Ricardo Ledo De Souza E Silva x Caroline Serejo Medeiros Collor De Mello e outros

Número do Processo: 0001173-67.2018.5.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAZETA DE ALAGOAS LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001173-67.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001173-67.2018.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO AGRAVADO: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA , GAZETA DE ALAGOAS LTDA, ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA, ANA LUISA COLLOR DE MELLO, LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO , PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO, FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO , GILBERTO DE LIMA FONSECA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que acolheu parcialmente o IDPJ, incluindo o sócio no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O agravante argui incompetência da Justiça do Trabalho e a improcedência do IDPJ, alegando que a empresa possui patrimônio para quitar a dívida e que o crédito do agravante está habilitado no processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial; (ii) a procedência do IDPJ diante da recuperação judicial da empresa executada e da existência de patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ contra empresa em recuperação judicial, pois o redirecionamento da execução para os sócios não interfere no processo de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não integram a massa falida. A jurisprudência do TST e do STJ consolida esse entendimento. 4. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a procedência do IDPJ. A Teoria Menor da Desconsideração, aplicável à Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios quando há inadimplência e insuficiência de bens da pessoa jurídica para o pagamento do crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste crédito e do princípio da proteção ao hipossuficiente. 5. A mera habilitação do crédito no processo de recuperação judicial não impede a execução contra o sócio. 6. A aplicação do art. 855-A da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, autoriza a utilização do IDPJ no processo trabalhista, aplicando-se o procedimento previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, não havendo conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A recuperação judicial da empresa executada não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios, em observância à Teoria Menor da Desconsideração e à natureza alimentar do crédito trabalhista. A habilitação do crédito no plano de recuperação não impede, por si só, o acolhimento do IDPJ quando persistir a inadimplência e a insuficiência de bens para o pagamento da dívida trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; Lei nº 11.101/2005; art. 855-A da CLT; art. 28 do CDC; art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; CPC/2015, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra empresas em recuperação judicial; Precedentes do TRT da 19ª Região sobre a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em casos de execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, Conhecer dos agravos de petição. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA para declarar a sua ilegitimidade passiva e sua consequente retirada do polo passivo da demanda. Quanto aos demais agravos de petição, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 4 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO DE LIMA FONSECA
  9. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001173-67.2018.5.19.0004 AUTOR: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA RÉU: GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse contexto, decido: a) Acolher as impugnações ID 67c0571, sequencial 541-547, ID 776c80a, sequencial 559-561, ID 7b42bbc, sequencial 572-574 e ID fefe8b9, sequencial 586-593, apresentadas por Luis Pereira Duarte de Amorim, Fernando James Braz Collor de Mello, Gilberto de Lima Fonseca e Djalma Tavares da Cunha Mello Neto, para determinar a exclusão da lide dos referidos litisconsortes; b) Rejeitar as impugnações sob o ID c3ceae1, sequencial 284-290 (ratificada no ID 4999554, sequencial 482), ID 632b6fc, sequencial 486-497, apresentadas por Fernando Affonso Collor de Mello, Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello e Leda Maria de Mello Coimbra. Reitero que os sócios Ana Luísa Collor de Mello (Espólio de), Leopoldo Affonso Collor de Mello (Espólio de) e Pedro Affonso Collor de Melo (Espólio de) optaram por não apresentar impugnação ao presente incidente. Por conseguinte, decido julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA,  ESPÓLIO DE PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ESPÓLIO DE ANA LUÍSA COLLOR DE MELLO e ESPÓLIO DE LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, já incluídos no polo passivo da demanda. Dê-se ciência desta decisão aos executados FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, ESPÓLIO DE PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ESPÓLIO DE ANA LUÍSA COLLOR DE MELLO e ESPÓLIO DE LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, intimando-os para efetuar o pagamento em juízo do valor do crédito do reclamante, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que o fizeram no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (SISBAJUD e RENAJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Restando infrutíferas as medidas acima, realize-se busca patrimonial via sistema INFOJUD, anexando aos autos não só as declarações de imposto de renda dos últimos 2 anos, como também a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Paralelamente a isso, realize-se a consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com vistas a identificar os vínculos dos devedores. Não estando o juízo integralmente garantido por depósito judicial, proceda-se à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da citação ou intimação para pagamento, nos termos do art. 883-A da CLT. Caso seja procedida a penhora de bens, restando garantida a execução, inscreva-se os devedores no BNDT na modalidade “Positiva com garantia do débito”. Intimem-se. Cumpra-se. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO
    - GAZETA DE ALAGOAS LTDA
    - LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA
    - ORG ARNON DE MELLO ASSESSORIA E ADM EMPRESARIAL LTDA
    - FERNANDO JAMES BRAZ COLLOR DE MELLO
    - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
    - GILBERTO DE LIMA FONSECA
  11. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001173-67.2018.5.19.0004 AUTOR: RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA RÉU: GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse contexto, decido: a) Acolher as impugnações ID 67c0571, sequencial 541-547, ID 776c80a, sequencial 559-561, ID 7b42bbc, sequencial 572-574 e ID fefe8b9, sequencial 586-593, apresentadas por Luis Pereira Duarte de Amorim, Fernando James Braz Collor de Mello, Gilberto de Lima Fonseca e Djalma Tavares da Cunha Mello Neto, para determinar a exclusão da lide dos referidos litisconsortes; b) Rejeitar as impugnações sob o ID c3ceae1, sequencial 284-290 (ratificada no ID 4999554, sequencial 482), ID 632b6fc, sequencial 486-497, apresentadas por Fernando Affonso Collor de Mello, Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello e Leda Maria de Mello Coimbra. Reitero que os sócios Ana Luísa Collor de Mello (Espólio de), Leopoldo Affonso Collor de Mello (Espólio de) e Pedro Affonso Collor de Melo (Espólio de) optaram por não apresentar impugnação ao presente incidente. Por conseguinte, decido julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA,  ESPÓLIO DE PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ESPÓLIO DE ANA LUÍSA COLLOR DE MELLO e ESPÓLIO DE LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, já incluídos no polo passivo da demanda. Dê-se ciência desta decisão aos executados FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO, LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA, ESPÓLIO DE PEDRO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ESPÓLIO DE ANA LUÍSA COLLOR DE MELLO e ESPÓLIO DE LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, intimando-os para efetuar o pagamento em juízo do valor do crédito do reclamante, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que o fizeram no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (SISBAJUD e RENAJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Restando infrutíferas as medidas acima, realize-se busca patrimonial via sistema INFOJUD, anexando aos autos não só as declarações de imposto de renda dos últimos 2 anos, como também a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Paralelamente a isso, realize-se a consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com vistas a identificar os vínculos dos devedores. Não estando o juízo integralmente garantido por depósito judicial, proceda-se à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da citação ou intimação para pagamento, nos termos do art. 883-A da CLT. Caso seja procedida a penhora de bens, restando garantida a execução, inscreva-se os devedores no BNDT na modalidade “Positiva com garantia do débito”. Intimem-se. Cumpra-se. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO LEDO DE SOUZA E SILVA
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