Jose Renato Leite Neto e outros x Nivia Maria Lopes - Me
Número do Processo:
0001144-38.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001144-38.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: NIVIA MARIA LOPES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a44e5e proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. e3fc917, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito a decisão de Id. dfa198e. Considerando a oposição de embargos de declaração pela reclamada com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, fica intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001144-38.2024.5.21.0008 : FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO : NIVIA MARIA LOPES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b7a2e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO em face de NIVIA MARIA LOPES - ME, todos qualificados nos autos. Alega o autor que laborou para a reclamada de 18/04/2019 a 08/11/2024, na função de auxiliar de produção, sem CTPS anotada. Informa como última remuneração mensal a importância de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Acrescenta que durante todo o curso do contrato estava exposto a ambiente insalubre, recebeu salário inferior ao mínimo e não teve nenhum direito trabalhista concedido pela reclamada. Em razão dos descumprimentos perpetrados, diz que considerou rescindido o contrato em 08/11/2024. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato, com a anotação da sua CTPS, e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias inadimplidas, diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada, por sua vez, apresentou defesa escrita (Id. 229aebf) onde suscita a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de liquidação do pedido de indenização por danos morais contesta os pedidos da exordial. No mérito, pugna pela total dos pedidos do autor alegando inexistência de vínculo empregatício. Na audiência inicial (ata de Id. 7e17ee5), rejeitada a proposta de conciliação, a reclamada ratificou os termos da defesa escrita anexada, restando deferido prazo ao reclamante para manifestação. Na ocasião, foi determinada a juntada dos livros de ponto pela reclamada e o vídeo que comprova a existência desses documentos pela reclamada. Diante do pleito de adicional de insalubridade, também foi determinada a realização de perícia técnica. O reclamante anexou os vídeos ao Id. 90a7613, enquanto a reclamada não cumpriu a determinação do Juízo. Por meio da petição de Id. 91e33cc o reclamante anexou outras provas aos autos e a reclamada apresentou a manifestação de Id. ca63159. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela reclamada ao Id.018f927, enquanto o reclamante apresentou os quesitos de Id. e5f8bee. Laudo pericial anexado ao Id. 550f3cd, sem impugnação. Na audiência de instrução (Id. d5ddb97), dispensados os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunhas, uma delas como declarante. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais anexadas pela reclamada ao Id. 69956b0 e pelo reclamante ao Id. 4b31169. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da inépcia da peça inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial argumentando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis aos autos que comprovem a existência do vínculo empregatício. Sem razão. A petição inicial atende ao comando celetista no sentido de “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, sendo tal o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho. Isso porque o artigo 840, da CLT tem como princípios norteadores a informalidade e a simplicidade, sendo suficiente que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, de forma a permitir uma compreensão razoável dos limites da demanda. Desse modo, quando fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum que possibilitem a produção de ampla defesa, não há que se falar em acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação que acarretam o indeferimento da petição inicial dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Tais documentos não se confundem com a prova documental, que visa comprovar as alegações da parte, representando questão meritória. Assim, considerando que os documentos indicados pela reclamada não dizem respeito à demonstração das condições da ação ou dos pressupostos processuais e sim ao mérito da demanda, deve ser rejeitada a preliminar. Inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação do pedido de indenização por danos morais Também não merece prosperar a presente preliminar. Em que pese a necessidade de liquidação dos pedidos, o dano moral possui particularidades, sendo o valor da indenização arbitrado pelo Juízo, considerando a extensão do dano e outros critérios. Rejeito. Do mérito Do contrato de trabalho Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 18/04/2019 a 08/11/2024, na função de auxiliar de produção. Informa como última remuneração mensal o montante de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Diz que recebia salário inferior ao mínimo e não houve registro do contrato em CTPS, de modo que não lhe foram garantidos os direitos trabalhistas. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato, com a anotação da sua CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, inclusive diferenças salariais. Em sua defesa, a reclamada assevera que não existiu vínculo empregatício, tendo o reclamante apenas realizado algumas diárias para realização de reparos estruturais de parede, hidráulicos ou elétricos. Passo a apreciar. Ao admitir a existência da prestação de serviços, porém de forma autônoma, a demandada atraiu para si o ônus de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, mas dele não se desincumbiu a contento. Veja-se que, diferentemente da tese da defesa, em seu depoimento pessoal a preposta da reclamada confessou a existência de labor contínuo a partir de setembro de 2024, mediante cumprimento de horário pelo reclamante. Além disso, os vídeos de Id. d302bea, cuja juntada foi determinada pelo Juízo em audiência, revelam que antes desse período o reclamante já cumpria jornada diária registrada no livro de ponto. Embora a legislação dispense a reclamada da obrigatoriedade de manter o registro de jornada em razão do número de empregados, tendo optado por implementá-lo, os registros passam a ter valor probante, cuja validade não foi afastada pela reclamada. Ao contrário, não atendeu à determinação do Juízo de juntada de pelos menos alguns meses por amostragem, gerando presunção de veracidade das alegações da inicial. Não bastasse isso, a única prova por ela produzida, a testemunhal, afirmou que começou a prestar serviços à reclamada apenas em janeiro de 2024, não comparecia à reclamada todos os dias e ficava em uma sala específica. Por fim, em que pese o depoimento da preposta no sentido de que a prestação autônoma dos serviços se iniciou em outubro de 2022, em sua própria defesa consta comprovante de pagamento relativo a período anterior (Id. 175221b). Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido a contento do ônus de comprovar a prestação eventual e autônoma de serviços, bem assim diante de provas existentes nos autos, reconheço o vínculo de empregatício a partir de 18/04/2019, conforme indicado na inicial. No que concerne à natureza do término do pacto, destaco o teor do artigo 483, ‘d’, da CLT, segundo o qual: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato...". A ausência de anotação da CTPS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta. Nesse sentido colaciono as seguintes ementas: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a não anotação na CTPS e a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configuram falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante provido. (TRT-4 - ROT: 0020614-21.2021.5.04.0271, Data de Julgamento: 03/04/2024, 11ª Turma) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso dos autos, em que pese o pedido de demissão apresentado pela reclamante, restou comprovado o labor sem registro na CTPS, em manifesto prejuízo à autora, inviabilizando a continuidade do pacto laboral, autorizando, assim, o pedido de rescisão indireta, na forma do art. 483, d, da CLT. Apelo da reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - RORSum: 1001771-04.2023.5.02.0068, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA O ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Diante de possível violação do art. 483, d, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a ausência de anotação na CTPS do empregado justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, uma vez ultrapassado o prazo estabelecido no art. 29 da CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d da CLT e provido. Resumo: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 22722620155100102, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)". Ademais, não cuidou a reclamada de produzir nenhuma prova acerca do alegado abandono de emprego, ônus que lhe incumbia, por força do princípio da continuidade da reclamada de emprego e em conformidade com o artigo 818, II da CLT. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/11/2024, último dia de prestação de serviço, nos termos do §3º do artigo 483 da CLT. Conseguintemente, bem assim inexistindo comprovante de pagamento das verbas contratuais e rescisórias do autor, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos do pedido: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (08 dias); 13º salário de todo o período do contrato; férias vencidas em dobro do período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias simples + 1/3 de 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (08/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); FGTS + 40% de todo o período contratual. Não comprovado o pagamento do salário-mínimo mensal constitucional, condeno a reclamada, também, ao pagamento das diferenças salarias devidas, conforme indicado na inicial. Considerando o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pedido de aplicação de multa do art. 477, §8, da CLT. Dada a controvérsia existente nos autos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Para fins de liquidação, deverá ser utilizada a remuneração mensal de um salário-mínimo. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando como data de início do pacto o dia 18/04/2019 e como data de término o dia 23/12/2024, dada a projeção do aviso prévio (último dia trabalhado 08/11/2024), na função de alimentador de linha de produção (CBO 7842-05), sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante. Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS e da multa de 40% deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Do adicional de insalubridade Aduz o reclamante que no exercício das suas funções estava exposto a agentes insalutíferos, fazendo jus ao adicional de 20%, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento respectivo, com reflexos. A reclamada nega. O tema em análise remete à disposição contida no artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prescreve: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Assim, foi determinada a realização de prova técnica, carreada aos autos com o Id. 550f3cd. Passo a transcrever, por necessário, as elucidações e conclusões ofertadas pelo expert: “Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante NÃO foram caracterizadas como INSALUBRES, NÃO motivando o adicional respectivo.” Frise-se que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, deve ser ressaltado o conhecimento técnico do perito para concluir sobre o tema. Ademais, as partes não apresentaram impugnação às conclusões apresentadas pelo expert. Nesses termos, não constatada a insalubridade, julgo improcedente o pedido de diferenças e seus reflexos. Dos danos morais O autor postula o pagamento de indenização a título de dano moral em razão da ausência de assinatura da sua CTPS e dos diversos descumprimentos do contrato pela reclamada. O dano moral é aquele que gera uma lesão aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana, alcançando o indivíduo em seu íntimo e afetando, com isso, seus sentimentos. Sendo os direitos de personalidade extrapatrimoniais, não há o valor econômico de tais direitos, mas sim a compensação financeira por sua lesão. Em outras palavras, o dano moral ou extrapatrimonial é qualquer sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, atingindo o cidadão como pessoa humana, gerando aflição, angústia, constrangimento, de maneira a vulnerar sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo ou intelectual. O artigo 223-B da CLT dispõe que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A ausência de anotação da CTPS põe em risco a própria subsistência do trabalhador e da sua família, pois, além de não receber a retribuição pecuniária pelo labor prestado durante todo o pacto laboral, frutos do seu trabalho, o empregado fica impossibilitado de se habilitar no seguro desemprego. Desse modo, condeno a reclamada a pagar uma indenização à parte autora, em virtude dos danos morais suportados por esta. Entretanto, não se pode reconhecer como proporcional o valor requerido na inicial, devendo haver a análise das variáveis do caso, nos termos do artigo 223-G da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; e XII - o grau de publicidade da ofensa. Destarte, com base em todas estas variáveis, é de se levar em conta, ainda, que a indenização deferida não deve promover o enriquecimento indevido do trabalhador, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais na quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais devidos ao expert que elaborou o laudo de insalubridade, estes serão suportados pela União, uma vez que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi beneficiária da justiça gratuita (Vide art.790-B, §4º, da CLT e ADIN 5766). Proceda-se em conformidade com a Resolução n. 66/2010, do CSJT. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, complementa o parágrafo terceiro, nos seguintes termos: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, em observância aos critérios supramencionados e havendo sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Condeno, também, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, em favor do patrono da reclamada, sobre a soma dos valores atribuídos na inicial dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (Vide art.791-A, §4º, da CLT e ADIN 5766). Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO em desfavor de NIVIA MARIA LOPES - ME, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e a rescisão indireta do contrato e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário de todo o período do contrato, incluindo o prazo do aviso prévio; d) férias vencidas em dobro do período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias simples + 1/3 de 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (08/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) FGTS + 40% de todo o período contratual; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. g) diferenças salariais em o valor mensal indicado na inicial e o salário-mínimo constitucional; h) indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando como data de início do pacto o dia 18/04/2019 e como data de término o dia 23/12/2024, dada a projeção do aviso prévio (último dia trabalhado 08/11/2024), na função de alimentador de linha de produção (CBO 7842-05), sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante. Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS e da multa de 40% deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de processamento do seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária nos termos da ADC 58 do STF. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas "a", “c” e “g” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVIA MARIA LOPES - ME
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001144-38.2024.5.21.0008 : FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO : NIVIA MARIA LOPES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b7a2e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO em face de NIVIA MARIA LOPES - ME, todos qualificados nos autos. Alega o autor que laborou para a reclamada de 18/04/2019 a 08/11/2024, na função de auxiliar de produção, sem CTPS anotada. Informa como última remuneração mensal a importância de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Acrescenta que durante todo o curso do contrato estava exposto a ambiente insalubre, recebeu salário inferior ao mínimo e não teve nenhum direito trabalhista concedido pela reclamada. Em razão dos descumprimentos perpetrados, diz que considerou rescindido o contrato em 08/11/2024. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato, com a anotação da sua CTPS, e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias inadimplidas, diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada, por sua vez, apresentou defesa escrita (Id. 229aebf) onde suscita a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de liquidação do pedido de indenização por danos morais contesta os pedidos da exordial. No mérito, pugna pela total dos pedidos do autor alegando inexistência de vínculo empregatício. Na audiência inicial (ata de Id. 7e17ee5), rejeitada a proposta de conciliação, a reclamada ratificou os termos da defesa escrita anexada, restando deferido prazo ao reclamante para manifestação. Na ocasião, foi determinada a juntada dos livros de ponto pela reclamada e o vídeo que comprova a existência desses documentos pela reclamada. Diante do pleito de adicional de insalubridade, também foi determinada a realização de perícia técnica. O reclamante anexou os vídeos ao Id. 90a7613, enquanto a reclamada não cumpriu a determinação do Juízo. Por meio da petição de Id. 91e33cc o reclamante anexou outras provas aos autos e a reclamada apresentou a manifestação de Id. ca63159. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela reclamada ao Id.018f927, enquanto o reclamante apresentou os quesitos de Id. e5f8bee. Laudo pericial anexado ao Id. 550f3cd, sem impugnação. Na audiência de instrução (Id. d5ddb97), dispensados os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunhas, uma delas como declarante. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais anexadas pela reclamada ao Id. 69956b0 e pelo reclamante ao Id. 4b31169. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da inépcia da peça inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial argumentando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis aos autos que comprovem a existência do vínculo empregatício. Sem razão. A petição inicial atende ao comando celetista no sentido de “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, sendo tal o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho. Isso porque o artigo 840, da CLT tem como princípios norteadores a informalidade e a simplicidade, sendo suficiente que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, de forma a permitir uma compreensão razoável dos limites da demanda. Desse modo, quando fornecidos os fatos e os fundamentos jurídicos do petitum que possibilitem a produção de ampla defesa, não há que se falar em acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação que acarretam o indeferimento da petição inicial dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Tais documentos não se confundem com a prova documental, que visa comprovar as alegações da parte, representando questão meritória. Assim, considerando que os documentos indicados pela reclamada não dizem respeito à demonstração das condições da ação ou dos pressupostos processuais e sim ao mérito da demanda, deve ser rejeitada a preliminar. Inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação do pedido de indenização por danos morais Também não merece prosperar a presente preliminar. Em que pese a necessidade de liquidação dos pedidos, o dano moral possui particularidades, sendo o valor da indenização arbitrado pelo Juízo, considerando a extensão do dano e outros critérios. Rejeito. Do mérito Do contrato de trabalho Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 18/04/2019 a 08/11/2024, na função de auxiliar de produção. Informa como última remuneração mensal o montante de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Diz que recebia salário inferior ao mínimo e não houve registro do contrato em CTPS, de modo que não lhe foram garantidos os direitos trabalhistas. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato, com a anotação da sua CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, inclusive diferenças salariais. Em sua defesa, a reclamada assevera que não existiu vínculo empregatício, tendo o reclamante apenas realizado algumas diárias para realização de reparos estruturais de parede, hidráulicos ou elétricos. Passo a apreciar. Ao admitir a existência da prestação de serviços, porém de forma autônoma, a demandada atraiu para si o ônus de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT, mas dele não se desincumbiu a contento. Veja-se que, diferentemente da tese da defesa, em seu depoimento pessoal a preposta da reclamada confessou a existência de labor contínuo a partir de setembro de 2024, mediante cumprimento de horário pelo reclamante. Além disso, os vídeos de Id. d302bea, cuja juntada foi determinada pelo Juízo em audiência, revelam que antes desse período o reclamante já cumpria jornada diária registrada no livro de ponto. Embora a legislação dispense a reclamada da obrigatoriedade de manter o registro de jornada em razão do número de empregados, tendo optado por implementá-lo, os registros passam a ter valor probante, cuja validade não foi afastada pela reclamada. Ao contrário, não atendeu à determinação do Juízo de juntada de pelos menos alguns meses por amostragem, gerando presunção de veracidade das alegações da inicial. Não bastasse isso, a única prova por ela produzida, a testemunhal, afirmou que começou a prestar serviços à reclamada apenas em janeiro de 2024, não comparecia à reclamada todos os dias e ficava em uma sala específica. Por fim, em que pese o depoimento da preposta no sentido de que a prestação autônoma dos serviços se iniciou em outubro de 2022, em sua própria defesa consta comprovante de pagamento relativo a período anterior (Id. 175221b). Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido a contento do ônus de comprovar a prestação eventual e autônoma de serviços, bem assim diante de provas existentes nos autos, reconheço o vínculo de empregatício a partir de 18/04/2019, conforme indicado na inicial. No que concerne à natureza do término do pacto, destaco o teor do artigo 483, ‘d’, da CLT, segundo o qual: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato...". A ausência de anotação da CTPS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta. Nesse sentido colaciono as seguintes ementas: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a não anotação na CTPS e a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configuram falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante provido. (TRT-4 - ROT: 0020614-21.2021.5.04.0271, Data de Julgamento: 03/04/2024, 11ª Turma) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso dos autos, em que pese o pedido de demissão apresentado pela reclamante, restou comprovado o labor sem registro na CTPS, em manifesto prejuízo à autora, inviabilizando a continuidade do pacto laboral, autorizando, assim, o pedido de rescisão indireta, na forma do art. 483, d, da CLT. Apelo da reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - RORSum: 1001771-04.2023.5.02.0068, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA O ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Diante de possível violação do art. 483, d, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a ausência de anotação na CTPS do empregado justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, uma vez ultrapassado o prazo estabelecido no art. 29 da CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d da CLT e provido. Resumo: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 22722620155100102, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)". Ademais, não cuidou a reclamada de produzir nenhuma prova acerca do alegado abandono de emprego, ônus que lhe incumbia, por força do princípio da continuidade da reclamada de emprego e em conformidade com o artigo 818, II da CLT. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/11/2024, último dia de prestação de serviço, nos termos do §3º do artigo 483 da CLT. Conseguintemente, bem assim inexistindo comprovante de pagamento das verbas contratuais e rescisórias do autor, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos do pedido: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário (08 dias); 13º salário de todo o período do contrato; férias vencidas em dobro do período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias simples + 1/3 de 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (08/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); FGTS + 40% de todo o período contratual. Não comprovado o pagamento do salário-mínimo mensal constitucional, condeno a reclamada, também, ao pagamento das diferenças salarias devidas, conforme indicado na inicial. Considerando o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pedido de aplicação de multa do art. 477, §8, da CLT. Dada a controvérsia existente nos autos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Para fins de liquidação, deverá ser utilizada a remuneração mensal de um salário-mínimo. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando como data de início do pacto o dia 18/04/2019 e como data de término o dia 23/12/2024, dada a projeção do aviso prévio (último dia trabalhado 08/11/2024), na função de alimentador de linha de produção (CBO 7842-05), sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante. Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS e da multa de 40% deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Do adicional de insalubridade Aduz o reclamante que no exercício das suas funções estava exposto a agentes insalutíferos, fazendo jus ao adicional de 20%, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento respectivo, com reflexos. A reclamada nega. O tema em análise remete à disposição contida no artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prescreve: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Assim, foi determinada a realização de prova técnica, carreada aos autos com o Id. 550f3cd. Passo a transcrever, por necessário, as elucidações e conclusões ofertadas pelo expert: “Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante NÃO foram caracterizadas como INSALUBRES, NÃO motivando o adicional respectivo.” Frise-se que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, deve ser ressaltado o conhecimento técnico do perito para concluir sobre o tema. Ademais, as partes não apresentaram impugnação às conclusões apresentadas pelo expert. Nesses termos, não constatada a insalubridade, julgo improcedente o pedido de diferenças e seus reflexos. Dos danos morais O autor postula o pagamento de indenização a título de dano moral em razão da ausência de assinatura da sua CTPS e dos diversos descumprimentos do contrato pela reclamada. O dano moral é aquele que gera uma lesão aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana, alcançando o indivíduo em seu íntimo e afetando, com isso, seus sentimentos. Sendo os direitos de personalidade extrapatrimoniais, não há o valor econômico de tais direitos, mas sim a compensação financeira por sua lesão. Em outras palavras, o dano moral ou extrapatrimonial é qualquer sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, atingindo o cidadão como pessoa humana, gerando aflição, angústia, constrangimento, de maneira a vulnerar sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo ou intelectual. O artigo 223-B da CLT dispõe que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A ausência de anotação da CTPS põe em risco a própria subsistência do trabalhador e da sua família, pois, além de não receber a retribuição pecuniária pelo labor prestado durante todo o pacto laboral, frutos do seu trabalho, o empregado fica impossibilitado de se habilitar no seguro desemprego. Desse modo, condeno a reclamada a pagar uma indenização à parte autora, em virtude dos danos morais suportados por esta. Entretanto, não se pode reconhecer como proporcional o valor requerido na inicial, devendo haver a análise das variáveis do caso, nos termos do artigo 223-G da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; e XII - o grau de publicidade da ofensa. Destarte, com base em todas estas variáveis, é de se levar em conta, ainda, que a indenização deferida não deve promover o enriquecimento indevido do trabalhador, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais na quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais devidos ao expert que elaborou o laudo de insalubridade, estes serão suportados pela União, uma vez que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi beneficiária da justiça gratuita (Vide art.790-B, §4º, da CLT e ADIN 5766). Proceda-se em conformidade com a Resolução n. 66/2010, do CSJT. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, complementa o parágrafo terceiro, nos seguintes termos: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, em observância aos critérios supramencionados e havendo sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Condeno, também, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, em favor do patrono da reclamada, sobre a soma dos valores atribuídos na inicial dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (Vide art.791-A, §4º, da CLT e ADIN 5766). Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO em desfavor de NIVIA MARIA LOPES - ME, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e a rescisão indireta do contrato e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário de todo o período do contrato, incluindo o prazo do aviso prévio; d) férias vencidas em dobro do período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, férias simples + 1/3 de 2023/2024, férias proporcionais + 1/3 (08/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) FGTS + 40% de todo o período contratual; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. g) diferenças salariais em o valor mensal indicado na inicial e o salário-mínimo constitucional; h) indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, por meio digital, conforme Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, registrando como data de início do pacto o dia 18/04/2019 e como data de término o dia 23/12/2024, dada a projeção do aviso prévio (último dia trabalhado 08/11/2024), na função de alimentador de linha de produção (CBO 7842-05), sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante. Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS e da multa de 40% deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de processamento do seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária nos termos da ADC 58 do STF. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas "a", “c” e “g” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINALDO LOPES DE CARVALHO