Rafael Ferreira Fernandes x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
0001162-31.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001162-31.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001983-52.2024.8.26.0462) (processo principal 1001983-52.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Ferreira Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Sem prejuízo da manifestação do Ministério Publico, passo a analise do pedido liminar e da inicial do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. 1- Análise de custas ou Benefícios da Gratuidade de Justiça: Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Regular processamento do feito: Fica a parte executada intimada para satisfazer a obrigação consistente no fornecimento medicamento Dupixent (Dupilumabe), na quantidade e pelo tempo recomendado, conforme relatório médico de págs. 25/29 dos autos principais. Prazo para cumprimento: 5 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, manifeste-se à parte exequente se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Caso opte pela conversão, deverá juntar 3 orçamentos referente a compra do medicamento e requerer o necessário. Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se - ADV: JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001162-31.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001983-52.2024.8.26.0462) (processo principal 1001983-52.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Ferreira Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fornecer medicamento. Intimada, pessoalmente (fls. 201), a executada não comprovou o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, requerendo, o exequente, a conversão da natureza da obrigação de fazer para perdas e danos, com o bloqueio dos ativos da executada para aquisição direta dos medicamentos. É o relato. Passo a decidir. Ante pedido expresso do exequente, nos termos do artigo 816 do CPC, defiro a converto a obrigação de fazer em perdas e danos, passando a presente execução a tramitar pelo rito de pagamento de quantia certa. A fim de se aferir o valor da indenização (artigo 816, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, junte, o exequente, aos autos, 03 (três) orçamentos para a aquisição do tratamento medicamentoso, pelo tempo prescrito pelo médico assistente. Ressalto que os documentos de folhas 185/192 não valem com orçamento, devendo, o exequente, trazer orçamento realizado diretamente de drogarias ou fabricante. Apresentados os orçamentos, venham conclusos, para deliberação. Intime-se. Poá, 06 de junho de 2025. - ADV: JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP), JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jeruza Lisboa Pacheco Reis (OAB 127179/SP), Juliano Melo Duarte (OAB 193405/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) Processo 0001162-31.2025.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Ferreira Fernandes - Exectdo: Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Fls. 183/184: Intime-se a executada, pessoalmente, por mandado, para satisfazer a obrigação consistente no fornecimento medicamento Dupixent (Dupilumabe), na quantidade e pelo tempo recomendado, conforme relatório médico de págs. 25/29 dos autos principais, no prazo de 5 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, pela Central Compartilhada, pelo Oficial de Justiça de Plantão, dada a urgência do caso. Quanto ao pedido de bloqueio, indefiro neste momento. Após intimada, decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se nos termos da decisão de folhas 180. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001162-31.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001983-52.2024.8.26.0462) (processo principal 1001983-52.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Ferreira Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, retornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001162-31.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001983-52.2024.8.26.0462) (processo principal 1001983-52.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Ferreira Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, retornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)