Maria Helena Dos Santos x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 0001155-63.2025.8.26.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001155-63.2025.8.26.0066 (processo principal 1008231-58.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Helena dos Santos - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1A) Proceda à penhora on line nos ativos financeiros da parte executada, conforme solicitado, intimando-se a mesma, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente caso não possua advogado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: BANCO AGIBANK S.A. Valor atualizado: R$18.889,33 2) Tendo em vista a ausência de pagamento do débito no prazo legal, ficam desde já deferidas as seguintes pesquisas/medidas, a serem realizadas mediante pedido da parte exequente e recolhimento das despesas pertinentes constantes no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita: 2A) Penhora on-line das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via Sisbajud até o limite do valor atualizado do débito (a modalidade "teimosinha" fica deferida apenas para pessoas jurídicas, conforme item 3D abaixo); 2B) Busca de bens via Infojud, referente à ultima declaração de imposto de renda (Pesquisa DIRPF se pessoa física e pesquisa ECF se pessoa jurídica - observar que o valor da pesquisa ECF é 2 UFESPs), além de todas as outras pesquisas abrangidas pelo Infojud, também referentes ao último exercício: DIPJ, DITR, DOI, DECRED e DIMOB; 2C) Pesquisas Renajud em busca de veículos, ficando desde já deferido o bloqueio de transferência; Prevjud, em busca de informação de emprego/benefício previdenciário; Serpjud, em busca de informações em Registros Públicos brasileiros; Sniper. 2D) Pesquisa Arisp (mesmo efeito das pesquisas "SREI" e "ONR") em busca de imóveis, apenas se a parte exequente for justiça gratuita; 2E) Pesquisa Censec em busca de escrituras públicas; 2F) Negativação do nome da parte executada, via SerasaJud; 2G) Expedição de certidão para protesto; 2H) Expedição da certidão do artigo 828 do CPC; 2I) Expedição dos seguintes ofícios: 2I1) à CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I2) à SUSEP, Fenaseg, CNSEG, PREVIC, Itaú Vida e Previdência S.A, Bradesco Vida Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência, SULAMÉRICA, Porto Seguro Vida e Previdência, Safraprev e XP Investimentos S/A, solicitando informações se existem seguros, previdência privada e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bloqueando-os, informando a este Juízo quanto aos valores existentes; 2I3) à BMF-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I4) ao Banco do Brasil, para a conferência acerca de detenção de títulos públicos em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I5) Às seguintes empresas de consórcio, para que efetuem o bloqueio sobre os valores referentes às cotas de consórcio que porventura sejam localizados, em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; BB Administradora de Consórcio S.A; Itaú Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio LTDA; Disal Administradora de Consórcio LTDA; Administradora de Consórcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consórcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA; GMAC Administradora de Consórcio LTDA; Banco Pan S.A; Banco Santander Brasil S.A; BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Yamaha Administradora de Consórcio LTDA; Rodobens Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Magalu; Consórcio Fiat; Unifisa Consórcio Nacional; Conopus Administradora de Consórcios S.A.; Tarraf Administradora de Consórcios LTDA; Ademicon Administradora de Consórcios LTDA; BR Consórcios Administradora de Consórcios TLDA; Caixa Consórcio. 2I6) Aos órgãos registradores de empresas mercantis desta competência territorial, para que se constate demais empresas/pessoas jurídicas em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I7) Às seguintes securitizadoras, solicitando informações de eventuais ativos financeiros referentes à parte executada, supra qualificada(s): Altere Securitizadora S.A, Brazil Realty Cia Securit. Créd. Imobiliários e Brazilian Securities Cia Securitização. 2I8) Ao INCRA, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e CDT - Central de Estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, para que informem a existência de bens, direitos e títulos relacionados à parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I9) Às corretoras de câmbio e criptomoedas (BitcoinToYou, BitcoinTrade, Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Western Union) para que procedam a pesquisa de investimentos e carteiras digitais em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bem como bloqueio de valores custodiados. Para todos os itens da alínea "2I", a presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) Nesta oportunidade, já adianto o posicionamento deste Juízo com relação às seguintes medidas: 3A) Nos termos do Provimento 6/2009, as pesquisas através do sistema ARISP (mesmo efeito da consulta ao "SREI" e "ONR")estão limitadas aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua,ou às hipóteses em queao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, vistoque, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamadoSistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sendo queas informações não tem caráter sigiloso e qualquer pessoa pode solicitá-las,independentemente de autorização judicial. Portanto, é desnecessária a intervençãodo Poder Judiciário, cabendo ao credor diligenciar a pesquisa diretamentejunto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valorcorrespondente ao serviço solicitado. E nem se diga que os custos justificamo acolhimento do pedido deduzido neste recurso, pois não se pode olvidarque a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP é uma entidade sem fins lucrativos e não está obrigada a realizargratuitamente os atos que interessam exclusivamente à parte credora, oPoder Judiciário não pode e não deve serutilizado para toda e qualquer providência que a própria parte possa realizarpor si mesma. Assim sendo, deverá a parte exequente, caso não beneficiária da justiça gratuita, providenciar a pesquisa ARISP, conforme acimamencionado. 3B) Quanto ao SIMBA, COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen e Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, deve ser indeferida qualquer medida, tendo em vista que tais mecanismos de pesquisa são voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, sendo medidas excepcionais, não se mostrando meio adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos. Além do mais, o fato de não serem encontrados bens, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao sistema indicado pela parte exequente, não existindo no caso qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução - Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens - Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen - Órgão e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Consulta que pode ser realizada pela própria parte - Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD - Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. - Possibilidade - Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). "VOTO Nº 28017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259810-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019). "Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). 3C) Quanto à pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", no que se referem a executados pessoas físicas, deve ser indeferida referida pesquisa posto que constitui medida gravosa e excessiva, mormente ao se considerar que sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens. Além do mais, a experiência prática, vivenciada em razão do deferimento de pedidos semelhantes em ações da mesma natureza, tem demonstrado a reiteração da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha" tem demonstrado reduzida efetividade em execuções ou cumprimentos de sentença movidos em face de pessoa física. Isto porque, não encontrados recursos na primeira tentativa de bloqueio, é raro que a medida tenha efetividade nas tentativas subsequentes. Lado outro, quando há efetividade nos bloqueios subsequentes, a penhora acaba atingindo verbas de natureza salarial, motivando a análise de pedido de desbloqueio por parte do executado/devedor causando desnecessário e indesejável tumulto processual. 3D) Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício a Fazenda do Estado para eventual bloqueio de eventuais créditos referentes ao programa "Nota Fiscal Paulista". Embora juridicamente possível, não tem registrado qualquer efetividade prática. De fato, é extremamente improvável que o devedor que não registre movimentação ou saldo bancário possua créditos decorrentes da compra de produtos em valor vultoso de modo a quitar, no todo ou em parte, o débito objeto da presente ação. Assim, e ponderando-se que em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento de medida ineficaz no sentido de localizar bens e/ou direitos em nada contribuiria para satisfação do crédito do exequente. Insta observar, por oportuno, que medida semelhante deferida anteriormente em outras ações em curso por este Juízo revelou-se absolutamente inócua, além de gerar a prática de inúmeros atos pela Serventia do Juízo já sobrecarregada pelo invencível volume de feitos em tramitação e ajuizados diariamente, o que não colabora para que se alcance o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisidiconal, mormente nas hipóteses em que o valor do crédito perseguido na ação é expressivo e todas as demais diligências objetivando a localização de bens e/ou valores de titularidade da parte executada tenham se revelado frustradas. 3E) O disposto no art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil não introduziu mudança significativa no sistema jurídico pátrio, já que todas as medidas elencadas de forma meramente exemplificativa no rol da referida norma poderiam ser adotadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e também em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. De todo modo, quando da fixação de medida coercitiva para os fins de compelir a parte ao cumprimento de obrigação legal ou contratual, está o magistrado adstrito a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, ainda, haver correspondência entre o direito tutelado na ação e a medida instrumental adotada para a garantia de sua efetivação. Fixadas referidas premissas, temos que a apreensão do passaporte e da CNH do devedor não possui relação com a dívida de valor de natureza civil, além de implicarem em injustificável e temerária restrição ao direito de ir e vir do executado. O bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do devedor, por outro lado, poderia representar grave comprometimento a sua subsistência e de seus familiares, tendo em vista a relevância de tal instrumento de crédito/pagamento nos dias atuais para cobrir despesas ordinárias e cotidianas das pessoas, dentre as quais a aquisição de alimentos, medicamentos e outros insumos indispensáveis a sobrevivência. A pretensão do credor em receber determinado valor que lhe é devido, embora inexoravelmente legítima, não pode se sobrepor aos princípios da dignidade humana, nem expor o devedor a situação vexatória ou humilhante, tampouco representar gravame severo a liberdade de ir e vir que somente pode ser tolhida em situações excepcionalíssimas, dentre as quais a prática de ato tipificado como crime, o que não se dá no caso de mera dívida de natureza civil. 3F) Pedido de bloqueio de circulação de veículo eventualmente encontrado deve ser indeferido, pois tal medida poderia contribuir para a deteriorização do próprio bem, uma vez que conhecidos os efeitos deletérios da não utilização de veículo automotor por lapso prolongado, além de, eventualmente, atingir a esfera de interesses de eventual terceiro possuidor. 3G) Pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada deve ser indeferido, pois trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. O mesmo vale para bens na sede de empresa, pois as máquinas e equipamentos encontrados presumem-se serem necessários ou úteis para o exercício da atividade da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, como prevê o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de uma medida dotada de reduzida eficácia, anotando-se que há outros meios para a satisfação do débito. 3H) Também deve ser indeferido pedido de penhora de eventual restituição do imposto de renda, uma vez que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo no sentido da sua impenhorabilidade, ante o seu caráter alimentar, pois é parte do salário que foi destinada ao pagamento de imposto recolhido a maior, o qual, posteriormente, é restituído ao declarante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA REVELIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ VALORES QUE DECORREM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição do Imposto de Renda não deixa de ter relação com o salário recebido, pois é parte deste destinada ao pagamento de imposto que, se recolhido a maior, é restituído ao declarante. In casu, restou demonstrado que o réu não possui rendimentos de aplicações financeiras capazes de desnaturalizar o caráter alimentar dos valores disponíveis para restituição. Ademais, referidos valores dependem de homologação pela Receita Federal, não estando disponíveis ao agravado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2235923-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. ATIVOS QUE NÃO PERDEM SUA NATUREZA ALIMENTAR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O valor resultante da restituição de imposto de renda, por se tratar de tributo incidente sobre vencimentos do executado, conserva a natureza alimentar, o que determina o reconhecimento de sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2182774-66.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis - Pedido de penhora de restituição de imposto de renda da executada, incidente sobre verbas trabalhistas - Impossibilidade por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Ademais, a dívida cobrada não tem natureza alimentar e, ainda que tivesse, não estaria inserida na exceção do § 2º do art. 833 do CPC - Constrição da remuneração que se admite somente nos casos de cobrança de alimentos regidos pelo Direito de Família e de pensão decorrente de indenização de ato ilícito - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Recurso desprovido (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2040060-49.2021.8.26.0000; Relator (a):nbspFrancisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)" 4) Com a parte exequente inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barretos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001155-63.2025.8.26.0066 (processo principal 1008231-58.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Helena dos Santos - Banco Agibank S.A. - Manifeste(m)-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ante o decurso do prazo legal sem que a parte executada efetuasse(m) o pagamento do débito ou apresentasse(m) impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou