Luiz Claudio Dos Santos Souza x Preserve Seguranca E Transporte De Valores Ltda
Número do Processo:
0001153-17.2014.5.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001153-17.2014.5.05.0001 : LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA : PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4fa5df proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA, nos termos da petição de ID 18591b9. Notificado, o autor contestou (ID 1703410). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTOS A reclamada impugna as contas obreiras porque entende que deve ser aplicado o divisor de 220 para quantificação das horas extras, além de defender que não houve a dedução integral das horas extraordinárias pagas no curso do liame. Procede em parte. Em relação à matéria, a sentença de ID bc20dee consigna que: “...defiro a dobra de repouso semanal e feriado (quanto não observada folga compensatória) e o pedido de horas extras (inclusive intrajornada, ex-vi Súmula 347), a serem pagas com adicional normativo, observado o lapso de vigência das normas coletivas, devendo as parcelas aqui deferidas integrar ao salário para refletir sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço legal, 13º salário, verba fundiária acrescida de 40% e repouso semanal (indefiro a integração da diferença desta última parcela por encerrar inadmissível bis in idem). Para quantificação da sobre jornada, deve ser considerada a regra posta à Súmula 85, IV, do Colendo Tribunal. Por fim, deve ser considerado o dia 20 como data de fechamento para fins de apuração de horas extras...” A sentença proferida em sede de julgamento dos embargos de declaração registrou ainda que: “...sano a omissão havida para decidir, reti-ratificando a decisão impugnada, que, em consonância com mandamento normativo, deve ser considerada a extra a hora excedente à 192ª mensal, não, o que não se aplica às horas extras derivadas do intervalo intrajornada, regido por norma específica”. Acrescentando, o acórdão de ID 06ea6ad assim definiu: “...Assim, em vista do convencionado na cláusula nona, parágrafo segundo do ACT 2014, ID.1f5bba1, pág. 4, por exemplo, no entender desta relatora, impõe-se o reconhecimento da validade do procedimento adotado pela empresa de somente adimplir as horas extras que extrapolassem a 192 horas mensais. Note que a referida previsão não está vinculada a regime de compensação, até porque nenhum deles era adotado pela empresa. Toda hora extra deveria ser adimplida, desde que ultrapassasse a 192 horas semanais...” Do cotejo entre as decisões supracitadas e as normas coletivas insertas autos, constata-se que deve ser aplicado o divisor de 192 para fins de quantificação das horas extras, tendo em vista que, reconhecida a jornada mensal neste patamar, o salário hora deve ser obtido a partir da jornada efetivamente laborada pelo empregado. Assim, nada a reparar. Por outro lado, a verificação da contadoria do juízo aponta que as horas extras quitadas no curso do liame não foram integralmente deduzidas, consoante entendimento cristalizado na OJ nº 415 do C. TST, motivo pelo qual as contas foram retificadas, no particular. A demandada aventa ainda que incorretos os critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que em descompasso com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59. Nos termos da decisão proferida pelo STF quando do julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, na fase judicial, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Na referida decisão, o STF consignou ainda que, na fase pré-judicial, além da indexação pelo IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e não a SELIC. Considerando que a análise realizada pela contadoria do juízo constatou que as contas da parte reclamante contemplam corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59, a impugnação não merece acolhida. III – CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação da reclamada, consoante fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Homologo os cálculos de ID f6a237d. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA