Arnaldo Jose De Oliveira e outros x Fontamac Comercio E Locacao De Equipamentos Industriais Ltda e outros

Número do Processo: 0001196-86.2012.5.02.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 0001196-86.2012.5.02.0039 AUTOR: ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea5c14 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. Torno os autos conclusos para recebimento de 2ª instância. Observa-se que o v. acórdão proferido pela 10ª Turma do E. TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo autor, mantendo a decisão proferida em 31/07/2024 na qual foi indeferida  a penhora sobre benefícios previdenciários recebidos pelo sócio executado J. G. L. - CPF: 011.331.918-51. Ante o exposto, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Silente, os autos serão  SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ.     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001196-86.2012.5.02.0039 AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0b28e1):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0001196-86.2012.5.02.0039 EMBARGANTE JOÃO GALILEIU LOBO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3e4f92d               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo agravado JOÃO GALILEIU LOBO (id nº 4fb986e), alegando a necessidade de sanar obscuridade, omissões e contradições que entende contidas no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria. Aduz que o acórdão deferiu a penhora da aposentadoria do embargante, em clara contradição ao rol taxativo do art. 833 do CPC e §2º, além da OJ 153, da SDI-II do C.TST e Súmula 21 deste mesmo Regional; que também deixou o acórdão de considerar relevantes elementos constantes dos autos e afronta ao art. 1º da CF da dignidade humana, acrescentando que o documento de fls. 393 é fulcral para afastar o deferimento de penhora da aposentadoria do embargante, sob pena de afronta ao inciso III, do art. 1º da CF; que, com os presentes embargos, o embargante junta documento novo, tratando-se de um extrato de janeiro de 2025 do INSS, comprovando a penhora dos seus proventos em outro processo, sobrando ao embargante a exígua quantia de R$ 1.828,72 para sua subsistência, tratando-se de pessoa doente. Por outro lado, o embargante verificou obscuridade/omissão quanto ao percentual a ser penhorado, não havendo como se deixar a cargo do juízo a quo já que este indeferiu aludida medida, cabendo a este E. Tribunal, se assim entender devido e também porque foi provocado pelo recurso de Agravo de petição, informar no v. acordão o percentual que entende devido para penhora. Por outro lado, o embargante não tem como suportar eventuais ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento familiar que já se encontra completamente abalado e comprometido, razão pela qual requer seja deferida a Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28.08.1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05.02.1950, além do art. 98 do CPC. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, voltou-se o Embargante contra o v. acórdão apontando diversos defeitos e infringência da legislação de regência, assim como da jurisprudência do C. TST e deste E. Regional, o que, em efetivo, não se deu, porquanto toda a explanação constante do v. julgado detém embasamento na lei, na doutrina e na jurisprudência pátrias, de onde emerge a plena possibilidade de penhora sobre os ganhos do executado, quando se destine ao pagamento de verba de natureza alimentícia, caso das verbas trabalhistas, salariais e por isso alimentares. A jurisprudência respalda, ademais, esse entendimento. O executado não indicou bens livres e desembaraçados à fazer frente ao crédito exequendo, razão porque não haverá a esta altura de invocar o descumprimento da ordem prevista no art. 833 do CPC. Não há se cogitar de violação ao texto constitucional, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto que o percentual a ser imposto sobre os ganhos do ora embargante, ficou ao alvedrio do D. Juízo de Origem, o qual deve sopesar, diante do valor recebido o quanto poderá ser dali retirado para fazer frente ao crédito do reclamante em execução, em incumbência que o D. Magistrado de Origem cumprirá, porquanto jungido aos termos do v. acórdão regional, ainda que já tenha esposada entendimento noutro sentido. Nada há para ser aperfeiçoado in casu, na medida em que não se enxergam defeitos que desafiem correção, nem mesmo acerca da gratuidade judicial apontada pelo ora Embargante diante de sua alegada impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, haja vista não ter sido objeto de postulação essa concessão nestes autos até o momento, razão porque não se pode falar tecnicamente em omissão, sendo de registrar que nem seria mesmo o caso, porquanto a parte ora embargante se posiciona no polo passivo adotando a figura do ex-empregador, a quem somente se pode deferir gratuidade diante de prova inequívoca apresentada a respeito da efetiva impossibilidade, o que não ocorreu no presente caso.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo sócio agravado João Galileiu Lobo, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Maio de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001196-86.2012.5.02.0039 AGRAVANTE: ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FONTAMAC COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0b28e1):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0001196-86.2012.5.02.0039 EMBARGANTE JOÃO GALILEIU LOBO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3e4f92d               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo agravado JOÃO GALILEIU LOBO (id nº 4fb986e), alegando a necessidade de sanar obscuridade, omissões e contradições que entende contidas no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria. Aduz que o acórdão deferiu a penhora da aposentadoria do embargante, em clara contradição ao rol taxativo do art. 833 do CPC e §2º, além da OJ 153, da SDI-II do C.TST e Súmula 21 deste mesmo Regional; que também deixou o acórdão de considerar relevantes elementos constantes dos autos e afronta ao art. 1º da CF da dignidade humana, acrescentando que o documento de fls. 393 é fulcral para afastar o deferimento de penhora da aposentadoria do embargante, sob pena de afronta ao inciso III, do art. 1º da CF; que, com os presentes embargos, o embargante junta documento novo, tratando-se de um extrato de janeiro de 2025 do INSS, comprovando a penhora dos seus proventos em outro processo, sobrando ao embargante a exígua quantia de R$ 1.828,72 para sua subsistência, tratando-se de pessoa doente. Por outro lado, o embargante verificou obscuridade/omissão quanto ao percentual a ser penhorado, não havendo como se deixar a cargo do juízo a quo já que este indeferiu aludida medida, cabendo a este E. Tribunal, se assim entender devido e também porque foi provocado pelo recurso de Agravo de petição, informar no v. acordão o percentual que entende devido para penhora. Por outro lado, o embargante não tem como suportar eventuais ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento familiar que já se encontra completamente abalado e comprometido, razão pela qual requer seja deferida a Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28.08.1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05.02.1950, além do art. 98 do CPC. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, voltou-se o Embargante contra o v. acórdão apontando diversos defeitos e infringência da legislação de regência, assim como da jurisprudência do C. TST e deste E. Regional, o que, em efetivo, não se deu, porquanto toda a explanação constante do v. julgado detém embasamento na lei, na doutrina e na jurisprudência pátrias, de onde emerge a plena possibilidade de penhora sobre os ganhos do executado, quando se destine ao pagamento de verba de natureza alimentícia, caso das verbas trabalhistas, salariais e por isso alimentares. A jurisprudência respalda, ademais, esse entendimento. O executado não indicou bens livres e desembaraçados à fazer frente ao crédito exequendo, razão porque não haverá a esta altura de invocar o descumprimento da ordem prevista no art. 833 do CPC. Não há se cogitar de violação ao texto constitucional, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto que o percentual a ser imposto sobre os ganhos do ora embargante, ficou ao alvedrio do D. Juízo de Origem, o qual deve sopesar, diante do valor recebido o quanto poderá ser dali retirado para fazer frente ao crédito do reclamante em execução, em incumbência que o D. Magistrado de Origem cumprirá, porquanto jungido aos termos do v. acórdão regional, ainda que já tenha esposada entendimento noutro sentido. Nada há para ser aperfeiçoado in casu, na medida em que não se enxergam defeitos que desafiem correção, nem mesmo acerca da gratuidade judicial apontada pelo ora Embargante diante de sua alegada impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, haja vista não ter sido objeto de postulação essa concessão nestes autos até o momento, razão porque não se pode falar tecnicamente em omissão, sendo de registrar que nem seria mesmo o caso, porquanto a parte ora embargante se posiciona no polo passivo adotando a figura do ex-empregador, a quem somente se pode deferir gratuidade diante de prova inequívoca apresentada a respeito da efetiva impossibilidade, o que não ocorreu no presente caso.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo sócio agravado João Galileiu Lobo, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Maio de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO GALILEU LOBO
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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