Claudia Carvajal Fantini e outros x Case Industria Metalurgica Ltda e outros
Número do Processo:
0001148-12.2015.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Turma - Cadeira 5 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0001148-12.2015.5.02.0011 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 5 na data 25/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300503800000266388421?instancia=2 -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001148-12.2015.5.02.0011 : CLAUDIA CARVAJAL FANTINI : CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e75bf8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Não há como acolher o requerimento (Id a2a8d06), para fins de utilização da ferramenta BACEN-CCS, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício de fraude a justificar essa medida excepcional, nem delimitou o período que deveria se circunscrever a investigação, condição sine qua non para a determinação de quebra do sigilo bancário, nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. A agravante não demonstrou a utilização, pelas devedoras, de subterfúgios a fim de impedir a localização e utilização de valores para pagamento de dívidas trabalhistas, razão pela qual se mantém o indeferimento do pedido de pesquisas por meio do BACEN-CCS. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001056-71.2017.5.02.0714; Data: 04-05-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Nestes termos, intime-se o(a) exequente, para, no prazo de 5 dias, definir diretrizes para prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA CARVAJAL FANTINI
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001148-12.2015.5.02.0011 : CLAUDIA CARVAJAL FANTINI : CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e75bf8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Não há como acolher o requerimento (Id a2a8d06), para fins de utilização da ferramenta BACEN-CCS, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício de fraude a justificar essa medida excepcional, nem delimitou o período que deveria se circunscrever a investigação, condição sine qua non para a determinação de quebra do sigilo bancário, nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. A agravante não demonstrou a utilização, pelas devedoras, de subterfúgios a fim de impedir a localização e utilização de valores para pagamento de dívidas trabalhistas, razão pela qual se mantém o indeferimento do pedido de pesquisas por meio do BACEN-CCS. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001056-71.2017.5.02.0714; Data: 04-05-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Nestes termos, intime-se o(a) exequente, para, no prazo de 5 dias, definir diretrizes para prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON FERRARI