Graziella Rodrigues Do Nascimento x Boa Saude Prefeitura e outros

Número do Processo: 0001152-18.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001152-18.2024.5.21.0007 RECORRENTE: GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0001152-18.2024.5.21.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA 1ª RECORRIDA: R L DA SILVA ROSAS - ME ADVOGADO: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI 2ª RECORRIDA: BOA SAÚDE PREFEITURA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE PROVA EM FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Ausente o justo impedimento de que trata a Súmula 8 do TST, deve ser desconsiderado o documento juntado somente em grau de recurso, por ser preexistente ao ajuizamento da reclamação trabalhista. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADI 7.222. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.434/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 7.222, as hipóteses de aplicação do piso salarial para a categoria dos profissionais de enfermagem. Na hipótese, a reclamante não comprovou que seu quadro se amolda a tais possibilidades, vez que pleiteou o vínculo empregatício, não trouxe aos autos qualquer norma coletiva que reja a implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem e também não comprovou que a reclamada seria uma entidade privada que atenda ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS. Em adição, saliente-se que também não comprovou a alegação de que a reclamada teria recebido da União as diferenças relativas ao piso e não as repassou aos seus funcionários, razão pela qual se mantém a sentença pelos seus fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Daniel dos Santos Figueiredo (Id. 18e463d), em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e BOA SAÚDE PREFEITURA, rejeitou as preliminares arguidas, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar apenas a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: 2.1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, registrando a função de Técnica de Enfermagem, o salário de R$1.673,00, a admissão em 02/01/2024 e a saída em 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15 /2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. Em suas razões recursais (Id. 4efa5bf), a reclamante se insurge contra a sentença, sustentando que "Em 22.01.2024 a Recorrida efetuou o pagamento do complemento do piso da categoria, como comprovante juntado somente agora, por não ter consigo o documento por ocasião do ajuizamento. Esta prova contraria a Sentença e fundamentação do Juizo a quo de que não haveria tal comprovante" (sic). Assevera que o documento juntado no momento da interposição do recurso é crucial para comprovar a ausência de percebimento integral do piso salarial relativo aos profissionais da enfermagem no ano de 2024. Afirma que a própria reclamada, na contestação, reconheceu a existência de condições para receber os repasses da União. Defende que "conforme o documento "Termo de Acordo" emitido pela Recorrida e juntado neste ato, a mesma confirma o repasse aos profissionais da saúde dos valores recebidos da União, onde a Reclamada se apoderou de 25% do valor devido aos seus funcionários, conforme documento ora anexado aos autos, como previsto na súmula 8 do TST" (sic). Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a parte reclamada ao pagamento dos salários complementares do piso de janeiro a junho de 2024. Contrarrazões apresentadas somente pela segunda reclamada (Id. d4b29f0), sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. No entanto, é inteligível que a juntada posterior de documentos, sobretudo no momento da interposição de recurso, não pode ser admitida, já que o documento de Id. 0f62190 fora assinado pelas partes em 22.01.2024, quase 1 ano antes da propositura da presente ação, ou seja, claramente se trata de uma prova que poderia ser juntada no momento oportuno, razão pela qual não deve ser conhecida, uma vez que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", conforme inteligência da Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a recorrente afirma de maneira genérica que juntou tal documento nesse momento processual "por não ter consigo o documento por ocasião do ajuizamento" (sic), sem apresentar uma justificativa cabal para satisfazer a formalidade talhada no entendimento sumulado do c. TST, malgrado referido documento seja assinado pela própria reclamante. Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, não conhecendo, contudo, do documento anexado sob o Id. 0f62190.   MÉRITO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTIPULADO NA LEI N. 14.434/2022. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante se insurge contra a sentença, sustentando que "Em 22.01.2024 a Recorrida efetuou o pagamento do complemento do piso da categoria, como comprovante juntado somente agora, por não ter consigo o documento por ocasião do ajuizamento. Esta prova contraria a Sentença e fundamentação do Juizo a quo de que não haveria tal comprovante" (sic). Assevera que o documento juntado no momento de interposição do recurso ordinário é crucial para comprovar a ausência de percebimento integral do piso salarial relativo aos profissionais da enfermagem no ano de 2024. Afirma que a própria reclamada, na contestação, reconheceu a existência de condições para receber os repasses da União. Defende que "conforme o documento "Termo de Acordo" emitido pela Recorrida e juntado neste ato, a mesma confirma o repasse aos profissionais da saúde dos valores recebidos da União, onde a Reclamada se apoderou de 25% do valor devido aos seus funcionários, conforme documento ora anexado aos autos, como previsto na súmula 8 do TST" (sic). Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a parte reclamada ao pagamento dos salários complementares do piso de janeiro a junho de 2024. O magistrado de origem decidiu da seguinte maneira (id. 18e463d): Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, cabia àquela o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiro, não cuidou a reclamada de juntar quaisquer documentos referentes à prestação do serviço pela reclamante, assim como não produziu prova testemunhal em defesa de sua tese. Depois, os documentos anexados ao processo pela reclamante reforçam a tese da existência de relação de emprego, visto que embora tenha assinado o contrato de prestação de serviços em 02/01/2024 (ID 0b3ef34), já tinha sua CTPS assinada pela reclamada em data anterior e na mesma função (ID 4f6d158). Portanto, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante e não afastados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento da relação de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de provas em sentido contrário, o período e função alegados na inicial e no aditamento de ID dc7bfbb, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, em 20/06/2024, projetando-se a rescisão contratual para 20/07/2024, pelo cômputo do aviso prévio indenizado de 30 dias. Em relação ao salário, a reclamante alega fazer jus ao piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, que fixou o piso salarial do técnico de enfermagem em R$3.325,00 por mês. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 722, entendeu que a Lei 14.434/2022 não possui efeito imediato, devendo o piso salarial em questão ser implementado por meio de prévia negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e em suas respectivas datas-base, em respeito à autonomia coletiva e diante da preocupação com eventuais demissões frente a essencialidade do serviço de saúde. Nesse sentido: [omissis] No presente caso, não foi juntado aos autos o instrumento coletivo em questão, assim como não consta nenhuma informação acerca de eventual negociação coletiva ou instauração de dissídio coletivo referente à implementação do piso da categoria. Ademais, não há evidência nos autos de que a reclamada principal se enquadra na condição de entidade privada que atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498), situação que garantiria à autora o pagamento da diferença pleiteada, a partir do quanto disponibilizado pela União, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); ou, ainda, em caso de insuficiência financeira, mediante crédito suplementar. Saliente-se, por fim, que a reclamante não faz prova da alegação de que a empresa recebeu tais diferenças, pagas pelo Município, a partir de repasse oriundo da União, tal como alegado na petição inicial. Não se vislumbra qualquer documento neste sentido. Por tais razões, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos. Pois bem. A controvérsia posta nos autos se refere à aplicabilidade do piso salarial instituído pela Lei n. 14.434/2022 para os profissionais da área de enfermagem (enfermeiros e técnicos de enfermagem), porquanto a reclamante alega que trabalhou como técnica de enfermagem mas não percebeu as diferenças relativas a tal piso entre janeiro e junho de 2024. Adicionalmente, aduz que tais diferenças foram devidamente repassadas pela União à reclamada, mas que esta última teria retido indevidamente parte do valor. De início, para dirimir o litígio, insta salientar que a Lei n. 14.434/2022 foi objeto da ADI n. 7.222/DF, cuja medida cautelar deferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso fora referendada pelo Pleno do STF na data de 03.07.2023 nos seguintes termos: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por 8 votos a 2, em referendar a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Brasília, 23 a 30 de junho de 2023. Posteriormente, em Sessão Virtual realizada entre as datas de 08.12.2023 e 18.12.2023, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em face da decisão anteriormente proferida, imprimindo-lhes efeitos modificativos, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 25.03.2024, ipsis litteris: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 8 a 18/12/23, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Presidente e Relator, Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item (iii) e acrescentado o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) seja julgada prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, acordam os Ministros em não acolher os demais embargos declaratórios. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Veja-se então que, para se enquadrar nas hipóteses assentadas pelo aludido acórdão e, consequentemente, receber o piso esculpido na Lei n° 14.434/2022, seria necessário, sucintamente, ser um servidor público, ser um profissional contratado por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS ou ser profissional celetista desde que haja negociação coletiva prévia entre as partes objetivando a implementação do piso salarial. In casu, a conclusão adotada pelo juízo a quo foi escorreita ao consignar a inaplicabilidade do piso dos profissionais da enfermagem no caso sub examine, vez que a reclamante pleiteou o vínculo empregatício com a reclamada em sua inicial, sendo tal pedido deferido pela sentença; não trouxe aos autos qualquer norma coletiva que reja a implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem e também não comprovou que a reclamada seria uma entidade privada que atenda ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS. Portanto, é indene de dúvidas que nenhuma das hipóteses e itens (i, ii e iii) esmiuçados pelo STF no respectivo julgamento se amoldam ao esboço fático da reclamante. Isso posto, a recorrente, embora não tenha comprovado tais hipóteses, requer o pagamento das diferenças salariais do piso sob o argumento de que a União teria feito o repasse de tais valores à reclamada principal, sem, contudo, pagar a quantia aos seus funcionários, retendo indevidamente esses repasses. Dessarte, não comprovada a suposta retenção das diferenças salariais pela reclamada, bem como as hipóteses de aplicação do piso salarial de enfermagem, mantenho a sentença recorrida pelos seus fundamentos. Nego provimento.   PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.   CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.   ACÓRDÃO  Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Mérito: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R L DA SILVA ROSAS - ME
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001152-18.2024.5.21.0007 : GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee16777 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 1d4e29b, contra a r. sentença de ID 18e463d, anexada no PJE na data de 15/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 19/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001152-18.2024.5.21.0007 : GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee16777 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 1d4e29b, contra a r. sentença de ID 18e463d, anexada no PJE na data de 15/04/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 19/04/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R L DA SILVA ROSAS - ME
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001152-18.2024.5.21.0007 : GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e463d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos, sustentando a improcedência dos pedidos, tendo a reclamante apresentado réplicas nos ID’s 9e739d2 e dd46c26. Em audiência (ID 517cac6), as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não conheço da preliminar de incompetência territorial arguida em defesa pelo Município de Boa Saúde, porque apresentada em descompasso com a regra do art. 800 da CLT, salientando que a declaração de incompetência implicaria prejuízo substancial à parte autora, por dificultar o seu acesso à jurisdição em detrimento da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reclamada sustenta a preliminar em tela alegando que a relação mantida com a reclamante era de cunho civil (profissional autônomo), não estando abrangida pela competência desta Justiça Especializada. No entanto, é cediço que a fixação da competência jurisdicional é aferida a partir da pretensão formulada pela parte autora na inicial (in status assertionis). No presente caso, a reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, matéria inegavelmente inserida na competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Inclusive, ambas as Turmas de Julgamento deste Regional têm se posicionado encampando esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (...) (TRT 21ª Região. ROPS. 0000433-50.2021.5.21.0004, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 12.07.2022). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANTIDA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Discutindo-se, nos autos, questões atinentes ao ambiente laboral, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. (TRT 21ª Região. ROPS. 0000371-92.2021.5.21.0009, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 27.07.2022). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material arguida em defesa pela reclamada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Município de Boa Saúde suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada pelo período de 02/01/2024 a 20/06/2024, no qual teria prestado serviços por intermédio desta a favor do Município de Boa Saúde, exercendo a função de técnica de enfermagem, em típica relação de emprego. Alega que a reclamada não respeitou o piso salarial da categoria, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna o pleito alegando que a reclamante prestava serviço autônomo. Afirma que “Os contratos juntados pela parte Reclamante deixam claríssima a prestação de serviços na modalidade autônoma e em nenhum momento as Demandantes aduzem a irregularidade da relação”. Acrescenta que a implantação do piso salarial alegado pela reclamante depende de negociação coletiva, o que não ocorreu durante a vigência do seu contrato. Ao exame. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, cabia àquela o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiro, não cuidou a reclamada de juntar quaisquer documentos referentes à prestação do serviço pela reclamante, assim como não produziu prova testemunhal em defesa de sua tese. Depois, os documentos anexados ao processo pela reclamante reforçam a tese da existência de relação de emprego, visto que embora tenha assinado o contrato de prestação de serviços em 02/01/2024 (ID 0b3ef34), já tinha sua CTPS assinada pela reclamada em data anterior e na mesma função (ID 4f6d158). Portanto, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante e não afastados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento da relação de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de provas em sentido contrário, o período e função alegados na inicial e no aditamento de ID dc7bfbb, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, em 20/06/2024, projetando-se a rescisão contratual para 20/07/2024, pelo cômputo do aviso prévio indenizado de 30 dias. Em relação ao salário, a reclamante alega fazer jus ao piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, que fixou o piso salarial do técnico de enfermagem em R$3.325,00 por mês. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 722, entendeu que a Lei 14.434/2022 não possui efeito imediato, devendo o piso salarial em questão ser implementado por meio de prévia negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e em suas respectivas datas-base, em respeito à autonomia coletiva e diante da preocupação com eventuais demissões frente a essencialidade do serviço de saúde. Nesse sentido: PISO SALARIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos da decisão de embargos de declaração proferida nos autos da ADI 7222, a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base e, na sua falta, deverá ser instaurado dissídio coletivo . Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o da reclamante e provido o da reclamada. (TRT-16 - ROT: 00175213520235160016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/02/2025) PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. LEI 14. 432/22. Na decisão de embargos de declaração, o e. STF esclareceu que a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base ou em julgamento de dissídio coletivo, e não apenas no prazo de 60 dias após a publicação do julgamento ADI 7222. Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. (TRT-3 - ROT: 00102151520245030057, Relator: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma. Data de julgamento: 25/06/2024) No presente caso, não foi juntado aos autos o instrumento coletivo em questão, assim como não consta nenhuma informação acerca de eventual negociação coletiva ou instauração de dissídio coletivo referente à implementação do piso da categoria. Ademais, não há evidência nos autos de que a reclamada principal se enquadra na condição de entidade privada que atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498), situação que garantiria à autora o pagamento da diferença pleiteada, a partir do quanto disponibilizado pela União, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); ou, ainda, em caso de insuficiência financeira, mediante crédito suplementar. Saliente-se, por fim, que a reclamante não faz prova da alegação de que a empresa recebeu tais diferenças, pagas pelo Município, a partir de repasse oriundo da União, tal como alegado na petição inicial. Não se vislumbra qualquer documento neste sentido. Por tais razões, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos. Por outro lado, defiro o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada no período 02/01/2024 a 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função Técnica de Enfermagem e com salário de R$1.673,00 por mês, conforme fixado no contrato de ID 0b3ef34, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria e expedição de ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo à parte reclamante, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em Juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, a reclamante se enquadra na primeira hipótese, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, a reclamante foi sucumbente nos pedidos de natureza pecuniária, referente às diferenças salariais e reflexos, sendo a reclamada sucumbente no pedido declaratório de reconhecimento do vínculo de emprego, de valor inestimável, hipótese de incidência do art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Assim, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, §8º, do CPC, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a condenação se resume ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é a própria sentença, determino que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC com incidência partir da data de prolação da presente sentença, à luz do disposto na Súmula 439 do TST. RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE. Tendo em vista a improcedência dos pedidos condenatórios e considerando que a anotação da CTPS da reclamante constitui obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do Município de Boa Saúde. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva; 2. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: 2.1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, registrando a função de Técnica de Enfermagem, o salário  de R$1.673,00, a admissão em 02/01/2024 e a saída em 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, e determinar que os honorários devidos pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. 5. Custas pela primeira reclamada, no valor mínimo de R$10,64 (art. 789 da CLT). 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se o litisconsorte do polo passivo. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R L DA SILVA ROSAS - ME
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001152-18.2024.5.21.0007 : GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO : R L DA SILVA ROSAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e463d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos, sustentando a improcedência dos pedidos, tendo a reclamante apresentado réplicas nos ID’s 9e739d2 e dd46c26. Em audiência (ID 517cac6), as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não conheço da preliminar de incompetência territorial arguida em defesa pelo Município de Boa Saúde, porque apresentada em descompasso com a regra do art. 800 da CLT, salientando que a declaração de incompetência implicaria prejuízo substancial à parte autora, por dificultar o seu acesso à jurisdição em detrimento da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reclamada sustenta a preliminar em tela alegando que a relação mantida com a reclamante era de cunho civil (profissional autônomo), não estando abrangida pela competência desta Justiça Especializada. No entanto, é cediço que a fixação da competência jurisdicional é aferida a partir da pretensão formulada pela parte autora na inicial (in status assertionis). No presente caso, a reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, matéria inegavelmente inserida na competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Inclusive, ambas as Turmas de Julgamento deste Regional têm se posicionado encampando esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (...) (TRT 21ª Região. ROPS. 0000433-50.2021.5.21.0004, Rel. Des. Auxiliadora Rodrigues, 1ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 12.07.2022). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANTIDA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Discutindo-se, nos autos, questões atinentes ao ambiente laboral, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. (TRT 21ª Região. ROPS. 0000371-92.2021.5.21.0009, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, 2ª Turma de Julgamentos, Julgamento: 27.07.2022). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material arguida em defesa pela reclamada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Município de Boa Saúde suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in status assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada pelo período de 02/01/2024 a 20/06/2024, no qual teria prestado serviços por intermédio desta a favor do Município de Boa Saúde, exercendo a função de técnica de enfermagem, em típica relação de emprego. Alega que a reclamada não respeitou o piso salarial da categoria, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna o pleito alegando que a reclamante prestava serviço autônomo. Afirma que “Os contratos juntados pela parte Reclamante deixam claríssima a prestação de serviços na modalidade autônoma e em nenhum momento as Demandantes aduzem a irregularidade da relação”. Acrescenta que a implantação do piso salarial alegado pela reclamante depende de negociação coletiva, o que não ocorreu durante a vigência do seu contrato. Ao exame. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pela reclamante, cabia àquela o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Primeiro, não cuidou a reclamada de juntar quaisquer documentos referentes à prestação do serviço pela reclamante, assim como não produziu prova testemunhal em defesa de sua tese. Depois, os documentos anexados ao processo pela reclamante reforçam a tese da existência de relação de emprego, visto que embora tenha assinado o contrato de prestação de serviços em 02/01/2024 (ID 0b3ef34), já tinha sua CTPS assinada pela reclamada em data anterior e na mesma função (ID 4f6d158). Portanto, incontroversa a prestação de serviços pela reclamante e não afastados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento da relação de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de provas em sentido contrário, o período e função alegados na inicial e no aditamento de ID dc7bfbb, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada, em 20/06/2024, projetando-se a rescisão contratual para 20/07/2024, pelo cômputo do aviso prévio indenizado de 30 dias. Em relação ao salário, a reclamante alega fazer jus ao piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, que fixou o piso salarial do técnico de enfermagem em R$3.325,00 por mês. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 722, entendeu que a Lei 14.434/2022 não possui efeito imediato, devendo o piso salarial em questão ser implementado por meio de prévia negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e em suas respectivas datas-base, em respeito à autonomia coletiva e diante da preocupação com eventuais demissões frente a essencialidade do serviço de saúde. Nesse sentido: PISO SALARIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nos termos da decisão de embargos de declaração proferida nos autos da ADI 7222, a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base e, na sua falta, deverá ser instaurado dissídio coletivo . Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o da reclamante e provido o da reclamada. (TRT-16 - ROT: 00175213520235160016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/02/2025) PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. LEI 14. 432/22. Na decisão de embargos de declaração, o e. STF esclareceu que a aplicação do piso salarial dos profissionais celetistas da área de enfermagem depende de negociação coletiva nas respectivas datas-base ou em julgamento de dissídio coletivo, e não apenas no prazo de 60 dias após a publicação do julgamento ADI 7222. Assim, inexistindo negociação coletiva sobre o tema, é indevido o piso salarial previsto na Lei 14.432/22. (TRT-3 - ROT: 00102151520245030057, Relator: Lucas Vanucci Lins, Segunda Turma. Data de julgamento: 25/06/2024) No presente caso, não foi juntado aos autos o instrumento coletivo em questão, assim como não consta nenhuma informação acerca de eventual negociação coletiva ou instauração de dissídio coletivo referente à implementação do piso da categoria. Ademais, não há evidência nos autos de que a reclamada principal se enquadra na condição de entidade privada que atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498), situação que garantiria à autora o pagamento da diferença pleiteada, a partir do quanto disponibilizado pela União, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); ou, ainda, em caso de insuficiência financeira, mediante crédito suplementar. Saliente-se, por fim, que a reclamante não faz prova da alegação de que a empresa recebeu tais diferenças, pagas pelo Município, a partir de repasse oriundo da União, tal como alegado na petição inicial. Não se vislumbra qualquer documento neste sentido. Por tais razões, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos. Por outro lado, defiro o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada no período 02/01/2024 a 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função Técnica de Enfermagem e com salário de R$1.673,00 por mês, conforme fixado no contrato de ID 0b3ef34, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da reclamante, sob pena de anotação pela Secretaria e expedição de ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo à parte reclamante, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em Juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, a reclamante se enquadra na primeira hipótese, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade de seu §4º, o qual impunha ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso fosse parte vencida na demanda, ainda que parcialmente. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, a reclamante foi sucumbente nos pedidos de natureza pecuniária, referente às diferenças salariais e reflexos, sendo a reclamada sucumbente no pedido declaratório de reconhecimento do vínculo de emprego, de valor inestimável, hipótese de incidência do art. 85, §8º, do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Assim, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 85, §8º, do CPC, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a condenação se resume ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador é a própria sentença, determino que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC com incidência partir da data de prolação da presente sentença, à luz do disposto na Súmula 439 do TST. RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE. Tendo em vista a improcedência dos pedidos condenatórios e considerando que a anotação da CTPS da reclamante constitui obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, reputo prejudicada a análise quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do Município de Boa Saúde. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de R L DA SILVA ROSAS - ME e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva; 2. Na análise de mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: 2.1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, registrando a função de Técnica de Enfermagem, o salário  de R$1.673,00, a admissão em 02/01/2024 e a saída em 20/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, e determinar que os honorários devidos pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. 5. Custas pela primeira reclamada, no valor mínimo de R$10,64 (art. 789 da CLT). 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se o litisconsorte do polo passivo. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRAZIELLA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou