Elenildo De Jesus Santos x Andre Julio Szabo e outros
Número do Processo:
0001134-48.2010.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0001134-48.2010.5.02.0061 : ELENILDO DE JESUS SANTOS : VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001134-48.2010.5.02.0061 RECORRENTE: ELENILDO DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GIOVANA MARIA DE BARROS LEITE ADVOGADO: Dr. LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDA: VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FROTA NEVES RECORRIDO: ANDRE JULIO SZABO RECORRIDA: DELTA MORAES RECORRIDA: GAMBOA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME GMJRP/gh/nj D E C I S à O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em que se deu provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada, para indeferir o bloqueio de qualquer valor ou porcentagem sobre os proventos ou benefícios previdenciários por ela recebidos. O recurso de revista foi recebido por meio do despacho de págs. 806-811. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. PENHORA DE SALÁRIOS INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE Eis o teor do acórdão regional: “VOTO I - Admissibilidade Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) Expedição de ofício ao INSS Pretende o exequente a reforma do decisum agravado a fim de que seja deferida a expedição de ofício ao INSS, com vistas à penhora de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. Pois bem. A matéria em apreço é tratada pelo artigo 833, IV e § 2º, do CPC, que dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". (g,n.) Vê-se que tais dispositivos consagram a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, o §2º do artigo 833 prevê, concomitantemente, duas exceções para a impenhorabilidade das verbas elencadas em seu caput, a saber: (i) os valores que devam ser destinados ao adimplemento de prestações alimentícias, independentemente da sua origem, e (ii) as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Cumpre frisar, a este propósito, que a primeira hipótese exceptiva, de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", não contempla o crédito trabalhista, uma vez que este, inobstante a sua natureza alimentar, não se caracteriza como espécie de prestação alimentícia stricto sensu, figura esta que se encontra ligada essencialmente à relação de parentesco ou à reparação por ato ilícito. Tal entendimento melhor se coaduna, aliás, com uma leitura sistemática do disposto no §3º do artigo 833 do CPC, que distingue expressamente entre as prestações alimentícias e os créditos trabalhistas, ao dispor que "Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Sabe-se, ainda, que houve alteração do teor da OJ 153 da SBDI-II do TST, cuja redação passou a restringir o entendimento de impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e previdenciárias ao período de vigência do CPC de 1973, o que resulta, atualmente, em uma maior liberdade do Julgador na interpretação acerca das novas disposições constantes do artigo 833 do CPC. Desse modo, há de se concluir que permanecem impenhoráveis as verbas descritas no artigo 833, IV, do CPC desde que até o valor de 50 salários mínimos, bem como os importes constantes de conta poupança, até 40 salários mínimos. Resta possível, portanto, somente a penhora dos valores que excedam a 50 salários mínimos, conforme expressa dicção do §2º do artigo 833 do CPC. Pelo exposto, considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir. Mantenho a decisão primária, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.” (págs. 770-772, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, o exequente se insurge contra o acordão em que se entendeu pela impossibilidade da penhora de vencimentos e aposentadorias, sob o fundamento de que é possível a penhora somente a partir de vencimentos superiores a cinquenta salários mínimos. Aduz que "é plenamente justificável a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a restrição seja destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas. Aplicando esse entendimento ao direito trabalhista, observa-se que ele está em plena consonância com os princípios que regem esta Justiça Especializada, especialmente porque visa proteger os créditos de natureza alimentar, que não podem ficar desamparados devido à irresponsabilidade dos gestores empresariais." (pág. 792). Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV e 100, § 1º, da Constituição Federal, 528, § 8º, 529, § 3º e 833, inciso IV e § 2º, do CPC e apresenta arestos para o confronto de teses. Ao exame. Destaca-se, inicialmente, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a determinação da penhora dos salários dos sócios executados, deixando consignado que a verba trabalhista não se enquadraria como prestação alimentícia, aduzindo que “considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir.” (pág. 772). O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece, expressamente, que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC/2015, mencionado na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3.º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salariais devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Com efeito, dispõe a mencionada Orientação Jurisprudencial, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. A respeito do tema em discussão, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA SÓCIA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Em relação ao tema “penhora incidente sobre percentual de proventos da sócia da empresa executada”, consta na decisão agravada que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que, nos termos do novo CPC, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos e que “as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção”; e quanto à “Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica”, consta tese no sentido de que “o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios”, conforme os precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (AIRR-0000230-45.2015.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001037-34.2013.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, " não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art. 833, IV, do CPC ". 2. O acórdão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-213- 75.2018.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE –EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11399-39.2014.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhora dos valores oriundos dos salários da sócia executada. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-2602-97.2011.5.02.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021). Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que são penhoráveis os salários dos executados somente no que excedam 50 salários mínimos, acabou por ofender o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista da exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformar o acordão, determinar a penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, com a vedação de se reduzir os ganhos mensais da executada a valores inferiores ao salário mínimo legal vigente. Determina-se a expedição de ofício ao INSS, com o fim de se viabilizar a possibilidade de penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do exequente por violação dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para viabilizar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário-mínimo nacional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JULIO SZABO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0001134-48.2010.5.02.0061 : ELENILDO DE JESUS SANTOS : VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001134-48.2010.5.02.0061 RECORRENTE: ELENILDO DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GIOVANA MARIA DE BARROS LEITE ADVOGADO: Dr. LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDA: VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FROTA NEVES RECORRIDO: ANDRE JULIO SZABO RECORRIDA: DELTA MORAES RECORRIDA: GAMBOA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME GMJRP/gh/nj D E C I S à O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em que se deu provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada, para indeferir o bloqueio de qualquer valor ou porcentagem sobre os proventos ou benefícios previdenciários por ela recebidos. O recurso de revista foi recebido por meio do despacho de págs. 806-811. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. PENHORA DE SALÁRIOS INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE Eis o teor do acórdão regional: “VOTO I - Admissibilidade Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) Expedição de ofício ao INSS Pretende o exequente a reforma do decisum agravado a fim de que seja deferida a expedição de ofício ao INSS, com vistas à penhora de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. Pois bem. A matéria em apreço é tratada pelo artigo 833, IV e § 2º, do CPC, que dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". (g,n.) Vê-se que tais dispositivos consagram a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, o §2º do artigo 833 prevê, concomitantemente, duas exceções para a impenhorabilidade das verbas elencadas em seu caput, a saber: (i) os valores que devam ser destinados ao adimplemento de prestações alimentícias, independentemente da sua origem, e (ii) as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Cumpre frisar, a este propósito, que a primeira hipótese exceptiva, de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", não contempla o crédito trabalhista, uma vez que este, inobstante a sua natureza alimentar, não se caracteriza como espécie de prestação alimentícia stricto sensu, figura esta que se encontra ligada essencialmente à relação de parentesco ou à reparação por ato ilícito. Tal entendimento melhor se coaduna, aliás, com uma leitura sistemática do disposto no §3º do artigo 833 do CPC, que distingue expressamente entre as prestações alimentícias e os créditos trabalhistas, ao dispor que "Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Sabe-se, ainda, que houve alteração do teor da OJ 153 da SBDI-II do TST, cuja redação passou a restringir o entendimento de impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e previdenciárias ao período de vigência do CPC de 1973, o que resulta, atualmente, em uma maior liberdade do Julgador na interpretação acerca das novas disposições constantes do artigo 833 do CPC. Desse modo, há de se concluir que permanecem impenhoráveis as verbas descritas no artigo 833, IV, do CPC desde que até o valor de 50 salários mínimos, bem como os importes constantes de conta poupança, até 40 salários mínimos. Resta possível, portanto, somente a penhora dos valores que excedam a 50 salários mínimos, conforme expressa dicção do §2º do artigo 833 do CPC. Pelo exposto, considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir. Mantenho a decisão primária, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.” (págs. 770-772, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, o exequente se insurge contra o acordão em que se entendeu pela impossibilidade da penhora de vencimentos e aposentadorias, sob o fundamento de que é possível a penhora somente a partir de vencimentos superiores a cinquenta salários mínimos. Aduz que "é plenamente justificável a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a restrição seja destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas. Aplicando esse entendimento ao direito trabalhista, observa-se que ele está em plena consonância com os princípios que regem esta Justiça Especializada, especialmente porque visa proteger os créditos de natureza alimentar, que não podem ficar desamparados devido à irresponsabilidade dos gestores empresariais." (pág. 792). Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV e 100, § 1º, da Constituição Federal, 528, § 8º, 529, § 3º e 833, inciso IV e § 2º, do CPC e apresenta arestos para o confronto de teses. Ao exame. Destaca-se, inicialmente, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a determinação da penhora dos salários dos sócios executados, deixando consignado que a verba trabalhista não se enquadraria como prestação alimentícia, aduzindo que “considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir.” (pág. 772). O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece, expressamente, que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC/2015, mencionado na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3.º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salariais devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Com efeito, dispõe a mencionada Orientação Jurisprudencial, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. A respeito do tema em discussão, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA SÓCIA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Em relação ao tema “penhora incidente sobre percentual de proventos da sócia da empresa executada”, consta na decisão agravada que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que, nos termos do novo CPC, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos e que “as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção”; e quanto à “Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica”, consta tese no sentido de que “o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios”, conforme os precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (AIRR-0000230-45.2015.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001037-34.2013.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, " não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art. 833, IV, do CPC ". 2. O acórdão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-213- 75.2018.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE –EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11399-39.2014.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhora dos valores oriundos dos salários da sócia executada. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-2602-97.2011.5.02.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021). Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que são penhoráveis os salários dos executados somente no que excedam 50 salários mínimos, acabou por ofender o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista da exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformar o acordão, determinar a penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, com a vedação de se reduzir os ganhos mensais da executada a valores inferiores ao salário mínimo legal vigente. Determina-se a expedição de ofício ao INSS, com o fim de se viabilizar a possibilidade de penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do exequente por violação dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para viabilizar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário-mínimo nacional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DELTA MORAES
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 0001134-48.2010.5.02.0061 : ELENILDO DE JESUS SANTOS : VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001134-48.2010.5.02.0061 RECORRENTE: ELENILDO DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GIOVANA MARIA DE BARROS LEITE ADVOGADO: Dr. LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDA: VIGILEX SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FROTA NEVES RECORRIDO: ANDRE JULIO SZABO RECORRIDA: DELTA MORAES RECORRIDA: GAMBOA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME GMJRP/gh/nj D E C I S à O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em que se deu provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada, para indeferir o bloqueio de qualquer valor ou porcentagem sobre os proventos ou benefícios previdenciários por ela recebidos. O recurso de revista foi recebido por meio do despacho de págs. 806-811. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. PENHORA DE SALÁRIOS INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE Eis o teor do acórdão regional: “VOTO I - Admissibilidade Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) Expedição de ofício ao INSS Pretende o exequente a reforma do decisum agravado a fim de que seja deferida a expedição de ofício ao INSS, com vistas à penhora de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. Pois bem. A matéria em apreço é tratada pelo artigo 833, IV e § 2º, do CPC, que dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". (g,n.) Vê-se que tais dispositivos consagram a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, o §2º do artigo 833 prevê, concomitantemente, duas exceções para a impenhorabilidade das verbas elencadas em seu caput, a saber: (i) os valores que devam ser destinados ao adimplemento de prestações alimentícias, independentemente da sua origem, e (ii) as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Cumpre frisar, a este propósito, que a primeira hipótese exceptiva, de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", não contempla o crédito trabalhista, uma vez que este, inobstante a sua natureza alimentar, não se caracteriza como espécie de prestação alimentícia stricto sensu, figura esta que se encontra ligada essencialmente à relação de parentesco ou à reparação por ato ilícito. Tal entendimento melhor se coaduna, aliás, com uma leitura sistemática do disposto no §3º do artigo 833 do CPC, que distingue expressamente entre as prestações alimentícias e os créditos trabalhistas, ao dispor que "Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária". Sabe-se, ainda, que houve alteração do teor da OJ 153 da SBDI-II do TST, cuja redação passou a restringir o entendimento de impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e previdenciárias ao período de vigência do CPC de 1973, o que resulta, atualmente, em uma maior liberdade do Julgador na interpretação acerca das novas disposições constantes do artigo 833 do CPC. Desse modo, há de se concluir que permanecem impenhoráveis as verbas descritas no artigo 833, IV, do CPC desde que até o valor de 50 salários mínimos, bem como os importes constantes de conta poupança, até 40 salários mínimos. Resta possível, portanto, somente a penhora dos valores que excedam a 50 salários mínimos, conforme expressa dicção do §2º do artigo 833 do CPC. Pelo exposto, considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir. Mantenho a decisão primária, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.” (págs. 770-772, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, o exequente se insurge contra o acordão em que se entendeu pela impossibilidade da penhora de vencimentos e aposentadorias, sob o fundamento de que é possível a penhora somente a partir de vencimentos superiores a cinquenta salários mínimos. Aduz que "é plenamente justificável a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a restrição seja destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas. Aplicando esse entendimento ao direito trabalhista, observa-se que ele está em plena consonância com os princípios que regem esta Justiça Especializada, especialmente porque visa proteger os créditos de natureza alimentar, que não podem ficar desamparados devido à irresponsabilidade dos gestores empresariais." (pág. 792). Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV e 100, § 1º, da Constituição Federal, 528, § 8º, 529, § 3º e 833, inciso IV e § 2º, do CPC e apresenta arestos para o confronto de teses. Ao exame. Destaca-se, inicialmente, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a determinação da penhora dos salários dos sócios executados, deixando consignado que a verba trabalhista não se enquadraria como prestação alimentícia, aduzindo que “considerando-se que o maior benefício pago atualmente pelo INSS é na ordem de R$ 7.786,01 (2024) e, portanto, encontra-se abrangido pela impenhorabilidade legal, nada há a deferir.” (pág. 772). O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece, expressamente, que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC/2015, mencionado na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3.º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salariais devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Com efeito, dispõe a mencionada Orientação Jurisprudencial, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. A respeito do tema em discussão, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA SÓCIA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Em relação ao tema “penhora incidente sobre percentual de proventos da sócia da empresa executada”, consta na decisão agravada que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que, nos termos do novo CPC, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos e que “as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção”; e quanto à “Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica”, consta tese no sentido de que “o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios”, conforme os precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (AIRR-0000230-45.2015.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. Na espécie, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% do salário dos recorridos encontra-se dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001037-34.2013.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, " não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art. 833, IV, do CPC ". 2. O acórdão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-213- 75.2018.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE –EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11399-39.2014.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhora dos valores oriundos dos salários da sócia executada. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-2602-97.2011.5.02.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021). Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao entender que são penhoráveis os salários dos executados somente no que excedam 50 salários mínimos, acabou por ofender o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço do recurso de revista da exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformar o acordão, determinar a penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015, com a vedação de se reduzir os ganhos mensais da executada a valores inferiores ao salário mínimo legal vigente. Determina-se a expedição de ofício ao INSS, com o fim de se viabilizar a possibilidade de penhora de eventuais valores de proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista do exequente por violação dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para viabilizar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário-mínimo nacional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GAMBOA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME