Maria Do Socorro Dos Santos Serejo e outros x Humana Assistencia Medica Ltda e outros
Número do Processo:
0001132-09.2024.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001132-09.2024.5.22.0101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a6f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenada subsidiariamente como tomadora de serviços, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante alega que os seus embargos visam suprir obscuridade deste Juízo quanto à obrigação de fazer de retificar a CTPS da parte autora. Houve condenação subsidiária desta. Não há qualquer vício a ser sanado. A embargante peca por preciosismo, olvidando o fato de que a interpretação da sentença deve ser feita de forma sistemática e lógica. Se o empregador é responsável por anotar a CTPS, por obviedade, a retificação (cujo significado é corrigir) deve ser feita por quem a anotou, logo, pelo empregador. Não há lógica em se indagar se a retificação deve ser feita pela tomadora de serviços, seja porque a anotação não foi feita por ela, seja porque a condenação, constante no capítulo da responsabilidade subsidiaria é clara: “Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador”. (destaquei). Ao final, constou ainda “Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, relativos a todo o pacto.” (destaquei). Diante do exposto, rejeito os embargos. Por fim, entendo que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico à parte embargante a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação; Multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO