Alan Dayvisson Da Silva Souza e outros x Aquiles Silveira Calou De Araujo e outros
Número do Processo:
0001184-42.2024.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0af12 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 25/06/2025, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Diante disso, foi proferida decisão (id. 98d4723), em 03/07/2025, indeferindo o processamento do recurso por ausência de preparo, com fundamento na ausência de comprovação de depósito recursal e na não formulação de pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, em 07/07/2025, a parte reclamada apresentou manifestação (id. 0a634a7), alegando que o preparo recursal havia sido realizado no dia 25/06/2025, anexando o mesmos documentos que, à época, não comprovaram o efetivo depósito do valor devido a título de depósito recursal, apenas comprovando o pagamento do valor referente às custas processuais. Em 08/07/2025, foi proferido novo despacho (id. c32f12d), reafirmando a ausência de preparo regular, uma vez que ambos os documentos juntados correspondiam ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 237,15, inexistindo qualquer valor relativo ao depósito recursal. Ato contínuo, em 11/07/2025, a reclamada protocolou nova manifestação (id. 20e205f), anexando comprovante de pagamento referente ao depósito recursal, realizado somente nesta mesma data — ou seja, após o decurso do prazo recursal, que se encerrou em 07/07/2025. Não obstante a intempestividade do recolhimento, sobreveio decisão de id. 723ac72, proferida em 14/07/2025, acolhendo o recurso e determinando sua remessa à instância superior, sem observar que o recolhimento do depósito recursal somente ocorreu após o decurso do prazo legal. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que a comprovação do preparo recursal somente se deu em 11/07/2025, ou seja, após o término do prazo recursal (07/07/2025), configurando vício insanável. Reitere-se, ainda, que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente que ensejasse aplicação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, mas sim de ausência total de depósito recursal no prazo legal. Assim, mantenho o não recebimento do recurso ordinário, por ausência de preparo recursal tempestivo. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0af12 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 25/06/2025, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Diante disso, foi proferida decisão (id. 98d4723), em 03/07/2025, indeferindo o processamento do recurso por ausência de preparo, com fundamento na ausência de comprovação de depósito recursal e na não formulação de pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, em 07/07/2025, a parte reclamada apresentou manifestação (id. 0a634a7), alegando que o preparo recursal havia sido realizado no dia 25/06/2025, anexando o mesmos documentos que, à época, não comprovaram o efetivo depósito do valor devido a título de depósito recursal, apenas comprovando o pagamento do valor referente às custas processuais. Em 08/07/2025, foi proferido novo despacho (id. c32f12d), reafirmando a ausência de preparo regular, uma vez que ambos os documentos juntados correspondiam ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 237,15, inexistindo qualquer valor relativo ao depósito recursal. Ato contínuo, em 11/07/2025, a reclamada protocolou nova manifestação (id. 20e205f), anexando comprovante de pagamento referente ao depósito recursal, realizado somente nesta mesma data — ou seja, após o decurso do prazo recursal, que se encerrou em 07/07/2025. Não obstante a intempestividade do recolhimento, sobreveio decisão de id. 723ac72, proferida em 14/07/2025, acolhendo o recurso e determinando sua remessa à instância superior, sem observar que o recolhimento do depósito recursal somente ocorreu após o decurso do prazo legal. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que a comprovação do preparo recursal somente se deu em 11/07/2025, ou seja, após o término do prazo recursal (07/07/2025), configurando vício insanável. Reitere-se, ainda, que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente que ensejasse aplicação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, mas sim de ausência total de depósito recursal no prazo legal. Assim, mantenho o não recebimento do recurso ordinário, por ausência de preparo recursal tempestivo. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
- AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0af12 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 25/06/2025, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição. Diante disso, foi proferida decisão (id. 98d4723), em 03/07/2025, indeferindo o processamento do recurso por ausência de preparo, com fundamento na ausência de comprovação de depósito recursal e na não formulação de pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, em 07/07/2025, a parte reclamada apresentou manifestação (id. 0a634a7), alegando que o preparo recursal havia sido realizado no dia 25/06/2025, anexando o mesmos documentos que, à época, não comprovaram o efetivo depósito do valor devido a título de depósito recursal, apenas comprovando o pagamento do valor referente às custas processuais. Em 08/07/2025, foi proferido novo despacho (id. c32f12d), reafirmando a ausência de preparo regular, uma vez que ambos os documentos juntados correspondiam ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 237,15, inexistindo qualquer valor relativo ao depósito recursal. Ato contínuo, em 11/07/2025, a reclamada protocolou nova manifestação (id. 20e205f), anexando comprovante de pagamento referente ao depósito recursal, realizado somente nesta mesma data — ou seja, após o decurso do prazo recursal, que se encerrou em 07/07/2025. Não obstante a intempestividade do recolhimento, sobreveio decisão de id. 723ac72, proferida em 14/07/2025, acolhendo o recurso e determinando sua remessa à instância superior, sem observar que o recolhimento do depósito recursal somente ocorreu após o decurso do prazo legal. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que a comprovação do preparo recursal somente se deu em 11/07/2025, ou seja, após o término do prazo recursal (07/07/2025), configurando vício insanável. Reitere-se, ainda, que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente que ensejasse aplicação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, mas sim de ausência total de depósito recursal no prazo legal. Assim, mantenho o não recebimento do recurso ordinário, por ausência de preparo recursal tempestivo. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723ac72 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a reclamada apresentou manifestação informando ter constatado a insuficiência do preparo recursal, juntando comprovante de recolhimento a título de depósito recursal após a decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, o preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do depósito recursal no ato da interposição configura vício insanável que, em regra, impede o conhecimento do recurso. Todavia, considerando que o juízo de admissibilidade final compete à segunda instância, cabendo ao juízo de origem apenas juízo de admissibilidade provisório, recebo o recurso ordinário interposto, determinando a remessa dos autos à instância superior para a análise definitiva quanto ao seu processamento. Ciência à recorrente. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723ac72 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a reclamada apresentou manifestação informando ter constatado a insuficiência do preparo recursal, juntando comprovante de recolhimento a título de depósito recursal após a decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, o preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do depósito recursal no ato da interposição configura vício insanável que, em regra, impede o conhecimento do recurso. Todavia, considerando que o juízo de admissibilidade final compete à segunda instância, cabendo ao juízo de origem apenas juízo de admissibilidade provisório, recebo o recurso ordinário interposto, determinando a remessa dos autos à instância superior para a análise definitiva quanto ao seu processamento. Ciência à recorrente. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
- AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723ac72 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em que a reclamada apresentou manifestação informando ter constatado a insuficiência do preparo recursal, juntando comprovante de recolhimento a título de depósito recursal após a decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, o preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do depósito recursal no ato da interposição configura vício insanável que, em regra, impede o conhecimento do recurso. Todavia, considerando que o juízo de admissibilidade final compete à segunda instância, cabendo ao juízo de origem apenas juízo de admissibilidade provisório, recebo o recurso ordinário interposto, determinando a remessa dos autos à instância superior para a análise definitiva quanto ao seu processamento. Ciência à recorrente. Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32f12d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte reclamada acerca do não recebimento do recurso ordinário por ausência de preparo, sustentando ter realizado o preparo recursal, conforme documentos juntados aos autos. Contudo, conforme já verificado por este Juízo, a parte reclamada procedeu tão somente ao recolhimento do valor de R$ 237,15, correspondente às custas processuais. Não houve, por outro lado, qualquer depósito judicial a título de depósito recursal, tampouco pagamento a menor ou erro material sanável. Embora um dos documentos tenha sido nomeado como "Guia de Recolhimento da União - GRU Custas/Emolumentos" e o outro como “Guia de Depósito Recursal”, verifica-se que ambos se referem à mesma quantia, de R$ 237,15 (exato valor da condenação em custas processuais), sendo o primeiro a guia de depósito judicial destinada ao pagamento das custas e, o segundo, o respectivo comprovante de pagamento dessa guia. Não há, portanto, nos autos, qualquer valor adicional depositado a título de garantia do juízo, elemento indispensável à regularidade do preparo. Ressalta-se que o preparo recursal é composto pelo pagamento/recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A ausência de qualquer deles implica, portanto, na deserção do recurso. Dessa forma, mantenho o não recebimento do recurso ordinário, por ausência de preparo recursal. Ciência às à parte reclamada. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98d4723 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP. A reclamada não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, não postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recebo o recurso porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98d4723 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP. A reclamada não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, não postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recebo o recurso porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98d4723 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte reclamada ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP. A reclamada não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, não postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recebo o recurso porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
- AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001184-42.2024.5.13.0008 : ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001184-42.2024.5.13.0008 : ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001184-42.2024.5.13.0008 : ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001184-42.2024.5.13.0008 : ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de abril de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO