Processo nº 00011396020228260472

Número do Processo: 0001139-60.2022.8.26.0472

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001139-60.2022.8.26.0472 (processo principal 1000724-07.2015.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - M.S.R. - - L.S.S. - - A.S.S.P. - - F.R.L. - Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos tempestivamente. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição, aludidas pelo art. 1.022 do CPC, devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. Registro ainda que obscuridade é a falta de clareza e precisão contida no texto da decisão, suficiente a não permitir a compreensão do desfecho das questões controvertidas e de seus motivos. A contradição consiste na existência de proposições textuais inconciliáveis entre si. Por fim, a omissão consiste na ausência de apreciação de questão relevante para o deslinde da controvérsia ou sobre aspecto sobre o qual o órgão jurisdicional deve se manifestar de ofício. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento ou conteúdo do caderno probatório que seja incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC2015 (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (Informativo n. 585). Observo que os apontamentos da parte embargante não recaem sobre quaisquer dos vícios apontados. A irresignação da parte revela discordância de posicionamento com as teses jurídicas lançadas na decisão, especialmente com a avaliação do caderno probatório e suas consequências no aspecto do direito aplicável. A pretensão veiculada nos embargos tem objetivo infringente, para revisão da decisão de modo a adequá-la ao posicionamento da embargante e esse objetivo é obtido por meio do recurso adequado para a Instância Superior. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Int. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), ALEXANDRE MELO SOARES (OAB 51040/RS), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP), MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP), MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP), MAURICIO SPONTON RASI (OAB 438153/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP)
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