Ellen Gina Coelho Vieira e outros x Procter & Gamble Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0001169-27.2024.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-27.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a602f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO em face de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA.: -PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões autorais anteriores a 23/09/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC; -NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 123.622,82, já com juros e correção monetária, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, determina-se o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da perita ELLEN GINA COELHO VIEIRA, conforme ata de audiência de ID. b831ec7. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela Reclamada, na razão de R$ 3.015,19, calculadas sobre o valor da condenação. Considerando a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-27.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos do laudo pericial, sob pena de preclusão. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. NUBIA MARIA DE SOUZA BRAGA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-27.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos do laudo pericial, sob pena de preclusão. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. NUBIA MARIA DE SOUZA BRAGA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-27.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c26ff proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. 20700f6, por meio da qual a perita requer a dilação do prazo de entrega do laudo pericial para o dia 29/04/2025; DEFIRO o pedido e concedo novo prazo para manifestação das partes, referente ao laudo pericial, até o dia 08/05/2025 ficando estas cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-27.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: MILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c26ff proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. 20700f6, por meio da qual a perita requer a dilação do prazo de entrega do laudo pericial para o dia 29/04/2025; DEFIRO o pedido e concedo novo prazo para manifestação das partes, referente ao laudo pericial, até o dia 08/05/2025 ficando estas cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA.