Izabelli De Andrade Barbosa x Instituto Sagrada Familia
Número do Processo:
0001162-62.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001162-62.2024.5.21.0007 : IZABELLI DE ANDRADE BARBOSA : INSTITUTO SAGRADA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be6e0a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. IZABELLI DE ANDRADE BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa. As partes compareceram à audiência designada, mas não foi possível a conciliação. Alçada fixada. Instrução encerrada. Autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. Suscita a reclamada a preliminar em epígrafe, alegando que a reclamante deixou de liquidar, precisamente, os valores postulados, recaindo em inépcia. Sem razão. A petição inicial no Processo do Trabalho deve conter um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, além da indicação do valor do pedido. No caso dos autos, verifico que os pedidos da inicial dizem respeito a parcelas trabalhistas contratuais. Como é cediço, a nova disposição da CLT acerca da petição inicial visa a tornar mais previsíveis as ações trabalhistas quanto ao valor da condenação, inclusive possibilitando que sejam discutidos os valores devidos ainda na fase de conhecimento. Da análise da petição inicial, observa-se que a reclamante cumpriu a contento os requisitos de postulação, tal como disposto no art. 840, §1º da CLT, dado que a liquidação dos pedidos em cada tópico guarda pertinência com o valor dado à causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia. MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante alega que foi admitida em 01/08/2020, para exercer a função de professora polivalente, com jornada inicialmente das 07h00 às 11h00, ampliada posteriormente para 07h00 às 12h00, sem correspondente aumento de remuneração. Narra, ainda, que não recebeu salários referentes ao período final do vínculo e que a reclamada não forneceu as guias de FGTS e seguro-desemprego. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pleitos, sustentando a regularidade do contrato e ausência de qualquer conduta que configurasse motivo para rescisão indireta. Ao exame. Analisando as alegações das partes, vê-se que a reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento na ausência de depósitos do FGTS. O fundamento da pretensão autoral é o descumprimento de obrigações trabalhistas por seu empregador, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, predominante entendimento firmado pelo Eg. TST: "[...] 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS em alguns meses. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1001576-64.2018.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/04/2023); RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 1566-65.2015.5.02.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, III, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1002090-53.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020).” A reclamada principal alegou que a reclamante está com o depósito do FGTS em dia, contudo não produziu prova de que tenha efetuado os referidos depósitos, ônus que lhe cabia. A Reclamante sustenta, ainda, que a reclamada não realizou o pagamento das férias, tampouco adimpliu corretamente o 13º salário referente ao ano de 2024, além de ter efetuado redução salarial indevida no decorrer do vínculo. Desse modo, restando caracterizado o inadimplemento de obrigações contratuais de natureza essencial e a ausência de prova robusta em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, com todos os efeitos legais daí decorrentes. A reclamante postulou o pagamento das férias simples referentes ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais relativas ao período 2024/2025, bem como o terço constitucional de férias de todos os períodos. Em audiência, declarou ter usufruído os períodos anteriores, mas não recebeu o adicional de 1/3. A reclamada alegou que realizou os pagamentos, porém não apresentou qualquer prova nesse sentido. Conforme a Súmula 461 do TST, o ônus de comprovar o adimplemento das férias e do respectivo terço é do empregador, o que não foi atendido no presente caso. A análise do cálculo e da planilha de férias confirma que a reclamante gozou os períodos anteriores, mas não recebeu o terço constitucional, e que não houve pagamento das férias simples de 2023/2024 nem das proporcionais de 2024/2025. Assim, defiro o pagamento das férias simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, além do terço de férias relativamente aos períodos anteriores já gozados. Reconheço, portanto, a justa causa patronal nos termos do art. 483, “d”, da CLT, para que se faça constar em sua CTPS o término do contrato de trabalho, em razão da rescisão indireta, é o dia 27/01/2025, sendo o último dia de trabalho em 16/12/2024, data da propositura desta demanda, tendo sido projetado o aviso prévio de 42 dias: 1. de fazer: 1.1. anotar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de saída em 27/01/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio (42 dias de aviso prévio), e, na parte de anotações gerais, registrar que o último dia efetivamente trabalhado pela obreira foi 16/12/2024, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 1.2. depositar na conta vinculada da reclamante os valores relativos ao FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como depositar a indenização rescisória do FGTS (40%) na conta vinculada da reclamante, referente a todo o período do contrato. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 2. de pagar: 2.1. saldo de salário de dezembro de 2024 (16 dias); 2.2. aviso prévio indenizado (42 dias); 2.3. 13º salário de 2023, 2024 e proporcional de 2025, ante a projeção do aviso prévio; 2.4. férias simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio, além do terço de férias relativamente aos períodos anteriores já gozados; 2.5. multa prevista no art. 467 da CLT, sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, gratificação natalina e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Bem como Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante IZABELLI DE ANDRADE BARBOSA, CPF nº 069.372.064-61, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, ambos alusivamente ao contrato de trabalho mantido com a INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA (CNPJ: 08.417.297/0001-05) de 01/08/2020 a 27/01/2025. Com esteio na tese fixada pelo C. TST no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”, defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Os cálculos liquidatórios deverão ter como base o salário apurado no tópico a seguir, relativo aos reajustes salariais. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA. A reclamante requereu o pagamento de multas previstas nas cláusulas trigésima quinta e trigésima sétima da convenção coletiva, em razão do suposto descumprimento de obrigações convencionais por parte da reclamada, como pagamento intempestivo de salários e ausência de recolhimento de FGTS. Ocorre que a legitimidade para pleitear a aplicação de penalidades previstas nas cláusulas indicadas pela autora é restrita às entidades convenentes: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas da presente convenção, implicará em uma multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser paga em favor da parte conveniente que vier a suscitar o desvio da norma pactuada pelas partes. (CCT 2021/2022) Assim, indefere-se o pedido, por ausência de legitimidade da parte autora para requerer, em nome próprio, o pagamento de multa prevista exclusivamente para aplicação entre as partes signatárias da norma coletiva. HORAS EXTRAS. A reclamante alegou que, durante a contratualidade, laborava inicialmente das 07h às 11h30, com ampliação da jornada em 2024 para até às 12h00, sem compensação salarial. Informou ainda que realizava, em média, 7 horas extras semanais no contraturno, destinadas à preparação de aulas, correção de provas e organização de eventos escolares, como Dia das Mães, São João e Dia dos Pais, inclusive aos sábados e, em alguns casos, no período noturno. A reclamada, por sua vez, negou o trabalho extraordinário. Ao exame. A jornada de trabalho máxima estabelecida pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII). Por sua vez, o art. 59 da CLT dispõe: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Já o art. 71 da CLT garante ao empregado, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (caput). Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (§1º). Tais intervalos não serão computados na duração do trabalho (§2º). Conforme relatado alhures, a reclamante afirma que trabalhava em regime de contínua sobrejornada, por extrapolação de jornada, sem que houvesse compensação ou pagamento de horas extras. Como é cediço, quando processualmente se discute questões atinentes à jornada, cabe às empresas com mais de 20 empregados (redação vigente a partir da Lei n. 13.874/2019, pois antes a exigência era para as empresas com mais de dez empregados), colacionar aos autos os controles de jornada (súmula n. 338 do C. TST), sob pena de se presumir como verdadeira a jornada alegada pela parte reclamante. Em depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que os eventos escolares de Dia das Mães e Dia dos Pais ocorriam aos sábados pela manhã, enquanto a festa de São João era realizada à noite, entre 17h e 20h. Destacou, ainda, que, ao contrário de seu vínculo celetista com a Prefeitura de Natal (iniciado em março de 2024), onde havia horário reservado para planejamento, na reclamada não dispunha de tempo específico para essa finalidade, o que a obrigava a executar tais atividades regularmente fora da jornada contratual. Diante da verossimilhança das alegações, corroboradas por seu depoimento e pela ausência de prova em sentido contrário, reconhece-se a realização habitual de 7 (sete) horas extras semanais, no contraturno, dedicadas a planejamento, correção de avaliações, elaboração de material didático e alimentação de sistemas escolares. Também se reconhece o labor extraordinário em três sábados ao ano, das 07h00 às 12h00, e em um sábado anual das 17h00 às 20h00, por ocasião de eventos escolares. As horas extras, por extrapolação do limite contratual de 20h semanais, apuradas com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59 da CLT, utilizando-se o divisor 100, em razão da jornada contratual reduzida. Os valores deferidos deverão repercutir sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, INSS e repouso semanal remunerado (DSR). Para efeito de liquidação, fixa-se a jornada da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 12h00, com intervalo de 20 minutos, além das horas extraordinárias habituais e dos sábados trabalhados, na forma acima especificada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a ausência de pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS, INSS e a não emissão das guias para levantamento do seguro-desemprego a deixaram em estado de desespero financeiro, comprometendo a subsistência própria e de sua família, com prejuízos à sua dignidade. Aduz que a conduta patronal violou os direitos da personalidade, tendo causado sofrimento psicológico, angústia e exposição à situação vexatória. Não se desconhece que o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, asseguram o direito à reparação por danos de ordem moral quando configurados os requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, embora reconhecidos os descumprimentos da reclamada — como o não pagamento do terço de férias, FGTS e saldo rescisório —, a autora não logrou comprovar de forma robusta e objetiva a ocorrência de abalo moral concreto ou repercussões extrapatrimoniais que ultrapassem o mero dissabor ou transtorno decorrente da ruptura contratual. Os fatos narrados na inicial não foram acompanhados de qualquer elemento probatório que demonstre situação excepcional, como negativa de crédito, cobrança vexatória, exposição pública ou comprometimento da saúde física ou mental. Ausente, portanto, um dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil — qual seja, o dano efetivo de natureza extrapatrimonial —, não há como acolher o pedido de indenização. De mais a mais, as condutas praticadas pela reclamada, por si só, não são suficientes para impor a condenação à reparação por danos morais. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita “ex officio” ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1) os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2) a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3) para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, a reclamante se enquadra na segunda hipótese, considerando a procuração com poderes específicos (ID. b69d872), motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Condeno, portanto, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente. Contudo, a exigibilidade do pagamento ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Condeno também a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a favor dos patronos da reclamante. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por IZABELLI DE ANDRADE BARBOSA em face de INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia arguida; 2. Julgar PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. de fazer: 1.1. anotar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de saída em 27/01/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio (42 dias de aviso prévio), e, na parte de anotações gerais, registrar que o último dia efetivamente trabalhado pela obreira foi 16/12/2024, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça; 1.2. depositar na conta vinculada da reclamante os valores relativos ao FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como depositar a indenização rescisória do FGTS (40%) na conta vinculada da reclamante, referente a todo o período do contrato. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 2. de pagar: 2.1. saldo de salário de dezembro de 2024 (16 dias); 2.2. aviso prévio indenizado (42 dias); 2.3. 13º salário de 2023, 2024 e proporcional de 2025, ante a projeção do aviso prévio; 2.4. férias simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio, além do terço de férias relativamente aos períodos anteriores já gozados; 2.5. multa prevista no art. 467 da CLT, sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, gratificação natalina e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. 2.6. multa do art. 477, §8º da CLT. 2.7. horas extras, por extrapolação do limite contratual de 20h semanais, apuradas com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do art. 59 da CLT, utilizando-se o divisor 100, em razão da jornada contratual reduzida. Os valores deferidos deverão repercutir sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, INSS e repouso semanal remunerado (DSR), nos termos da fundamentação. Bem como Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante IZABELLI DE ANDRADE BARBOSA, CPF nº 069.372.064-61, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, ambos alusivamente ao contrato de trabalho mantido com a INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA (CNPJ: 08.417.297/0001-05) de 01/08/2020 a 27/01/2025. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%, na forma da fundamentação. A execução em face da reclamante permanecerá sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 5. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAGRADA FAMILIA