Processo nº 00011496820004025002

Número do Processo: 0001149-68.2000.4.02.5002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001149-68.2000.4.02.5002/ES
    EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
    ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB SP304066)
    ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB ES004546)

    DESPACHO/DECISÃO

    O pedido anulatório de débito fiscal ajuizado pela Viação Itapemirim-ES em face da União foi julgado improcedente, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa - evento 176, fl. 15 a evento 177, fl. 3, evento 178, 101, sendo certo que durante o trâmite da ação a VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA efetuou depósitos a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    A União requereu o cumprimento de sentença com relação à verba honorária, apresentando cálculo no valor de R$ 871.431,86 - evento 179, DOC32, fl. 41, sendo intimada a VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA e não ofertando impugnação.

    BACENJUD restou infrutífero - evento 179, DOC32, fl. 67.

    Atualização do valor devido apresentado pela União na petição do evento 179, fl. 78, no valor de R$ 1.096.368,35.

    Cumprimento de sentença suspenso por não localização de bens penhorados - evento 179, DOC32, fl. 111.

    A União requereu a conversão em pagamento definitivo dos depósitos realizados pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA durante o curso processual, o que foi deferido pelo Juízo e, após decisão no Conflito de Competência pelo STJ - evento 245 - e no agravo de instrumento pelo TRF2 - evento 249 -, os depósitos foram convertidos em pagamento definitivo - evento 259.

    A União requereu suspensão do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de um ano, já que corre perante a PRFN/SP negociação de transação entre as partes com relação aos débitos constituídos em desfavor da executada. - evento 274 -, concordando a parte executada, o que foi deferido pela decisão do evento 293.

    Na decisão de evento 311, DOC1, considerando o decurso do prazo de um ano deferido para a suspensão do processo, foi determinado:

    1. proceda-se na alteração de classe para cumprimento de sentença.

    2. Intimem-se as partes para que, no prazo de trinta dias, requeiram o que for de seus interesses com relação ao cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial formulado pela UNIÃO e que foi suspenso, a pedido das partes, pela decisão do evento 293, devendo a União informar o valor atualizado do débito em havendo requerimento de diligências visando à satisfação do crédito exequendo.

    3. Com manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos.  

    A União veio aos autos no evento 315, DOC1 e requereu apenas a expedição de ofício à 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo para que informe o atual estado do processo (Recuperação judicial nº 0060326-87.2018.4.26.0100).

    É o relatório.

    Nos termos do art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Diante disso, deve ser intimada a parte executada para que informe a fase atual do seu processo de Recuperação Judicial.

    Diante do exposto:

    1. Intime-se a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fase atual do seu processo de Recuperação Judicial nº 0060326-87.2018.4.26.0100.

    1.1. Decorrido o prazo concedido à executada/ré:

    a) com atendimento, abra-se vista à parte exequente/autora para ciência e requerimentos, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e VI do CPC).

    ​b) sem atendimento, conclusos, imediatamente, para estabelecimento de consequências legais relacionadas à inércia da parte executada/ré, a quem não é dado o direito de se se eximir de colaborar com o Poder Judiciário (multa, etc.).