Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A x Fabiano De Oliveira Piovezan e outros

Número do Processo: 0001155-09.2017.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0001155-09.2017.8.16.0103   Processo:   0001155-09.2017.8.16.0103 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$486.311,86 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN LE CONSULTING S NEGOCIOS LTDA 1. Trata-se de pedido de penhora de quotas sociais de empresa do executado. É o breve do relato. Decido. 2. O artigo 835, do CPC, prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais do executado: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; ” No artigo 861, do mesmo diploma processual, dispõe acerca do procedimento que se adotará no caso do deferimento da medida. Confira-se: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Da detida análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências no sentido de fazer o crédito, todas, porém, infrutíferas: SISBAJUD (mov. 64.1); RENAJUD (mov. 69); INFOJUD (mov. 78); SISBAJUD (mov. 176); RENAJUD (mov. 194); INFOJUD (mov. 208); CNIB (mov. 223); Decisão de suspensão de cartão de crédito (mov. 229); Ofício CAGED (mov. 263); SISBAJUD (mov.285); INFOJUD (mov. 331); RENAJUD (mov. 347); SISBAJUD (mov. 369). No caso do autos, mostra-se devidamente caracterizada a excepcionalidade que justifica a incidência da penhora sobre as quotas sociais do executado, vez que não houve o pagamento do débito e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução. Assim sendo, resta demonstrado que o exequente promoveu todos os atos à localização de bens passiveis de penhora, sem resultado positivo, o que possibilita o deferimento da penhora das quotas societárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 861 do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE CORRE EM FAVOR E NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005200-93.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 17.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À MEDIDA CONSTRITIVA DE PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL DAS QUOTAS SOCIAIS TITULARIZADAS PELO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA– DESCABIMENTO – MEDIDA PREVISTA PELO INCISO IX DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS QUOTAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA– SOCIEDADE INDIVIDUAL– DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso, a execução perdura desde 2020 sem êxito, apesar das diversas diligências realizadas via Infojud, Renajud, Sisbajud e Sniper.2. Portanto, entendo que foram esgotados os meios ordinários de busca de bens para a garantia do crédito exequendo, de modo a permitir a medida de penhora das quotas da sociedade do agravante, nos moldes dos arts. 835, IX, do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011518-92.2025.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO -  J. 12.05.2025) Logo, o pedido de penhora de quotas deve ser deferido. 2. Assim sendo, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencente ao executado junto às seguintes empresas: a) FABIANO DE OLIVEIRA PIOVEZAN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 59.120.687/0001-41 ; b) TCW COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 10.839.602/0001-90. 2. Lavre-se termo de penhora. 3 .Intime-se o executado acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.1. Intimem-se as empresas, na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 do CPC). 3.2. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial, sendo que os honorários do administrador serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 3.3. Para garantia da constrição, servirá a presente como ofício à Junta Comercial , que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou