Marillia Gabriella Vasconcelos Leite Napoles De Carvalho x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 0001168-98.2024.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001168-98.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892ddd7 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO AUTORA Recurso ordinário interposto pela parte autora sob Id. 7ac6cae, em 23.05.2025. Da tempestividade A parte autora tomou ciência da sentença em 13.05.2025, conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Parte autora (Id. 412fa09). Do preparo Dispensado, eis que concedido o benefício da Justiça Gratuita. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO TELEFÔNICA BRASIL S/A Recurso ordinário interposto pela demandada  sob Id. dd68318, em 12.05.2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da sentença em 13.05.2025 conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. 574c83d) Do preparo Efetuado depósito (Id.a6a9756). Custas recolhidas (Id. 8f19da8). Preenchidos os requisitos legais, admito os recursos. 1.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. 2.Promova a Secretaria o lançamento das custas, para fins de e-gestão. 3.Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. apg RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001168-98.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892ddd7 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO AUTORA Recurso ordinário interposto pela parte autora sob Id. 7ac6cae, em 23.05.2025. Da tempestividade A parte autora tomou ciência da sentença em 13.05.2025, conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Parte autora (Id. 412fa09). Do preparo Dispensado, eis que concedido o benefício da Justiça Gratuita. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO TELEFÔNICA BRASIL S/A Recurso ordinário interposto pela demandada  sob Id. dd68318, em 12.05.2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da sentença em 13.05.2025 conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. 574c83d) Do preparo Efetuado depósito (Id.a6a9756). Custas recolhidas (Id. 8f19da8). Preenchidos os requisitos legais, admito os recursos. 1.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. 2.Promova a Secretaria o lançamento das custas, para fins de e-gestão. 3.Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. apg RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001168-98.2024.5.06.0003 : MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69970e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 0001168-98.2024.5.06.0003   MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO RECLAMANTE   TELEFONICA BRASIL S.A. RECLAMADA                 Vistos, etc... I – RELATÓRIO           MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, postulando a condenação desta nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial, sob o ID. 9e9c523.          A reclamada apresentou contestação, através da petição de ID. 86a4492           Alçada fixada na inicial.          Foram produzidas provas documentais.          Recusada a 1º tentativa de conciliação.          Concedido prazo para as partes se manifestarem sobre os documentos colacionados aos autos, a autora apresentou impugnação, através da petição de ID. 5a0920e. Na audiência seguinte, foi dispensado o interrogatório das partes, sendo ouvida uma testemunha do autor e outra da ré.          Razões finais remissivas e complementadas em memoriais.           A 2ª tentativa de conciliação foi recusada.          É o relatório.          DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DO DIREITO INTERTEMPORAL          Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 30.10.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.          Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).           Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos.          Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas.          Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.          O artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em concreto, observa-se que a autora recebia salário em valor superior ao acima mencionado. Porém, declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.          Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA          Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação ao pedido de equiparação salarial.          Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.          Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 30.10.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988 combinado com o artigo 3º da Lei 14.010/20, estão prescritas as pretensões da autora anteriores a 8.9.2019. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo civil   II.2 DO MÉRITO É fato incontroverso que a obreira foi empregada da Demandada no período de 3.12.2012 a 1.7.2024, exercendo a função de gerente de negócios IV. Foi dispensada sem justa causa. Posto isto, passo a apreciar os pedidos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Ab initio, postula a autora o pagamento de diferença salariais, com fundamento na equiparação salarial. Diz que exerceu as mesmas atribuições da paradigma Ana Cláudia de Santana Fischer, porém com remuneração inferior. A ré nega a pretensão. Diz que a atuação do paradigma era mais robusta, com uma cartela de clientes mais complexas, relacionados a região da sua atuação. Além disso, afirma que havia uma diferença de 4 anos no exercício da função entre a paradigma e a reclamante, sendo esta a mais jovem. Trouxe aos autos a ficha de registro da paradigma, atestando que a mesma foi admitida em 21.7.2008. Pois bem. O direito à equiparação salarial exige a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Com efeito, o pagamento de salário igual tem cabimento, tão só, quando dois empregados exercem funções idênticas, na mesma circunscrição territorial, produzindo igualmente, em empresa que não possua quadro organizado em carreira, e desde que um deles não tenha tempo de serviço superior a dois anos ao do outro.    Esses requisitos são concomitantes e a falta de um só impossibilita a equiparação pleiteada No caso em concreto, no que se refere ao tempo na função, a paradigma informa que desempenhava as mesmas atribuições da autora, sem qualquer diferença. Entretanto, infere-se de seu depoimento que já foi admitida como gerente de negócios IV, em 21.7.2008. Já a reclamante apenas assumiu tal atribuição em 1.5.2017 , conforme se infere da sua ficha funcional, id.d0911b3. Destaca-se portanto, que existe uma diferença no exercício da função superior a dois anos, afastando-se a tese da equiparação salarial. Não há que se falar, portanto, em equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais com suas repercussões correlatas. DAS HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO          Busca o reclamante o deferimento de horas extraordinárias, ao argumento de que durante toda a relação de emprego trabalhou além de oito horas diárias. Não vieram aos autos cartões de ponto da reclamante, para demonstrar a jornada, porquanto a reclamada aduziu que a autora não registrava jornada, pois desempenhava suas funções externamente. Estava submetida à hipótese do art. 62,I da CLT. Passo a analisar a questão. O art.62,I da CLT dispõe que não estão submetidos ao regime de jornada de trabalho estabelecido no capítulo II da CLT, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É de conhecimento notório que a aferição da jornada cumprida pelo empregado supõe um mínimo de controle pelo empregador. No caso da disposição legal em apreço a mens legis pressupõe a impossibilidade de o empregador aferir e fiscalizar no caso concreto a jornada efetivamente prestada pelo trabalhador, em face das funções desempenhadas. Nessa situação esclarece Maurício Godinho Delgado: “No tocante aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, a presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes, motoristas carreteiros e outros empregados posicionados em situação similar. (...) è que, na verdade, para fins da previsão do art. 62 da CLT, não é relevante a categoria ou atividade profissional do obreiro (vendedor, por exemplo), mas o fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e fiscalização de horário. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2007, p.877). Na hipótese dos autos, a testemunha da reclamada afirmou que  (...)Que desempenham muita atividade de escritório e, numa proporção, trabalham 60% a 70% do dia no escritório; Que desde após a pandemia existe uma rotina de registrar no sistema Sales Force toda a rotina de trabalho; Que cabe à depoente e à reclamante fazer a sua agenda e registrar no sistema; Que nesse sistema também é registrado tudo o que é feito no cliente; Que não precisam avisar caso saíssem de casa direto para o cliente ou se durante o dia de trabalho precisassem resolver algum assunto pessoal;(...) Que na gestão atual é exigido que ou esteja em cliente ou esteja no escritório e, em razão disso, precisa avisar ao gestor, caso vai resolver assunto pessoal, e, se iniciar a jornada de trabalho com cliente, não precisa; Que nos últimos cinco anos existiram momentos que se assemelharam a essa gestão, mas não foram todos (...)Que no sistema Sales Force é gerada uma ata em que consta o horário de entrada e saída do cliente e o que foi feito no cliente (...)” Já a testemunha da reclamante além de confirmar as informações acima acrescentou que: “(...)Que poderiam sair de casa no início da jornada de trabalho direto para o cliente, mas tinham que fazer o cadastro no sistema e avisar ao gestor; Que a rotina de início da jornada sempre foi essa, sendo necessário avisar ao gestor; Que ao fim do dia de trabalho não precisava avisar ao gestor do término da jornada, mas ele geralmente acompanhava pelo sistema; Que só avisava ao gestor se fosse preciso encerrar a jornada antes do horário; Que durante o dia de trabalho, se precisasse se ausentar por motivo particular, precisava avisar ao gestor; Que a reclamante e a depoente trabalhavam das 8:00 às 19:00/20 horas, de segunda a sexta, e poderiam trabalhar em sábado e domingo e feriado, quando fosse fechamento de mês, e, quando havia trabalho nesses dias, dependendo da quantidade de pedidos, poderiam trabalhar o dia inteiro; Que no papel o horário era das 9:00 às 18 horas; Que havia intervalo de uma hora de almoço. Dessa forma, tendo em vista a demonstração da possibilidade do controle de jornada, em razão do uso de aplicativo SALES FORCE, impossível o enquadramento da parte reclamante no art. 62, I da CLT. Compulsando os fólios, verifico que a parte ré não juntou aos autos registro ou relatório do aplicativo de realização de check in e check out, pelo que entendo que não se desincumbiu a contento do fato impeditivo do direito da parte autora. Portanto, com base na petição inicial, no princípio da primazia da realidade fixo e na prova oral de ambas as partes, fixo a jornada de trabalho da reclamante como a seguinte: de segunda a sexta de 8h às 19h, com 1 hora de intervalo e em um sábado a cada dois meses das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo. Ao cotejar o TRCT e os extratos de pagamentos, constata-se que as horas extras não foram pagas. Logo, com base no art. 7º, XIII da CF de 1988, julgo procedente o pedido de horas extras acrescidas do adicional legal, bem como as correspondentes repercussões. O pagamento das horas extras seguirão os seguintes parâmetros: a) O cálculo do labor extraordinário deve observar os critérios constantes da Súmula nº 340 do TST e será acrescido dos adicionais previsto constitucionalmente, tendo em vista que a reclamante recebia mensalmente comissão denominada incentivo de vendas a qual era variável e refletia em todas as verbas do contrato de trabalho; b) Deverá ser observada a evolução salarial da reclamante com exclusão dos dias não laborados pela autora, desde que haja efetiva comprovação nos autos; c) O cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplicar-se-á o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súm. n.º 347 do TST), adotando-se o divisor 220 (Lei n.º 8.542/92, art. 6º, § 1º); d) Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora deferidos, desde que constem dos contracheques/folhas de pagamento já trazidas aos fólios; e) Em face da habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários, conforme Súmula 45 do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, “a”) e no FGTS + 40% (Lei nº 8.036/90, art. 15). No que tange ao intervalo intrajornada, nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Diante do já analisado, é incontroverso que a autora usufruía de 1 hora de intervalo. Indefere-se, portanto. Em razão da natureza indenizatória, indeferem-se os reflexos postulados. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial do autor nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução.           Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2- Determinar que as notificações sejam feitas aos advogados habilitados nos autos. 3- Aplicar as alterações previstas na Lei nº 13.467 de 2017 ao caso em concreto. 4- Rejeitar as preliminares arguidas pela ré. 5- Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 8.9.2019;. 6- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.  condenando-a a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a citação, os valores descritos nesta decisão. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.          Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais no valor de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)          Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra.                     A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial, (horas extras), nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do E TRT6. No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se as partes. .   MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001168-98.2024.5.06.0003 : MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69970e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 0001168-98.2024.5.06.0003   MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO RECLAMANTE   TELEFONICA BRASIL S.A. RECLAMADA                 Vistos, etc... I – RELATÓRIO           MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, postulando a condenação desta nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial, sob o ID. 9e9c523.          A reclamada apresentou contestação, através da petição de ID. 86a4492           Alçada fixada na inicial.          Foram produzidas provas documentais.          Recusada a 1º tentativa de conciliação.          Concedido prazo para as partes se manifestarem sobre os documentos colacionados aos autos, a autora apresentou impugnação, através da petição de ID. 5a0920e. Na audiência seguinte, foi dispensado o interrogatório das partes, sendo ouvida uma testemunha do autor e outra da ré.          Razões finais remissivas e complementadas em memoriais.           A 2ª tentativa de conciliação foi recusada.          É o relatório.          DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DO DIREITO INTERTEMPORAL          Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 30.10.2024, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.          Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).           Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos.          Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas.          Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.          O artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em concreto, observa-se que a autora recebia salário em valor superior ao acima mencionado. Porém, declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.          Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA          Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação ao pedido de equiparação salarial.          Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.          Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 30.10.2024. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988 combinado com o artigo 3º da Lei 14.010/20, estão prescritas as pretensões da autora anteriores a 8.9.2019. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo civil   II.2 DO MÉRITO É fato incontroverso que a obreira foi empregada da Demandada no período de 3.12.2012 a 1.7.2024, exercendo a função de gerente de negócios IV. Foi dispensada sem justa causa. Posto isto, passo a apreciar os pedidos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Ab initio, postula a autora o pagamento de diferença salariais, com fundamento na equiparação salarial. Diz que exerceu as mesmas atribuições da paradigma Ana Cláudia de Santana Fischer, porém com remuneração inferior. A ré nega a pretensão. Diz que a atuação do paradigma era mais robusta, com uma cartela de clientes mais complexas, relacionados a região da sua atuação. Além disso, afirma que havia uma diferença de 4 anos no exercício da função entre a paradigma e a reclamante, sendo esta a mais jovem. Trouxe aos autos a ficha de registro da paradigma, atestando que a mesma foi admitida em 21.7.2008. Pois bem. O direito à equiparação salarial exige a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Com efeito, o pagamento de salário igual tem cabimento, tão só, quando dois empregados exercem funções idênticas, na mesma circunscrição territorial, produzindo igualmente, em empresa que não possua quadro organizado em carreira, e desde que um deles não tenha tempo de serviço superior a dois anos ao do outro.    Esses requisitos são concomitantes e a falta de um só impossibilita a equiparação pleiteada No caso em concreto, no que se refere ao tempo na função, a paradigma informa que desempenhava as mesmas atribuições da autora, sem qualquer diferença. Entretanto, infere-se de seu depoimento que já foi admitida como gerente de negócios IV, em 21.7.2008. Já a reclamante apenas assumiu tal atribuição em 1.5.2017 , conforme se infere da sua ficha funcional, id.d0911b3. Destaca-se portanto, que existe uma diferença no exercício da função superior a dois anos, afastando-se a tese da equiparação salarial. Não há que se falar, portanto, em equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais com suas repercussões correlatas. DAS HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO          Busca o reclamante o deferimento de horas extraordinárias, ao argumento de que durante toda a relação de emprego trabalhou além de oito horas diárias. Não vieram aos autos cartões de ponto da reclamante, para demonstrar a jornada, porquanto a reclamada aduziu que a autora não registrava jornada, pois desempenhava suas funções externamente. Estava submetida à hipótese do art. 62,I da CLT. Passo a analisar a questão. O art.62,I da CLT dispõe que não estão submetidos ao regime de jornada de trabalho estabelecido no capítulo II da CLT, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É de conhecimento notório que a aferição da jornada cumprida pelo empregado supõe um mínimo de controle pelo empregador. No caso da disposição legal em apreço a mens legis pressupõe a impossibilidade de o empregador aferir e fiscalizar no caso concreto a jornada efetivamente prestada pelo trabalhador, em face das funções desempenhadas. Nessa situação esclarece Maurício Godinho Delgado: “No tocante aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, a presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes, motoristas carreteiros e outros empregados posicionados em situação similar. (...) è que, na verdade, para fins da previsão do art. 62 da CLT, não é relevante a categoria ou atividade profissional do obreiro (vendedor, por exemplo), mas o fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e fiscalização de horário. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2007, p.877). Na hipótese dos autos, a testemunha da reclamada afirmou que  (...)Que desempenham muita atividade de escritório e, numa proporção, trabalham 60% a 70% do dia no escritório; Que desde após a pandemia existe uma rotina de registrar no sistema Sales Force toda a rotina de trabalho; Que cabe à depoente e à reclamante fazer a sua agenda e registrar no sistema; Que nesse sistema também é registrado tudo o que é feito no cliente; Que não precisam avisar caso saíssem de casa direto para o cliente ou se durante o dia de trabalho precisassem resolver algum assunto pessoal;(...) Que na gestão atual é exigido que ou esteja em cliente ou esteja no escritório e, em razão disso, precisa avisar ao gestor, caso vai resolver assunto pessoal, e, se iniciar a jornada de trabalho com cliente, não precisa; Que nos últimos cinco anos existiram momentos que se assemelharam a essa gestão, mas não foram todos (...)Que no sistema Sales Force é gerada uma ata em que consta o horário de entrada e saída do cliente e o que foi feito no cliente (...)” Já a testemunha da reclamante além de confirmar as informações acima acrescentou que: “(...)Que poderiam sair de casa no início da jornada de trabalho direto para o cliente, mas tinham que fazer o cadastro no sistema e avisar ao gestor; Que a rotina de início da jornada sempre foi essa, sendo necessário avisar ao gestor; Que ao fim do dia de trabalho não precisava avisar ao gestor do término da jornada, mas ele geralmente acompanhava pelo sistema; Que só avisava ao gestor se fosse preciso encerrar a jornada antes do horário; Que durante o dia de trabalho, se precisasse se ausentar por motivo particular, precisava avisar ao gestor; Que a reclamante e a depoente trabalhavam das 8:00 às 19:00/20 horas, de segunda a sexta, e poderiam trabalhar em sábado e domingo e feriado, quando fosse fechamento de mês, e, quando havia trabalho nesses dias, dependendo da quantidade de pedidos, poderiam trabalhar o dia inteiro; Que no papel o horário era das 9:00 às 18 horas; Que havia intervalo de uma hora de almoço. Dessa forma, tendo em vista a demonstração da possibilidade do controle de jornada, em razão do uso de aplicativo SALES FORCE, impossível o enquadramento da parte reclamante no art. 62, I da CLT. Compulsando os fólios, verifico que a parte ré não juntou aos autos registro ou relatório do aplicativo de realização de check in e check out, pelo que entendo que não se desincumbiu a contento do fato impeditivo do direito da parte autora. Portanto, com base na petição inicial, no princípio da primazia da realidade fixo e na prova oral de ambas as partes, fixo a jornada de trabalho da reclamante como a seguinte: de segunda a sexta de 8h às 19h, com 1 hora de intervalo e em um sábado a cada dois meses das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo. Ao cotejar o TRCT e os extratos de pagamentos, constata-se que as horas extras não foram pagas. Logo, com base no art. 7º, XIII da CF de 1988, julgo procedente o pedido de horas extras acrescidas do adicional legal, bem como as correspondentes repercussões. O pagamento das horas extras seguirão os seguintes parâmetros: a) O cálculo do labor extraordinário deve observar os critérios constantes da Súmula nº 340 do TST e será acrescido dos adicionais previsto constitucionalmente, tendo em vista que a reclamante recebia mensalmente comissão denominada incentivo de vendas a qual era variável e refletia em todas as verbas do contrato de trabalho; b) Deverá ser observada a evolução salarial da reclamante com exclusão dos dias não laborados pela autora, desde que haja efetiva comprovação nos autos; c) O cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplicar-se-á o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súm. n.º 347 do TST), adotando-se o divisor 220 (Lei n.º 8.542/92, art. 6º, § 1º); d) Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora deferidos, desde que constem dos contracheques/folhas de pagamento já trazidas aos fólios; e) Em face da habitualidade do labor em sobrejornada, procedem as repercussões das horas extras no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º); 13º salários, conforme Súmula 45 do TST; repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, “a”) e no FGTS + 40% (Lei nº 8.036/90, art. 15). No que tange ao intervalo intrajornada, nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Diante do já analisado, é incontroverso que a autora usufruía de 1 hora de intervalo. Indefere-se, portanto. Em razão da natureza indenizatória, indeferem-se os reflexos postulados. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial do autor nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução.           Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2- Determinar que as notificações sejam feitas aos advogados habilitados nos autos. 3- Aplicar as alterações previstas na Lei nº 13.467 de 2017 ao caso em concreto. 4- Rejeitar as preliminares arguidas pela ré. 5- Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 8.9.2019;. 6- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARILLIA GABRIELLA VASCONCELOS LEITE NAPOLES DE CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.  condenando-a a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a citação, os valores descritos nesta decisão. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.          Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais no valor de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)          Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra.                     A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial, (horas extras), nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do E TRT6. No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se as partes. .   MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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