Processo nº 00011858320258260168
Número do Processo:
0001185-83.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gaspar Vendramim (OAB 142569/SP) Processo 0001185-83.2025.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. G. R. C. F. R. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. É competência do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau realizar o cumprimento da sentença (CPC, 516). Assim, recebo o pedido inicial e determino o seu prosseguimento. Nos termos do artigo 528 da Lei nº 13.105/2015, com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, intime-se a parte executada para, em 3 (três) dias: a) pagar o débito da pensão alimentícia em atraso, cujo valor consta no pedido inicial, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das demais parcelas que se vencerem no curso do processo; b) provar que o fez; c) justificar a impossibilidade de efetua-lo; ADVIRTA-A de que somente a comprovação de fato que gera a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento. Desde já, fica a representante legal autorizada ao levantamento do(s) depósito(s) que for(em) realizado(s) nos autos do processo, servindo cópia da presente decisão, devidamente assinada por este Magistrado, como ALVARÁ JUDICIAL, devendo a instituição financeira encaminhar cópia aos autos de cada cumprimento da ordem, visando o controle dos levantamentos efetuados na conta bancária. Poderá instruir este alvará com o pedido inicial do processo eletrônico, onde constam os dados necessários. Caso a parte executada não pague, no prazo legal, ou a justificativa não seja aceita, fica, desde já, deferido o protesto do título judicial, valendo-se esta decisão como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião de protesto, instruído com a certidão de decurso do prazo para pagamento e do valor atualizado do débito alimentar, que poderá ser comprovado com cópia da memória de débito constante nos autos (petição com assinatura digital). CIENTIFIQUE-A de que, com relação ao débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o inadimplemento acarretará a prisão civil do alimentante pelo prazo de até 3 (três) meses em regime fechado, porém, separado dos presos comuns. Não havendo pagamento do débito alimentar, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, juntando a memória atualizada e discriminada do débito. As citações, intimações e penhoras poderão se realizadas em feriados, férias forenses e fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212, §2, CPC). Expeça-se mandado de intimação. Oficie-se à empregadora do executado, informada à pág. 75, para descontos a título de alimentos futuros, na importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu salário líquido, com incidência sobre 1/3 das férias, 13% e verbas trabalhista, cabendo à parte exequente a impressão e respectivo protocolo. O representante do Ministério Público será intimado dos atos processuais após a manifestação das partes, momento em que lhe será aberta "vista" dos autos, uma vez que intervém como custos legis. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se.