Jamerson Prudencio Do Nascimento x Igor Alexandre Ferreira Silva
Número do Processo:
0001142-28.2024.5.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001142-28.2024.5.19.0007 AUTOR: JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO RÉU: IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad743de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMERSON PRUDÊNCIO DO NASCIMENTO em face de IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA (MACEIÓ DEDETIZAÇÃO E ALÔ LIMPEZA EIRELI), para, nos termos da fundamentação: a) DECLARAR que a extinção do contrato entre as partes se deu pela demissão sem justa causa; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de: b.1 - aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. b.2 – indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; e, b.3 – honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor devido ao reclamante. c) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de entregar os documentos para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego bem como para movimentação da sua conta vinculada de FGTS. d) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de retificar as informações lançadas no sistema E-Social, alterando a causa da rescisão contratual, sob pena de indenizar diretamente o autor em valor equivalente ao benefício não usufruído Em substituição à obrigação de fazer do item “c”, determino a expedição dos respectivos alvarás. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Sentença líquida, com a quantia referente à condenação elaborada por meio de cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, observados os salários constantes nos documentos acostados aos autos e os demais parâmetros fixados nesta sentença, com a condenação total do reclamado no montante de R$ 11.358,11, conforme planilha em anexo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 196,98, calculadas sobre R$ 9.849,24, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001142-28.2024.5.19.0007 AUTOR: JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO RÉU: IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad743de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMERSON PRUDÊNCIO DO NASCIMENTO em face de IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA (MACEIÓ DEDETIZAÇÃO E ALÔ LIMPEZA EIRELI), para, nos termos da fundamentação: a) DECLARAR que a extinção do contrato entre as partes se deu pela demissão sem justa causa; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de: b.1 - aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. b.2 – indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; e, b.3 – honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor devido ao reclamante. c) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de entregar os documentos para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego bem como para movimentação da sua conta vinculada de FGTS. d) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de retificar as informações lançadas no sistema E-Social, alterando a causa da rescisão contratual, sob pena de indenizar diretamente o autor em valor equivalente ao benefício não usufruído Em substituição à obrigação de fazer do item “c”, determino a expedição dos respectivos alvarás. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Sentença líquida, com a quantia referente à condenação elaborada por meio de cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, observados os salários constantes nos documentos acostados aos autos e os demais parâmetros fixados nesta sentença, com a condenação total do reclamado no montante de R$ 11.358,11, conforme planilha em anexo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 196,98, calculadas sobre R$ 9.849,24, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO