Estado Do Paraná x Walter Tenan e outros
Número do Processo:
0001144-58.2006.8.16.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Porecatu
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Porecatu | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan LTDA. O feito encontra-se apensado aos autos de nº. 0001141-06.2006.8.16.0137. Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto