Ministério Público Do Trabalho x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0001131-52.2018.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001131-52.2018.5.10.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001131-52.2018.5.10.0009 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O Banco reclamado opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão (ID eb8099d). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL OMISSÃO O Banco reclamado e ora embargante, a título omissão, pretende a análise dos juros de mora e da correção monetária a serem apurados no presente feito. Todavia, a insurgência trazida somente em sede de embargos declaratórios revela-se inovatória, haja vista não ter sido objeto de recurso ordinário. Logo, não há omissão a ser sanada no particular no aspecto. Relembro, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)