Erliana Erika De Oliveira Gomes x Municipio De Boa Saude e outros
Número do Processo:
0001148-78.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001148-78.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7958ba1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela reclamada no ID a9551a3, sob alegação de contradição na sentença proferida no ID faf1651. Intimada, a reclamante apresentou manifestação no ID e55ddac. A seguir, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos a tempo e modo, merecendo conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada alega que a sentença proferida no ID faf1651 contradiz a sentença proferida nos autos da ATSum 0000072-82.2025.5.21.0007, ajuizada entre as mesmas partes, na qual se reconheceu a validade do pedido de demissão apresentado pela reclamante, em detrimento da sentença proferida nestes autos, que reconheceu a rescisão contratual na data de 20/07/2024, considerando o cômputo do aviso prévio indenizado, o que “pressupõe não um pedido de demissão, mas uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador”. De início, registro que a contradição contestável pela via dos Embargos Declaratórios ocorre quando no corpo de uma mesma sentença se acham teses ou afirmações inconciliáveis e que não conduzem logicamente à conclusão adotada, o que certamente não é o caso dos autos. Não obstante, entendo que a sentença proferida nestes autos, de fato, restou obscura no tocante ao reconhecimento do motivo da rescisão contratual da reclamante. Isto porque, ao mesmo tempo em que se fez menção à projeção do aviso prévio, também se reconheceu a rescisão na data de 20/07/2024, mesma data que consta do TRCT elaborado com base no pedido de demissão da reclamante (ID 90f9390), o que permite concluir que não houve efetiva projeção de aviso prévio indenizado. Observa-se, ainda, que a data da rescisão contratual reconhecida na sentença proferida nestes autos (20/07/2024) correspondente exatamente à data de encerramento do vínculo reconhecida na sentença proferida na ATSum 0000072-82.2025.5.21.0007, não se verificando contradição em relação às datas de encerramento do vínculo. Saliente-se que naquele processo é que efetivamente se discutiu a validade do pedido de demissão da reclamante, questão todavia não abordada nestes autos, cuja pretensão autoral sequer incluiu o pagamento de reflexos em verbas típicas de uma rescisão imotivada, a exemplo de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. O que se verifica, portanto, é que a pretensão deduzida nestes autos não abrangia eventual conversão de pedido de demissão em dispensa sem justa causa, de modo que a sentença proferida, ao se referir à dispensa por iniciativa da reclamada, ultrapassou os limites objetivos da lide, configurando o julgamento ultra petita. Firmado esse ponto, embora o instrumento processual manejado pela reclamada não se preste a correção da sentença, entendo que o ajuste da inexatidão material identificada se faz necessário e possível, diante da previsão contida no art. 494, I, do CPC, com fundamento no qual esclareço que a data da rescisão contratual reconhecida na sentença de ID faf1651 (20/07/2024), corresponde à data de extinção do vínculo por iniciativa da reclamante, e não à dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, devendo ser desconsiderada do texto sentencial a expressão referente à projeção de aviso prévio indenizado. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada, tendo em vista a ausência de contradição no corpo da sentença embargada. Todavia, com fundamento no art. 494, I, do CPC, esclareço que a data da rescisão contratual reconhecida na sentença (20/07/2024) refere-se à extinção do vínculo por iniciativa da reclamante, conforme consta do TRCT de ID 90f9390, devendo ser desconsiderada do texto sentencial a expressão referente à projeção do aviso prévio indenizado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001148-78.2024.5.21.0007 : ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0b479 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando o possível efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Apresentada manifestação ou o decurso in albis do prazo, façam os autos conclusos ao juiz prolator da decisão para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R L DA SILVA ROSAS - ME
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001148-78.2024.5.21.0007 : ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0b479 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando o possível efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Apresentada manifestação ou o decurso in albis do prazo, façam os autos conclusos ao juiz prolator da decisão para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001148-78.2024.5.21.0007 : ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf1651 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos, sustentando a improcedência dos pedidos, tendo a reclamante apresentado réplicas nos ID’s 47359e9 e 22e67c1. Em audiência (ID 1850630), ausente a reclamante e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não conheço da preliminar de incompetência territorial arguida em defesa pelo Município de Boa Saúde, porque apresentada em descompasso com a regra do art. 800 da CLT, salientando que a declaração de incompetência implicaria prejuízo substancial à parte autora, por dificultar o seu acesso à jurisdição em detrimento da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reclamada sustenta a preliminar em tela alegando que a relação mantida com a reclamante era de cunho civil (profissional autônomo), não estando abrangida pela competência desta Justiça Especializada. No entanto, é cediço que a fixação da competência jurisdicional é aferida a partir da pretensão formulada pela parte autora na inicial (in status assertionis). No presente caso, a reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, matéria inegavelmente inserida na competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Inclusive, ambas as Turmas de Julgamento deste Regional têm se posicionado encampando esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (...) (TRT 21ª Região. ROPS. 0000433-50.2021.5.21.0004, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 12.07.2022). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANTIDA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Discutindo-se, nos autos, questões atinentes ao ambiente laboral, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. (TRT 21ª Região. ROPS. 0000371-92.2021.5.21.0009, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 27.07.2022). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material arguida em defesa pela reclamada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Município de Boa Saúde suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada pelo período de 02/01/2024 a 20/06/2024, no qual teria prestado serviços por intermédio desta a favor do Município de Boa Saúde, exercendo a função de técnica de enfermagem, em típica relação de emprego. Alega que a reclamada não respeitou o piso salarial da categoria, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna o pleito alegando que a reclamante prestava serviço autônomo. Afirma que “Os contratos juntados pela parte Reclamante deixam claríssima a prestação de serviços na modalidade autônoma e em nenhum momento as Demandantes aduzem a irregularidade da relação”. Acrescenta que a implantação do piso salarial alegado pela reclamante depende de negociação coletiva, o que não ocorreu durante a vigência do seu contrato. Ao exame. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, cabia àquela o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiro, não cuidou a reclamada de juntar quaisquer documentos referentes à prestação do serviço pela reclamante, assim como não produziu prova testemunhal na defesa da sua tese. Depois, os documentos anexados ao processo pela reclamante dão conta de que a mesma teria sido contratada como típica empregada, tendo inclusive recebido TRCT da reclamada em que consta a demissão na data informada na inicial (ID 90f9390), fato igualmente verificado em outros processos análogos em trâmite neste Juízo (0001146-11.2024.5.21.0007 e 0001152-18.2024.5.21.0007). Portanto, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante e não afastados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento da relação de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de provas em sentido contrário, o período e função alegados na inicial e no aditamento de ID dc7bfbb, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, em 20/06/2024, projetando-se a rescisão contratual para 20/07/2024, pelo cômputo do aviso prévio indenizado de 30 dias. Em relação ao salário, a reclamante alega fazer jus ao piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, que fixou o piso salarial do técnico de enfermagem em R$3.325,00 por mês. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 722, entendeu que a Lei 14.434/2022 não possui efeito imediato, devendo o piso salarial em questão ser implementado por meio de prévia negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e em suas respectivas datas-base, em respeito à autonomia coletiva e diante da preocupação com eventuais demissões frente a essencialidade do serviço de saúde. Nesse sentido: PISO SALARIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos da decisão de embargos de declaração proferida nos autos da ADI 7222, a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base e, na sua falta, deverá ser instaurado dissídio coletivo . Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o da reclamante e provido o da reclamada. (TRT-16 - ROT: 00175213520235160016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/02/2025) PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. LEI 14. 432/22. Na decisão de embargos de declaração, o e. STF esclareceu que a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base ou em julgamento de dissídio coletivo, e não apenas no prazo de 60 dias após a publicação do julgamento ADI 7222. Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. (TRT-3 - ROT: 00102151520245030057, Relator: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma. Data de julgamento: 25/06/2024) No presente caso, não foi juntado aos autos o instrumento coletivo em questão, assim como não consta nenhuma informação acerca de eventual negociação coletiva ou instauração de dissídio coletivo referente à implementação do piso da categoria. Ademais, não há evidência nos autos de que a reclamada principal se enquadra na condição de entidade privada que atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498), situação que garantiria à autora o pagamento da diferença pleiteada, a partir do quanto disponibilizado pela União, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); ou, ainda, em caso de insuficiência financeira, mediante crédito suplementar. Saliente-se, por fim, que a reclamante não faz prova da alegação de que a empresa recebeu tais diferenças, pagas pelo Município, a partir de repasse oriundo da União, tal como alegado na petição inicial. Não se vislumbra qualquer documento neste sentido. Por tais razões, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos. Por outro lado, defiro o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada no período 02/01/2024 a 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função Técnica de Enfermagem e com salário de R$1.461,20 por mês, conforme se fez constar do TRCT (ID 90f9390), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria e expedição de ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo à parte reclamante, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em Juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, a reclamante se enquadra na primeira hipótese, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, a reclamante foi sucumbente nos pedidos de natureza pecuniária, referente às diferenças salariais e reflexos, sendo a reclamada sucumbente no pedido declaratório de reconhecimento do vínculo de emprego, de valor inestimável, hipótese de incidência do art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Assim, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, §8º, do CPC, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a condenação se resume ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é a própria sentença, determino que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC com incidência partir da data de prolação da presente sentença, à luz do disposto na Súmula 439 do TST. RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE. Tendo em vista a improcedência dos pedidos condenatórios e considerando que a anotação da CTPS da reclamante constitui obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do Município de Boa Saúde. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva; 2. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: 2.1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, registrando a função de Técnica de Enfermagem, o salário de R$1.461,20, a admissão em 02/01/2024 e a saída em 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, e determinar que os honorários devidos pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. 5. Custas pela primeira reclamada, no valor mínimo de R$10,64 (art. 789 da CLT). 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se o litisconsorte do polo passivo. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R L DA SILVA ROSAS - ME
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001148-78.2024.5.21.0007 : ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf1651 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos, sustentando a improcedência dos pedidos, tendo a reclamante apresentado réplicas nos ID’s 47359e9 e 22e67c1. Em audiência (ID 1850630), ausente a reclamante e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não conheço da preliminar de incompetência territorial arguida em defesa pelo Município de Boa Saúde, porque apresentada em descompasso com a regra do art. 800 da CLT, salientando que a declaração de incompetência implicaria prejuízo substancial à parte autora, por dificultar o seu acesso à jurisdição em detrimento da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reclamada sustenta a preliminar em tela alegando que a relação mantida com a reclamante era de cunho civil (profissional autônomo), não estando abrangida pela competência desta Justiça Especializada. No entanto, é cediço que a fixação da competência jurisdicional é aferida a partir da pretensão formulada pela parte autora na inicial (in status assertionis). No presente caso, a reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, matéria inegavelmente inserida na competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Inclusive, ambas as Turmas de Julgamento deste Regional têm se posicionado encampando esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (...) (TRT 21ª Região. ROPS. 0000433-50.2021.5.21.0004, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 12.07.2022). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANTIDA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Discutindo-se, nos autos, questões atinentes ao ambiente laboral, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. (TRT 21ª Região. ROPS. 0000371-92.2021.5.21.0009, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 27.07.2022). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material arguida em defesa pela reclamada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Município de Boa Saúde suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada pelo período de 02/01/2024 a 20/06/2024, no qual teria prestado serviços por intermédio desta a favor do Município de Boa Saúde, exercendo a função de técnica de enfermagem, em típica relação de emprego. Alega que a reclamada não respeitou o piso salarial da categoria, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna o pleito alegando que a reclamante prestava serviço autônomo. Afirma que “Os contratos juntados pela parte Reclamante deixam claríssima a prestação de serviços na modalidade autônoma e em nenhum momento as Demandantes aduzem a irregularidade da relação”. Acrescenta que a implantação do piso salarial alegado pela reclamante depende de negociação coletiva, o que não ocorreu durante a vigência do seu contrato. Ao exame. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, cabia àquela o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiro, não cuidou a reclamada de juntar quaisquer documentos referentes à prestação do serviço pela reclamante, assim como não produziu prova testemunhal na defesa da sua tese. Depois, os documentos anexados ao processo pela reclamante dão conta de que a mesma teria sido contratada como típica empregada, tendo inclusive recebido TRCT da reclamada em que consta a demissão na data informada na inicial (ID 90f9390), fato igualmente verificado em outros processos análogos em trâmite neste Juízo (0001146-11.2024.5.21.0007 e 0001152-18.2024.5.21.0007). Portanto, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante e não afastados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento da relação de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de provas em sentido contrário, o período e função alegados na inicial e no aditamento de ID dc7bfbb, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, em 20/06/2024, projetando-se a rescisão contratual para 20/07/2024, pelo cômputo do aviso prévio indenizado de 30 dias. Em relação ao salário, a reclamante alega fazer jus ao piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, que fixou o piso salarial do técnico de enfermagem em R$3.325,00 por mês. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 722, entendeu que a Lei 14.434/2022 não possui efeito imediato, devendo o piso salarial em questão ser implementado por meio de prévia negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e em suas respectivas datas-base, em respeito à autonomia coletiva e diante da preocupação com eventuais demissões frente a essencialidade do serviço de saúde. Nesse sentido: PISO SALARIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos da decisão de embargos de declaração proferida nos autos da ADI 7222, a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base e, na sua falta, deverá ser instaurado dissídio coletivo . Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o da reclamante e provido o da reclamada. (TRT-16 - ROT: 00175213520235160016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/02/2025) PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. LEI 14. 432/22. Na decisão de embargos de declaração, o e. STF esclareceu que a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base ou em julgamento de dissídio coletivo, e não apenas no prazo de 60 dias após a publicação do julgamento ADI 7222. Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. (TRT-3 - ROT: 00102151520245030057, Relator: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma. Data de julgamento: 25/06/2024) No presente caso, não foi juntado aos autos o instrumento coletivo em questão, assim como não consta nenhuma informação acerca de eventual negociação coletiva ou instauração de dissídio coletivo referente à implementação do piso da categoria. Ademais, não há evidência nos autos de que a reclamada principal se enquadra na condição de entidade privada que atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498), situação que garantiria à autora o pagamento da diferença pleiteada, a partir do quanto disponibilizado pela União, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); ou, ainda, em caso de insuficiência financeira, mediante crédito suplementar. Saliente-se, por fim, que a reclamante não faz prova da alegação de que a empresa recebeu tais diferenças, pagas pelo Município, a partir de repasse oriundo da União, tal como alegado na petição inicial. Não se vislumbra qualquer documento neste sentido. Por tais razões, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos. Por outro lado, defiro o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada no período 02/01/2024 a 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função Técnica de Enfermagem e com salário de R$1.461,20 por mês, conforme se fez constar do TRCT (ID 90f9390), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria e expedição de ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo à parte reclamante, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em Juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, a reclamante se enquadra na primeira hipótese, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, a reclamante foi sucumbente nos pedidos de natureza pecuniária, referente às diferenças salariais e reflexos, sendo a reclamada sucumbente no pedido declaratório de reconhecimento do vínculo de emprego, de valor inestimável, hipótese de incidência do art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Assim, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, §8º, do CPC, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a condenação se resume ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é a própria sentença, determino que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC com incidência partir da data de prolação da presente sentença, à luz do disposto na Súmula 439 do TST. RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE. Tendo em vista a improcedência dos pedidos condenatórios e considerando que a anotação da CTPS da reclamante constitui obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do Município de Boa Saúde. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva; 2. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: 2.1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, registrando a função de Técnica de Enfermagem, o salário de R$1.461,20, a admissão em 02/01/2024 e a saída em 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, e determinar que os honorários devidos pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. 5. Custas pela primeira reclamada, no valor mínimo de R$10,64 (art. 789 da CLT). 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se o litisconsorte do polo passivo. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLIANA ERIKA DE OLIVEIRA GOMES