Adilio Pizzolo e outros x Engel Pisos Industriais Ltda
Número do Processo:
0001157-04.2024.5.12.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001157-04.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA RECLAMADO: ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09106b proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a) ADILIO PIZZOLO, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 312.266,29, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 4.460,30, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 20 de maio de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001157-04.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA RECLAMADO: ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09106b proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a) ADILIO PIZZOLO, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 312.266,29, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 4.460,30, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 20 de maio de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0001157-04.2024.5.12.0003 : PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA : ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f37c18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em preliminar, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade; fixo o marco prescricional em 21/10/2019, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, com base na fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA para condenar ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, com repercussões; b) horas sonegadas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT; c) indenização do tempo sonegado do intervalo intrajornada de 45 minutos nos dias laborados de segunda-feira à sábado, com o adicional de 50%. d) horas laboradas em domingos e feriados, e não compensadas na semana imediatamente seguinte, com o adicional de 100%. Condeno a parte reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da(o) patrona(o) da parte reclamante. Liquidação por cálculos, observada deduções, a incidência de juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Proceda, a Secretaria da Vara do Trabalho, a intimação do perito Contador designado na Fundamentação para que, no prazo de 15 dias, providencie a entrega do laudo, com a apuração de custas processuais, inclusive. Apresentado o laudo pelo(a) expert nomeado(a) observe, a Secretaria da Vara do Trabalho, o disposto no art. 5º, IV, da Recomendação nº 4/CGJT/2018. A publicização da sentença líquida ocorrerá na forma da Recomendação nº 4/CGJT/2018. SENTENÇA LÍQUIDA Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé e cominação imediata de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e indenização material a parte contrária, sem prejuízo de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, o que faço com amparo nos arts. 793-A a 793-C da CLT e art. 1026, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaco, ainda, que, em caso de sentença líquida, eventuais Embargos de Declaração relacionados aos cálculos deverão apontar, especificamente, a contradição ou omissão encontradas pela parte nos valores, sob pena de não conhecimento do recurso ou improcedência, a depender do caso. Cumpra-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0001157-04.2024.5.12.0003 : PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA : ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f37c18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em preliminar, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade; fixo o marco prescricional em 21/10/2019, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, com base na fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA para condenar ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, com repercussões; b) horas sonegadas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT; c) indenização do tempo sonegado do intervalo intrajornada de 45 minutos nos dias laborados de segunda-feira à sábado, com o adicional de 50%. d) horas laboradas em domingos e feriados, e não compensadas na semana imediatamente seguinte, com o adicional de 100%. Condeno a parte reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da(o) patrona(o) da parte reclamante. Liquidação por cálculos, observada deduções, a incidência de juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Proceda, a Secretaria da Vara do Trabalho, a intimação do perito Contador designado na Fundamentação para que, no prazo de 15 dias, providencie a entrega do laudo, com a apuração de custas processuais, inclusive. Apresentado o laudo pelo(a) expert nomeado(a) observe, a Secretaria da Vara do Trabalho, o disposto no art. 5º, IV, da Recomendação nº 4/CGJT/2018. A publicização da sentença líquida ocorrerá na forma da Recomendação nº 4/CGJT/2018. SENTENÇA LÍQUIDA Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé e cominação imediata de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e indenização material a parte contrária, sem prejuízo de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, o que faço com amparo nos arts. 793-A a 793-C da CLT e art. 1026, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaco, ainda, que, em caso de sentença líquida, eventuais Embargos de Declaração relacionados aos cálculos deverão apontar, especificamente, a contradição ou omissão encontradas pela parte nos valores, sob pena de não conhecimento do recurso ou improcedência, a depender do caso. Cumpra-se. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA