C. De C. x M. S. M.

Número do Processo: 0001134-06.2023.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001134-06.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1001496-25.2022.8.26.0439) (processo principal 1001496-25.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.C. - M.S.M. - Vistos. Monique Senna Miranda opõe embargos de declaração contra decisão proferida em 29 de maio de 2025, que homologou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 33.820,35 e determinou a adjudicação do imóvel em favor do exequente Caique de Castro, alegando a ocorrência de erro material na fixação do valor do bem. A embargante sustenta que o imóvel foi erroneamente avaliado pelo montante das parcelas pagas (R$ 25.111,84), quando deveria ser considerado o valor de mercado atual de aproximadamente R$ 60.000,00, tendo em vista a valorização imobiliária ocorrida nos últimos três anos e as benfeitorias por ela implementadas no imóvel. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação destacando o caráter protelatório dos embargos, a ausência de documentação probatória que comprove as alegações da embargante e esclarecendo que a penhora recai sobre o saldo pago pela executada, não sobre o valor de mercado do imóvel. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à modificação do julgado com base em divergência quanto aos critérios adotados pelo julgador. No caso em exame, a embargante pretende, sob o argumento de correção de erro material, que seja revista a metodologia de avaliação do imóvel adotada por este juízo, substituindo-se o valor baseado nas parcelas pagas pelo suposto valor de mercado atual do bem. Tal pretensão extrapola manifestamente os limites dos embargos declaratórios, caracterizando tentativa de rediscussão meritória através de instrumento processual inadequado. Ademais, não se verifica a ocorrência de erro material na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Monique Senna Miranda, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Prossiga-se na execução. - ADV: DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/SP), SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001134-06.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1001496-25.2022.8.26.0439) (processo principal 1001496-25.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.C. - M.S.M. - Vistos. 1. Fls.124/144 (Embargos de Declaração da parte executada): Ciente. 2. Manifeste-se a parte exequente/embargada, no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Dilig - ADV: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/SP), DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001134-06.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1001496-25.2022.8.26.0439) (processo principal 1001496-25.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.C. - M.S.M. - Vistos. 1. Publique-se, novamente, o despacho de fl.145. Int. Dilig - ADV: DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/SP), SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP)
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