Banco Do Nordeste Do Brasil Sa x Jorge Matias Gois

Número do Processo: 0001154-64.2023.5.20.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Aracaju | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001154-64.2023.5.20.0002 EXEQUENTE: JORGE MATIAS GOIS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c180569 proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Expedidos ALVARÁS JUDICIAIS para liberação de crédito ao exequente e para recolhimento previdenciário de R$ 20.807,34 (vinte mil oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Dê-lhe ciência.  Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor líquido, sob pena de execução.  ARACAJU/SE, 26 de maio de 2025. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0001154-64.2023.5.20.0002 : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA : JORGE MATIAS GOIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001154-64.2023.5.20.0002 AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AGRAVADO: JORGE MATIAS GOIS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM         EMENTA   AÇÃO DE CUMPRIMENTO - PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA MANTIDA. No caso em apreço, houve o reconhecimento, no título executivo, da natureza salarial do auxílio-alimentação com a integração ao salário-base dos substituídos, demonstrando, a toda evidência, o seu caráter sucessivo. Sendo assim, com fulcro no art. 323, do CPC, tem-se que a condenação deve alcançar as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação, não merecendo prosperar a alegação de que tais parcelas não restariam abarcadas no título executivo judicial. Apelo improvido.       RELATÓRIO   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos nos autos da execução movida por JORGE MATIAS GOIS. Regularmente notificado, a Agravada apresentou tempestivamente contraminuta. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal.         DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Executado), capacidade (agente capaz) e interesse (Embargos à Execução julgados improcedentes, conforme ID 9c01e13) e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (aferia a partir da aba de expedientes do PJe), representação processual (procuração e substabelecimento constantes do ID 8f9e623) e preparo (juízo garantido - ID 47dd103), conhece-se do Agravo de Petição.       MÉRITO               DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL / DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS NÃO SENTENCIADOS / DA PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO O Agravante afiança o que segue: Na conta de liquidação foram apuradas parcelas vencidas e vincendas em relação a 19.02.2009, que foi a data do ajuizamento da ação principal nº 0041800-10.2009.5.20.0002, movida pelo Sindicato dos Bancários de Sergipe. Ocorre que a apuração de parcelas vincendas, no caso, a partir de 19.02.2009, extrapola os limites da condenação proferida nos autos da ação principal, pois não houve determinação para apuração de parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da referida ação. Dessa forma, a ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo nº 0041800-10.2009.5.20.0002, razão pelo qual não há como considerar correta a conta elaborada pelo substituído. Contextualizando, em 19.02.2009, o Sindicato dos Bancários de Sergipe ajuizou ação judicial trabalhista no qual formulou os seguintes pedidos: [...] VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. Nesse viés, o Sindicato-Autor não formulou pedido de liquidação de parcelas vincendas, nem mesmo de implantação no caso de empregados com contrato de trabalho vigente. Em seguida, alega o seguinte: O juízo de primeiro grau decidiu julgar procedente o pedido do Sindicato-Autor, nos seguintes termos: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$1000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais. Contribuições previdenciárias, pelas partes, desconsiderando como salário de contribuição a PLR, a licença prêmio e o FGTS. Liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, quando haverá a identificação dos substituídos que se enquadram na situação autorizadora do recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo. Intimem-se as partes e a União. Aracaju, 03 de agosto de 2009 O Banco recorreu da decisão supracitada, obtendo modificação nos termos do julgado no Acordão em Recurso Ordinário e nos Embargos de Declaração, conforme trechos abaixo reproduzidos: ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Demandado, acolher a prejudicial de mérito para declarar a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, de modo que se encontram prescritas as pretensões com relação às verbas anteriores a 19/02/2004 e dar-lhe parcial provimento para indeferir o pleito de assistência jurídica aos substituídos e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO - EMB. DECL. RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando o vício apontado, declarar que o recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação já pago durante os contratos de emprego está sujeito à prescrição trintenária, emprestando, assim, efeito modificativo ao Julgado. Por fim, o Sindicato-Autor obteve a restabelecimento do direito aos honorários de sucumbência ao recorrer no TST da decisão que excluiu tal parcela, transcreve-se: RECURSO DE REVISTA ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Sindicato - Substituição Processual - Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, III, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Pois bem, das decisões supracitadas, que faz coisa julgada no processo principal, temos que as decisões proferidas em favor do Sindicato dos Bancários de Sergipe, apesar de favoráveis, não deferem/permitem a apuração de parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação e não cabe qualquer tipo de interpretação que vá além do que foi escrito. Assere, ainda, o que segue: Portanto, irregular a apuração na conta de liquidação de parcelas reflexas decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para o período posterior a ajuizamento da ação movida pelo Sindicato-Autor, no caso, para o período posterior a 19.02.2009, pois não houve condenação. In casu, apurar parcelas posteriores a data do ajuizamento da ação ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, pois o substituído não pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, nem discutir matéria pertinente à causa principal. [...] Ante o exposto, o cálculo homologado se encontra indevidamente majorado com parcelas apuradas a partir de 19.02.2009. Quanto aos reflexos, aduz que: Nos cálculos homologados fora apurado indevidamente reflexo do Auxílio-Refeição em Gratificação Mensal, sem que haja condenação pelo juízo, senão vejamos. Como dito, a ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo nº 0041800-10.2009.5.20.0002. Nos autos da ação principal, o Sindicato dos Bancários de Sergipe requereu: VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. O juízo de 1º grau decidiu julgar procedente o pedido do Sindicato, nos seguintes termos: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOBASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 1000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais. Contribuições previdenciárias, pelas partes, desconsiderando como salário de contribuição a PLR, a licença prêmio e o FGTS. Liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, quando haverá a identificação dos substituídos que se enquadram na situação autorizadora do recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo. Intimem-se as partes e a União. Aracaju, 03 de agosto de 2009 Portanto, a citada metodologia dever ser reformada, de modo a que se passe a considerar o disposto na decisão, pois apurar reflexo sobre reflexo ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, já que o sindicato não pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, nem discutir matéria pertinente à causa principal. [...] Dessa forma, não há como cogitar a apuração de reflexo sobre reflexo, pois em desacordo com os limites da decisão. Nesse viés devem ser excluídos da condenação os valores apurados a título de reflexo em "GRATIFICAÇÃO MENSAL", vez que não foram pedidos, e muito menos sentenciados. Na remota hipótese de o juiz manter o reflexo do auxílio alimentação em Gratificação Mensal, o que somente argumentamos, há que ser esclarecido que a verba somente passou a ser paga aos empregados do Banco do Nordeste com a implantação do Plano de Carreira e Remuneração - PCR, que ocorreu em julho/2006. Os contracheques juntados pelo próprio reclamante demonstram que a verba somente passou a ser percebida por ele a partir do mês de julho/2006. Dessa forma, eventual reflexo do auxílio alimentação em gratificação mensal, o que somente argumentamos, somente deve ser apurado a partir de julho/2006, uma vez que antes disso a verba sequer fazia parte da remuneração da reclamante. No tocante ao aviso prévio, afiança: Em seus cálculos o reclamante cometeu a impropriedade de considerar a projeção do aviso prévio indenizado para fins de quantificação dos avos de 13º salário e férias + 1/3 reflexos do auxílio alimentação. Ainda que fossem devidas pelas vincendas em relação a data do ajuizamento, o que aqui admitimos somente para argumentar, o substituído apura 13º salário e Férias + 1/3 com projeção no Aviso Prévio, conforme informação extraída no cálculo ID. 2782E8c: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. Ocorre que o reclamante não fez jus a aviso prévio indenizado ou mesmo trabalhado, uma vez que sua demissão se deu na modalidade a pedido, como comprovam os documentos TRCT. Se não houve indenização do aviso prévio, não há falar em sua projeção ao tempo de serviço para fins de apuração do reflexo do auxílio-alimentação em 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcionais, o que deve ser retificado nos cálculos. A correção deve ser feita desmarcando no PJE CALC a opção "Projetar Aviso Prévio Indenizado" no menu "Dados do Cálculo>Parâmetros de Cálculo". Examina-se. O Juízo a quo assim se pronunciou: Aduz a parte embargante, em síntese, a ausência de condenação em parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação principal, a apuração indevida de reflexos não sentenciados e a condenação em honorários advocatícios. Verifica-se que as razões lançadas nos embargos à execução encontram-se igual fundamento nas razões contidas na impugnação aos cálculos. Tais matérias já foram enfrentadas na sentença de impugnação aos cálculos (Id f194c89) e na sentença que julgou os embargos de declaração (Id 445c576), sem nenhuma inovação. Oportunamente faz-se remissão à decisão a qual passa a integrar essa sentença como ratio decidendi: "2. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de condenação em parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação principal, a apuração indevida de reflexos não sentenciados, a projeção do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias + 1/3 e a condenação em honorários advocatícios. 2.1. DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Na sentença consta o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação com a sua integração ao salário dos substituídos. Nesse sentido, não viola a coisa julgada a execução das parcelas vincendas, pelo contrário, prestigia-a em conjunto com a boa-fé e economia processual (arts. 292, §§ 1º e 2º, 322, § 2º e 323, ambos do Código de Processo Civil). Julgo improcedente. 2.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS NÃO SENTENCIADOS Quanto ao reflexo em gratificação mensal razão não assiste ao reclamado, pois houve deferimento em gratificações pagas nos contracheques, devendo constarem. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito do advogado a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso) Assim, condeno a parte reclamada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST.". "2. FUNDAMENTAÇÃO Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz o embargante que a sentença restou omissa ao não analisar a litispendência, a ocorrência da prescrição e a projeção do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias mais um terço. Passa-se a análise das omissões. Ante a desistência da ação 0001168-51.2023.5.20.0001, julgo prejudicada a alegação de litispendência. Aduz o embargante a ocorrência da prescrição porque a ação coletiva transitara em julgado na data de 23/08/2017 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 14/11/2023. Sem razão nessa questão. É sabido, inclusive pela parte embargante, que o ajuizamento da presente execução individual decorre de decisão proferida na ação coletiva principal ante o elevado número de partes, o que causava mora excessiva para a satisfação da obrigação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, sem fundamento a alegação, inclusive no limiar da má-fé. (art. 77 do CPC) Já a projeção do aviso prévio merece reparos. Verifica-se que o aviso prévio não foi devido, uma vez que a rescisão contratual ocorrera a pedido do empregado, conforme TRCT (ID e9346bf). A parte reclamante assumiu o erro, procedendo a retificação com a juntada de nova planilha (ID 61ed82c). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada para julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos e homologar a planilha retificada ID 61ed82c." Busca a parte embargante, em verdade, nova manifestação sobre o tema para a interposição do recurso cabível a fim de levar às instâncias superiores o tema aqui tratado. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Como citado pelo próprio Banco, o título executivo encontra-se posto nos termos a seguir: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. (grifou-se)   ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Demandado, acolher a prejudicial de mérito para declarar a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, de modo que se encontram prescritas as pretensões com relação às verbas anteriores a 19/02/2004 e dar-lhe parcial provimento para indeferir o pleito de assistência jurídica aos substituídos e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.   ACÓRDÃO - EMB. DECL. RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando o vício apontado, declarar que o recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação já pago durante os contratos de emprego está sujeito à prescrição trintenária, emprestando, assim, efeito modificativo ao Julgado. No caso em apreço, como visto, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação com a integração ao salário-base dos substituídos, demonstrando o seu caráter sucessivo. Com efeito, em relação às parcelas vincendas, não se pode olvidar o quanto disposto no art. 323, do CPC, segundo o qual, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Com base no citado art. 323, do CPC, conclui-se que a condenação deve alcançar as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação, não merecendo prosperar a alegação de que tais parcelas não restariam abarcadas no título executivo judicial, uma vez que claramente fazem parte do comando sentencial. Logo, de modo diverso do defendido pelo Agravante, não viola a coisa julgada a execução das parcelas vincendas, pelo contrário, prestigia-a em atenção à boa-fé e economia processual (arts. 292, §§ 1º e 2º, 322, §2º e 323, do Código de Processo Civil). Quanto aos reflexos em "gratificação semestral", oportuno transcrever o quanto disposto na peça de ingresso da Ação Coletiva: VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque,gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. (grifou-se) Como se infere do título executivo já transcrito, houve o deferimento do "PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE". Considerando que na vestibular constou, expressamente, o pedido de reflexos nas "gratificações pagas em contracheque", e nos holerites há o registro de pagamento da "gratificação mensal", corretos encontram-se os cálculos. Por fim, como ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, de fato, "o aviso prévio não foi devido, uma vez que a rescisão contratual ocorrera a pedido do empregado, conforme TRCT (ID e9346bf)". No entanto, "A parte reclamante assumiu o erro, procedendo a retificação com a juntada de nova planilha (ID 61ed82c)." Pelas razões expostas, mantém-se inalterada a sentença agravada, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelo Agravante. Apelo improvido.  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o Agravante assere que: [...] há de ser impugnada a apuração de honorários advocatícios, vez que não há condenação de honorários advocatícios nos autos da ação principal. A ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo 0041800-10.2009.5.20.0002, razão pelo qual não há como deferir o pagamento de honorários para o advogado do substituído. Os honorários advocatícios do processo são devidos ao Sindicato dos Bancários de Sergipe e o empregado não se encontra assistido pelo ente sindical, já que optou por constituir advogado próprio. Apurar honorários na conta de liquidação ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, pois na fase de liquidação o substituído não pode modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por cautela, ainda que se aplique o disposto na Lei 13.467/2017, por debate, temos que o ex-empregado, ora substituído, não satisfaz as condições previstas para deferimento da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. De todo modo, ainda que se cogite a manutenção dos honorários advocatícios, há de se considerar que também o substituído deve arcar com os honorários sobre as parcelas no qual saiu sucumbente. Ao exame. Consta da decisão agravada: 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito do advogado a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, autônomas. Precedentes. II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso) Assim, condeno a parte reclamada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Inicialmente, há que se registrar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Quanto ao mais, de modo diverso do defendido pelo Agravante, entende esta Relatoria ser devida a condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de, nesta, ter sido deferida, ou não, a verba. Vejamos. Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários sucumbenciais ali fixados são dirigidos ao Sindicato-autor. Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é demanda autônoma, de modo que, pelo princípio da causalidade, cabe a condenação em honorários sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A, da CLT. Na mesma linha intelectiva, encontram-se os julgados a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, aplicou-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior, de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000539-26.2022.5.08.0105, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que demonstram que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000569-61.2022.5.08.0105, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023).   [...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000524-28.2021.5.11.0002, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023). Por fim, não há que se falar em condenação do Autor à verba honorária, tendo em vista a ausência de sucumbência. Mantém-se inalterada a sentença. Agravo improvido.           Isso posto, conhece-se do Agravo de Petição e, no mérito, nega-se provimento.         ACÓRDÃO               Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar provimento.   Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0001154-64.2023.5.20.0002 : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA : JORGE MATIAS GOIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001154-64.2023.5.20.0002 AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AGRAVADO: JORGE MATIAS GOIS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM         EMENTA   AÇÃO DE CUMPRIMENTO - PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA MANTIDA. No caso em apreço, houve o reconhecimento, no título executivo, da natureza salarial do auxílio-alimentação com a integração ao salário-base dos substituídos, demonstrando, a toda evidência, o seu caráter sucessivo. Sendo assim, com fulcro no art. 323, do CPC, tem-se que a condenação deve alcançar as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação, não merecendo prosperar a alegação de que tais parcelas não restariam abarcadas no título executivo judicial. Apelo improvido.       RELATÓRIO   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL interpõe Agravo de Petição, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos nos autos da execução movida por JORGE MATIAS GOIS. Regularmente notificado, a Agravada apresentou tempestivamente contraminuta. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno deste Tribunal.         DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Executado), capacidade (agente capaz) e interesse (Embargos à Execução julgados improcedentes, conforme ID 9c01e13) e objetivos - recorribilidade (deliberação judicial dotada de presunção de definitividade), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (aferia a partir da aba de expedientes do PJe), representação processual (procuração e substabelecimento constantes do ID 8f9e623) e preparo (juízo garantido - ID 47dd103), conhece-se do Agravo de Petição.       MÉRITO               DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL / DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS NÃO SENTENCIADOS / DA PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO O Agravante afiança o que segue: Na conta de liquidação foram apuradas parcelas vencidas e vincendas em relação a 19.02.2009, que foi a data do ajuizamento da ação principal nº 0041800-10.2009.5.20.0002, movida pelo Sindicato dos Bancários de Sergipe. Ocorre que a apuração de parcelas vincendas, no caso, a partir de 19.02.2009, extrapola os limites da condenação proferida nos autos da ação principal, pois não houve determinação para apuração de parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da referida ação. Dessa forma, a ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo nº 0041800-10.2009.5.20.0002, razão pelo qual não há como considerar correta a conta elaborada pelo substituído. Contextualizando, em 19.02.2009, o Sindicato dos Bancários de Sergipe ajuizou ação judicial trabalhista no qual formulou os seguintes pedidos: [...] VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. Nesse viés, o Sindicato-Autor não formulou pedido de liquidação de parcelas vincendas, nem mesmo de implantação no caso de empregados com contrato de trabalho vigente. Em seguida, alega o seguinte: O juízo de primeiro grau decidiu julgar procedente o pedido do Sindicato-Autor, nos seguintes termos: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$1000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais. Contribuições previdenciárias, pelas partes, desconsiderando como salário de contribuição a PLR, a licença prêmio e o FGTS. Liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, quando haverá a identificação dos substituídos que se enquadram na situação autorizadora do recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo. Intimem-se as partes e a União. Aracaju, 03 de agosto de 2009 O Banco recorreu da decisão supracitada, obtendo modificação nos termos do julgado no Acordão em Recurso Ordinário e nos Embargos de Declaração, conforme trechos abaixo reproduzidos: ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Demandado, acolher a prejudicial de mérito para declarar a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, de modo que se encontram prescritas as pretensões com relação às verbas anteriores a 19/02/2004 e dar-lhe parcial provimento para indeferir o pleito de assistência jurídica aos substituídos e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO - EMB. DECL. RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando o vício apontado, declarar que o recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação já pago durante os contratos de emprego está sujeito à prescrição trintenária, emprestando, assim, efeito modificativo ao Julgado. Por fim, o Sindicato-Autor obteve a restabelecimento do direito aos honorários de sucumbência ao recorrer no TST da decisão que excluiu tal parcela, transcreve-se: RECURSO DE REVISTA ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Sindicato - Substituição Processual - Honorários Advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, III, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Pois bem, das decisões supracitadas, que faz coisa julgada no processo principal, temos que as decisões proferidas em favor do Sindicato dos Bancários de Sergipe, apesar de favoráveis, não deferem/permitem a apuração de parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação e não cabe qualquer tipo de interpretação que vá além do que foi escrito. Assere, ainda, o que segue: Portanto, irregular a apuração na conta de liquidação de parcelas reflexas decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação para o período posterior a ajuizamento da ação movida pelo Sindicato-Autor, no caso, para o período posterior a 19.02.2009, pois não houve condenação. In casu, apurar parcelas posteriores a data do ajuizamento da ação ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, pois o substituído não pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, nem discutir matéria pertinente à causa principal. [...] Ante o exposto, o cálculo homologado se encontra indevidamente majorado com parcelas apuradas a partir de 19.02.2009. Quanto aos reflexos, aduz que: Nos cálculos homologados fora apurado indevidamente reflexo do Auxílio-Refeição em Gratificação Mensal, sem que haja condenação pelo juízo, senão vejamos. Como dito, a ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo nº 0041800-10.2009.5.20.0002. Nos autos da ação principal, o Sindicato dos Bancários de Sergipe requereu: VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque, gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. O juízo de 1º grau decidiu julgar procedente o pedido do Sindicato, nos seguintes termos: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOBASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 1000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais. Contribuições previdenciárias, pelas partes, desconsiderando como salário de contribuição a PLR, a licença prêmio e o FGTS. Liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, quando haverá a identificação dos substituídos que se enquadram na situação autorizadora do recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo. Intimem-se as partes e a União. Aracaju, 03 de agosto de 2009 Portanto, a citada metodologia dever ser reformada, de modo a que se passe a considerar o disposto na decisão, pois apurar reflexo sobre reflexo ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, já que o sindicato não pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, nem discutir matéria pertinente à causa principal. [...] Dessa forma, não há como cogitar a apuração de reflexo sobre reflexo, pois em desacordo com os limites da decisão. Nesse viés devem ser excluídos da condenação os valores apurados a título de reflexo em "GRATIFICAÇÃO MENSAL", vez que não foram pedidos, e muito menos sentenciados. Na remota hipótese de o juiz manter o reflexo do auxílio alimentação em Gratificação Mensal, o que somente argumentamos, há que ser esclarecido que a verba somente passou a ser paga aos empregados do Banco do Nordeste com a implantação do Plano de Carreira e Remuneração - PCR, que ocorreu em julho/2006. Os contracheques juntados pelo próprio reclamante demonstram que a verba somente passou a ser percebida por ele a partir do mês de julho/2006. Dessa forma, eventual reflexo do auxílio alimentação em gratificação mensal, o que somente argumentamos, somente deve ser apurado a partir de julho/2006, uma vez que antes disso a verba sequer fazia parte da remuneração da reclamante. No tocante ao aviso prévio, afiança: Em seus cálculos o reclamante cometeu a impropriedade de considerar a projeção do aviso prévio indenizado para fins de quantificação dos avos de 13º salário e férias + 1/3 reflexos do auxílio alimentação. Ainda que fossem devidas pelas vincendas em relação a data do ajuizamento, o que aqui admitimos somente para argumentar, o substituído apura 13º salário e Férias + 1/3 com projeção no Aviso Prévio, conforme informação extraída no cálculo ID. 2782E8c: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. Ocorre que o reclamante não fez jus a aviso prévio indenizado ou mesmo trabalhado, uma vez que sua demissão se deu na modalidade a pedido, como comprovam os documentos TRCT. Se não houve indenização do aviso prévio, não há falar em sua projeção ao tempo de serviço para fins de apuração do reflexo do auxílio-alimentação em 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcionais, o que deve ser retificado nos cálculos. A correção deve ser feita desmarcando no PJE CALC a opção "Projetar Aviso Prévio Indenizado" no menu "Dados do Cálculo>Parâmetros de Cálculo". Examina-se. O Juízo a quo assim se pronunciou: Aduz a parte embargante, em síntese, a ausência de condenação em parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação principal, a apuração indevida de reflexos não sentenciados e a condenação em honorários advocatícios. Verifica-se que as razões lançadas nos embargos à execução encontram-se igual fundamento nas razões contidas na impugnação aos cálculos. Tais matérias já foram enfrentadas na sentença de impugnação aos cálculos (Id f194c89) e na sentença que julgou os embargos de declaração (Id 445c576), sem nenhuma inovação. Oportunamente faz-se remissão à decisão a qual passa a integrar essa sentença como ratio decidendi: "2. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de condenação em parcelas vincendas em relação ao ajuizamento da ação principal, a apuração indevida de reflexos não sentenciados, a projeção do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias + 1/3 e a condenação em honorários advocatícios. 2.1. DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Na sentença consta o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação com a sua integração ao salário dos substituídos. Nesse sentido, não viola a coisa julgada a execução das parcelas vincendas, pelo contrário, prestigia-a em conjunto com a boa-fé e economia processual (arts. 292, §§ 1º e 2º, 322, § 2º e 323, ambos do Código de Processo Civil). Julgo improcedente. 2.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS NÃO SENTENCIADOS Quanto ao reflexo em gratificação mensal razão não assiste ao reclamado, pois houve deferimento em gratificações pagas nos contracheques, devendo constarem. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito do advogado a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso) Assim, condeno a parte reclamada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST.". "2. FUNDAMENTAÇÃO Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz o embargante que a sentença restou omissa ao não analisar a litispendência, a ocorrência da prescrição e a projeção do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias mais um terço. Passa-se a análise das omissões. Ante a desistência da ação 0001168-51.2023.5.20.0001, julgo prejudicada a alegação de litispendência. Aduz o embargante a ocorrência da prescrição porque a ação coletiva transitara em julgado na data de 23/08/2017 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 14/11/2023. Sem razão nessa questão. É sabido, inclusive pela parte embargante, que o ajuizamento da presente execução individual decorre de decisão proferida na ação coletiva principal ante o elevado número de partes, o que causava mora excessiva para a satisfação da obrigação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, sem fundamento a alegação, inclusive no limiar da má-fé. (art. 77 do CPC) Já a projeção do aviso prévio merece reparos. Verifica-se que o aviso prévio não foi devido, uma vez que a rescisão contratual ocorrera a pedido do empregado, conforme TRCT (ID e9346bf). A parte reclamante assumiu o erro, procedendo a retificação com a juntada de nova planilha (ID 61ed82c). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada para julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos e homologar a planilha retificada ID 61ed82c." Busca a parte embargante, em verdade, nova manifestação sobre o tema para a interposição do recurso cabível a fim de levar às instâncias superiores o tema aqui tratado. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Como citado pelo próprio Banco, o título executivo encontra-se posto nos termos a seguir: SENTENÇA Isto posto, e considerando o que mais resta dos autos, decido no seguinte sentido: 1. AFASTO TODAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO LEVANTADAS PELA DEFESA; 2. EXPURGO A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL; 3. REJEITO O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NAS PENAS DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DEFIRO O PEDIDO DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DOS SUBSTITUÍDOS, EXCETO DOS QUE FORAM ADMITIDOS QUANDO DA ÉPOCA DE ADESÃO AO PAT, PELO SUBSTITUÍDO; 5. PROCEDE O PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 6. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS; 7. CONDENO O RECLAMADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUÍDO, NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE EM FACE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando no pagamento de verbas supracitadas, com juros e correção monetária. (grifou-se)   ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Demandado, acolher a prejudicial de mérito para declarar a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, de modo que se encontram prescritas as pretensões com relação às verbas anteriores a 19/02/2004 e dar-lhe parcial provimento para indeferir o pleito de assistência jurídica aos substituídos e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.   ACÓRDÃO - EMB. DECL. RECURSO ORDINÁRIO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando o vício apontado, declarar que o recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação já pago durante os contratos de emprego está sujeito à prescrição trintenária, emprestando, assim, efeito modificativo ao Julgado. No caso em apreço, como visto, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação com a integração ao salário-base dos substituídos, demonstrando o seu caráter sucessivo. Com efeito, em relação às parcelas vincendas, não se pode olvidar o quanto disposto no art. 323, do CPC, segundo o qual, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Com base no citado art. 323, do CPC, conclui-se que a condenação deve alcançar as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação, não merecendo prosperar a alegação de que tais parcelas não restariam abarcadas no título executivo judicial, uma vez que claramente fazem parte do comando sentencial. Logo, de modo diverso do defendido pelo Agravante, não viola a coisa julgada a execução das parcelas vincendas, pelo contrário, prestigia-a em atenção à boa-fé e economia processual (arts. 292, §§ 1º e 2º, 322, §2º e 323, do Código de Processo Civil). Quanto aos reflexos em "gratificação semestral", oportuno transcrever o quanto disposto na peça de ingresso da Ação Coletiva: VI - DOS REQUERIMENTOS Por tudo quanto exposto, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer o sindicato-autor: a notificação do reclamado para, querendo, apresentar defesa na presente ação, impondo-lhe os efeitos da revelia e a pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados e, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos: a) declaração judicial da natureza salarial da verba Auxílio-Alimentação, com a respectiva integração da mesma ao salário-base dos substituídos. b) FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, PLR, gratificações pagas em contracheque,gratificação semestral, abono pecuniário pagos à razão de porcentagem, licença-prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), adicional de sobreaviso, adicional de transferência; c) a incidência e reflexos do FGTS nas verbas anteriores, de acordo com a Súmula 63 do TST. (grifou-se) Como se infere do título executivo já transcrito, houve o deferimento do "PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE AS VERBAS DECLINADAS NAS ALÍNEAS B e C, DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXCEÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE". Considerando que na vestibular constou, expressamente, o pedido de reflexos nas "gratificações pagas em contracheque", e nos holerites há o registro de pagamento da "gratificação mensal", corretos encontram-se os cálculos. Por fim, como ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, de fato, "o aviso prévio não foi devido, uma vez que a rescisão contratual ocorrera a pedido do empregado, conforme TRCT (ID e9346bf)". No entanto, "A parte reclamante assumiu o erro, procedendo a retificação com a juntada de nova planilha (ID 61ed82c)." Pelas razões expostas, mantém-se inalterada a sentença agravada, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelo Agravante. Apelo improvido.  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o Agravante assere que: [...] há de ser impugnada a apuração de honorários advocatícios, vez que não há condenação de honorários advocatícios nos autos da ação principal. A ação de cumprimento em epígrafe deve obediência aos limites do título executivo, que é a decisão transitada em julgado no processo 0041800-10.2009.5.20.0002, razão pelo qual não há como deferir o pagamento de honorários para o advogado do substituído. Os honorários advocatícios do processo são devidos ao Sindicato dos Bancários de Sergipe e o empregado não se encontra assistido pelo ente sindical, já que optou por constituir advogado próprio. Apurar honorários na conta de liquidação ofende o disposto no artigo 879, § 1º da CLT, pois na fase de liquidação o substituído não pode modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por cautela, ainda que se aplique o disposto na Lei 13.467/2017, por debate, temos que o ex-empregado, ora substituído, não satisfaz as condições previstas para deferimento da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. De todo modo, ainda que se cogite a manutenção dos honorários advocatícios, há de se considerar que também o substituído deve arcar com os honorários sobre as parcelas no qual saiu sucumbente. Ao exame. Consta da decisão agravada: 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito do advogado a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, autônomas. Precedentes. II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso) Assim, condeno a parte reclamada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Inicialmente, há que se registrar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Quanto ao mais, de modo diverso do defendido pelo Agravante, entende esta Relatoria ser devida a condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de, nesta, ter sido deferida, ou não, a verba. Vejamos. Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários sucumbenciais ali fixados são dirigidos ao Sindicato-autor. Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é demanda autônoma, de modo que, pelo princípio da causalidade, cabe a condenação em honorários sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A, da CLT. Na mesma linha intelectiva, encontram-se os julgados a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, aplicou-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior, de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000539-26.2022.5.08.0105, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que demonstram que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000569-61.2022.5.08.0105, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023).   [...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000524-28.2021.5.11.0002, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023). Por fim, não há que se falar em condenação do Autor à verba honorária, tendo em vista a ausência de sucumbência. Mantém-se inalterada a sentença. Agravo improvido.           Isso posto, conhece-se do Agravo de Petição e, no mérito, nega-se provimento.         ACÓRDÃO               Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar provimento.   Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE MATIAS GOIS
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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