G. K. A. C. x F. C.
Número do Processo:
0001180-95.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Maria Cecilia C de Moraes Pestana Barbosa (OAB 122333/SP), Marcia Stella Santi (OAB 205171/SP), Luciano Pestana Barbosa (OAB 304272/SP), Joao Paulo Correa de Moraes (OAB 341151/SP) Processo 0001180-95.2025.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: G. K. A. C. - Exectdo: F. C. - Ante a comprovação de pagamento, retifique a parte exequente a planilha de cálculo e manifeste-se sobre a petição de págs. 140/141 e diga em termos de prosseguimento.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Maria Cecilia C de Moraes Pestana Barbosa (OAB 122333/SP), Marcia Stella Santi (OAB 205171/SP), Luciano Pestana Barbosa (OAB 304272/SP), Joao Paulo Correa de Moraes (OAB 341151/SP) Processo 0001180-95.2025.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: G. K. A. C. - Exectdo: F. C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da coerção pessoal, previsto no artigo 528 do CPC. O executado já apresentou justificativa que fora rejeitada às págs. 118 e fora intimado novamente a efetuar o pagamento sob pena de prisão (págs. 121) e comprovou pagamento parcial. (págs. 140/142). Parecer ministerial às págs. 116/117, pela decretação da prisão. É o breve relato. Decido. Considerando a inércia do alimentante, que deixou de efetuar o pagamento (no montante integral, embora intimado) subsiste o débito apontado pela alimentada às págs. 137/139. Isto posto, acolho o pedido formulado e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de F.C., por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos. Eventual contramandado de prisão/alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral do débito, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Decorrido o prazo de prisão, coloquem imediatamente em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, não estando preso por outro motivo. Intime-se e cumpra-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Maria Cecilia C de Moraes Pestana Barbosa (OAB 122333/SP), Marcia Stella Santi (OAB 205171/SP), Luciano Pestana Barbosa (OAB 304272/SP), Joao Paulo Correa de Moraes (OAB 341151/SP) Processo 0001180-95.2025.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: G. K. A. C. - Exectdo: F. C. - Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, ora exequente nos termos do art. 1.023, §2º do CPC e apresente planilha de cálculo com o abatimento dos valores comprovadamente pagos, em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem.