Luana Nascimento Lacerda x Star Materiais De Construcao Ltda
Número do Processo:
0001145-45.2024.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020f966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC. Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos encargos compulsórios. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020f966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC. Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos encargos compulsórios. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6bfa5 proferida nos autos. DECISÃO Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6bfa5 proferida nos autos. DECISÃO Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de abril de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d06d6 proferido nos autos. DESPACHO O parcelamento foi indeferido anteriormente conforme se observa da decisão de ID. 9c104de, porque inaplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 916, §7º do CPC, corroborado pela decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno do TRT13, no IAC n.º 0000033-70.2021.5.13.0000. Convém frisar que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, nos termos do Art. 947, §3º do CPC, não sendo possível, a reconsideração pretendida. A exequente já manifestou sua discordância ao parcelamento e também à tentativa conciliatória, motivo pelo qual não faz sentido ouvi-la novamente a esse respeito. Indefiro, portanto, a pretensão da ré objeto das petições de ID. 85b3fab e da61a9d sem impacto no prazo para pagamento ou garantia da execução. Até o término do prazo para pagamento ou garantia da execução, previsto para o dia 23/04/2025, poderão as patronas da ré contatar a patrona da autora para juntas construírem, se desejaram, uma solução conciliatória. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d06d6 proferido nos autos. DESPACHO O parcelamento foi indeferido anteriormente conforme se observa da decisão de ID. 9c104de, porque inaplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 916, §7º do CPC, corroborado pela decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno do TRT13, no IAC n.º 0000033-70.2021.5.13.0000. Convém frisar que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, nos termos do Art. 947, §3º do CPC, não sendo possível, a reconsideração pretendida. A exequente já manifestou sua discordância ao parcelamento e também à tentativa conciliatória, motivo pelo qual não faz sentido ouvi-la novamente a esse respeito. Indefiro, portanto, a pretensão da ré objeto das petições de ID. 85b3fab e da61a9d sem impacto no prazo para pagamento ou garantia da execução. Até o término do prazo para pagamento ou garantia da execução, previsto para o dia 23/04/2025, poderão as patronas da ré contatar a patrona da autora para juntas construírem, se desejaram, uma solução conciliatória. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Conforme conteúdo do despacho id 9c104de, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada no dia 22/04/2025 às 11:00, através do link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051, ID da reunião: 880 7916 6051. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de abril de 2025. RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Conforme conteúdo do despacho id 9c104de, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada no dia 22/04/2025 às 11:00, através do link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051, ID da reunião: 880 7916 6051. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de abril de 2025. RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c104de proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado pela ré (ID. eb89b33), nos termos do Art. 916 do CPC. Diz o Art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Conforme comprovantes juntados aos autos, a ré não realizou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme exige a norma processual, o que impõe o indeferimento de plano do parcelamento ante a inobservância dos requisitos para sua concessão. Ademais, conforme decisão do Tribunal Pleno do E. Regional proferida no IAC n.º 0000033-70.2021.5.13.0000, tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021. Em que pese a inobservância dos requisitos legais pela ré e o disposto no art. 916, §7º, do CPC, entendo ser viável a busca por solução conciliatória quanto à satisfação da condenação, razão pela qual determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c104de proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado pela ré (ID. eb89b33), nos termos do Art. 916 do CPC. Diz o Art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Conforme comprovantes juntados aos autos, a ré não realizou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme exige a norma processual, o que impõe o indeferimento de plano do parcelamento ante a inobservância dos requisitos para sua concessão. Ademais, conforme decisão do Tribunal Pleno do E. Regional proferida no IAC n.º 0000033-70.2021.5.13.0000, tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021. Em que pese a inobservância dos requisitos legais pela ré e o disposto no art. 916, §7º, do CPC, entendo ser viável a busca por solução conciliatória quanto à satisfação da condenação, razão pela qual determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0873d24 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora constante da petição de ID. ea20f1b e o indeferimento do parcelamento pretendido (decisão proferida no ID. 9c104de), intime-se a ré para pagar o débito R$30.616,12 (diferença entre o valor do débito atualizado e o saldo em conta judicial), sob pena de execução, com imediata constrição patrimonial. Cancele-se a audiência de conciliação designada, ante a manifestação da parte autora pelo prosseguimento da execução, sem a realização da audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA NASCIMENTO LACERDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001145-45.2024.5.13.0008 : LUANA NASCIMENTO LACERDA : STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0873d24 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora constante da petição de ID. ea20f1b e o indeferimento do parcelamento pretendido (decisão proferida no ID. 9c104de), intime-se a ré para pagar o débito R$30.616,12 (diferença entre o valor do débito atualizado e o saldo em conta judicial), sob pena de execução, com imediata constrição patrimonial. Cancele-se a audiência de conciliação designada, ante a manifestação da parte autora pelo prosseguimento da execução, sem a realização da audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de abril de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA