Jamerson Prudencio Do Nascimento x Igor Alexandre Ferreira Silva

Número do Processo: 0001142-28.2024.5.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001142-28.2024.5.19.0007 AUTOR: JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO RÉU: IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad743de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 –  Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMERSON PRUDÊNCIO DO NASCIMENTO em face de IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA (MACEIÓ DEDETIZAÇÃO E ALÔ LIMPEZA EIRELI), para, nos termos da fundamentação: a) DECLARAR que a extinção do contrato entre as partes se deu pela demissão sem justa causa; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de: b.1 - aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. b.2 – indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; e, b.3 – honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor devido ao reclamante. c) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de entregar os documentos para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego bem como para movimentação da sua conta vinculada de FGTS. d) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de retificar as informações lançadas no sistema E-Social, alterando a causa da rescisão contratual, sob pena de indenizar diretamente o autor em valor equivalente ao benefício não usufruído Em substituição à obrigação de fazer do item “c”, determino a expedição dos respectivos alvarás. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Sentença líquida, com a quantia referente à condenação elaborada por meio de cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, observados os salários constantes nos documentos acostados aos autos e os demais parâmetros fixados nesta sentença, com a condenação total do reclamado no montante de R$  11.358,11, conforme planilha em anexo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 196,98, calculadas sobre R$ 9.849,24, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001142-28.2024.5.19.0007 AUTOR: JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO RÉU: IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad743de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 –  Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMERSON PRUDÊNCIO DO NASCIMENTO em face de IGOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA (MACEIÓ DEDETIZAÇÃO E ALÔ LIMPEZA EIRELI), para, nos termos da fundamentação: a) DECLARAR que a extinção do contrato entre as partes se deu pela demissão sem justa causa; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de: b.1 - aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. b.2 – indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; e, b.3 – honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor devido ao reclamante. c) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de entregar os documentos para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego bem como para movimentação da sua conta vinculada de FGTS. d) CONDENAR o reclamado à obrigação de fazer de retificar as informações lançadas no sistema E-Social, alterando a causa da rescisão contratual, sob pena de indenizar diretamente o autor em valor equivalente ao benefício não usufruído Em substituição à obrigação de fazer do item “c”, determino a expedição dos respectivos alvarás. Providências necessárias pela Secretaria da Vara. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Sentença líquida, com a quantia referente à condenação elaborada por meio de cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, observados os salários constantes nos documentos acostados aos autos e os demais parâmetros fixados nesta sentença, com a condenação total do reclamado no montante de R$  11.358,11, conforme planilha em anexo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 196,98, calculadas sobre R$ 9.849,24, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMERSON PRUDENCIO DO NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou