Manoel Francisco Da Silva x C B Da Silva Calderaria e outros
Número do Processo:
0001178-08.2015.5.06.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001178-08.2015.5.06.0182 AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: SAULO RIBEIRO PONTES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 7848db0 proferido nos autos. PROCESSO nº 0001178-08.2015.5.06.0182 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES, DIOGO PONTES DE ANDRADE, C B DA SILVA CALDERARIA e CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: MARCIO SILVEIRA DE AZEVEDO, RENAN APOLONIO DE SA SILVA, RAFAEL PATU CORDEIRO e ALBERES DA CUNHA PACHECO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). O agravante sustenta que a novação do crédito, prevista no PRJ, não se estende a ele por não ter participado da Assembleia Geral de Credores e não ter consentido com a extinção das garantias. Alega violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e 114, da CF/88 e ausência de previsão no art. 924 do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o fim da recuperação judicial ou fato novo que altere a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que prevê a novação do crédito, alcança o agravante que não participou da Assembleia Geral de Credores; (ii) determinar se a extinção da execução contra os sócios viola a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do agravante à Assembleia Geral de Credores não o vincula à novação prevista no PRJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a novação prevista em PRJ não se estende a credores que não participaram da assembleia ou manifestaram discordância. 5. A execução contra sócios da empresa em recuperação judicial é permitida, respeitando-se a competência do juízo da recuperação judicial para questões relacionadas ao plano aprovado, mas não em relação a bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de prosseguir com execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo durante a recuperação judicial da empresa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação do Plano de Recuperação Judicial não vincula credores ausentes da Assembleia Geral de Credores quanto à novação de créditos e supressão de garantias, exceto se houver consentimento expresso. A execução contra sócios de empresa em recuperação judicial é admissível quando não houver concordância com a novação e supressão de garantias prevista no PRJ e quando os bens executados não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial não se estende à execução contra sócios quando não há violação ao plano de recuperação aprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incisos XXXVI e 114; Lei 11.101/2005, arts. 35, I, 39, 49, §1º; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 480 e 581 do STJ; precedentes do STJ que afirmam a necessidade de consentimento expresso do credor para supressão de garantias em PRJ; precedentes do STJ que reconhecem a competência do juízo da execução para prosseguir com ações contra coobrigados, mesmo durante a recuperação judicial. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE), que declarou a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em face de SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES e DIOGO PONTES DE ANDRADE, nos termos da fundamentação de fls. 679/683. Em seu arrazoado, o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Visto acima que o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução contra os sócios da Ondunorte, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa. O juiz argumenta que as cláusulas do PRJ (especificamente 3.7, 8.8 e 8.8.1) preveem a novação dos créditos e a extensão de seus efeitos aos sócios, administradores e diretores. Embora o agravante alegue não ter participado da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não estar vinculado à novação, o juiz entende que o não comparecimento voluntário não o exime dos efeitos da homologação do PRJ. O juiz enfatiza a independência do Juízo da Recuperação Judicial e a validade da decisão homologatória, citando o art. 58 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ que afirma a competência do juiz para o controle de legalidade, mas não da viabilidade econômica do plano aprovado pelos credores. Ele destaca que a nulidade da cláusula 8.8, declarada parcialmente pelo Juízo da Recuperação, só se aplica aos credores que manifestaram expressamente sua discordância, o que não ocorreu com o agravante. O juiz argumenta que permitir o prosseguimento da execução contra os sócios criaria desigualdade entre os credores e prejudicaria a eficácia da recuperação judicial. Finalmente, o juiz aponta que a habilitação do crédito do agravante no processo de recuperação judicial é o meio adequado para satisfazer sua dívida. Em resumo, a sentença extinguiu a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, considerando a homologação do PRJ e a ausência de manifestação expressa de discordância do agravante. A decisão enfatiza a necessidade de respeitar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial e os princípios da boa-fé e igualdade entre os credores. Como argumento fulcral da sentença tem-se: "O exequente, como credor trabalhista regularmente notificado da recuperação judicial (tanto que já teve sua certidão de crédito expedida e habilitação deferida), optou deliberadamente por não comparecer à Assembleia Geral de Credores, evento crucial no procedimento recuperacional. Tal escolha implica na assunção dos riscos e consequências de sua omissão. Pensar ao inverso seria permitir que o credor se beneficie de sua própria inércia para escapar dos efeitos de uma decisão legitimamente proferida o que violaria o principio da lealdade e boa fé processual." É incontroverso que o EXEQUENTE não participou da assembleia que aprovou o plano de recuperação e a questão a ser respondida é se este documento se aplica a ele. Constitui-se a assembleia geral dos credores na recuperação judicial a reunião dos detentores de crédito responsável pela organização do pagamento dos débitos em todos os seus aspectos, quer limites de pagamento, ordem cronológica, parcelamento. Podendo inclusive rejeitar, aprovar ou modificar o plano de recuperação proposto pelo devedor (Lei n. 11.101/.2005, art. 35, I). Podendo votar as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 39). A dúvida acima se vê dirimida pelo que dispõe o art. 49, § 1º da comentada lei e súmulas 480 e 581 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula n. 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, ainda que existente a assembleia, esta não vincula aqueles que explicitamente não aderiram às suas decisões. Cito decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O sócio, no caso, é, sem sombra de dúvida, um coobrigado, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Desta forma, plenamente cabível a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto e por tal motivo se dá provimento ao agravo para determinar que assim se proceda. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RIBEIRO PONTES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001178-08.2015.5.06.0182 AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: SAULO RIBEIRO PONTES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 7848db0 proferido nos autos. PROCESSO nº 0001178-08.2015.5.06.0182 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES, DIOGO PONTES DE ANDRADE, C B DA SILVA CALDERARIA e CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: MARCIO SILVEIRA DE AZEVEDO, RENAN APOLONIO DE SA SILVA, RAFAEL PATU CORDEIRO e ALBERES DA CUNHA PACHECO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). O agravante sustenta que a novação do crédito, prevista no PRJ, não se estende a ele por não ter participado da Assembleia Geral de Credores e não ter consentido com a extinção das garantias. Alega violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e 114, da CF/88 e ausência de previsão no art. 924 do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o fim da recuperação judicial ou fato novo que altere a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que prevê a novação do crédito, alcança o agravante que não participou da Assembleia Geral de Credores; (ii) determinar se a extinção da execução contra os sócios viola a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do agravante à Assembleia Geral de Credores não o vincula à novação prevista no PRJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a novação prevista em PRJ não se estende a credores que não participaram da assembleia ou manifestaram discordância. 5. A execução contra sócios da empresa em recuperação judicial é permitida, respeitando-se a competência do juízo da recuperação judicial para questões relacionadas ao plano aprovado, mas não em relação a bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de prosseguir com execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo durante a recuperação judicial da empresa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação do Plano de Recuperação Judicial não vincula credores ausentes da Assembleia Geral de Credores quanto à novação de créditos e supressão de garantias, exceto se houver consentimento expresso. A execução contra sócios de empresa em recuperação judicial é admissível quando não houver concordância com a novação e supressão de garantias prevista no PRJ e quando os bens executados não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial não se estende à execução contra sócios quando não há violação ao plano de recuperação aprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incisos XXXVI e 114; Lei 11.101/2005, arts. 35, I, 39, 49, §1º; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 480 e 581 do STJ; precedentes do STJ que afirmam a necessidade de consentimento expresso do credor para supressão de garantias em PRJ; precedentes do STJ que reconhecem a competência do juízo da execução para prosseguir com ações contra coobrigados, mesmo durante a recuperação judicial. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE), que declarou a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em face de SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES e DIOGO PONTES DE ANDRADE, nos termos da fundamentação de fls. 679/683. Em seu arrazoado, o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Visto acima que o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução contra os sócios da Ondunorte, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa. O juiz argumenta que as cláusulas do PRJ (especificamente 3.7, 8.8 e 8.8.1) preveem a novação dos créditos e a extensão de seus efeitos aos sócios, administradores e diretores. Embora o agravante alegue não ter participado da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não estar vinculado à novação, o juiz entende que o não comparecimento voluntário não o exime dos efeitos da homologação do PRJ. O juiz enfatiza a independência do Juízo da Recuperação Judicial e a validade da decisão homologatória, citando o art. 58 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ que afirma a competência do juiz para o controle de legalidade, mas não da viabilidade econômica do plano aprovado pelos credores. Ele destaca que a nulidade da cláusula 8.8, declarada parcialmente pelo Juízo da Recuperação, só se aplica aos credores que manifestaram expressamente sua discordância, o que não ocorreu com o agravante. O juiz argumenta que permitir o prosseguimento da execução contra os sócios criaria desigualdade entre os credores e prejudicaria a eficácia da recuperação judicial. Finalmente, o juiz aponta que a habilitação do crédito do agravante no processo de recuperação judicial é o meio adequado para satisfazer sua dívida. Em resumo, a sentença extinguiu a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, considerando a homologação do PRJ e a ausência de manifestação expressa de discordância do agravante. A decisão enfatiza a necessidade de respeitar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial e os princípios da boa-fé e igualdade entre os credores. Como argumento fulcral da sentença tem-se: "O exequente, como credor trabalhista regularmente notificado da recuperação judicial (tanto que já teve sua certidão de crédito expedida e habilitação deferida), optou deliberadamente por não comparecer à Assembleia Geral de Credores, evento crucial no procedimento recuperacional. Tal escolha implica na assunção dos riscos e consequências de sua omissão. Pensar ao inverso seria permitir que o credor se beneficie de sua própria inércia para escapar dos efeitos de uma decisão legitimamente proferida o que violaria o principio da lealdade e boa fé processual." É incontroverso que o EXEQUENTE não participou da assembleia que aprovou o plano de recuperação e a questão a ser respondida é se este documento se aplica a ele. Constitui-se a assembleia geral dos credores na recuperação judicial a reunião dos detentores de crédito responsável pela organização do pagamento dos débitos em todos os seus aspectos, quer limites de pagamento, ordem cronológica, parcelamento. Podendo inclusive rejeitar, aprovar ou modificar o plano de recuperação proposto pelo devedor (Lei n. 11.101/.2005, art. 35, I). Podendo votar as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 39). A dúvida acima se vê dirimida pelo que dispõe o art. 49, § 1º da comentada lei e súmulas 480 e 581 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula n. 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, ainda que existente a assembleia, esta não vincula aqueles que explicitamente não aderiram às suas decisões. Cito decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O sócio, no caso, é, sem sombra de dúvida, um coobrigado, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Desta forma, plenamente cabível a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto e por tal motivo se dá provimento ao agravo para determinar que assim se proceda. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PONTES DE ANDRADE
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001178-08.2015.5.06.0182 AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: SAULO RIBEIRO PONTES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 7848db0 proferido nos autos. PROCESSO nº 0001178-08.2015.5.06.0182 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES, DIOGO PONTES DE ANDRADE, C B DA SILVA CALDERARIA e CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: MARCIO SILVEIRA DE AZEVEDO, RENAN APOLONIO DE SA SILVA, RAFAEL PATU CORDEIRO e ALBERES DA CUNHA PACHECO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). O agravante sustenta que a novação do crédito, prevista no PRJ, não se estende a ele por não ter participado da Assembleia Geral de Credores e não ter consentido com a extinção das garantias. Alega violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e 114, da CF/88 e ausência de previsão no art. 924 do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o fim da recuperação judicial ou fato novo que altere a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que prevê a novação do crédito, alcança o agravante que não participou da Assembleia Geral de Credores; (ii) determinar se a extinção da execução contra os sócios viola a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do agravante à Assembleia Geral de Credores não o vincula à novação prevista no PRJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a novação prevista em PRJ não se estende a credores que não participaram da assembleia ou manifestaram discordância. 5. A execução contra sócios da empresa em recuperação judicial é permitida, respeitando-se a competência do juízo da recuperação judicial para questões relacionadas ao plano aprovado, mas não em relação a bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de prosseguir com execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo durante a recuperação judicial da empresa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação do Plano de Recuperação Judicial não vincula credores ausentes da Assembleia Geral de Credores quanto à novação de créditos e supressão de garantias, exceto se houver consentimento expresso. A execução contra sócios de empresa em recuperação judicial é admissível quando não houver concordância com a novação e supressão de garantias prevista no PRJ e quando os bens executados não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial não se estende à execução contra sócios quando não há violação ao plano de recuperação aprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incisos XXXVI e 114; Lei 11.101/2005, arts. 35, I, 39, 49, §1º; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 480 e 581 do STJ; precedentes do STJ que afirmam a necessidade de consentimento expresso do credor para supressão de garantias em PRJ; precedentes do STJ que reconhecem a competência do juízo da execução para prosseguir com ações contra coobrigados, mesmo durante a recuperação judicial. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE), que declarou a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em face de SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES e DIOGO PONTES DE ANDRADE, nos termos da fundamentação de fls. 679/683. Em seu arrazoado, o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Visto acima que o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução contra os sócios da Ondunorte, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa. O juiz argumenta que as cláusulas do PRJ (especificamente 3.7, 8.8 e 8.8.1) preveem a novação dos créditos e a extensão de seus efeitos aos sócios, administradores e diretores. Embora o agravante alegue não ter participado da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não estar vinculado à novação, o juiz entende que o não comparecimento voluntário não o exime dos efeitos da homologação do PRJ. O juiz enfatiza a independência do Juízo da Recuperação Judicial e a validade da decisão homologatória, citando o art. 58 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ que afirma a competência do juiz para o controle de legalidade, mas não da viabilidade econômica do plano aprovado pelos credores. Ele destaca que a nulidade da cláusula 8.8, declarada parcialmente pelo Juízo da Recuperação, só se aplica aos credores que manifestaram expressamente sua discordância, o que não ocorreu com o agravante. O juiz argumenta que permitir o prosseguimento da execução contra os sócios criaria desigualdade entre os credores e prejudicaria a eficácia da recuperação judicial. Finalmente, o juiz aponta que a habilitação do crédito do agravante no processo de recuperação judicial é o meio adequado para satisfazer sua dívida. Em resumo, a sentença extinguiu a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, considerando a homologação do PRJ e a ausência de manifestação expressa de discordância do agravante. A decisão enfatiza a necessidade de respeitar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial e os princípios da boa-fé e igualdade entre os credores. Como argumento fulcral da sentença tem-se: "O exequente, como credor trabalhista regularmente notificado da recuperação judicial (tanto que já teve sua certidão de crédito expedida e habilitação deferida), optou deliberadamente por não comparecer à Assembleia Geral de Credores, evento crucial no procedimento recuperacional. Tal escolha implica na assunção dos riscos e consequências de sua omissão. Pensar ao inverso seria permitir que o credor se beneficie de sua própria inércia para escapar dos efeitos de uma decisão legitimamente proferida o que violaria o principio da lealdade e boa fé processual." É incontroverso que o EXEQUENTE não participou da assembleia que aprovou o plano de recuperação e a questão a ser respondida é se este documento se aplica a ele. Constitui-se a assembleia geral dos credores na recuperação judicial a reunião dos detentores de crédito responsável pela organização do pagamento dos débitos em todos os seus aspectos, quer limites de pagamento, ordem cronológica, parcelamento. Podendo inclusive rejeitar, aprovar ou modificar o plano de recuperação proposto pelo devedor (Lei n. 11.101/.2005, art. 35, I). Podendo votar as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 39). A dúvida acima se vê dirimida pelo que dispõe o art. 49, § 1º da comentada lei e súmulas 480 e 581 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula n. 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, ainda que existente a assembleia, esta não vincula aqueles que explicitamente não aderiram às suas decisões. Cito decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O sócio, no caso, é, sem sombra de dúvida, um coobrigado, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Desta forma, plenamente cabível a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto e por tal motivo se dá provimento ao agravo para determinar que assim se proceda. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- C B DA SILVA CALDERARIA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001178-08.2015.5.06.0182 AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: SAULO RIBEIRO PONTES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 7848db0 proferido nos autos. PROCESSO nº 0001178-08.2015.5.06.0182 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES, DIOGO PONTES DE ANDRADE, C B DA SILVA CALDERARIA e CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: MARCIO SILVEIRA DE AZEVEDO, RENAN APOLONIO DE SA SILVA, RAFAEL PATU CORDEIRO e ALBERES DA CUNHA PACHECO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). O agravante sustenta que a novação do crédito, prevista no PRJ, não se estende a ele por não ter participado da Assembleia Geral de Credores e não ter consentido com a extinção das garantias. Alega violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e 114, da CF/88 e ausência de previsão no art. 924 do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o fim da recuperação judicial ou fato novo que altere a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que prevê a novação do crédito, alcança o agravante que não participou da Assembleia Geral de Credores; (ii) determinar se a extinção da execução contra os sócios viola a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não comparecimento do agravante à Assembleia Geral de Credores não o vincula à novação prevista no PRJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a novação prevista em PRJ não se estende a credores que não participaram da assembleia ou manifestaram discordância. 5. A execução contra sócios da empresa em recuperação judicial é permitida, respeitando-se a competência do juízo da recuperação judicial para questões relacionadas ao plano aprovado, mas não em relação a bens não abrangidos pelo plano de recuperação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de prosseguir com execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo durante a recuperação judicial da empresa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação do Plano de Recuperação Judicial não vincula credores ausentes da Assembleia Geral de Credores quanto à novação de créditos e supressão de garantias, exceto se houver consentimento expresso. A execução contra sócios de empresa em recuperação judicial é admissível quando não houver concordância com a novação e supressão de garantias prevista no PRJ e quando os bens executados não estejam abrangidos pelo plano de recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial não se estende à execução contra sócios quando não há violação ao plano de recuperação aprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, incisos XXXVI e 114; Lei 11.101/2005, arts. 35, I, 39, 49, §1º; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 480 e 581 do STJ; precedentes do STJ que afirmam a necessidade de consentimento expresso do credor para supressão de garantias em PRJ; precedentes do STJ que reconhecem a competência do juízo da execução para prosseguir com ações contra coobrigados, mesmo durante a recuperação judicial. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE), que declarou a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em face de SAULO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES e DIOGO PONTES DE ANDRADE, nos termos da fundamentação de fls. 679/683. Em seu arrazoado, o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Visto acima que o AGRAVANTE sustenta que a sentença interpretou erroneamente a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ele sustenta que a novação do crédito, resultante do PRJ, não se estende a ele, pois não participou da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não consentiu com a extinção das garantias previstas no plano. Apoia-se em jurisprudência do STJ que afirma que a supressão de garantias só é válida para credores que aprovaram o plano sem ressalvas. A extinção da execução, segundo o agravante, viola o art. 5º, incisos XXXVI e 114 da CF/88 e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. Como pedido subsidiário, caso a primeira tese não seja acolhida, o agravante requer a suspensão do IDPJ até o fim da recuperação judicial ou a ocorrência de fato novo que altere a situação. Não há menção a violações legais específicas ou divergências jurisprudenciais neste ponto. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução contra os sócios da Ondunorte, com base na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa. O juiz argumenta que as cláusulas do PRJ (especificamente 3.7, 8.8 e 8.8.1) preveem a novação dos créditos e a extensão de seus efeitos aos sócios, administradores e diretores. Embora o agravante alegue não ter participado da Assembleia Geral de Credores e, portanto, não estar vinculado à novação, o juiz entende que o não comparecimento voluntário não o exime dos efeitos da homologação do PRJ. O juiz enfatiza a independência do Juízo da Recuperação Judicial e a validade da decisão homologatória, citando o art. 58 da Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ que afirma a competência do juiz para o controle de legalidade, mas não da viabilidade econômica do plano aprovado pelos credores. Ele destaca que a nulidade da cláusula 8.8, declarada parcialmente pelo Juízo da Recuperação, só se aplica aos credores que manifestaram expressamente sua discordância, o que não ocorreu com o agravante. O juiz argumenta que permitir o prosseguimento da execução contra os sócios criaria desigualdade entre os credores e prejudicaria a eficácia da recuperação judicial. Finalmente, o juiz aponta que a habilitação do crédito do agravante no processo de recuperação judicial é o meio adequado para satisfazer sua dívida. Em resumo, a sentença extinguiu a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, considerando a homologação do PRJ e a ausência de manifestação expressa de discordância do agravante. A decisão enfatiza a necessidade de respeitar a decisão do Juízo da Recuperação Judicial e os princípios da boa-fé e igualdade entre os credores. Como argumento fulcral da sentença tem-se: "O exequente, como credor trabalhista regularmente notificado da recuperação judicial (tanto que já teve sua certidão de crédito expedida e habilitação deferida), optou deliberadamente por não comparecer à Assembleia Geral de Credores, evento crucial no procedimento recuperacional. Tal escolha implica na assunção dos riscos e consequências de sua omissão. Pensar ao inverso seria permitir que o credor se beneficie de sua própria inércia para escapar dos efeitos de uma decisão legitimamente proferida o que violaria o principio da lealdade e boa fé processual." É incontroverso que o EXEQUENTE não participou da assembleia que aprovou o plano de recuperação e a questão a ser respondida é se este documento se aplica a ele. Constitui-se a assembleia geral dos credores na recuperação judicial a reunião dos detentores de crédito responsável pela organização do pagamento dos débitos em todos os seus aspectos, quer limites de pagamento, ordem cronológica, parcelamento. Podendo inclusive rejeitar, aprovar ou modificar o plano de recuperação proposto pelo devedor (Lei n. 11.101/.2005, art. 35, I). Podendo votar as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 39). A dúvida acima se vê dirimida pelo que dispõe o art. 49, § 1º da comentada lei e súmulas 480 e 581 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula n. 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, ainda que existente a assembleia, esta não vincula aqueles que explicitamente não aderiram às suas decisões. Cito decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O sócio, no caso, é, sem sombra de dúvida, um coobrigado, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do enunciado sumular nº 480 desta Corte, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Não há empecilho ao prosseguimento da execução trabalhista que excute apenas bens particulares dos sócios, sem atingir o patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Desta forma, plenamente cabível a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto e por tal motivo se dá provimento ao agravo para determinar que assim se proceda. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do IDPJ para fins de aferição da responsabilidade dos sócios no caso concreto. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 8 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001178-08.2015.5.06.0182 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: C B DA SILVA CALDERARIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5fee07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso do reclamante de Id-32e67c7 é cabível, regular, tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo a parte recorrente apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal é dispensado ante a gratuidade judiciária concedida ao reclamante; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. IGARASSU/PE, 25 de maio de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO PONTES DE ANDRADE
- C B DA SILVA CALDERARIA
- SERGIO RIBEIRO PONTES
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE
- SAULO RIBEIRO PONTES
- GILSON TALAMO PONTES