Juízo resolveu determinar a realização de perícia. Da perícia realizada no local onde o reclamante alegou desenvolver as atividades, expôs o Sr. Expert (pág. 187): “(…) Após a visita constatei que o RECLAMANTE desenvolvia as suas atividades no hospital.(…) As atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE são de risco acentuado, pois o submetia a agente de alta periculosidade, que é a energia elétrica, vez que ficava exposto a tensões de até 380/220 volts e 13,8 Kv, trabalhando sob o risco de eletrocussão de forma habitual e com exposição intermitente, sem a utilização de equipamentos capazes de neutralizar o risco do contato com condutores e equipamentos energizados”. E concluiu (pág. 942): “Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde o mesmo laborou, diante do que pude constatar “in loco”, somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda de acordo com anexo 4 da NR 16, verifiquei que o RECLAMANTE exercia as suas atividades em condições periculosas 30%”. Muito embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito na coleta dos dados e seu cotejo e adequação à norma regulamentadora, demonstrando, em análise criteriosa, inclusive com indicação da legislação pertinente, o ambiente de trabalho nocivo ou perigoso do obreiro, é elemento de fundamental para o deslinde da controvérsia. Tão importante que somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. In casu, as reclamadas impugnaram o laudo pericial, inclusive trazendo novos quesitos, os quais foram rebatidos pelo Sr. Perito, mantendo o entendimento original (ID ffb338b – págs. 991/997). Desse modo, julgo procedente o pleito de adicional de periculosidade no período de junho/2020 a junho/2024, no percentual de 30% (trinta por cento), com reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos sobre o descanso semanal remunerado, eis que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário mensal, o qual já remunera os 30 dias do mês. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Em relação a perícia relacionada ao pedido de periculosidade, a s reclamadas foram sucumbentes quanto ao objeto. Vislumbra-se que a reclamação é procedente quanto ao pleito de periculosidade, havendo condenação em face da prova pericial, recaindo a responsabilização das reclamadas quanto aos honorários periciais em face do princípio da sucumbência específica. Fixado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários, sendo ressaltado, às partes, que a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários é da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia (ID 9be77a5 – pág. 922). Execute-se o título, em favor do Sr. Perito, nos termos do art. 15 do Provimento TRT/CR nº 07/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa”. Devido pelas reclamadas a advogada do autor – Dra Camila Silva de Almeida Freire, OAB/RN 11135 -, honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a título de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN, julgar a Reclamação Trabalhista nº. 0001131-42.2024.5.21.0007, movida por F. P. da S. contra CMZ-AR COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA – EPP e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, para declarar PROCEDENTES os pedidos da exordial, a fim de condenar primeiramente a reclamada principal e subsidiariamente a litisconsorte, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da ação, o adicional de periculosidade mais reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no importe de R$ 39.023,64 (trinta e nove mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 11.392,03 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e três centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Devido pelas reclamadas a advogada do autor – Dra Camila Silva de Almeida Freire, OAB/RN 11135 -, honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.058,13 (dois mil, cinquenta e oito reais e treze centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.079,68 (mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. Honorários periciais em favor do perito Benvenuto Gonçalves Júnior, nos termos da fundamentação e planilha de cálculos. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO PONTES DA SILVA