Raylan Moura De Lima e outros x Madecon Engenharia E Participacoes Ltda
Número do Processo:
0001192-07.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001192-07.2024.5.14.0003 RECORRENTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: RAYLAN MOURA DE LIMA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001192-07.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. SÉRIA CONTROVÉRSIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SITUAÇÃO QUE AFASTA A RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no não pagamento do adicional de insalubridade e ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, por si só, o inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido judicialmente, e a alegada ausência de fornecimento de EPIs configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. Razões de decidir 3. A configuração da rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo laboral, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. 4. O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade não implica, por si só, em falta grave do empregador, sobretudo quando a controvérsia sobre a insalubridade foi séria e plausível, e resolvida apenas em juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do adicional de insalubridade, por si só, quando reconhecida apenas judicialmente e em contexto de séria controvérsia não configura falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 483, "d"; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §1º; NR-06, itens 6.5.1 e 6.5.2; NR-15, Anexo 13; CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393; STF, Súmula Vinculante n. 4; TST, RR-1017-11.2012.5.09.0411, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01.10.2021; TST, Ag-AIRR-259-84.2021.5.09.0130, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06.05.2025; TST, RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07.06.2024; TST, AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01.04.2022; TRT14, ROT-0000740-28.2023.5.14.0004, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, 1ª Turma, j. 01.07.2024; TRT14, ROT-0000154-21.2023.5.14.0091, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 12.12.2023. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYLAN MOURA DE LIMA
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001192-07.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: RAYLAN MOURA DE LIMA RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e1a89 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (Id 47f30de) contra a r. sentença de Id 22d6ef9, publicada em 24.03.2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 07.04.2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id ba1140e; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto (Id b80fdb1) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id 0659aba ), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYLAN MOURA DE LIMA