Banco Santander (Brasil) S.A. x Lucas Freitas De Lacerda

Número do Processo: 0001179-16.2023.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0001179-16.2023.5.07.0010 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : LUCAS FREITAS DE LACERDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001179-16.2023.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do acórdão que não conheceu o recurso ordinário do embargante por deserção, em razão de as custas processuais terem sido pagas por terceiro que não é parte na reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se existe no acórdão omissão e obscuridade; e (ii) se há necessidade de prequestionamento sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão / omissão bem como desnecessário o prequestionamento. O recurso não foi conhecido por deserto por meio de preliminar suscitada de ofício com fundamento no art. 789 §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, item I da Súmula 128 e jurisprudência, do Tribunal Superior do Trabalho - TST no sentido de ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal (item I da Súmula 128 do TST), razão pela qual não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. (...)" (AIRR-1001366- 22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/08/2024). Jurisprudência mais recente do TST decorrente de decisão monocrática: Ag-AIRR-512-73.2023.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, caput do art. 1.007 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-512-73.2023.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024   FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou