Wania De Souza Mendes x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev

Número do Processo: 0001149-15.2023.5.10.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0001149-15.2023.5.10.0004 : WANIA DE SOUZA MENDES : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001149-15.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: WÂNIA DE SOUZA MENDES ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: MÁRCIA SILVA DE FREITAS RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM ADVOGADO: PATRÍCIA VIEIRA FIGUEIREDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI)         EMENTA   EMENTA: SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" (Súmula 452 do TST). DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. REQUISITOS. 1. Regra programática de feição condicional e não automática, cuja implementação depende do implemento de determinados pressupostos, quais sejam a permanência por vinte e quatro meses no mesmo nível salarial e a limitação orçamentária. 2. Não havendo a demonstração da ausência de dotação orçamentária para tanto, não há como reconhecer tal óbice. 3. Ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que basta o decurso do tempo previsto no PCS para a concessão das progressões por antiguidade, sendo a exigência de dotação orçamentária mera condição potestativa. Precedentes.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. 1. Segundo a dicção do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas concedidas judicialmente recai na data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368, item IV). 2. Demonstrada a adesão da empresa ao regime de desoneração (Lei nº 12.546/2011, art. 8º, § 3º e inciso III, inserido pela Lei nº 12.715/2012), afasta-se a imposição de contribuições previdenciárias à reclamada. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.425/1.452, pronunciou a prescrição parcial das pretensões, julgando improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e rejeitou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a obreira interpõe recurso ordinário. Postula o afastamento da prescrição pronunciada, bem como a concessão de progressões por antiguidade e reflexos, além de honorários advocatícios (fls. 1.425/1.452). A empresa apresentou contrarrazões (fls. 1.455/1.467). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   PRESCRIÇÃO. Busca a recorrente afastar a prescrição quinquenal pronunciada, pois seriam pleitos de natureza declaratória (fls. 1.427/1.431). A causa de pedir está assentada na inobservância do PCCS 2008, pois a empregadora não teria concedido, na forma ali prevista, as progressões por antiguidade. E a r. sentença afastou a prescrição total, aplicando a quinquenal das pretensões condenatórias, quanto aos créditos relativos ao período anterior a 25/10/2018 (fls. 1.414/1.415). Versando o pleito sobre diferenças salariais, decorrentes de alegada aplicação incorreta dos critérios de promoção dispostos em plano de cargos e salários, a situação configura lesão de trato sucessivo, renovada mensalmente, atraindo assim a aplicação da prescrição parcial. Ainda que encerre compreensão distinta, o tema está pacificado pela jurisprudência do TST, como orienta a sua Súmula 452, in verbis:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."   Esclareço, por fim, que eventual êxito da pretensão importará o reconhecimento do direito às progressões não implementadas pelo empregador, nas épocas próprias, questão que, por sua natureza, não está sujeita ao instituto em análise. Os seus efeitos, na realidade, alcançam apenas os créditos financeiros daí decorrentes. Dito de outro modo, todas as progressões podem ser consideradas de forma cumulativa, mas sua eficácia patrimonial está limitada ao período posterior a 25/10/2018. Nego provimento ao recurso.   DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. REFLEXOS. Afirmou a reclamante que a empresa instituiu processo de progressão salarial no Plano de Cargos e Salários de 2008, garantindo progressões funcionais por mérito e antiguidade, mas ela não teria aplicado regularmente as advindas dos critérios de antiguidade, de forma alternada, a cada dois anos, pedindo, assim, lhe sejam concedidas as dos anos de novembro de 2011 até novembro de 2023 (fls. 3/7). Em defesa, a empresa reconhece a definição de progressões desde a implantação do PCS em 2008, e afirma que vem as praticando, de forma anual e contínua, mas sempre respeitando os limites da lei, normas internas e o seu orçamento. Aduz que a progressão por antiguidade ocorre quando o empregado permanece mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial, desde que respeitada a dotação orçamentária, pois deve cumprir as determinações da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, conforme artigo 2º do Anexo 1, do Decreto nº 7.063/2010, que limitou o impacto com promoções por antiguidade e merecimento em 1% da folha salarial (fls. 776/799). A controvérsia gira em torno do direito à progressão por antiguidade, prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa reclamada de 2008, item 3.2.2, nos seguintes termos, in verbis:   "3.2.2 - Progressão Salarial   É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado.   - O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo.   - A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação.   - A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado.   - Na progressão salarial por mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais.   - No processo de progressão salarial por mérito serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: a nota do desempenho, o nível de escolaridade/especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo e o maior tempo de Empresa.   - Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba.   - Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." (fl. 455)   A norma que regulamentou a progressão por antiguidade N/GP/001/02, juntada pela ré, assim prevê:   "5.1.2 Progressão salarial por antiguidade   A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo.   O órgão responsável pela administração de pessoas, na época da concessão da progressão salarial por antiguidade, deve fazer a conciliação com a concessão de progressão salarial por mérito, respeitando o limite de verba prevista para cada processo.   Na progressão salarial por antiguidade, a ordem de classificação dos empregados observará o maior tempo no nível salarial correspondente ao cargo de registro, observados os seguintes critérios de desempate, respectivamente:   1º - Maior tempo de efetivo exercício no cargo; 2º - Maior tempo de empresa; 3º - Nível de escolaridade/especialização" (fl. 1.050)   Transparece claro que a concessão de progressões por antiguidade deve ocorrer a partir da presença de dois pressupostos objetivos, quais sejam, a permanência por mais de 24 meses no mesmo nível salarial e a existência de dotação orçamentária, sendo que a NP/GP/0002/05 a define como o "...provisionamento de recurso financeiro no orçamento anual para concessão de progressão funcional" (item 4.4 de fl. 1.048). A partir da presença ou não desses dois requisitos, a direção da empresa pode progredir o empregado a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ela não ocorrer caso não haja dotação orçamentária para tanto. Assim, é possível divisar a inexistência do direito automático à progressão, inexistindo certeza na sua implantação. Dito de outro modo, o grau de comprometimento da folha de pagamento é fato impeditivo ao próprio processo de concessão dessas promoções. Cuida-se, evidentemente, de índice que norteia a administração e o gerenciamento da empresa pública, ao qual está sujeito o administrador por força do princípio da legalidade estrita previsto no artigo 37 da CF. Esses critérios permitem a conclusão de ser a regra prospectiva, destinada a regular objetivamente eventual processo de promoção na carreira. Em resumo, o que assegura o plano de cargos e salários é a possibilidade de promoções por antiguidade, dependendo do implemento de condições, sendo evidente o caráter programático e condicional da regra. É importante ressaltar que tais condições persistiram mesmo após as alterações dos normativos internos da empresa. Destaco haver entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que o ônus de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é do empregador, conforme recente julgado do Tema 67 de sua tabela de recursos repetitivos. No caso concreto, a partir da vigência do PCS 2008, ocorrida efetivamente no ano seguinte, a autora obteve apenas 1 (uma) progressão por antiguidade, em 20/03/2018 (fl. 819), sendo que a empregadora não revela nenhum motivo para justificar a ausência da concessão de todas as progressões, incluindo a permanência por 24 (vinte e quatro) meses, a não ser a ausência de dotação orçamentária. No entanto, a demandada não junta aos autos nenhum elemento de prova apto a corroborar a sua alegação, limitando-se a exibir documentos de arrecadação de 2012 a 2023, que apenas destaca o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, mas não revelam a dotação orçamentária (fls. 1.371/1.384). A alegação é restritamente baseada em legislações e normativos, mas ela carece de dado básico e essencial, qual seja, a prova da ausência de orçamento para justificar a não concessão das progressões. Destaco que, ainda que assim não fosse, o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é de que basta o decurso do tempo previsto no PCS para a concessão de progressões por antiguidade, sendo a exigência de dotação orçamentária mera condição potestativa da empregadora, como se observa:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023)."   "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Observa-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n. º 71 da SBDI-1 do TST, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Observa-se possível violação do art. 7.º, VI, da CF, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Ante a possível violação do art. 7.º, VI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa ou outras condições subjetivas, tal como dotação orçamentária, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido a natureza salarial da verba, afastou o pleito de incidência dos reajustes anteriores a 2011 no valor do adicional de atividade. Ocorre que, sobre o tema, o TST vem adotado o entendimento de que o adicional de atividade instituído pela DATAPREV possui natureza salarial, devendo compor a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para os reajustes salariais. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000019-75.2017.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1244-71.2019.5.07.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta corte, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, portanto, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, em que pese se referir ao Plano de Cargos e Salários da ECT, a ratio é idêntica ao caso ora analisado. Precedentes envolvendo a mesma reclamada DATAPREV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-698-81.2016.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).   Gizo que, embora a OJSBDI-1 Transitória nº 71 decorra de situação própria de empresa diversa - ECT, a edição do referido precedente decorre da análise da norma interna semelhante à do presente caso, inexistindo óbice à aplicação do entendimento nela previsto. Dessa forma, não demonstrando a empresa o cumprimento dos requisitos normativos que ela própria impôs para a concessão do direito objeto da lide, faz jus à obreira às progressões pretendidas, com a dedução daquela já recebida - progressão por antiguidade de novembro/2017, efetivamente concedida em 2018. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, 37, 70 e 170 da CF; 2º e 461, §2º da CLT. Assim, tem direito a obreira às progressões por antiguidade de novembro de 2011, novembro de 2013, novembro de 2015, novembro de 2019, novembro de 2021 e novembro de 2023. Já as postuladas a partir  de 2025, em um nível salarial, sempre no dia 1º de novembro de cada ano, limitadas à última faixa salarial do módulo do cargo/atividade do empregado (item 3.2.2 do PCS 2008), a d. maioria compreende pela impossibilidade de sua concessão futura, pois ela depende de fato jurídico da modalidade incertus an, pois caso presente elemento impeditivo, na época própria, ele não poderia ser previsto e nem afastado na atualidade. A despeito da tese defensiva, a progressão no mês de abril de cada ano não encontra amparo no N/GP/001/02 (fl. 1.050). Gizo, ainda, que a progressão por mérito não exclui a concessão da parcela por antiguidade, bastando se observar a sua alternância, conforme estritamente firmado no regulamento. Devidas, ainda, as repercussões em anuênios, gratificação variável p/ resultado, função comissionada incorporada, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS, observados os regulares reajustes concedidos à categoria. Indevidas as repercussões sobre os repousos, por ser a autora empregada mensalista, bem como em relação à parcela adicional de atividade, porquanto, nos termos do item 2.2.3 do PCS 2008 (fls. 452/453) ela é paga em valor fixo, de acordo com o alcance de metas organizacionais, portanto, desvinculada do salário. Dou parcial provimento ao recurso.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido o recurso e materializada a sucumbência da empresa, são por ela devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora sobre o valor que resultar a liquidação. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios inscritos no § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores o índice de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol do empregado, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. LIMITE. Em sua defesa, a empresa requereu o reconhecimento do seu enquadramento no regime substitutivo de contribuição previdenciária (fl. 799) De início incumbe definir, como premissa essencial, o fato gerador do tributo, isto é, se ele está situado na época do pagamento das parcelas objeto da condenação ou na data da efetiva prestação dos serviços. E a matéria já experimenta ampla superação pela jurisprudência do TST, como revelam os itens IV e V de sua Súmula 368, ad litteram:   "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8 .212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil."   No caso concreto embora a relação de emprego entre as partes tenha se iniciado em 02/06/1988, o período imprescrito se dá a partir de 25/10/2018; logo, a interpretação aplicável é aquela constante do item V do verbete sumular, devendo persistir, para fins de cálculo e cobrança do tributo a efetiva época da prestação dos serviços. O benefício postulado foi concedido às empresas de tecnologia da informação pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011, que assim dispunha, in verbis:   "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008"   E tais dispositivos assim estabelecem, ad litteram:   "§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência § 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados".   Na hipótese dos autos, no período imprescrito, a partir de 25/10/2018, seria possível o reconhecimento da inserção da reclamada no regime de recolhimento previdenciário sobre a receita bruta. Mas, para tanto, ela deveria comprovar a adesão a ele, que é de caráter facultativo desde a alteração da redação de seu art. 7º pela Lei nº 13.161/2015. Estabelece o § 13 do art. 9º da norma em comento que a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada "...mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.". Assim, de acordo com a forma de pagamento da contribuição previdenciária é estabelecido o regime próprio à empresa. Não basta a simples previsão legal de que a ela conta com autorização para realizar a contribuição previdenciária sobre sua receita bruta, para a desoneração das parcelas previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista. É necessária a comprovação de tal opção da empresa no período de vigência do pacto laboral. Na espécie, a empresa apresentou documentos de arrecadação de receitas federais (DARF) com recolhimento da cota patronal de acordo com a Lei nº 12.546/2011, demonstrando o recolhimento do tributo de janeiro de 2018 a janeiro de 2023 (fls. 1.374/1.384). Nos períodos posteriores, no caso de eventual execução, deverá a reclamada comprovar a manutenção da condição, sob pena de incidir contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei, observada a interpretação dada pela Súmula 368 do TST e OJSBDI-1 nº 363. A alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) pretendida pela ré (fl. 799) não encontra amparo na Lei nº 12.546/2011, tendo em vista que o art. 7º-A faz referência apenas a empresas de transporte rodoviário, ferroviária, metroviário de passageiros (art. 7º, inciso III, V e VI). Indevida, portanto, a cota parte patronal das contribuições previdenciárias.     DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pontuo que o STF, quando do julgamento conjunto dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis:   "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator"   Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram:   "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."   De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, a contar de 30/08/2014, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis:     "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."   "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., Ag-RRAg-607-75.2020.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024, RRAg-100830-93.2017.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024, RR-258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024, RRAg-0011206-63.2021.5.03.0164, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2024, RRAg-0001536-37.2014.5.09.0242, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024, RR-11526-21.2017.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024, RRAg-1000555-79.2017.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024, RRAg-Ag-AIRR-101157-38.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024), sendo oportuna a transcrição da ementa da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ad litteram:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Determino, assim, que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador).   SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ÔNUS. Provido, em parte, o recurso ordinário, fixo as custas processuais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da empresa, calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação.   CONCLUSÃO   Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito às progressões por antiguidade, com o pagamento dos efeitos pecuniários dela decorrentes, parcelas vincendas e vencidas, além de reflexos, observada a prescrição pronunciada, bem como de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                     JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WANIA DE SOUZA MENDES
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0001149-15.2023.5.10.0004 : WANIA DE SOUZA MENDES : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001149-15.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: WÂNIA DE SOUZA MENDES ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: MÁRCIA SILVA DE FREITAS RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM ADVOGADO: PATRÍCIA VIEIRA FIGUEIREDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI)         EMENTA   EMENTA: SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" (Súmula 452 do TST). DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. REQUISITOS. 1. Regra programática de feição condicional e não automática, cuja implementação depende do implemento de determinados pressupostos, quais sejam a permanência por vinte e quatro meses no mesmo nível salarial e a limitação orçamentária. 2. Não havendo a demonstração da ausência de dotação orçamentária para tanto, não há como reconhecer tal óbice. 3. Ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que basta o decurso do tempo previsto no PCS para a concessão das progressões por antiguidade, sendo a exigência de dotação orçamentária mera condição potestativa. Precedentes.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. 1. Segundo a dicção do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas concedidas judicialmente recai na data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368, item IV). 2. Demonstrada a adesão da empresa ao regime de desoneração (Lei nº 12.546/2011, art. 8º, § 3º e inciso III, inserido pela Lei nº 12.715/2012), afasta-se a imposição de contribuições previdenciárias à reclamada. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.425/1.452, pronunciou a prescrição parcial das pretensões, julgando improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e rejeitou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a obreira interpõe recurso ordinário. Postula o afastamento da prescrição pronunciada, bem como a concessão de progressões por antiguidade e reflexos, além de honorários advocatícios (fls. 1.425/1.452). A empresa apresentou contrarrazões (fls. 1.455/1.467). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   PRESCRIÇÃO. Busca a recorrente afastar a prescrição quinquenal pronunciada, pois seriam pleitos de natureza declaratória (fls. 1.427/1.431). A causa de pedir está assentada na inobservância do PCCS 2008, pois a empregadora não teria concedido, na forma ali prevista, as progressões por antiguidade. E a r. sentença afastou a prescrição total, aplicando a quinquenal das pretensões condenatórias, quanto aos créditos relativos ao período anterior a 25/10/2018 (fls. 1.414/1.415). Versando o pleito sobre diferenças salariais, decorrentes de alegada aplicação incorreta dos critérios de promoção dispostos em plano de cargos e salários, a situação configura lesão de trato sucessivo, renovada mensalmente, atraindo assim a aplicação da prescrição parcial. Ainda que encerre compreensão distinta, o tema está pacificado pela jurisprudência do TST, como orienta a sua Súmula 452, in verbis:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."   Esclareço, por fim, que eventual êxito da pretensão importará o reconhecimento do direito às progressões não implementadas pelo empregador, nas épocas próprias, questão que, por sua natureza, não está sujeita ao instituto em análise. Os seus efeitos, na realidade, alcançam apenas os créditos financeiros daí decorrentes. Dito de outro modo, todas as progressões podem ser consideradas de forma cumulativa, mas sua eficácia patrimonial está limitada ao período posterior a 25/10/2018. Nego provimento ao recurso.   DATAPREV. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. REFLEXOS. Afirmou a reclamante que a empresa instituiu processo de progressão salarial no Plano de Cargos e Salários de 2008, garantindo progressões funcionais por mérito e antiguidade, mas ela não teria aplicado regularmente as advindas dos critérios de antiguidade, de forma alternada, a cada dois anos, pedindo, assim, lhe sejam concedidas as dos anos de novembro de 2011 até novembro de 2023 (fls. 3/7). Em defesa, a empresa reconhece a definição de progressões desde a implantação do PCS em 2008, e afirma que vem as praticando, de forma anual e contínua, mas sempre respeitando os limites da lei, normas internas e o seu orçamento. Aduz que a progressão por antiguidade ocorre quando o empregado permanece mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial, desde que respeitada a dotação orçamentária, pois deve cumprir as determinações da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, conforme artigo 2º do Anexo 1, do Decreto nº 7.063/2010, que limitou o impacto com promoções por antiguidade e merecimento em 1% da folha salarial (fls. 776/799). A controvérsia gira em torno do direito à progressão por antiguidade, prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa reclamada de 2008, item 3.2.2, nos seguintes termos, in verbis:   "3.2.2 - Progressão Salarial   É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado.   - O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo.   - A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação.   - A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado.   - Na progressão salarial por mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais.   - No processo de progressão salarial por mérito serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: a nota do desempenho, o nível de escolaridade/especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo e o maior tempo de Empresa.   - Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba.   - Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." (fl. 455)   A norma que regulamentou a progressão por antiguidade N/GP/001/02, juntada pela ré, assim prevê:   "5.1.2 Progressão salarial por antiguidade   A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo.   O órgão responsável pela administração de pessoas, na época da concessão da progressão salarial por antiguidade, deve fazer a conciliação com a concessão de progressão salarial por mérito, respeitando o limite de verba prevista para cada processo.   Na progressão salarial por antiguidade, a ordem de classificação dos empregados observará o maior tempo no nível salarial correspondente ao cargo de registro, observados os seguintes critérios de desempate, respectivamente:   1º - Maior tempo de efetivo exercício no cargo; 2º - Maior tempo de empresa; 3º - Nível de escolaridade/especialização" (fl. 1.050)   Transparece claro que a concessão de progressões por antiguidade deve ocorrer a partir da presença de dois pressupostos objetivos, quais sejam, a permanência por mais de 24 meses no mesmo nível salarial e a existência de dotação orçamentária, sendo que a NP/GP/0002/05 a define como o "...provisionamento de recurso financeiro no orçamento anual para concessão de progressão funcional" (item 4.4 de fl. 1.048). A partir da presença ou não desses dois requisitos, a direção da empresa pode progredir o empregado a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ela não ocorrer caso não haja dotação orçamentária para tanto. Assim, é possível divisar a inexistência do direito automático à progressão, inexistindo certeza na sua implantação. Dito de outro modo, o grau de comprometimento da folha de pagamento é fato impeditivo ao próprio processo de concessão dessas promoções. Cuida-se, evidentemente, de índice que norteia a administração e o gerenciamento da empresa pública, ao qual está sujeito o administrador por força do princípio da legalidade estrita previsto no artigo 37 da CF. Esses critérios permitem a conclusão de ser a regra prospectiva, destinada a regular objetivamente eventual processo de promoção na carreira. Em resumo, o que assegura o plano de cargos e salários é a possibilidade de promoções por antiguidade, dependendo do implemento de condições, sendo evidente o caráter programático e condicional da regra. É importante ressaltar que tais condições persistiram mesmo após as alterações dos normativos internos da empresa. Destaco haver entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que o ônus de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é do empregador, conforme recente julgado do Tema 67 de sua tabela de recursos repetitivos. No caso concreto, a partir da vigência do PCS 2008, ocorrida efetivamente no ano seguinte, a autora obteve apenas 1 (uma) progressão por antiguidade, em 20/03/2018 (fl. 819), sendo que a empregadora não revela nenhum motivo para justificar a ausência da concessão de todas as progressões, incluindo a permanência por 24 (vinte e quatro) meses, a não ser a ausência de dotação orçamentária. No entanto, a demandada não junta aos autos nenhum elemento de prova apto a corroborar a sua alegação, limitando-se a exibir documentos de arrecadação de 2012 a 2023, que apenas destaca o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, mas não revelam a dotação orçamentária (fls. 1.371/1.384). A alegação é restritamente baseada em legislações e normativos, mas ela carece de dado básico e essencial, qual seja, a prova da ausência de orçamento para justificar a não concessão das progressões. Destaco que, ainda que assim não fosse, o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é de que basta o decurso do tempo previsto no PCS para a concessão de progressões por antiguidade, sendo a exigência de dotação orçamentária mera condição potestativa da empregadora, como se observa:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023)."   "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Observa-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n. º 71 da SBDI-1 do TST, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Observa-se possível violação do art. 7.º, VI, da CF, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Ante a possível violação do art. 7.º, VI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa ou outras condições subjetivas, tal como dotação orçamentária, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS. Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional ter reconhecido a natureza salarial da verba, afastou o pleito de incidência dos reajustes anteriores a 2011 no valor do adicional de atividade. Ocorre que, sobre o tema, o TST vem adotado o entendimento de que o adicional de atividade instituído pela DATAPREV possui natureza salarial, devendo compor a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para os reajustes salariais. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000019-75.2017.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1244-71.2019.5.07.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta corte, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, portanto, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, em que pese se referir ao Plano de Cargos e Salários da ECT, a ratio é idêntica ao caso ora analisado. Precedentes envolvendo a mesma reclamada DATAPREV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-698-81.2016.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).   Gizo que, embora a OJSBDI-1 Transitória nº 71 decorra de situação própria de empresa diversa - ECT, a edição do referido precedente decorre da análise da norma interna semelhante à do presente caso, inexistindo óbice à aplicação do entendimento nela previsto. Dessa forma, não demonstrando a empresa o cumprimento dos requisitos normativos que ela própria impôs para a concessão do direito objeto da lide, faz jus à obreira às progressões pretendidas, com a dedução daquela já recebida - progressão por antiguidade de novembro/2017, efetivamente concedida em 2018. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, 37, 70 e 170 da CF; 2º e 461, §2º da CLT. Assim, tem direito a obreira às progressões por antiguidade de novembro de 2011, novembro de 2013, novembro de 2015, novembro de 2019, novembro de 2021 e novembro de 2023. Já as postuladas a partir  de 2025, em um nível salarial, sempre no dia 1º de novembro de cada ano, limitadas à última faixa salarial do módulo do cargo/atividade do empregado (item 3.2.2 do PCS 2008), a d. maioria compreende pela impossibilidade de sua concessão futura, pois ela depende de fato jurídico da modalidade incertus an, pois caso presente elemento impeditivo, na época própria, ele não poderia ser previsto e nem afastado na atualidade. A despeito da tese defensiva, a progressão no mês de abril de cada ano não encontra amparo no N/GP/001/02 (fl. 1.050). Gizo, ainda, que a progressão por mérito não exclui a concessão da parcela por antiguidade, bastando se observar a sua alternância, conforme estritamente firmado no regulamento. Devidas, ainda, as repercussões em anuênios, gratificação variável p/ resultado, função comissionada incorporada, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS, observados os regulares reajustes concedidos à categoria. Indevidas as repercussões sobre os repousos, por ser a autora empregada mensalista, bem como em relação à parcela adicional de atividade, porquanto, nos termos do item 2.2.3 do PCS 2008 (fls. 452/453) ela é paga em valor fixo, de acordo com o alcance de metas organizacionais, portanto, desvinculada do salário. Dou parcial provimento ao recurso.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido o recurso e materializada a sucumbência da empresa, são por ela devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora sobre o valor que resultar a liquidação. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios inscritos no § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores o índice de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol do empregado, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. LIMITE. Em sua defesa, a empresa requereu o reconhecimento do seu enquadramento no regime substitutivo de contribuição previdenciária (fl. 799) De início incumbe definir, como premissa essencial, o fato gerador do tributo, isto é, se ele está situado na época do pagamento das parcelas objeto da condenação ou na data da efetiva prestação dos serviços. E a matéria já experimenta ampla superação pela jurisprudência do TST, como revelam os itens IV e V de sua Súmula 368, ad litteram:   "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8 .212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil."   No caso concreto embora a relação de emprego entre as partes tenha se iniciado em 02/06/1988, o período imprescrito se dá a partir de 25/10/2018; logo, a interpretação aplicável é aquela constante do item V do verbete sumular, devendo persistir, para fins de cálculo e cobrança do tributo a efetiva época da prestação dos serviços. O benefício postulado foi concedido às empresas de tecnologia da informação pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011, que assim dispunha, in verbis:   "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008"   E tais dispositivos assim estabelecem, ad litteram:   "§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência § 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados".   Na hipótese dos autos, no período imprescrito, a partir de 25/10/2018, seria possível o reconhecimento da inserção da reclamada no regime de recolhimento previdenciário sobre a receita bruta. Mas, para tanto, ela deveria comprovar a adesão a ele, que é de caráter facultativo desde a alteração da redação de seu art. 7º pela Lei nº 13.161/2015. Estabelece o § 13 do art. 9º da norma em comento que a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada "...mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.". Assim, de acordo com a forma de pagamento da contribuição previdenciária é estabelecido o regime próprio à empresa. Não basta a simples previsão legal de que a ela conta com autorização para realizar a contribuição previdenciária sobre sua receita bruta, para a desoneração das parcelas previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista. É necessária a comprovação de tal opção da empresa no período de vigência do pacto laboral. Na espécie, a empresa apresentou documentos de arrecadação de receitas federais (DARF) com recolhimento da cota patronal de acordo com a Lei nº 12.546/2011, demonstrando o recolhimento do tributo de janeiro de 2018 a janeiro de 2023 (fls. 1.374/1.384). Nos períodos posteriores, no caso de eventual execução, deverá a reclamada comprovar a manutenção da condição, sob pena de incidir contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei, observada a interpretação dada pela Súmula 368 do TST e OJSBDI-1 nº 363. A alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) pretendida pela ré (fl. 799) não encontra amparo na Lei nº 12.546/2011, tendo em vista que o art. 7º-A faz referência apenas a empresas de transporte rodoviário, ferroviária, metroviário de passageiros (art. 7º, inciso III, V e VI). Indevida, portanto, a cota parte patronal das contribuições previdenciárias.     DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pontuo que o STF, quando do julgamento conjunto dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis:   "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator"   Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram:   "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."   De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, a contar de 30/08/2014, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis:     "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."   "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., Ag-RRAg-607-75.2020.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024, RRAg-100830-93.2017.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024, RR-258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024, RRAg-0011206-63.2021.5.03.0164, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2024, RRAg-0001536-37.2014.5.09.0242, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024, RR-11526-21.2017.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024, RRAg-1000555-79.2017.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024, RRAg-Ag-AIRR-101157-38.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024), sendo oportuna a transcrição da ementa da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ad litteram:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Determino, assim, que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador).   SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ÔNUS. Provido, em parte, o recurso ordinário, fixo as custas processuais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da empresa, calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação.   CONCLUSÃO   Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito às progressões por antiguidade, com o pagamento dos efeitos pecuniários dela decorrentes, parcelas vincendas e vencidas, além de reflexos, observada a prescrição pronunciada, bem como de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                     JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou