Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jacir Rodrigues De Mello
Número do Processo:
0001200-80.2021.8.16.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001200-80.2021.8.16.0100 Processo: 0001200-80.2021.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO MIRANDA DE MELLO MARIA DA LUZ MELLO Réu(s): JACIR RODRIGUES DE MELLO DESPACHO 1. Verifico que o recurso interposto ao mov. 393.1, foi subscrito por advogado que, entretanto, não possui procuração nos autos, inexistindo, portanto, regular representação processual. 2. Diante disso, intime-se o advogado subscritor do recurso para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a juntada da competente procuração, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 387) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JACIR RODRIGUES DE MELLO qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do delito de homicídio simples (CP, art. 121, caput), por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 38.1): No dia 06 de junho de 2021, no período noturno, na Avenida Governador Paulo da Cruz Pimentel, em frente ao numeral 951, Bairro Vila Pinheiro, neste município e comarca de Jaguariaíva, o denunciado JACIR RODRIGUES DE MELLO, com consciência e vontade, prevendo que a sua conduta poderia causar o resultado morte, anuindo com a produção deste resultado lesivo e assumindo o risco de produzi-lo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na condução do veículo automotor VW/Novo Gol 1.0 Track, placas BEL-4870, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante se infere do teste etilômetro, que acusou concentração de álcool por litro de ar equivalente a 0,41 mg/L (seq. 1.9), matou Maria da Luz Mello e Antonio Miranda de Mello, que atravessavam a faixa de pedestres existente no local, causando-lhes, respectivamente, politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, ambos decorrentes de ação contundente, ferimentos estes que foram as causas eficiente de suas mortes, consoante se infere das certidões de óbito de mov. 31.2. Com efeito, além de o denunciado estar embriagado no momento do fato, atropelou as vítimas quando estas já estavam próximas à calçada (vídeo de seq. 1.8), bem como segundo Boletim de Ocorrência BATEU a via se tratava de uma reta, bem iluminada, com boa visualização, condição climática favorável e comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA superfície seca (seq. 31.1), circunstâncias que permitem concluir que o implicado assumiu o risco de produzir a morte, com plena previsibilidade para tanto. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2021 (mov. 46.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído, oportunidade em que arguiu as preliminares de incompetência do Juízo e direito ao oferecimento de acordo de não persecução penal. No mais, requereu a absolvição sumária diante do fato não constituir infração penal, bem como argumentou a respeito da existência de crime culposo (mov. 87.1). O Ministério Público apresentou réplica a resposta à acusação (mov. 90.1). Afastada as preliminares arguidas, bem como a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os informantes Ismael Miranda Melo, Joel Miranda Melo, José Flávio Miranda de Melo, Maria Antônio do Nascimento, Eloirdes Miranda de Melo e Humberto Schmucker Delgado, e as testemunhas Derick Moura Jorge, Luiz Carlos Pedroso Junior, Fabrício Correia Gonçalves, Cledoaldo Zago, Fabio Santos da Luz, Renato Taques Mussi, Valter Brizola. Ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 177.1). Em petitório, a defesa formulou alguns pedidos (mov. 179.1). Mídias dos depoimentos (movs. 181.1-14). O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a juntada do exame de necropsia da vítima Antônio Miranda de Mello, bem como pela oitiva da testemunha Josnei Rosa Fontoura (mov. 196.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Em análise aos pedidos formulados pela defesa e pela acusação, este Juízo acolheu a manifestação ministerial e designou nova audiência de instrução para oitiva da testemunha, bem como abriu-se prazo ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos defensivos (mov. 196.1), o qual não manifestou oposição ao deferimento (mov. 202.1). Por seu turno, este Juízo indeferiu, inicialmente, o item ‘2’ do petitório de mov. 179.1, consistente na realização de perícia no veículo do réu, ao fundamento que o veículo foi restituído à proprietária em 07 de junho de 2021, de modo que não há de se garantir que as características existentes na data do acidente tenham sido preservadas. Do mesmo modo, indeferiu-se os pedidos contidos nos itens ‘7’ e ‘8’, uma vez que a alteração da capacidade psicomotora por ingestão de álcool é presumida pela norma penal especial, sendo a conduta imputada ao réu imputada com base em prova técnica. Por outro lado, acolheu-se os demais pedidos, determinando diligências (mov. 212.1). O réu, através de seu defensor, sustentou, em resumo, que o indeferimento do item ‘2’, contido no mov. 179.1, acarretaria o cerceamento da defesa, uma vez que o Promotor de Justiça confundiu um arranhão presente no veículo como sendo marca do acidente causado; que a Prefeitura Municipal de Jaguariaíva/PR forneceu relatório informando que houve a manutenção da iluminação do local, substituindo a lâmpada do poste do local próximo ao acidente, o que confirma as alegações da defesa sobre a falta de iluminação do local ter contribuído com o acidente. No tocante ao freio ABS, colacionou aos autos informações acerca da impossibilidade do freio ABS, em seu perfeito funcionamento, deixar marcas na estrada. Ao final, pugnou pelo recebimento da manifestação; deferimento do item ‘2’ do mov. 179.1; pela juntada do relatório fornecido pela Prefeitura; e, caso a demonstração feita sobre a impossibilidade de freios ABS deixarem marcas não seja aceita, requer a determinação de perícia técnica ou parecer técnico especializado (mov. 225.1). Documentos acostados nos movs. 225.2-10.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Realizada nova audiência, procedeu-se a oitiva da testemunha Josnei Rosa Fontoura (mov. 228.1). Informação prestada pela polícia civil nos movs. 233.1-2. Diante dos pedidos formulados pela defesa no mov. 225.1, manteve-se a decisão de indeferimento de mov. 212.1, pelos seus próprios fundamentos e, acrescentou-se, que os argumentos trazidos pela defesa poderão se embasar nos documentos já acostados aos autos, de modo que a prova pericial não consiste em imprescindível ao deslinde do feito. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da parte ré quanto a resposta apresentada pela policial civil nos movs. 233.1-2 e declarou-se encarrada a instrução processual, oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais escritas (mov. 238.1). Intimada, a defesa aduziu que não houve observância da cadeia de custódia, prevista no artigo 158-A e seguintes do CPP, uma vez que a Polícia Judiciária deixou de coletar a gravação original do momento do acidente, capturando as imagens por aparelho celular, o que prejudicou a qualidade da filmagem, impossibilitando eventual perícia. Deste modo, alegou que a equipe policial, quando ouvida em sede inquisitorial, consubstanciou-se nas imagens anexadas nos autos. Requereu, ao fim, a nulidade da prova (vídeo juntado aos autos) e as demais provas decorrentes dela (oitiva dos policiais) (mov. 244.1). Instado, o Ministério Público asseverou que não há que se falar em cadeia de custódia, eis que as imagens originais tampouco foram extraídas, tendo em vista que a prova acostada compreende em filmagem da tela do sistema de vigilância do local. Quanto à impossibilidade de realização de perícia, afirmou que esta tese fará parte da análise do mérito da causa (mov. 249.1). O pedido de mov. 252.1 foi indeferido por este Juízo, afastando o cerceamento de defesa alegado (mov. 252.1). Apresentadas as alegações finais, as partes assim manifestaram-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a pronúncia do réu, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática das condutas previstas no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do mesmo diploma legal (mov. 258.1). Por outro lado, a defesa da parte ré, preliminarmente, sustentou não as provas não foram colhidas corretamente, argumentando que houve quebra da cadeia custódia de provas, não realizando a perícia, cerceando a defesa diante dos indeferimentos de sua elaboração e demais pedidos formulados, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento das nulidades e deferimento das provas requeridas pelo réu e reconhecimento de que este juízo é incompetente para julgamento da causa. No mérito: a) argumentou que há contradição nas provas juntadas da acusação e que suas poucas provas deferidas são todas unânimes em demonstrar que o réu não possuía intenção, não agindo com dolo, quando o acidente ocorreu, o qual se deu devido ao local ser mal iluminado e das pessoas estarem em um ponto cego do veículo; b) afirmou que a desclassificação do delito para a modalidade culposa mostra-se proporcional aos fatos, ao passo que existem apenas incertezas dos fatos narrados, impronunciando-o, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal; c) Ainda, asseverou que a testemunha de acusação Josnei Rosa Fontoura mentiu em audiência de instrução e em fase extrajudicial, pois inventou fatos, desmoralizando a parte ré, razão pela qual deve ser aberta investigação contra o policial e, ao final, condenando-o. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da circunstância atenuante de pena descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (mov. 262.1). Por derradeiro, foi acostada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (mov. 263.1). Em 16 de dezembro de 2023, o réu foi pronunciado como incurso nas disposições do artigo 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (mov. 265.1). A defesa interpôs recuso em sentido estrito (mov. 273.1). Razões recursais (mov. 276.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Recurso foi recebido e determinada intimação do recorrido para contrarrazões recursais (mov. 278.1). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 295.1). Em Juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, sendo determinada a remessa dos autos ao E. TJPR (mov. 298.1). Acostado aos autos Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo acusado, desclassificando o crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo cometido na condução de veículo automotor (mov. 301.1). Recebidos os autos, determinou-se abertura de vistas ao Ministério Público para aditar a inicial e manifestar-se quanto à produção de novas provas e/ou aproveitamento das provas produzidas. Na sequência, manifestação pela defesa (mov. 309.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para constar o seguinte fato dito delituoso (mov. 312.1): “No dia 06 de junho de 2021, no período noturno, na Avenida Governador Paulo da Cruz Pimentel, em frente ao numeral 951, Bairro Vila Pinheiro, neste município e comarca de Jaguariaíva, o denunciado JACIR RODRIGUES DE MELLO, agindo de forma imprudente e deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo na direção do veículo automotor VW/Novo Gol 1.0 Track, placas BEL-4870, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo contra as vítimas Maria da Luz Mello e Antonio Miranda de Mello, que atravessavam a faixa de pedestres existente no local , causando-lhes, respectivamente, politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, ambos decorrentes de ação contundente, ferimentos estes que foram as causas eficientes de suas mortes, consoante se infere das certidões de óbito de mov.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA 31.2 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Termos de Depoimento de mov. 1.4/1.7, Vídeo de mov. 1.8, Teste do Etilômetro de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, BATEU de mov. 31.1, Certidões de Óbito de mov. 31.2 e Fotos de mov. 31.3/31.5). Assim agindo, incorreu o denunciado CARLOS SEBASTIÃO GOUVEIA NETO nas penas do artigo 302, §3º, c/c artigo 298, inciso VII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes , na forma do artigo 70 do Código Penal." A defesa apresentou resposta à acusação referente ao mérito da demanda, pela intimação do Ministério Público para corrigir erro material do aditamento e apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em Juízo (mov. 317.1). Determinada abertura de vistas ao Ministério Público (mov. 320.1). O Parquet ofereceu aditamento à denúncia com correção do erro material, para constar o seguinte fato delituosos (mov. 329.1): “No dia 06 de junho de 2021, no período noturno, na Avenida Governador Paulo da Cruz Pimentel, em frente ao numeral 951, Bairro Vila Pinheiro, neste município e comarca de Jaguariaíva, o denunciado JACIR RODRIGUES DE MELLO, agindo de forma imprudente e deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo na direção do veículo automotor VW/Novo Gol 1.0 Track, placas BEL-4870, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo contra as vítimas Maria da Luz Mello e Antonio Miranda de Mello, que atravessavam a faixa de pedestres existente no local , causando-lhes, respectivamente, politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, ambos decorrentes de ação contundente, ferimentos estes que foram as causas eficientes dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA suas mortes, consoante se infere das certidões de óbito de mov. 31.2 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Termos de Depoimento de mov. 1.4/1.7, Vídeo de mov. 1.8, Teste do Etilômetro de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, BATEU de mov. 31.1, Certidões de Óbito de mov. 31.2 e Fotos de mov. 31.3/31.5).” Assim agindo, incorreu o denunciado JACIR RODRIGUES DE MELLO nas penas do artigo 302, §3º, c/c artigo 298, inciso VII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida, registrada e devidamente processada, observando-se o rito comum ordinário previsto nos artigos 394, §1º, I, e 396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se em todos os atos do processo, até final julgamento. Ratificam-se, por fim, os requerimentos da manifestação de mov. 312.1.” Determinada intimação da defesa para manifestação acerca do aditamento para correção do erro material (mov. 332). A defesa manifestou ciência e reiterou a resposta a acusação de mov. 317.1. O aditamento à denúncia foi recebido aos 13.02.2025, sendo designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas de defesa e novo interrogatório do réu (mov. 337.1). Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas de defesa e dois informantes (movs. 374.1, 374.2, 374.3 e 374.4) e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 374.5). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 380.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: a) A ABSOLVIÇÃO do Acusado com fundamento no art. 386, inc. IV ou VI, do CPP; e, b) Subsidiariamente a aplicação do quantum mínimo da pena, com fundamento no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP, visto que o Acusado confessou espontaneamente o crime.” (mov. 384.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 302, §3º, c/c o artigo 2983, inciso VII, ambos da Lei nº. 9.503/1997. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...] § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência : Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com a denúncia, no dia 06 de junho de 2021, no período noturno, na Avenida Governador Paulo da Cruz Pimentel, em frente ao numeral 951, Bairro Vila Pinheiro, neste município e comarca de Jaguariaíva, o denunciado JACIR RODRIGUES DE MELLO, agindo de forma imprudente e deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo na direção do veículo automotor VW/Novo Gol 1.0 Track, placas BEL-4870, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou homicídio culposo contra as vítimas Maria da Luz Mello e Antonio Miranda de Mello, que atravessavam a faixa de pedestres existente no local, causando-lhes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA respectivamente, politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, ambos decorrentes de ação contundente, ferimentos estes que foram as causas eficientes de suas mortes, consoante se infere das certidões de óbito de mov. 31.2 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Termos de Depoimento de mov. 1.4/1.7, Vídeo de mov. 1.8, Teste do Etilômetro de mov. 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, BATEU de mov. 31.1, Certidões de Óbito de mov. 31.2 e Fotos de mov. 31.3/31.5). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do acusado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito está amplamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.5/6 e 1.7/8), imagens das câmeras de segurança (mov. 1.8), extrato do bafômetro (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.12/13), extrato consolidado de acidente de transito - BATEU (mov. 31.1), certidão de óbito das vítimas (mov. 31.2), imagens do veículo (mov. 31.4/6), relatório da autoridade policial (mov. 32.1), novo relatório da autoridade policial (mov. 40.1), termos de depoimentos (movs. 40.3/16), relatório investigativo (mov. 40.7), termo de depoimento (mov. 40.18/19), termo de interrogatório (mov. 40.21/22), laudo de exame de necropsia das vítimas (mov. 74.1) bem como pela prova oral produzida em Juízo. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu JACIR RODRIGUES DE MELLO pela prática do crime que lhe é imputado, senão vejamos: Consta no boletim de ocorrência n.º 2021/574589 (mov. 1.3): EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE ACABARA DE OCORRER UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VITIMAS. NO LOCAL HAVIA DUAS PESSOAS FERIDAS IDENTIFICADAS COMO ANTONIO MIRANDA DE MELLO E MARIA DA LUZ MELLO, OS QUAIS ESTAVAMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA ATRAVESSANDO NA FAIXA DE PEDESTRE A AVENIDA MENCIONADA QUANDO UM VEICULO GOL DE COR BRANCA DE PLACAS BEL4870 QUE ESTAVA TRAFEGANDO SENTIDO BAIRRO, ATROPELOU AS PESSOAS ACIMA IDENTIFICADAS. ACIONADO CORPO DE BOMBEIROS E SAMU PARA OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS, E DEVIDO A GRAVIDADE DAS LESÕES AMBOS FORAM ENCAMINHADOS PARA O HOSPITAL MUNICIPAL CAROLINA LUPION. NA SEQUENCIA EQUIPE CONTINUOU OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E IDENTIFICOU O CONDUTOR DO VEICULO QUE SE FAZIA PRESENTE NO LOCAL COMO SENDO JACIR RODRIGUES DE MELLO CNH N 01068067619 CATEGORIA AD COM VENCIMENTO EM 05/12/2024, O QUAL REALIZOU O TESTE ETILOMETRO, QUE CONSTATOU COMO VALOR AFERIDO DE 0,41 MG/L, E VALOR CONSIDERADO 0,37 MG/L, NUMERO DE TESTE 0025, COM O EQUIPAMENTO DA MARCA ELEC MODELO BAF - 300. DIANTE DOS FATOS EQUIPE ENCAMINHOU O SENHOR JACIR RODRIGUES JUNTAMENTE COM SEU AUTOMÓVEL GOL BRANCO PARA A 42 DELEGACIA POLICIAL PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. NÃO SE FEZ NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO O CONDUTOR ESTAR COLABORANDO COM A EQUIPE, O MESMO FOI ORIENTADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONFORME ART. 5 DA CF/88. CABE SALIENTAR QUE ENQUANTO A EQUIPE CONFECCIONAVA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOI ENTRADO EM CONTATO COM O HOSPITAL MUNICIPAL, O QUAL INFORMOU QUE O SENHOR ANTONIO MARINDA DE MELLO ENTROU EM ÓBITO NO HOSPITAL E QUE MARIA DA LUZ MELLO ESTAVA EM ATENDIMENTO, CONSCIENTE,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA POREM SEM RISCO DE MORTE. ESTE É O RELATO. BOLETIM DE TRANSITO CONFECCIONADO NUMERO M9429E466LCP/6. JA NA DELEGACIA ENQUANTO SE CONFECCIONAVA O BOLETIM SE FEZ PRESENTE NO LOCAL JOAO GUILHERME REBUSKI OAB NUMERO 76890, QUE REPRESENTOU JACIR RODRIGUES DE MELLO COMO SEU ADVOGADO. FICA O REGISTRO. O delegado de polícia Derick Moura Jorge, quando ouvido em Juízo (mov. 181.1), afirmou: que essa situação ocorreu 06 do mês de junho de 2021, em um domingo, a delegada que atendeu inicialmente o caso era a Dra. Ana Paula, plantonista do dia; que o caso veio a seu conhecimento no outro dia, na segunda-feira, após redistribuição do feito; que, quando analisou o caso, verificou que além da questão relativa ao acidente em si que teria ocasionado a morte dos dois senhores, alguns elementos chamavam a atenção, como o fato do conduzido JACIR ter as doses de álcool no sangue superior ao parâmetro legalmente estabelecido de 0,33, ele estava com uma dosagem superior, comprovado pelo teste etilométrico; o horário que o crime aconteceu era cedo, logo após a saída de uma celebração religiosa, de uma missa, e a questão do choque ter ocasionado as mortes dos senhores, porque se fosse uma batida leve, branda, não ocasionaria morte do casal; que as vítimas estavam em uma faixa de pedestre e numa avenida, uma das principais da cidade, o que o levou a conclusão de que teria sim a questão do dolo devido a assunção do risco; que a princípio (não consta que JACIR teve uma dificuldade de visibilidade), segundo consta na noite do fato não havia nenhum elemento que indicasse sendo, inclusive, juntado uma imagem de uma câmera de segurança do momento que ocorre o acidente e, como destacou, era uma reta a situação, numa das avenidas principais da cidade e não havia, a princípio, nenhuma situação que pudesse ter prejudicado o senso de direção e até mesmo a condução do veículo; que a iluminação do local é adequada; que o choque ocorreu próximo à esquina, na faixa de pedestre; que JACIR veio na reta, segundo ele mesmo relatou em delegacia, ele andou cerca de uns 2 km até ter a colisão; que foi aproximadamente na altura do Hotel Conde Alemão; não se lembra de nenhumPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA elemento que choveu no dia; não se lembra exatamente do percurso das vítimas mas, salvo engano, elas estavam iniciando o percurso, mais próximo a calçada quando aconteceu, não estava no meio da travessia; que, salvo engano, JACIR disse que a roda do veículo bateu no senhor Antônio, não foi à frente do veículo em si; que não teve perícia técnica do veículo, somente sendo tiradas fotos do veículo após a colisão; que não se lembra exatamente das fotos, lembra que foram anexadas ao procedimento, mas não lembra do teor delas, de onde estava amassado, de onde era as batidas do veículo; não se confirmou a versão de que a batida foi na roda; que não foi possível aferir qual a velocidade por conta da qualidade das imagens coletadas da câmera de segurança, então o instituto de criminalística não conseguiu levantar qual velocidade seria aproximadamente, mas uma das testemunhas, o senhor Josnei de Rosa Fontoura, que presenciou momentos antes e depois do fato, informou em delegacia que JACIR estaria em velocidade acima do permitido pela via; as vítimas estavam com comportamento adequado, passando na faixa de pedestre, e toda situação regular; que a testemunha ouvida nos autos, Josnei Fontoura, que mencionou sobre a velocidade; os vídeos foram encaminhados para o Instituto de Criminalística para constatação, mas eles não conseguiram, porque esse exame, feito através da análise de vídeo, precisa de mais de uma imagem para que seja possível realizar um cotejo quadro a quadro, para verificar momento inicial e momento final da batida para poder presumir o valor dessa quilométrico e, nesse caso, por ter apenas uma imagem não foi possível essa constatação; a testemunha informou que, se JACIR estivesse numa velocidade, seria muito difícil ocasionar o óbito das vítimas, quanto muito lesões; que não teve conhecimento sobre a falta de iluminação no local, até porque utiliza constantemente aquela via e sempre verifica que as iluminações da cidade estão adequadas e, isso também, combinado pelo fato de ser a noite, o veículo teria que estar com as luzes acesas; que se pensar nesse sentido de não ter postes ou algo adequado, poderíamos desqualificar homicídios e acidentes ocorridos na rodovia por falta de iluminação; que por conhecer a cidade e por sempre estar naquela via, não há relato de que a iluminação estava inadequada; que não se lembra exatamente qual foi o local exato do acidente, se seria antes ou depois da lombada, mas aquela região, aquela é reta, é costumeira de ter acidentes por conta de ser uma reta e as pessoas terem limites altosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA de velocidade e ‘rampam’ a lombada, pois têm pessoas que passam direto por ela; que se recorda que o senhor Josnei não estava em serviço na noite dos fatos, que ele foi ouvido como testemunha e não como policial que conduziu a situação, pois ele estava próximo (ao local), não se recorda se Josnei estava antes do acidente ou algo assim, e os demais policias só prestaram o atendimento após a colisão, por isso houve essa desconformidade entre os depoimentos dele; dois ouvidos como condutores e Josnei como cidadão, residente no município; que não se recorda se Jacir tem passagens. O informante Ismael Miranda de Melo, filho das vítimas, em Juízo (mov. 181.2) disse: que era próximo dos pais; não estava com seus pais no momento dos fatos, pois estava em isolamento devido sua esposa estar com corona vírus; que seus pais teriam ido na igreja e estavam voltando; que seu pai tinha 81 anos e sua mãe 80 anos; que iam na igreja do Capivari, Igreja Santo Antônio, católica; que a igreja é bem próxima do local do acidente, aproximadamente 2 quadras; que eles não possuíam nenhum problema (de saúde), seu pai havia renovado a carteira a pouco tempo; que seu pai trabalhava no Matarazzo, depois que se aposentou, comprou um sítio e trabalhava lá; que sua mãe era do lar; uma pessoa de bem; que JACIR não procurou a família, que viu ele uma vez de longe só; que nenhum advogado procurou-o; que na igreja estava seus irmãos Joel e José Flávio; que seus pais estavam voltando a pé, pois a casa do casal era bem próxima, era só cruzar a rua, de onde aconteceu o acidente; que a casa dos irmãos era do outro lado (da cidade); que passa no local dos fatos; que não pode dizer sobre a iluminação do local, pois só passa por lá durante o dia; que acha que não estava chovendo no dia dos fatos; que conhece JACIR; que tem uma lombada um pouco antes do local do acidente; seus pais não possuíam problemas de visão, inclusive seu pai havia revalidado a carteira de habilitação. O informante Joel Miranda de Mello, filho das vítimas, em Juízo (mov. 181.3) relatou: que estava com as vítimas no dia dos fatos, passaram o dia todo junto e, a noite, foram até a missa, participando até o final; que compraram algumas coisas da quermesse e eles foram para a casa deles, que não viram eles saindo, mas que esteve com eles minutos antes da tragédia; que durante o dia reuniram a família toda na casa, que era costume domingo todos que estavam disponíveis irem na casa dos pais, os netos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA inclusive os de fora, naquela semana estavam todos lá; que como era na pandemia, havia regras de segurança e, como a missa era próxima a casa, fazia tempo que eles não iam para a missa; que seu pai disse que iriam na missa, pois era perto de sua casa; que passaram o dia todo juntos; que não fizeram uso de bebida alcoólica, pois iriam para a missa e possuía uma entrega no ‘Sertão’, até convidou seu pai para ir junto e, seu pai nunca disse não, mas nesse dia disse para deixar para outro dia, porque poderia se atrasar para a missa, mas que se recorda não beberam; que seus pais eram plenamente lúcidos, que sua mãe tomava remédio para pressão, mas seu pai não tomava medicamento nenhum; que estava juntando as cadeiras da missa para guardar, quando seu João Ruiz veio aos prantos e gritando que seus pais haviam sido atropelados, que não ligou porque achou que seu João Ruiz havia se enganado, pois ambos estavam no local a pouco tempo; que perguntou o que aconteceu e João Ruiz disse que seus pais foram atravessar a rua e um carro os atropelou; que terminou de guardar as cadeiras, foi o último a chegar no local, que sempre foi emotivo e naquele momento ficou para trás procurando forças, que graças a Deus encontrou forças e resistiu, chegou ao local e telefonou para todos da família, avisando, que se saiu muito bem, porque em momento algum perdeu a calma e entrou em desespero, que viu toda tragédia e se manteve lúcido; que JACIR estava no local dos fatos e o viu encostado no carro, não conversou com ele; que, de cara, não dava para ver se JACIR estava bêbado, pois ele estava encostado no carro; que seu irmão chamou a atenção da polícia, perguntando se não iriam fazer nada, a polícia pediu calma e disse que estava fazendo os procedimentos; que perguntaram onde JACIR estava e falaram que a polícia prendeu; que, quando chegou ao local, seu pai não estava com vida, sua mãe estava, mas não conversou; que não falou com nenhuma testemunha e não viu o vídeo, não quis ver; que a vítima Antônio era um excelente pai, ele e sua mãe; que era uma família grande, que eram 8 filhos e nunca dividiu nenhum, sempre tratava os 8 iguais; que Antônio era um homem religioso, de muito caráter, era bem visto na sociedade; que Maria era uma pessoa de interior, criada no mato, uma pessoa muito simples, de pouca conversa, mas uma senhora muito equilibrada, não era enérgica, reclamona, era muito simples, seguia seu pai, sempre estavam juntos; que os 8 filhos procuraram fazer o que seu pai ensinou, procuraram se recompor, nunca pensar coisas erradas, não terPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA remorso, não ter nenhum sentimento ruim, porque os dois eram pessoas muito simples, que se agarraram aos ensinamentos deles e seguiram a vida; que seu pai estava cuidando do sítio, plantando capim para o verão e cuidando do sítio, que sua mãe ficava em casa por causa dos netos, seu pai ficava mais no sítio e sexta-feira ele vinha embora; que JACIR não pagou nada, acha que não procurou seus irmãos, porque sempre conversam; que não houve pedido desculpas; que foi o segundo dos filhos a chegarem no local, que José Flávio foi o primeiro a chegar no local, que seguiu na sua frente; que na hora ouviu alguém falar que estava escuro, olhou para os lados e viu que as lâmpadas estavam acesas, acha que foi JACIR quem falou isso, que olhou para cima e as lâmpadas estavam acesas; que não estava chovendo e não havia neblina; que pensou em deixar tudo a cargo da justiça e não tomar partido nenhum, então não tem nada especifico a falar; que é viajante, então conhece JACIR há uns 40 anos, mas de ‘oi’, ‘boa tarde’, mas de seus irmãos ele era mais conhecido; que olhou para cima para ver se havia lâmpada queimada, mas havia luz; que não tem rede social e não procurou mais informações; que não tem conhecimento se a prefeitura arrumou a iluminação. O informante José Flavio Miranda de Melo, em Juízo (mov. 181.4) disse que: estava com seus pais no dia dos fatos, desde às 19h30min., encontrando com eles na missa; que seu pai nunca tomou remédio e sua mãe tomava para pressão, que fazia tempo que seu pai não bebia; que esteve com seu pai a tarde, chegou de uma cavalgada e passou na casa dele, convidou ele para ir na missa e se encontraram na celebração; que no dia as vítimas estavam bem, totalmente lúcidas; que a capela é de Santo Antônio e, como era mês de junho, havia novena de Santo Antônio, após a missa sempre havia quermesses, nas quais faz parte; que terminou a missa, as vítimas compraram um arroz doce e uma quirera, ficaram na quermesse e, como o barracão estava em construção, as vítimas saíram, pois estava um pouco frio e avisaram que estavam indo para casa devido ao frio; que disse para seu pai que desligaria a luz do barracão e iria se encontrar com ele e sua mãe na casa; que quando havia terminado a missa, um senhor voltou contando que seu pai e sua mãe foram atropelados; que ficou muito nervoso, que correu ao local e sua mãe ainda estava viva, falava, mas seu pai não possuía sinal de vida; que chegou a falar com sua mãe, ela tinha muita dor e perguntava como oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA ‘Toninho’ (vítima Antônio) estava, estava consciente e com muita dor, foi até o hospital se queixando e falando; que foi até o hospital depois que o SAMU a levou, que até a hora que foi transferida, ela ainda estava falando; que não falou com ela sobre o acidente, ela só perguntava do seu pai, como ele estava; que só viu o sangue de seu pai que escorreu no asfalto e que deitou perto de sua mãe quando ela falando ali, não chegou a ver, mas ela possuía várias varizes na perna e havia sangue, que não procurou ver, mas procurou conversar com ela enquanto os médicos chegavam; que não estava chovendo no dia dos fatos, não sabe dizer o horário precisamente, mas era umas 21h, começo de inverno, é escuro normal pelo horário; não se recorda de ter neblina, era uma escuridão normal; que não tem lembra de que a iluminação pública estava apagada; que não precisou de auxilio de lanterna, conseguiu ver detalhe por detalhe, viu com a luz do poste, que viu até o afundado na cabeça de seu pai; da sua mãe pegou mais as pernas, pelo menos que viu na hora ; que na hora ficou preocupado de ficar junto com a mãe, pois ela estava muito aflita, que havia muitas pessoas, não chegou a conversar, porque ficou mais preocupado em estar com as vítimas; não chegou a conversar com alguém que viu os fatos; que perguntou para JACIR que foi acontecer esse tipo de coisa, ele disse que estava escuro, então o disse que escuro está, mas questionou se JACIR não possuía luz em seu carro; estava escuro pois estava noite; os postes estavam funcionado, porque se estivesse escuro, não conseguiria ver os ferimentos das vítimas como viu, não precisou de lanterna para ver as vítimas; que não pode afirmar se os faróis do veículo de JACIR estavam acesos, que pode ser que estavam, mas não percebeu; que sua irmã Maria Antônia não estava no dia, pois mora em Jundiaí; que depois que os fatos ocorreram, depois de avisado, o Joel foi ao local; que JACIR não o procurou, nem seus advogados; que se fosse falar sobre seu pai, levaria muito tempo, mas as poucas coisas que falará é que seu pai os criou trabalhando e na igreja, que é o exemplo que ele deixou para que passem para os sobrinhos e netos, seu pai foi uma pessoa muito influente e muito simples, de pouca leitura, mas participativo na sociedade, por conta de ter uma boa saúde, participava da igreja, de cavalgada; que seu pai bebia quando era mais jovem, mas nunca foi de jogo; que seu pai criou os filhos trabalhando na lavoura, teve 8 filhos; que só Deus para confortá-los devido a perda que tiveram; que sua mãe era uma pessoa religiosa, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA uma mansidão enorme, de uma humildade muito grande, que também junto com seu pai cuidou de todos, ensinou o que era se ter uma família e ser uma família; que sua mãe sempre foi do lar, trabalhava na roça; que seu pai trabalhou 23 no Matarazzo e na lavoura; que seu pai na época estava trabalhando na lavoura antes de morrer, dirigia, tinha uma saúde muito boa; que sempre foi presente ao seu pai, onde seu pai estava, estava com ele, nunca ouviu falar que JACIR tinha amizade com seu pai; que JACIR era conhecido de seu pai; que quando chegou no local não havia ambulância, só estava o carro de JACIR, algumas pessoas, e um cara que chamava a ambulância; que não possuem inimizades com ninguém; que ninguém da família de JACIR foi até o hospital prestar apoio, não é que não se recorda, é que não foram. Ouvida em Juízo (mov. 181.5), a informante Maria Antônia do Nascimento, filha das vítimas asseverou que: seu pai era lúcido, não tomava nenhum medicamento, trabalhava no sítio, era aposentado; que sua mãe tomava remédio, mas era bem lúcida; que os dois não bebiam, sua mãe nunca bebeu devido aos medicamentos, seu pai devido a idade não bebia; que no dia do acidente não falou com seus pais; que seu pai cuidava do sítio e ficava em casa, que seu sítio era um pouco distante de casa; que sua mãe cuidava da casa; que suas irmãs moram na cidade; que seu pai foi maravilhoso, se dava muito bem com ele, era muito amoroso, sempre que ia lá ele fazia questão de dar mandioca e abóbora, era maravilhoso; que seu pai trabalhava no Matarazzo, uma indústria têxtil; que sua mãe sempre foi do lar; que é difícil, é uma dor que fica, mas tocando a vida; que JACIR não procurou-a, não conhece ele; que seus irmãos não comentaram que JACIR era amigo da família, os irmãos, que trabalham no comércio, comentaram que conheciam JACIR; que JACIR não é seu conhecido; que JACIR não era inimigo; que seus pais não andavam devagar, que seu pai, ao contrário, era de idade, mas era uma pessoa super esperta, andava a cavalo, ajudava nas festas da igreja, seu pai, pela idade, era um homem muito forte, que sua pressão e sua glicose eram melhores; que seu pai tinha idade, que seu pai conseguiria atravessar tranquilamente; não teve conhecimento sobre o fato de não ter iluminação no local. A filha Eloirdes Miranda de Melo, ouvida como informante, em Juízo (mov. 181.6) disse que: viu seus pais no domingo, mas no momento da ocorrência não estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA presente; que nesse dia, estavam almoçando em família, como todo domingo, sempre tiveram uma família unida nos domingos; que nesse dia estavam mais pessoas que o normal, pois um bisneto do seu pai estava lá e fazia muito tempo que ele não vinha, então fizeram um almoço mais especial em função de todos estarem presentes; que chegou por volta das 11h e ficaram juntos até às 18h; que seus pais não beberam, seu pai não bebia, nem sua mãe; que seu pai não tomava nenhuma medicação e sua mãe tomava remédio para controle de pressão; que estava tendo um momento de celebração no bairro, na capela que seus pais eram bastante atuantes; que nesse dia, seu pai disse que gostaria muito de levar sua mãe, pois como estavam num período de pandemia e como eram muito religiosos, e sua mãe não queria se expor muito devido a pandemia, não foi no sábado, mas se comprometeu de ir no domingo com ele; como ela não tinha muito esses encontros presenciais e como a capela era muito próxima de onde moravam, ela disse que iria com ele no domingo; que ficou sabendo do ocorrido por volta 20h30 ou 21h, não se lembra muito bem, através de uma ligação do seu irmão contando do ocorrido, seu irmão Joel ligou; que seu irmão falou que havia acontecido um acidente, que era para esperar o pior e que não havia muito o que se fazer, era para ir até o hospital, para receber as vítimas lá; não foi até o local no acidente; que acha que Donato e Eduarda não foram ao local, que Jacira também não, os virão no hospital; que no hospital foi a primeira pessoa a chegar, ficou aguardando as ambulâncias chegarem, pois eram duas; que a primeira pessoa a chegar foi seu pai, perguntou para o bombeiro na hora, depois que havia feito os procedimentos, perguntou como estava o estado da vítima, pois era seu pai, o bombeiro disse que não havia o que ser feito, porque seu pai veio a óbito no local; que passou uns minutos e sua mãe chegou, que ficou o tempo todo no quarto com sua mãe; que sua mãe estava desacordada e sob efeito de forte medicação, mas estava com vida, foi a óbito no mesmo dia, quando houve a liberação do hospital de Ponta Grossa, foi com ela e ficou aguardando o que seria feito, depois o médico a chamou e disse que não havia o que fazer, pois sua mãe chegou até o hospital de Ponta Grossa sem vida; que sua mãe possuía ferimentos do joelho para baixo, mas estava tudo imobilizado com faixas; sua mãe estava com bastante fraturas, seu pé estava crítico e, como estava tudo enfaixado, ela estava perdendo muito sangue; que, no caminho até Ponta Grossa, foi parado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA trocar as ataduras; que não conseguiu ver seu pai, pois estava dando apoio para sua mãe; não conversou com ninguém sobre o acidente, além de seus irmãos; que seu pai era um exemplo de pessoa, muito dedicado à família, trabalhador, um exemplo de pessoa, não só para os filhos, mas para a comunidade, sempre ensinou o valor do trabalho e do apelo a família, foram direcionados a serem bons cidadãos e bons filhos, boa mãe, que não havia pessoa melhor no mundo; sua mãe era da mesma forma, sem algo a dizer contra sua mãe, era muito dedicada aos filhos, sempre do lar, preocupada com a educação e com o bem estar, uma pessoa muito boa para todo mundo, exemplos para outras pessoas; que seu pai se aposentou há muito tempo e fazia trabalhos no sítio, pois possuía um sítio próximo a cidade e seu prazer era estar lá; que seu pai tinha uma plantação de uva, tinha cavalo e boi, cuidava de tudo, tinha uma saúde invejável, melhor que a dos filhos; sua mãe era do lar, sempre trabalhou em casa, muito prestativos na comunidade, em todos os locais, tanto na Igreja São Francisco quando na capela Santo Antônio eram atuantes; que sua mãe tinha um pouco mais de debilitação devido à pressão, pois fazia controle, mas de saúde era mais frágil devido ao porte físico que era pequeno, mas possuía uma saúde boa também; que JACIR não procurou a família; que não pode afirmar se as luzes estavam queimadas, porque a noite acabam não reparando, mas a iluminação no local nunca foi ruim, sempre passa pelo local e não se recorda; que JACIR não é inimigo, não possuem inimizade com ninguém, mas não tem amizade, não tem contato, JACIR é conhecido por nome; seu pai caminhava rápido, era uma pessoa muito ativa, praticava cavalgada, era o tropeiro mais velho da cidade, o porte físico do seu pai era tão bom que ia para o sítio de bicicleta, possuía uma saúde invejável; que sua mãe não possuía a mesma agilidade de seu pai, mas que caminhava super bem. O policial militar Luiz Carlos Pedroso Junior, que atendeu a ocorrência, em audiência de instrução e julgamento (mov. 181.7) disse: que se lembra da ocorrência; que a equipe foi acionada para dar apoio à situação de acidente, acionada pelo corpo de bombeiros; que no local o pessoal já estava fazendo os primeiros socorros nas vítimas e também se fazia presente o autor do fato, JACIR; o povo estava muito revoltado com a situação, então a equipe tentou tratar da melhor forma possível e conduzir JACIRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA para viatura, com a finalidade de que não ocorressem mais tragédias no local; que fizeram o que tinha que fazer, esperaram o pessoal retirar as vítimas para atendimento e encaminharam JACIR para o pelotão da polícia militar para realização do teste de etilômetro, o qual deu 0,41 mg/L; que, diante dos fatos, conduziram o veículo e o automóvel de JACIR à delegacia para que fosse tomadas as medidas cabíveis; que, no momento em que confeccionavam o Boletim de Ocorrência, entraram em contato com o hospital para saber como estava a situação e ficaram sabendo que um dos senhores havia falecido; que o senhor estava atravessando já tinha passado a rua e a senhora estava atrás dele, quando JACIR veio e acertou o senhor em cheio e a senhora de raspão, foi mais para via onde ele estava, ou seja, subindo; que foi na esquina do Hotel Conde Alemão, na esquina de cima foi onde o carro parou; que no momento dos fatos, JACIR estava meio sério, estava nervoso com a situação, porém dava para sentir o cheiro de álcool nele e, como foi feito o bafômetro e constatado, encaminharam ; que o pessoal estava revoltado porque a família dos idosos moram próximos e acompanharam toda situação, por se tratar dos pais do pessoal e queriam justiça na hora com o senhor que atropelou, a população ficou inflamada, pois eram pessoas conhecidas e estavam na igreja, foi bem comovente na época, então tiveram que controlar os ânimos para que não houve confusão e para que conseguissem trabalhar; que não conversou com as testemunhas, mas viu o vídeo do acidente; a princípio não dá para ver quanto a velocidade de JACIR, mas dá para ver que tem uma lombada e ele passa a lombada sem frear, atingindo os idosos; independente da velocidade que JACIR estava, ele não freou, só veio; passou a lombada sem frear; acredita que não (se havia alguma situação excepcional tampando a visão de JACIR), porque caso tivesse, teriam esse tipo de tragédia todos os dias, é o primeiro acidente que atende naquele local e nunca viu situação de atropelamento naquela faixa que os idosos passaram; confirma as informações contidas no BATEU; não se lembra de ter visto algum poste com a luz queimada; que JACIR disse que não viu os idosos e bateu, estava indo embora, não viu os idosos no meio da rua e bateu; não lembra se JACIR comentou o motivo de não ter visto; que viu as vítimas, as quais estavam no local recebendo atendimento médico, sendo preciso duas ambulâncias para encaminhá- las; que eram múltiplas lesões nas vítimas; que não se lembra de ter visto familiares dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA JACIR, depois o advogado se apresentou em delegacia; que não conhecia JACIR, que depois que atendeu ficou sabendo que JACIR tinha um restaurante; não tem notícias de outra situação criminosa; que JACIR conversou com a equipe, pediram que chegasse perto ao Hotel Conde Alemão, para evitar confusão, mas que JACIR estava colaborando com a situação; o pessoal estava inflamado; que chegou ao local e a equipe do corpo de bombeiros estava fazendo os atendimentos no senhor, pois a senhora estava consciente e conversando; que JACIR permaneceu no local, o fato gerou uma comoção na população, uma raiva, mas daí orientaram e acalmaram a população; JACIR não fugiu do local; que JACIR estava agitado e nervoso com a situação; que pelo vídeo analisa que o veículo passa rápido pela lombada e na confecção do BATEU não foi localizada nenhuma marca de frenagem ou derrapagem, devido a frear bruscamente, então essas características indicam que ele passou a lombada rápido; que no caso se JACIR freasse em cima das vítimas, as rodas tende a travar e faz a frenagem, mesmo sendo o carro novo; se faz a frenagem em cima do obstáculo, mesmo o veículo sendo ABS, as quatro rodas tende a travar e, quando elas travam, faz a marca da frenagem; que, pelo o que deu para observar, o senhor foi atendido pela frente do veículo, chegando a quebrar o para-brisa, e a senhora foi atendida pela lateral; que relataram que JACIR era proprietário do restaurante Melo, trabalhador, mas não sabe de nenhuma coisa envolvendo crime; que no dia não notou nenhuma lâmpada queimada; que os giroflex estavam ligados. De igual modo, o policial militar Fabrício Correia Gonçalves, em Juízo (mov. 181.8) disse: que a equipe se deslocou para dar atendimento à um acidente de trânsito envolvendo vítimas; no local, a equipe constatou que o condutor JACIR, em um veículo de cor branca, transitava pela via citada em boletim sentido bairro, e, em determinado momento acabou atropelando um casal de idosos que fazia a travessia pela rua; diante dos fatos, a equipe acionou de imediato os órgãos de socorro, SAMU e corpo de bombeiros, fez o perímetro de segurança até que o SAMU e o corpo de bombeiros desse atendimento, identificou o condutor do veículo gol sendo o senhor JACIR; diante do acidente com vítimas, o procedimento é oferecer o teste etilométrico ao mesmo e constatou-se que se tratava de uma condução com embriaguez; quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA conduziram JACIR até a 42ª DP para que fosse adotadas as medidas cabíveis; que viu as vítimas, pois elas estavam no local; que o senhor estava inconsistente já e a senhora estava fazendo gemidos; que começou a chegar muita gente no local do acidente, que algumas pessoas relataram que os idosos haviam acabado de sair da igreja e estavam voltando para suas residências, e estavam atravessando pela faixa de pedestre; que não se recorda se comentaram sobre JACIR estar em alta velocidade ou embriagado; que os ânimos estavam bem exaltados, pois se tratavam de dois idosos; que, pelo o que se recorda, o acidente foi em uma avenida da cidade, uma avenida larga e com iluminação, que se recorda havia uma boa visibilidade; estava só apenas noite no dia; o clima estava normal; pelo o que a equipe visualizou, não havia nenhum objeto na pista; que não se recorda dos ferimentos da senhora, mas o senhor possuía ferimentos na cabeça, estava desacordado; que JACIR disse que realmente não viu, que estava transitando e o pedestre atravessou na frente dele e ele acabou atropelando; que JACIR não relatou que estava em alta velocidade; JACIR só relatou que, quando viu, atropelou as vítimas; que JACIR não estava alcoolizado a ponto de não conseguir se equilibrar, mas dava para identificar um resquício de odor etílico e olhos avermelhados; não se recorda se JACIR comentou onde estava antes do acidente; que JACIR a todo momento colaborou com a equipe; que, se não o falha a memória, tem uma lombada, acredita que seja uns 50 metros do local do acidente; que são duas opções no local, se JACIR não viu a lombada e passou acelerado, desempenharia uma velocidade alterada sim, se ele viu a lombada e arrancou, pode ter pego uma velocidade razoável para ocasionar lesões; que se não se engana, o policial de folga Josnei Fontoura estava no local também, não se recorda se o policial chegou antes ou depois dos fatos; que até então não havia atendido nenhuma ocorrência com JACIR; que, quanto a lâmpada queimada, não se recorda, que lá é uma avenida da cidade, então tem uma iluminação boa. A testemunha de defesa Fabio Santos da Luz, em Juízo (mov. 181.10) disse: que se recorda do que viu no dia; que foi buscar sua namorada, que trabalhava no hospital, passaram no mercado e foram para a casa; que passou a ambulância e havia muito barulho; passou uns 2 ou 3 minutos, a filha do senhor JACIR ligou para minhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA namorada falando que havia acontecido um acidente, ela ficou muito nervosa; que pegou sua namorada e foi até a casa de JACIR pegar a filha dele; que estacionou ao lado e já haviam levado o senhor e a senhora, que viu o carro de JACIR estacionado ao lado do Hotel Conde Alemão e perguntou para as pessoas que ali estavam e disseram que JACIR entrou no hotel; que conversou com ele, que disse que não compensava JACIR mentir, porque havia câmeras no lugar; que, um dia antes, ocorreu um acidente lá e havia vídeos; que, logo em seguida, a polícia chegou e tiraram JACIR; que levaram ele até o destacamento e seguiram até lá, pois sua namorada é enfermeira; que subiram até o hospital, viram o que ocorreu, que Fernanda falou com eles, porque trabalha no hospital; que foram até o destacamento, já encaminharam JACIR para a delegacia, ficaram um pouco lá; pegaram a roupa para JACIR, levaram até a delegacia e foram embora; que sua namorada é prima de JACIR; que JACIR não aparentava estar alcoolizado, só nervoso, estava bem nervoso; o dono do hotel deu água para que ele se acalmasse; que não estava bem luminoso o local dos fatos; que o acidente foi do outro lado, perto do Biribas, mas naquela região; que JACIR bebe lá de vez em quando, só em família; que é tudo tranquilo; que havia pouca iluminação no local, estava escuro, tem bastante árvore e acha que a lâmpada estava queimada, mas não tem certeza; que chegou um pouco depois no local, não viu as vítimas; que viu o acidente através de vídeo; que, na hora que chegou, a ambulância estava saindo; que JACIR estava no hotel, JACIR disse que tinha saído, mas parou no local, que começou a chegar gente, não sabe quem estacionou do lado ali para ele; que conversou com JACIR dentro do hotel; que não foi no local da batida, pois sua namorada estava meio nervosa; que não passou no local da batida, só fez a rotatória, o retorno e desceu; que só estava escuro mesmo, que havia lâmpadas mais para cima; que ver consegue ver, mas estava escuro. A testemunha de acusação Josnei Rosa Fontoura, em Juízo (mov. 228.1) afirmou: que estava passando sentido contrário ao veículo, havia um veículo em sua frente, que só ouviu o barulho e que as vítimas estavam no chão , mas que foi na hora do acidente; que desceu da sua caminhonete, tanto que seu veículo ficou no mesmo lugar, pegando até em algumas câmeras de vídeo, trancando a via, já que atravessou o veículo, e foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA ajudar, ver se podia dar os primeiros socorros, fazer alguma coisa, contudo as vítimas estavam com lesões bem graves, então só ligou para o SAMU e pediu apoio; que percebeu que o condutor, JACIR, estava no interior do veículo e, em ato contínuo, foi até o lado dele, pois ele estava querendo retirar o veículo do local, falou que ia só manobrar; que, diante disto, se identificou para o condutor como policial e disse para que ele deixasse o veículo no local; que foi ligando para os bombeiros, informando o que havia acontecido, que havia mais uma vítima, que as vítimas estavam em estado bem grave, dava para ver pelas lesões, pois até foram parar longe com o impacto ; que a viatura chegou; que alguns populares que conheciam o condutor o levaram no hotel ao lado, Conde Alemão, que a viatura o pegou no hotel; que para evitar represália, JACIR foi para o hotel, que entende essa parte, mas não a parte que JACIR queria retirar o veículo mas, quando orientado, permaneceu onde estava; que JACIR apresentava sintomas de embriaguez, que se ateve mais a tentar socorrer as vítimas; que no momento JACIR estava mais agitado, que poderia ser por conta do acidente, mas posteriormente foi constatado no exame feito que JACIR estava embriagado ; que se ateve mais ao socorro das vítimas; que não viu a hora que o acidente ocorreu, pois quando viu o acidente já havia acontecido; que o acidente foi no sentido contrário, que não viu os senhorezinhos passando , uma vez que havia um carro em sua frente; que não viu o momento do impacto, porque quando viu as vítimas estavam no chão, já havia acontecido e JACIR estava dentro do carro; que chegou no mesmo momento, tanto que sua caminhonete que trancou a via; que estava noitinha , mas ali era bem claro, a faixa de pedestre é bem visível, tem placas de sinalização, como provavelmente foi descrito no boletim de acidente de trânsito; que no local é uma via de fluxo grande de carros, então a velocidade precisa ser menor do que JACIR estava ; que saliente que um indivíduo, o qual não se recorda, estava no ‘Zago’, distribuidora de bebidas na frente do local, disse que JACIR já havia subido, descido e estaria subindo novamente em alta velocidade, em uma velocidade não condizente com a via; que um rapaz que estava na distribuidora ‘Zago’, bem em frente, que disse isso, que escutou, não coletou, nem passou aos policiais, pois estava tentando ajudar, que talvez em conversa com JACIR, ele explique isso; que lhe foi passado que JACIR estava em uma velocidade não condizente com a via, porque noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA local havia uma igreja próxima, bastante circulação de pessoas e JACIR estava numa velocidade um pouco acima do normal; que as condições da via embora boas, asfalto, era um aclive, as vítimas estavam atravessando na faixa de pedestre e era um local bem iluminado, daria para ver tranquilamente ; que não conhecia JACIR, depois ficou sabendo que ele era proprietário de uma pizzaria porque depois comentaram; que não conhecia as vítimas, depois ficou sabendo que as vítimas eram parentes de um cara de um mercado, mas não as conhecia também; que falou para JACIR não retirar o veículo, se identificou como policial; que JACIR falou que iria somente manobrar, mas que disse a ele que não era necessário, após chegaram várias pessoas e saiu de perto, que JACIR desligou o veículo na mesma hora e não tentou tirar mais ; que foi correndo onde estava as vítimas, tentando ligar para os bombeiros; que levaram JACIR para o hotel e, logo, a viatura chegou; que quando chegou ao local, JACIR estava com o veículo ligado, tentando manobrar, andou um pouco em marcha ré que, provavelmente, tem nas câmeras, bateu e pediu para JACIR parasse e ficar onde estava; que JACIR parou, que se identificou a ele como policial e deu ordem para que não retirasse o veículo do local, que JACIR obedeceu; não lembra se JACIR ficou dentro do veículo ou saiu, pois correu ajudar as vítimas; que não estava na distribuidora ‘Zago’, que estava somente passando, que alguém que estava na distribuidora comentou, não se recorda o nome da pessoa; que provavelmente o dono da distribuidora estava por perto, que não sabe se ele viu o acidente, pois fica dentro do estabelecimento, mas depois juntou bastante gente, provavelmente o dono pode ser um deles; que não tem como afirmar se o dono estava após o momento do acidente, mas que acha que antes é difícil ele ter visto, porque ele trabalha na parte interna do estabelecimento, que o desfecho provavelmente ele viu; que depois disso foi até a delegacia, ver se precisavam de alguma coisa, do seu depoimento, conversou com os policiais e com o investigador Luciano; que não falou com a delegada de plantão, só com o investigador, que depois de explicar e dizer que estava a disposição, foi para a casa; que o investigador disse que informaria o fato e, se necessário, o arrolaria como testemunha; que não disse que o local estava claro, mas sim que o local tem boa iluminação, tem o poste de energia, sempre passa no local e, no dia, se recorda que havia iluminação no local, não se recorda dessaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA discussão sobre a iluminação do local pelo município, porque trabalha há muito tempo na cidade e o local sempre foi iluminado , é um pouco para cima do mercado ‘Melo’, que não sabe das críticas sobre a iluminação pública quanto ao município; que vale lembrar que não bem noite ainda, era crepúsculo , estava anoitecendo ainda, que até desenrolar os fatos anoiteceu. A testemunha de defesa Cledoaldo Zago em Juízo (mov. 181.9) relatou: que no dia estava atendendo no balcão, quando escutou uma freada e uma batida , que acabou de atender e saiu para fora do local; que viu o carro na esquina meio virado, viu o senhor no chão caído e havia uma pessoa com a mulher; que o soldado Fontoura chegou no local e já começou a parar; que voltou dentro de seu estabelecimento para ligar para a polícia, falou para virem rápido, pois havia duas pessoas no chão, uma mulher atendeu e disse que acionaria o SAMU; que não acompanhou do lado, no local, pois estava com seu comércio aberto; que, pelo o que viu, JACIR estava no local; que do seu comércio do lado de cima, as luzes estavam acesas, que perto da esquina estavam apagadas; que era há uns 10 metros de onde o casal passou; que onde o casal passou não era uma escuridão total, há um pouco de luz, mas a iluminação estava precária ; que saiu depois de todo mundo, depois fechou o comércio e foi embora; que não chegou perto de JACIR, não sabe como ele estava; não viu JACIR manobrando o carro, outras pessoas que tiraram o veículo; que conheceu JACIR de quando ele tinha pizzaria, pois ia até o local fazer um lanche, alguma coisa, saia para comer alguma coisa; que conhece os filhos dos senhores que morreram, pois moram perto; que todos são boas pessoas; que nunca ouviu comentários sobre JACIR dirigir embriagado; que na sexta, no local, houve um acidente entre um carro e um motoqueiro; o motoqueiro estava subindo e bateu em um gol, que a mulher disse que o rapaz estava com as pernas quebradas e fez cirurgia, disse que a sorte era que ela possuía plano de saúde; é um local perigoso, que um funcionário seu que parou na esquina para virar para distribuidora, veio um carro apodando e derrubou-o da moto, machucando sua perna, faz uns 2 ou 3 meses; que é uma esquina movimentada, hoje já tem iluminação melhor, mas direto acontece acidente; que o município arrumou a iluminação naquela semana, mudaram aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA lâmpada; que o fato que ocorreu na sexta-feira, do motoqueiro, foi recente, depois do acidente; que possui uma distribuidora de bebidas; que estava trabalhando no momento do acidente; que não viu o veículo, pois o veículo veio subindo e seu estabelecimento é na esquina de cima ; que tem uma lombada há mais ou menos 200 metros para baixo, principalmente os motoqueiros costumam rampar a lombada, o pessoal de carro de vez em quando, mas é sempre o pessoal mais novo que apronta; que escutou o barulho da batida; que não voltou ao local, ficou na frente do comércio, acompanhando da porta; que conversou com dois filhos das vítimas, que o pai estava morto já; que saiba não havia nada para impossibilitar a visão de JACIR, mas sabe que a iluminação estava escuro, a lâmpada próximo ao local do acidente estava quebrada ; é uma avenida, a lâmpada de baixo estava acesa, a perto do acidente apagada e a de cima estava acesa; que o farol do carro de JACIR estava aceso ; que, no dia, não havia visto JACIR, de vez em quando JACIR vai no seu estabelecimento, compra refrigerante e as vezes bebida, mas bem de vez em quando; que disse para JACIR que viria testemunhar, mas que não viu nada; que conhecia as vítimas, o Antônio era super gente boa de conversar, um velho simpático e a mulher quase não tinha conhecimento dela, não conversava com ela, todos eram super gente boa; que não conversou com quem viu o acidente; que não sabe quem viu o acidente, porque no momento não viu ; que, quando saiu para fora de seu estabelecimento, Fontoura chegou com o seu carro e começou a segurar os carros; o Fontoura estava passando de carro quando tudo aconteceu, até parou do lado de cima, no sentido contrário ao acidente; que conversou depois com Fontoura, perguntou se havia ligado para a polícia, ele estava conversando com outros policiais; que Fontoura perguntou o que aconteceu, disse que não sabia e que estava vendo a mesma coisa que ele. Ao ser ouvido novamente em Juízo (mov. 374.1), a testemunha Cledoaldo relatou: que chegou no local após o acidente; que tem um comércio em frente, aí escutou o barulho e saiu para fora; que chegou a ver o réu e as vítimas após a colisão; que quando saiu, o carro estava do lado, na esquina, aí o homem estava caído próximo a faixa e a mulher caída em cima da faixa; que o acusado estava ao lado do carro; que não viu o réuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA tentando fugir; que faziam alguns dias que a lâmpada na frente do comercio “Fabflex” estava apagada; que até uns dois ou três dias antes havia acontecido um acidente, em que um motoqueiro estava passando pela faixa de estacionamento e o carro foi estacionar, acertando a porta deste carro; que na frente do hotel tem um quebra-molas; que não pode dizer se o carro estava ou não em alta velocidade porque não presenciou; que não tem a noção da pancada; que a distância da lombada até o local do acidente é baixa; que após o acidente, a prefeitura arrumou a iluminação uns dois ou três dias depois; que quando saiu, o Josnei Fontoura estava chegando com o carro e parou em frente a seu comercio; que escutou a pancada e saiu para fora, enquanto Josnei estava chegando (...); que viu que o acusado estava nervoso; que ligou para a emergência; que quase nem conversou com o réu; A testemunha de defesa Renato Taques Mussi, em Juízo (mov. 181.11) relatou que: teve conhecimento do acidente e, ali, era muito frequente reclamarem sobre a falta de iluminação, sendo postado vários vídeos e pedidos nas redes sociais, e indicações feitas pelos vereadores na época, ali era problemático; que havia baixa iluminação, que é um trecho que havia reclamações, isso é público, foram postados em redes sociais; que houve reclamação frequente que o acidente ocorreu por falta de iluminação; que depois do acidente repercutiu de uma maneira maior e a prefeitura arrumou a iluminação; que foi frequentador do estabelecimento de JACIR há muitos anos, frequentam os mesmos lugares, possuem amigos em comum e não tem conhecimento que JACIR tem hábito de dirigir embriagado, sempre foi um cara família e boa índole, respeitado pela cidade, sempre trabalhador; que é funcionário público e coordenador regional da COHAPAR, que ali realmente era uma reclamação frequente da iluminação pública, na Vila Pinheiro onde ocorreu o acidente, entre o mercado Melo e a distribuidora Zago, perto da igreja católica; que é envolvido na política há muitos anos, reside em Jaguariaíva, amigo de muitos vereadores e chegam várias reclamações, é conversa do meio, que não reclamam mais da iluminação daquele local, mas ainda reclamam da iluminação de outros lugares; que o pessoal dizia que a falta de iluminação seria uma agravante para o acidente; que foi um acidente comentado, porque as vítimas eram uma família; que Nilton Cesar está sempre procurando reclamações para levar ao poder público e postando, ele é da VilaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Pinheiro, já lida com isso, ele fez um vídeo sobre isso; que não comentavam que JACIR estava embriagado. Ao ser novamente ouvido em Juízo (mov. 374.4), a testemunha Renato disse: que tem conhecimento do acidente, foi um caso bem conhecido; que no local era um problema recorrente a iluminação e sinalização, volta e meia haviam reclamações nesse sentido; que algumas pessoas até postaram em rede social essa situação e pedindo melhora ao poder público; que até posterior ao acidente do acusado, houve outros acidentes; que próximo ao hotel tem uma lombada, e imagina que já existia à época do acidente; que o réu sempre teve fama de ser trabalhador; O informante Humberto Schmucker Delgado, arrolada pela defesa, em Juízo (mov. 181.12) disse que: a iluminação é meio precária, já aconteceu com ele, principalmente em dia de chuva ou no anoitecer, de ter a visão prejudicada, até ontem teve conversa com seus amigos que até hoje a iluminação está ruim; que se recorda que a iluminação estava ruim, estava bem escuro, não sabe se por causa da noite, da lua, mas estava escuro; que tem uma lombada antes, é um pouco antes do local do acidente, é subindo, em frente ao Conde Alemão, logo na esquina aconteceu o acidente; que tem que diminuir a velocidade, pois tem uma faixa; que normalmente você chega na lombada, diminuiu e depois acelera, no máximo atinge uns 30 km/h; que conhece JACIR há bastante tempo e, pelo que saiba, não tem problemas com a justiça; que JACIR se aposentou faz 2 anos, tinha a pizzaria e entregava pizza a noite inteira, bebia socialmente, em churrasco ou festa; que tem dificuldade de visão, se passar na rua, principalmente subindo tem dificuldade, porque fica bem escuro, não fica impossibilitado de ver, mas fica difícil; que nunca atropelou ninguém ali, mas é que aquela avenida é meio complicada, que o pessoal entra na frente e é meio escuro, então você não vê o pessoal; que nunca teve acidente ali. Quando ouvido novamente em Juízo (mov. 374.2), o informante Humberto, relatou: que no local do acidente é um trajeto que sempre faz para ir ao seu trabalho e sempre teve problemas com iluminação; que recentemente já presenciou problema grave de iluminação; que é uma rua bem movimentada e quando vê tem pessoas atravessando aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA rua; que para ele, é mal iluminada; que pouco antes da esquina, em frente ao hotel, tem uma lombada; que imagina que o denunciado bebe em casa, nunca viu ele em bar; A testemunha Valter Brizola, arrolada pelo réu, em Juízo (mov. 181.13): que ali havia o problema de iluminação; viu alguns vídeos do pessoal reclamando e que haviam, inclusive, reclamado na prefeitura; que depois, teve uma polêmica, e foi providenciada a iluminação, porque teve o acidente e foi comentado; que depois do acidente foi providenciado; que não se recorda de outros acidentes no local; que JACIR não tem nada que desabone, é seu cliente há anos, não tem nada a dizer; que seu estabelecimento abre às 18h e fica até 21h; que não sabe dizer se trocaram a lâmpada ou colocaram outro poste. Ouvido novamente em Juízo (mov. 374.3), a testemunha Valter asseverou: que possui um comércio na avenida em que ocorreu o acidente; que é de conhecimento de todos o problema de iluminação do local do acidente; que a iluminação é precária; que atualmente o problema foi resolvido; que se recorda vagamente que tinham comentários de problemas no local; que não tem conhecimento de que o réu costuma ficar embriagado. Por fim, o réu JACIR RODRIGUES DE MELLO, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo (mov. 181.14) disse: que a morte das vítimas aconteceu, a senhora morreu depois ; que na frente do mercado Melo tem uma lombada, seu carro é 2014 e tem freios ABS, que não tem essa potência para arrancar e desenvolver alta velocidade, então depois do sinaleiro tem uma lombada muito forte e, subindo mais um pouco, tem essa outra lombada; na hora que estava passando a lâmpada do poste no local do acidente estava queimada, a visão não é tão clara e você indo à noite, você fica mais focado na frente do carro e não olha desviado ; que o senhor veio do outro lado e bateu na coluna do carro, num ponto cego, ele entrou, bateu e bateu a cabeça no para-brisa e caiu do lado do carro , por mais que tivesse em outra velocidade, seu carro era ABS e não arrasta as rodas, pois segura sem arrastar; que estava menos de 30 km/h, passou a lombada, o senhor entrou e bateu, ele caiu do lado do carro, saiu do carro e foi lá, ele estava caído de bruços, que puxou sua máscara ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA pensou que, por ele ter batido o nariz, estaria sangrando e não conseguiria respirar; que a senhora estava do outro lado, mas ela não teve contato com o carro; que seu carro foi só o senhor, que bateu e caiu do lado; nessa situação, não conseguiu ligar para emergência e o Zago saiu de lá e viu que ele estava ligando; que pensou que a ambulância chegaria na direção de suas costas, pelo centro, e o carro parado na faixa, pegou e estacionou, ficou aguardando ali; que o acidente aconteceu entre duas lombadas, a primeira lombada perto do hotel e, do lado de cima, tem duas lombadas; que dá a impressão que a vítima Antônio viu a iluminação do carro, acelerou e veio para cima do carro, que não atropelou ele, pois tem foto e vídeo do carro e não tem batida, porque acionaria os air bags ; que o senhor estava caído no chão ao lado do carro, que bateu em seu lado, do ponto cego do carro, só que ele deitou em cima, a velocidade estava a 10 ou 20 km/h, mas essa velocidade vai derrubar uma pessoa idosa, já frágil; que senhor Antônio estava vindo na frente e Maria atrás, que acha que com a batida, não sabe se ele esbarrou nela, mas tem impressão que Maria se assustou e caiu, que eles vieram da lateral; que Antônio bateu e a senhora estava mais na pista, vindo do mesmo sentido, que subiu, Antônio bateu e Maria caiu um pouco longe dele, mas não tem batida na frente do carro, pois se ele tivesse vindo na frente do carro teria enxergado ele ; que conhece a família das vítimas, as vítimas conhecia de longe; que não reconheceu quem era, que como trabalhou nos bombeiros, tirou a máscara porque o senhor poderia engasgar com sangue; que o policial disse que deu 0,41 mg/L, mas na verdade deu 0,37 mg/L, se propôs na delegacia de fazer o bafômetro, que domingo na hora de almoço toma uma cerveja com a família e fica 24 horas no sangue, que consumiu uma ou duas latinhas, mas fica no sangue até 00h ; que chegou José Flavio no local do acidente, que pegou material para a pizzaria com ele, que José Flavio perguntou o que tinha feito, disse para ele que as vítimas haviam batido em seu carro, estava escuro e não dava para ver; que ver o acidente é totalmente diferente; que não teve contato com a família, porque não teve coragem de falar com eles, não sabia o que dizer, pois não sabe o que causaria para a família, que pedir perdão tem que pedir para Deus; que ficou um pouco ali, começou a tumultuar ali, o pessoal todo mundo conhece, conhece a família, que tem pessoa que não conhece, fica filmando a pessoa agoniando e querem postarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA nas redes sociais, que ficou lá, o pessoal já estava atendendo e foi até o hotel Conde Alemão, o dono disse para ir para lá, deu água, teve que se afastar por causa do pessoal que estava lá; que quando saiu dali o socorro já havia chegado; que foi para a delegacia, levaram-no para dar depoimento no destacamento; que escutou o barulho, bateu e já parou o veículo, tanto que não passou a faixa, que estava subindo a avenida; que o carro veio, passou a lombada, quando ele veio e bateu, o carro ficou parado ali, não tinha velocidade para passar a faixa; que sabe que Maria não foi atingida porque sabe que o senhor que chegou bateu no veículo, que Maria tem idade, já tinha sido atropelada a pouco tempo ali, uns 100 metros para baixo, então é uma pessoa frágil; que sabe que Maria não encostou no carro porque somente o senhor encostou, não teve outra pessoa nem na frente, nem atrás; que só viu Maria caída, que o senhor bateu, caiu do lado; que Maria estava para frente de Antônio ; que Maria era de idade e pessoa de idade se cair no chão quebra o braço, igual aconteceu com sua sogra, que estava de pé saiu, caiu no chão e ficou horrível, é uma pessoa lúcida, mas cai, todo mundo cai e se quebra, é da idade, quebrou o braço, os dedos, não faleceu, não pode deixar idoso andar na rua sozinho; que depende da posição, se cair em cima dos braços, pode acontecer as lesões; que sabe mais ou menos o que é ação contundente; que talvez Antônio tenha tocado a vítima, batido nela; não teve coragem de ver as imagens do acidente; que Antônio bateu no seu carro; que estava subindo essa avenida, a batida foi no meio do carro, na lateral do carro, depois do pneu, ficou o sinal da cinta da vítima, debruçou em cima do vidro e caiu, que não tem amassado ; que para pegar a vítima de frente teria que ter pego ele de frente, mas para pegar de lateral teria que estar a 120 km/h, dar um cavalinho de pau e ir de lado nele, então significa que Antônio tenha acelerado e entrou no carro, se fosse uma carreta ninguém teria visto; que não disse que Antônio se jogou no carro; que estava subindo, a batida foi na lateral; que a placa está torta de estacionar e encostar nela, não tem nada a ver com o acidente; que não vê machucado no capô, vê só sujeira, que se fosse pela batida, ia amassar e acionar o air bag, não tem nada a ver com o acidente; se batesse em Antônio, ele entraria de cabeça no carro; que os riscos na lateral é por conta de esbarrões diários por estacionar; que o outro lado tem a mesma coisa e na traseira também; não é bater noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA trânsito, mas estacionar, no sair acabam esbarrando no para-choque; que não viu os idosos devido a escuridão, a lâmpada estar queimada, não sabe se quando Antônio entrou na pista de cima, viu a luz e acelerou e bateu na lateral do carro; que Antônio deito no carro e caiu no chão, bateu a cabeça no para-brisa, o carro não amassou nada; que subindo, Antônio bateu na lateral e foi para o meio da pista, onde ele ficou ; não encostou no retrovisor, pois quando ele bateu a cabeça no para- brisa, ele voltou para trás; se Antônio batesse na coluna do carro, amassaria; ele bateu a cabeça, o resto ficou protegido; que se ele bateu a cabeça, não ia amassar, porque não estava vindo de frente, estava em lateral, a não ser que ele estivesse vindo em velocidade alta; que pode fazer os testes no carro, está com o carro; que provavelmente, já aconteceu de entrar na faixa, estar vindo carro de cima e de baixo, para no meio, mas não sabe se Antônio usava óculos ou tinha problema de visão; que pelo o que aconteceu, é isso; que o que viu é que Antônio entrou e bateu na coluna; que os policiais falaram uma coisa no boletim e outra coisa nos depoimentos, que no boletim está diferente o valor dado no bafômetro; que o falaram que deu 0,37 mg/L; que reconhece a assinatura no teste do bafômetro ; que esse policial Fontoura estava de viagem, depois deu depoimento, disse que ia acontecer um acidente e ia ficar sentado para ele ver, ou ele chegou depois? Que não sabe o que é rampar, que jamais fez isso na sua vida; que tinha álcool no sangue, não estava embriagado, porque a pessoa embriagada não consegue andar, nem dirigi; que o bafômetro acusa se tem álcool no sangue; que o álcool não estava o afetando; que tomou 1 ou 2 cervejas ; estava indo na padaria buscar pão; a avenida é 40 km/h, provavelmente estava em uns 30km/h; a colisão aconteceu na coluna, no ponto do cego do carro, que não consegue ver pela esquerda; que o impacto foi na coluna esquerda, que ele bateu a cabeça no para-brisa e caiu para trás ; que caiu só a borracha, aquela que sai um pouco antes do começo do paralama, vindo até uma altura e depois termina e continua outra, só caiu essa pequena, ela fica para dar um acabamento; que foi no espaço da porta com a roda, ali ficou o sinal da cinta da vítima Antônio, onde pegou o corpo de Antônio, ele debruçou no capo, bateu a cabeça no para-brisa, caiu para trás, deve ter batido a nuca, caiu de lado; que a colisão foi para o lado do motorista e ele caiu para o lado do motorista, um pouco para frente; que Maria estava na frentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA do carro, mas mais para frente, um passo depois; que o carro do jeito que bateu, deixou e desceu, indo ver o senhor caído, que puxou a máscara para ele retirar; que o rapaz estava ligando para emergência, que estacionou o carro no lado direito da pista; acha que a senhora deve ter caído de susto ou Antônio deve ter batido nela, porque o carro estava fechado, no escuro, você olha na frente do carro, mas o carro tem air bag, qualquer coisa ele abriria; que quebrou o para-brisa e ficou sem visão; que o carro não cruzou a faixa de cima; que para arrastar as rodas, tem que ficar em alta velocidade e em 30 km/h acha que nem carro normal arrasta; que seu carro é 2014, manutenção em dia, pneu e freio também; ficou no local até a hora que deu, quando deu o tumulto teve que sair dali; que o almoço estendeu até 13h, que parou de beber, ficou conversando e arrumando as coisas. Ao ser novamente interrogado em Juízo (mov. 374.5) o acusado JACIR aduziu: que estava na casa, havia almoçado com a família e quando viu que estava escurecendo pegou o carro e foi até a padaria para comprar pão de queijo; que na subida, seu carro é mil, quando estava subindo possui três lombadas e lá o limite é de 40 km/h e devia estar uns 30 km/h mais ou menos; que como estava muito escuro, estava subindo e uma das vítimas, não atropelou ele, ele entrou entre a roda dianteira e o retrovisor; que nisso bateu a cabeça no para-brisa e caiu para trás; que parou o carro e saiu do carro, este senhor estava caindo de bruços; que tirou a máscara dele, porque estava com o nariz sangrando e ia morrer sufocado; que também estava de máscara; que ficou nervoso para caramba; que “Zago” dono de uma distribuidora que fica ao lado saiu e ligou para a emergência; que o pessoal chegou ali; que chegou um filho do acidentado e ele é conhecido; que disse para ele que não viu a vítima, ela que se atravessou e acertou o carro, não bateu na frente; que chegou o socorro e a polícia militar; que um rapaz chamado “Fontoura” apareceu e começou a tumultuar ali, até a polícia pediu para ele se afastar; que uns conhecidos falaram pra ele também se afastar pra não ficar no meio, então ficou no meio fio; que depois disso foi para a delegacia com a polícia militar; que fizeram o bafômetro e deu 0,38, mas não fez a contraprova; que na data dos fatos tomou uma cerveja na hora do almoço, mas depois do almoço parou; que não sabe dizer quanto estava, mas na hora da batida, a vítima bateu e caiu do ladoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA do carro; que ali são duas faixas, ele entrou na faixa de cima e ele cruzou na faixa de baixo; que a mulher da vítima estava na faixa de baixo; que antes do acidente, a outra vítima tinha sido atropelada e ficou de cama por 6 meses, mas o que apareceu nela era fratura antiga; que a outra vítima estava longe, se assustou e caiu; que a outra vítima caiu de susto, pois eram senhores com mais de oitenta anos; que tem uma lombada bem antes do acidente; que nunca dirigiu bêbado; que seu carro tem airbag, mas não abriu nenhum; que a vítima bateu na coluna, antes do retrovisor; que o retrovisor não quebrou, a vítima não foi atingida pela parte da frente do carro; que mesmo com o carro parado se a vítima batesse, ia cair para trás; que não sabe se ele bateu e caiu de costas e virou, mas quando saiu do carro ele estava de bruços; que o carro ficou parado no mesmo lugar que bateu; que imagina que um amigo seu levou o carro até a polícia militar; que bebeu aproximadamente entre 12h a 13h; que estava escuro quando estava indo até a padaria; que no local do acidente, não tinha iluminação nenhuma; que como a vítima veio da lateral, estava olhando para frente, onde não tinha ninguém; que sentiu a batida e depois viu o senhor caindo; que a senhora estava para trás, na faixa, antes dele; que as vitimas não estavam de mãos dadas. Como se vê, os elementos constantes nos autos são convergentes no sentido de evidenciar que o acusado praticou o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor tendo como vítimas Maria da Luz de Mello e Antonio Miranda de Mello. Verificada a autoria, como trata a espécie de crime culposo, que, por definição, é uma conduta humana voluntária que produz um resultado não desejado, mas previsível e excepcionalmente previsto que, com a devida atenção – observância do dever objetivo de cuidado – poderia ser evitado, resta avaliar se a conduta do acusado, de alguma forma, violou os deveres objetivos de cuidado, para que, passo seguinte, lhe possa ser imputada responsabilidade penal. Nota-se que os crimes culposos, em regra, são previstos por tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Destarte, em que pese o delito em análise não defina “culpa”, o artigo 18, inciso II, do Código Penal nos traz as suas diversas modalidades, quais sejam: imprudência, negligência e imperícia. Para ficar no que aqui importa, a imprudência, modalidade de culpa ora imputada, “é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 173). No caso, analisando a dinâmica do acidente, conclui-se que o acusado Jacir agiu de forma imprudente, embora repelido pela defesa, uma vez que conduzia o veículo VW/Novo Gol 1.0 Track, placas BEL-4870, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atropelou as vítimas Maria da Luz Mello e Antonio Miranda de Mello, causando o óbito destes. No momento dos fatos, o réu encontrava-se sob efeito de álcool, sendo comprovado através do teste do bafómetro e dos depoimentos dos policiais militares. Embora o réu sustente que a quantidade presente em seu sangue seja ínfima e de que bebeu apenas no almoço, extrai-se do exame acusou um teor de 0,41 miligramas de álcool por litro de ar expelido e, como valor considerado 0,37 mg/L (movs. 1.9 e 1.3), em desconformidade com os parâmetros previstos no artigo 306, §1º, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito, que prevê: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (...). Observe-se o extrato do bafômetro acostado ao mov. 1.9:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Em que pese o réu alegue que não viu as vítimas, uma vez que o local dos fatos estava encontrava-se escuro, mal iluminado, de que a vítima Maria não foi atropelada e de que o ofendido Antônio foi quem acertou o automóvel, suas alegações, não se confirmam e não são suficientes para absolver o acusado pela alegada ausência de provas sustentada pela defesa. Como consta na denúncia “se tratava de uma reta, bem iluminada, com boa visualização, condição climática favorável e com superfície seca”. O que também pode ser extraído pelas imagens vinculadas ao BATEU (mov. 31.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Analisando a prova oral colhida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, observa-se os policiais militares que atenderam a ocorrência (Luiz Carlos Pedroso Junior e Fabrício Correia Gonçalves, movs. 181.7 e 181.8, respectivamente) narraram de forma uníssona e harmônica o que vislumbraram quando chegaram no local dos fatos, bem como as condições climáticas e de iluminação da via naquele momento. Ratificando as informações contidas no BATEU de mov. 31.1, o qual evidencia que a via apresentava boas condições. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Frise-se que os depoimentos dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, os seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Assim, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos – conforme extrato do BATEU. Nesse mesmo sentido, observa-se os depoimentos das testemunhas de acusação Derick Moura Jorge (mov. 181.1), dos policiais militares que atenderam a ocorrência e estiver no local após a ocorrência dos fatos (movs. 181.7 e 181.8), da testemunha de acusaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Josnei Rosa Fontoura (mov. 228.1) e das próprias testemunhas de defesa, que embora sustentem a precariedade de iluminação, dizendo, ao mesmo tempo que em outros pontos, próximo ao local do acidente, há iluminação – além do farol do veículo que possui a função de iluminar o caminho. Ainda, vale destacar que o delegado de polícia civil Derick Moura Jorge, quando ouvido disse que “a questão do choque ter ocasionado as mortes dos senhores, porque se fosse uma batida leve, branda, não ocasionaria morte do casal; que as vítimas estavam em uma faixa de pedestre e numa avenida, uma das principais da cidade, o que o levou a conclusão de que teria sim a questão do dolo devido a assunção do risco ; que a princípio (não consta que JACIR teve uma dificuldade de visibilidade), segundo consta na noite do fato não havia nenhum elemento que indicasse sendo, inclusive, juntado uma imagem de uma câmera de segurança do momento que ocorre o acidente e, como destacou, era uma reta a situação, numa das avenidas principais da cidade e não havia, a princípio, nenhuma situação que pudesse ter prejudicado o senso de direção e até mesmo a condução do veículo ; que a iluminação do local é adequada; que o choque ocorreu próximo à esquina, na faixa de pedestre”. Em que pese a defesa impugnar a palavra do delegado de polícia Derick Moura Jorge, afirmando de que ele não estava presente no momento dos fatos, bem como era não o delegado que registrou e deu o primeiro atendimento, verifica-se que o Dr. Derick foi quem conduziu as investigações visando a apuração dos fatos por ser o delegado titular da delegacia de polícia civil à época dos fatos, e o primeiro atendimento e registro da ocorrência se deu durante o plantão policial, sendo recepcionado e tomados os primeiros depoimentos pela delegada de polícia de plantão o que é de fácil percepção pela análise dos documentos acostados. E, considerando que a via não tivesse a melhor das iluminações, o aumento do cuidado e a redução da velocidade, especialmente em faixas de pedestres, eram dever legais, conforme artigo descrito abaixo. Não existe qualquer dúvida de que o se o réu tivesse reduzido a velocidade ao passar pela faixa de pedestre o acidente não teria acontecido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Vale destacar, que é por demais sabido que no âmbito do Direito Penal, não há falar em concorrência de culpa, devendo, se for o caso, cada um dos envolvidos responder nos limites de sua culpabilidade pela conduta praticada. A esse respeito, leciona Cezar Roberto Bitencourt, “Não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 80). Em igual sentido, o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA resultado do julgamento. 2. No que diz respeito às teses de ausência de provas, falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro, observa-se que a alteração do julgado na forma pretendida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) (grifos não originais) Seguido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.(II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO MEDIANTE CONDUTA IMPRUDENTE. RÉU QUE, AO CONDUZIR SEU VEÍCULO DE FORMA DESATENTA E AO NÃO OBSERVAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS, COLIDIU CONTRA A TRASEIRA DA MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA, ARRASTANDO-A PELO ASFALTO. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODALIDADE DE PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA RESTRITIVA DE DIREITOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REPARAÇÃO DE DANOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA NA ESFERA CÍVEL. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.(IV) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ESCOLHA QUE NÃO CABE AO APENADO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, ADEQUAR O CUMPRIMENTO DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E APTIDÕES DO APENADO. MANUTENÇÃO.(V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001738- 59.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 30.11.2024) (grifos não originais) Dando sequência, o réu, em seu interrogatório afirma de que a vítima Maria não estava com Antonio no momento da batida, de que ela estava mais para trás e caiu abruptamente ao solo, sem ser tocada pelo carro. Sem razão. Da análise da câmera se segurança acostada ao mov. 1.8, pode-se observar de que os idosos estavam juntos e atravessando a faixa de pedestres no momento em que o veículo conduzido pelo acusado os acerta:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Ainda, a defesa alega de que o óbito das vítimas pode não ter sido causado pela batida do automóvel, pois foi um “impacto leve”, entretanto, a certidão de óbito e o Laudo de Necropsia demonstram o contrário. Veja-se: E, mesmo que se fale que o réu não estava em velocidade excessiva, ao se aproximar de uma faixa de pedestre, há o dever de reduzir a velocidade e dar preferência ao pedestre que efetua uma travessia, sendo evidente a violação da norma e, consequentemente, que o réu agiu sem cautela, de forma imprudente. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Diante desse cenário, resta evidente que o acusado não conduziu o veículo em observância ao preconizado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”. Assim, ante todas as provas colhidas nos autos, verifica-se que a acusação logrou comprovar a presença de conduta voluntária do agente somada à violação ao dever objetivo de cuidado, uma vez que agiu o réu sem observância das cautelas necessárias na medida em que ingeriu bebida alcoólica e dirigiu o veículo automotor, vindo a atropelas as vítimas no momento em que ambos estavam atravessando a faixa de pedestres. Mais, nota-se o resultado involuntário ligado causalmente à conduta voluntária perpetrada pelo réu e a previsibilidade objetiva do resultado, uma vez que a todo motorista é previsível que, ao conduzir um veículo sob a influência de álcool e sem observar a lei de trânsito, existirá a possibilidade concreta de provocar um acidente, com a consequente ofensa à integridade física ou até o mesmo o óbito de outrem – o que é o caso dos autos. A propósito, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (CTB, ART. 302, §3º). CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR: (II.1) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, NOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA PONTO. (II.2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.(III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, AO INICIAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO SEM SE CERTIFICAR DE QUE A PISTA SE ENCONTRAVA LIVRE, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO QUE LHE INCUMBIA. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA . INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL "ANTECEDENTES" E NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA "REINCIDÊNCIA" QUANDO LASTREADAS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO.(III.3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO A 06 ANOS E 16 DIAS DE RECLUSÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.(IV) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE. FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PUNIÇÃO EXCESSIVA CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.(V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DA PENA ACESSÓRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018459- 33.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.05.2025) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 § 3° DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU EMBRIAGADO E ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA QUE DESRESPEITOU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM MOTOCICLETA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE INVIABILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DA PLACA DE PARE – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELA QUEBRA DE DEVER OBJETIVO DO RÉU – VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE MOSTRA MOMENTO DO ACIDENTE – LAUDO DE EXAME DE CÁLCULO DE VELOCIDADE EM REGISTROS DE VÍDEO QUE ATESTOU VELOCIDADE DE 70 KM/H DO VEÍCULO DO RÉU, EM VIA COLETORA – PLACA DE PARE QUE SERIA PERFEITAMENTE VISTA CASO O APELANTE ESTIVESSE TRANSITANDO DENTRO DOS LIMITES DA VIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍTIMA QUE ESTAVA TRANSITANDO ABAIXO DO LIMITE DA VIA E ESTAVA NA PREFERENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – EVENTO DANOSO QUE SE DEU PELAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA IMPRUDÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 3°, DO ART. 302, DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – TESTE DE DOSAGEM ALCÓOLICA, SOMADO A PROVA ORAL E CONFISSÃO DO RÉU QUE ATESTAM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – FATOS QUE SE DERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.071/20, NÃO SE VISLUMBRANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 312-B. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004394- 10.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.10.2024) (grifos não originais) Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destaco que a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, II, do Código de Trânsito não pode ser aplicada a modalidade qualificado do §3º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro em razão da posição topográfica. A questão restou bem explicada pelo Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira no 0045746-40.2019.8.16.002, que transcrevo: A incidência das causas de aumento previstas nos incisos do §1º sobre a figura qualificada do §3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro resulta em excesso de punição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nesse sentido, assim vem decidindo: “[...] nãomerece acolhida o pedido recursal do assistente da acusação de reconhecimento da majorante do art. 302, §1°, inciso III, do CTB, atinente ao crime de homicídio culposo naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA direção de veículo automotor praticado em faixa de pedestres ou na calçada. A qualificadora do §3° do art. 302 do CTB (homicídio culposo cometido por agente embriagado) constitui figura penal derivada topologicamente autônoma; à qual é cominada, separadamente, pena privativa de liberdade mais rigorosa – 05 a 08 anos de reclusão. A essa figura, portanto, por interpretação sistemática, não se estendem as majorantes previstas no §1°, aplicáveis exclusivamente ao tipo fundamental, isto é, à figura simples do crime, prevista no ‘caput’, cuja pena privativa de liberdade é mais branda – 02 a 04 anos. Nesse sentido, Renato Marcão ensina que ‘os incisos do §1° do art. 302 elencam causas de aumento de pena aplicáveis exclusivamente ao tipo fundamental, descrito no caput’’ (Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial a partir da parte criminal da Lei n° 9.503, de 23.09.1997. 5.ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 24). Esse mesmo raciocínio jurídico é aplicado, por exemplo, ao crime de roubo qualificado, conforme vem decidindo esta Câmara, em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”(8ª CCr, ApCrim n° 5002798-33.2018.8.21.0008, Relª Desª Vanessa Gastal de Magalhães, j. em 26.06.2024, destacou-se). Na mesma linha, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE INGERIU BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA. NECESSIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB. EXASPERANTE INCOMPATÍVEL COM A INFRAÇÃO PENAL EM SUA FORMA QUALIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE. 01. Demonstrada a previsibilidade do fato, bem como a relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, e, ainda, o descumprimento de cuidados objetivos no trânsito, mister a manutenção do édito condenatório. 02. A posição topográfica da causa de aumento descrita no art. 302, § 1º, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro indica que ela só se aplica à forma simples do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, ‘caput’, do CTB), uma vez que a forma qualificada da infração penal (art. 302, § 3º, do CTB) foi alocada pelo Legislador posteriormente, denotando, portanto, a ausência de aglutinação entre as mencionadas figuras, segundo as regras básicas de Legística [...]”(6ª CCr, ApCrim n° 0130260-17.2018.8.13.0223, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. em 30.01.2024, destacou-se) (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045746-40.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 20.03.2025) Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JACIR RODRIGUES DE MELLO pela prática do delito tipificado no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma da fundamentação supra, bem como ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Os delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado serão analisados em conjunto em razão da similitude. Da pena-basePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: consoante se extrai do sistema Oráculo (mov. 385.1), verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio. Verifica-se que não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em seu mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente circunstância atenuante capitulada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na medida em que o réu, ainda que parcialmente, confessou a prática do crime em análise – afirmando que ingeriu bebida alcoólica durante o almoço na data dos fatos. Destarte, servindo tal elemento na formação do decreto condenatório, imperioso o reconhecimento da atenuante (STJ, súm. 545).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Presente a agravante específica prevista no artigo 298, inciso VII, da Lei nº. 9.503/97, na medida em que o réu cometeu o crime sobre a faixa de trânsito permanente destinada a pedestres. Sobre a possibilidade de incidência no crime do artigo 302, §3º, do Código de Trânsito: APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 302, §3º, DA LEI Nº 9.503/97 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES – RECURSO DO Ministério Público – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/6 UTILIZADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 302, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO QUE CONFIGURA EXCESSO DE PUNIÇÃO – QUALIFICADORA DO §3° DO ART. 302 DO CTB – FIGURA PENAL DERIVADA TOPOLOGICAMENTE AUTÔNOMA – INDEVIDA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, INCISOS I E III, DO CTB – AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 298, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MANTIDA – RÉU QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDO – (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA 0002628-11.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2025) Diante disso, é o caso de se compensar as duas circunstâncias supracitadas, por serem ambas preponderantes. Presente, ainda, a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, em virtude de que ambas as vítimas eram maiores de 60 (sessenta) anos à época dos fatos. Ressalto que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de agravante de natureza objetiva sua incidência independe de previa ciência pelo réu da idade da vítima, sendo de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Neste Sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via do writ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida" . 6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 798.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifos não originais) Diante disso, considerando a compensação parcial entre uma agravante e uma atenuante, promovo o aumento da pena na fração de 1/6, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor . DO CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL Depreende-se dos autos que, mediante uma ação (atropelamento), o réu praticou homicídio culposo contra duas vítimas distintas, devendo ser aplicado o concurso formal próprio, na forma do artigo 70 do Código Penal. Com efeito, da análise da dinâmica dos fatos, não restou demonstrada a existência de desígnios autônomos, razão pela qual a pena (uma vez que iguais), deve ser exasperada conforme a primeira parte do art. 70, CP em 1/6 até a metade. Isto posto, como se trata de 02 (dois) crimes, a pena deve ser aumentada em 1/6 (AgRg no HC 500135/PE), ficando a pena final em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Para a pena de reclusão, considerando o montante da pena – superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos-, por se tratar de réu não reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2.º, alínea “b”, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO. Não houve prisão provisória para fins de cômputo na forma do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSIS Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, incisos I e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, haja vista o montante de pena aplicado. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ausente os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o cerceamento cautelar, só justificando em situações excepcionais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA Assim, tendo em vista que o acusado respondeu ao presente processo em liberdade e não havendo necessidade, adequação ou utilidade, deixo de decretar a prisão preventiva ou fixar outras medidas cautelares diversas da prisão. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24 /09/2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022). Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023). De outro lado, conforme novel entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais exige o pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015 . 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA No caso, o Ministério Público deixou de requerer a fixação de danos quando do oferecimento do aditamento à denúncia (mov. 312.1/329.1) e na denúncia deixou de especificar o valor. A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). APELO 01. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. APELO 02. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME, COESO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO NA COMPANHIA DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SÚMULA 500, STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. TENTATIVA DE MITIGAR A RESPONSABILIDADE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE READEQUAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA DO REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR MÍNIMO PRETENDIDO PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES STJ. APELO 01. NÃO CONHECIDO. APELO 02. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) 6. A reparação dos danos materiais causados pela infração é um dos efeitos da condenação, pois expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação. O escopo do legislador é tornar a sentença penal condenatória um título executivo judicial para que a vítima possa buscar a reparação dos danos causados pelo evento delituoso na esfera cível, já que os ilícitos penais também reverberam naquela seara. 7. Segundo o entendimento da Superior Corte de Justiça, a fixação de um patamar mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 8. Apelo 01. Recurso do réu. Não conhecido.9. Apelo 02. RecursoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA ministerial. Conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004777-98.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.09.2024) Diante disso, à luz do novo entendimento jurisprudencial, tendo em vista que a acusação deixou de indicar valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização pretendida, bem como não postulou pela fixação dos danos no aditamento à denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos eventualmente causados pela infração. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia de que existam bens apreendidos. Por outro lado, há valores apreendidos a título de fiança. Considerando o teor do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, os valores deverão ser utilizados para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Cumpra-se a Portaria do Juízo. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) à conta geral e demais providências do art. 50 do Código Penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA e) comunique-se a suspensão para dirigir veículo automotor e a proibição de se obter a permissão ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN/PR. f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIIntimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.