Eduardo Martins Da Silva x Transcol - Transportes Coletivos Ltda
Número do Processo:
0001162-16.2023.5.06.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001162-16.2023.5.06.0104 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6bfb70 proferida nos autos. ROT 0001162-16.2023.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO MARTINS DA SILVA PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) THAIZA TEIXEIRA CAMPOS (SE10211) Recorrido: Advogado(s): TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS (PE01289) RECURSO DE: EDUARDO MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 27a05d0; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e8dd962). Representação processual regular (Id d5d8e3c). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos IX, XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, 60, 61, 62, 63, 71 e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 07h20 OU 44ª SEMANAL (DESCONSIDERAÇÃO - BANCO DE HORAS) – AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS – INVALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO PARA CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS – ARTIGOS 58 e 59, § 2º e §5º DA CLT. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PENDENTES DE PAGAMENTO – ARTIGO 818 DA CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para a tese da inicial se configurar, precisaria haver uma prova confiável, firme, convincente, de que o trabalhador não conseguia anotar a verdadeira jornada de trabalho, nem que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, diante dos elementos de provas vistos em seu conjunto, a sentença não pode ser alterada. No mais, deveria o Recorrente ter apontado, no tempo certo, e de forma coerente, acima de tudo, que diferenças existiam a ser contempladas em uma sentença. Ademais, sequer há que ser falado em julgamento extra petita, já que o instituto tem a ver com a postulação em si e não com os fundamentos da decisão. Em relação ao pedido de diferenças referentes ao adicional noturno, a decisão deve ser mantida. Isso se justifica pelo fato de o Autor não ter indicado quais dias trabalhou sem receber o referido adicional. Além disso, a prova testemunhal apresentada não fez qualquer menção a esse assunto. Por isso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, havendo a manutenção da improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise do pleito de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlcnp RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARTINS DA SILVA