J. R. De S. e outros x L. H. R. De S.
Número do Processo:
0001156-95.2025.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001156-95.2025.8.26.0309 (processo principal 1022826-46.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.S. - - M.R.S. - L.H.R.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 199/201. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP), FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001156-95.2025.8.26.0309 (processo principal 1022826-46.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.S. - - M.R.S. - L.H.R.S. - Vistos. Fls. 191/193: ciente. Regularizada a representação processual do executado. Defiro em favor dele a gratuidade processual, anotando-se. Impugnação à JG deferida ao executado: afasto a impugnação e mantenho a JG em favor do varão. Da documentação acostada verifica-se que o saldo indicado pelo executado nos extratos anexados aos autos denotam menores do que três salários mínimos, montante este utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para qualificar uma pessoa como hipossuficiente. Assim, a situação dos documentos, indica que tem orçamento apertado. Justificativa às fls. 86/93: AFASTO. As alegações do executado somente poderão ser objeto de aferição no bojo de ação revisional de alimentos. Aliás, a jurisprudência entende que sequer o desemprego é motivo suficiente a embasar a justificativa para não pagamento da pensão alimentícia. Os argumentos deduzidos também não o eximem do pagamento da pensão alimentícia, mas apenas e eventualmente autorizam a diminuição do valor por meio da ação própria para tanto, devendo ser observado que a obrigação alimentar deve ter prioridade sobre quaisquer outras despesas. Também aqui a legislação prevê os meios adequados para que o devedor de alimentos possa requerer a revisão do valor fixado caso ocorra situação superveniente que lhe diminua a capacidade, a fim de se reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade, sendo certo que a revisão não pode ser feita de forma incidental nos autos da execução. Ou seja, se o executado tem encontrado dificuldades, deverá ajuizar ação revisional de alimentos, única onde é possível discutir sua alteração de fortuna. Diante do exposto e em atenção à manifestação ministerial de fls.181/182, rejeito a justificativa apresentada. Acerca do pedido de parcelamento (14 parcelas - fls. 92), verifica-se que não houve aceitação (fls. 175). Para prosseguimento, determino a intimação do executado (por seu patrono - fls. 92) para que, no prazo de 48 horas, comprove o integral pagamento do débito apontado às fls. 177 (já atualizado com as últimas pensões vencidas) ou apresente proposta RAZOÁVEL de parcelamento (depositando desde logo o valor da primeira como prova de sua sinceridade), sob pena de ser decretada sua prisão administrativa pelo prazo de 01 a 03 meses, bem como ser o débito levado a protesto. Intime-se. - ADV: FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP), FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB 348416/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP)