Ministério Público Do Trabalho x Izete Pereira Guimaraes e outros

Número do Processo: 0001201-02.2023.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0001201-02.2023.5.10.0007 : IZETE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) : IZETE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001201-02.2023.5.10.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : IZETE PEREIRA GUIMARÃES RECORRENTE : CETRO RM SERVIÇOS LTDA - EPP RECORRIDA : CETRO VIAÇÃO TRANSPORTE LTDA RECORRIDA : TRINITY GESTÂO PATRIMONIAL EIRELI       EMENTA   - ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO: DESCONTO ILÍCITO: RESTITUIÇÃO DEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: INSTAURADA A CONTROVÉRSIA: INDEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: DEVIDA (vencido o Relator). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DEVIDA (vencido o Relator). Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CCT NÃO CONCEDIDO: DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. - INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA NÃO COMPROVADA: PAGAMENTO DEVIDO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR ADEQUADO E MANTIDO. Recurso ordinário empresarial conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Mônica Ramos Emery, na MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, recorreram a Reclamante e a primeira Reclamada, em recuperação judicial, comprovando o recolhimento das custas processuais. A Reclamante apresentou contrarrazões. As Reclamadas não apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: RECURSO DA RECLAMANTE: a) adiantamento salarial: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do desconto consignado no TRCT a título de adiantamento salarial, fundamentando que a Reclamante recebeu o salário do mês de fevereiro: "Indefiro a restituição do valor descontado no TRCT id b7e3f64, a título de adiantamento salarial, uma vez que houve pagamento do salário de fevereiro de 2022 diretamente pelo tomador de serviços, Supremo Tribunal Federal." A Reclamante reiterou o pedido, dizendo que a Reclamada não comprovou a ocorrência do adiantamento salarial justificador do desconto:   "Consta no TRCT a indicação do desconto alegado, a título de adiantamento salarial. Contudo, não restou cabalmente comprovado o adiantamento salarial alegado pela reclamada, ônus que lhe competia."   Com razão a Reclamante, pois a Reclamada não comprovou a licitude do desconto. Com efeito, não há nos autos a demonstração de que a Reclamada tenha concedido adiantamento salarial à Reclamante. Em face da não demonstração do adiantamento, concluo que o desconto foi indevidamente re4alizado. Dou provimento ao recurso para deferir a restituição pleiteada. b) multa do artigo 467: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, fundamentando que foi instaurada a controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias. O Reclamante insistiu no pedido. Nego provimento em razão da controvérsia obstativa da penalidade configurada nos autos. c) multa do artigo 477: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, fundamentando que "as rescisórias foram pagas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo legal (conforme relatório por CPF)." A Reclamante reiterou o pedido, mas não demonstrou o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, mantenho a conclusão judicial de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Nego provimento ao recurso. CONTUDO, RESTEI VENCIDO NESTE TÓPICO, PREVALECENDO A DIVERGÊNCIA DO JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR: "No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rompido em 28/2/2022 (TRCT de fl. 1.023). O pagamento direto das verbas rescisórias, pelo tomador de serviços, foi efetuado em 5/5/2023 (ordem bancária à fl. 1.015 e comprovante de pagamento do valor líquido a que tinha direito a parte autora - R$ 2.644,20 - à fl. 1.018, identificável pelo CPF obreiro. Logo, o atraso foi inequívoco. Dou provimento ao apelo para acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT."   d) indenização por danos morais: A Reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais, dizendo que o atraso no pagamento de verbas salariais e rescisórias causou-lhe abalo psíquico. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fundamentando que "não se vislumbra ter havido o alegado desgaste emocional e psicológico da reclamante decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais." A Reclamante reiterou o pedido:   "Em situações excepcionais, previstas pelo próprio sistema jurídico, a responsabilidade é orientada pela teoria objetiva, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa, como se dá na hipótese da responsabilidade civil do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º), do prestador de serviços/fornecedor de produtos em relações consumeristas (Lei n. 8.078/90, art. 14) e, ainda, na situação normada do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."   A decisão recorrida não merece reparo, pois a Reclamante não demonstrou a ocorrência dos fatos alegados na inicial como causa de pedir da indenização por danos morais. Era da Reclamante o dever de comprovar a ocorrência dos fatos que alegou como causa de pedir da indenização por danos morais. A Reclamante, entretanto, não cumpriu com o encargo probatório que lhe cabia. Não foi demonstrado que a Reclamante fora sistematicamente perseguida ou submetida a dor psicológica. Não foi demonstrado que a Reclamante foi submetida a carga de trabalho extenuante. Não foi demonstrado que a Reclamante era submetida a cobranças exacerbadas para o cumprimento das metas inalcançáveis. Não há comprovação de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, nem da submissão da Reclamante a condutas negativas, desumanas e aéticas de longa duração, a ponto de produzir efeitos lesivos nas pessoas em geral. Nenhum elemento de prova trazido aos autos demonstra a exigência de produtividade absurda no serviço realizado ou de tarefas exaustivas capazes de desestabilizar e ou adoecer os empregados. Por não demonstrado fato que justifique o pagamento de indenização por danos orais, nego provimento ao recurso. CONTUDO, RESTEI VENCIDO TAMBÉM NESTE TÓPICO, PREVALECENDO A DIVERGÊNCIA DO JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR: "DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ Na inicial, consta como causa de pedir da indenização por dano moral, dentre outras irregularidades, o atraso salarial contumaz (fl. 13). Na única contestação encartada aos autos, apresentada pela CETRO, a impugnação do pedido cingiu-se à dívida do FGTS (fl. 795), ou seja, não houve impugnação específica da alegação de atraso salarial contumaz. Como reiteradamente tem decidido esta Turma, a mora salarial contumaz configura dano moral in re ipsa, ensejando a reparação por dano extrapatrimonial. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para acrescentar à condenação a indenização por dano moral por atraso salarial reiterado, no importe de R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e com os olhos voltados ao exercício do juízo de equidade (CLT, art. 8º, caput). Como as verbas pecuniárias indeferidas na origem foram justamente aquelas contempladas no provimento do recurso obreiro pelo Relator e nesta divergência, afasto a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. A multa do art. 467 da CLT não serve de base de incidência porque não envolve o direito da parte autora, mas a postura defensiva da reclamada."   RECURSO DA RECLAMADA: a) grupo econômico: O MM. Juízo de origem concluiu que as Empresas compõem grupo econômico. A primeira Reclamada insistiu que as empresas não se relacionam como grupo econômico. Segundo o §2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Está correta a conclusão judicial, pois restou comprovado o entrelaçamento das empresas com o compartilhamento do endereço, logomarca, advogados e atuação conjunta em juízo. Assim, as Reclamadas se organizaram como grupo econômico para os fins das relações de emprego com a Reclamante. Mantenho a conclusão de que os Reclamados são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Por isso, nego provimento ao recurso. b) diferenças salariais: O MM. Juízo de origem concluiu que a Reclamada não concedeu o reajuste salarial fixado por CCT e deferiu os pedidos de diferenças decorrentes do ilícito patronal:   "Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2022, decorrentes do reajuste previsto na CCT da categoria. A CCT de 2022 prevê, em sua cláusula quarta, os seguintes reajustes salariais: 10% para salários entre R$1.287,96 e R$3.300,00, 6% para salários entre R$3.300,01 e R$10.000,00 e de livre negociação para salários iguais ou superiores a R$10.000,01 - CCT/2022 (id f92bc77). Analisando os contracheques da reclamante (id 69cf521), verifica-se que, no período de março a dezembro/2021, recebeu salário de R$2.535,04, sem sofrer reajuste a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, defiro à autora o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2022, decorrentes do reajuste de 10% concedido na CCT/2022, no valor mensal de R$253,50, com reflexos em férias com 1/3,13º salário e FGTS com 40%."   A Reclamada pediu a reforma, sustentando que pagou corretamente as verbas. A Reclamada está desprovida de razão, porque, consoante se verifica nos recibos de pagamento, a Reclamada não concedeu o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva, gerando daí as diferenças deferidas na origem. Nego provimento ao recurso. c) diferenças de verbas rescisórias: O MM. Juízo de origem concluiu que a Reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e deferiu os pedidos de pagamento:   "Restou incontroverso que a relação empregatícia perdurou de 01/07/2019 a 28/02/2022, ocasião em que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Afirma a 1ª reclamada que a autora que foi contratada pela empresa sucessora e que houve pagamentos feitos diretamente pelo tomador de serviços (STF), como o salário de fevereiro de 2022 e as verbas rescisórias (saldo de salário de fevereiro, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional). Não havendo comprovação de quitação das demais verbas postuladas, restam deferidos à reclamante, com base no salário reajustado de R$2.535,04 (TRCT id b7e3f64), os seguintes haveres: a) férias simples de 2020/2021 acrescidas de 1/3; b) diferença de FGTS referente aos meses de junho/2020, abril a julho/2021, janeiro e fevereiro/2022, conforme extrato id 68775e2; c) indenização de 40% sobre FGTS."   A Reclamada pediu a reforma, sustentando que pagou corretamente as verbas. A Reclamada está desprovida de razão, porque, consoante se verifica nos recibos de pagamento, a Reclamada não concedeu o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva, gerando daí as diferenças deferidas na origem. Nego provimento ao recurso. d) indenização pela rescisão contratual desmotivada: Como a Reclamada não comprovou o pagamento da indenização pela rescisão contratual desmotivada de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS, nego provimento ao recurso. e) honorários advocatícios: Mantenho a condenação em 10% do benefício econômico, por razoável o valor fixado na origem.   Mantido o valor das custas processuais, por compatível com a modificação É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e negar provimento o recurso ordinário interposto pela Reclamada, nos termos do voto do Relator, exceto quanto aos tópicos da multa do artigo 477 da CLT e da indenização por danos morais em que prevaleceu o voto divergente do Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior; mantido Redator para o acórdão o Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                           BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CETRO RM SERVICOS LTDA - EPP
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0001201-02.2023.5.10.0007 : IZETE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) : IZETE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001201-02.2023.5.10.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : IZETE PEREIRA GUIMARÃES RECORRENTE : CETRO RM SERVIÇOS LTDA - EPP RECORRIDA : CETRO VIAÇÃO TRANSPORTE LTDA RECORRIDA : TRINITY GESTÂO PATRIMONIAL EIRELI       EMENTA   - ADIANTAMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO: DESCONTO ILÍCITO: RESTITUIÇÃO DEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: INSTAURADA A CONTROVÉRSIA: INDEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: DEVIDA (vencido o Relator). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: DEVIDA (vencido o Relator). Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CCT NÃO CONCEDIDO: DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. - INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA NÃO COMPROVADA: PAGAMENTO DEVIDO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR ADEQUADO E MANTIDO. Recurso ordinário empresarial conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Mônica Ramos Emery, na MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, recorreram a Reclamante e a primeira Reclamada, em recuperação judicial, comprovando o recolhimento das custas processuais. A Reclamante apresentou contrarrazões. As Reclamadas não apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: RECURSO DA RECLAMANTE: a) adiantamento salarial: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do desconto consignado no TRCT a título de adiantamento salarial, fundamentando que a Reclamante recebeu o salário do mês de fevereiro: "Indefiro a restituição do valor descontado no TRCT id b7e3f64, a título de adiantamento salarial, uma vez que houve pagamento do salário de fevereiro de 2022 diretamente pelo tomador de serviços, Supremo Tribunal Federal." A Reclamante reiterou o pedido, dizendo que a Reclamada não comprovou a ocorrência do adiantamento salarial justificador do desconto:   "Consta no TRCT a indicação do desconto alegado, a título de adiantamento salarial. Contudo, não restou cabalmente comprovado o adiantamento salarial alegado pela reclamada, ônus que lhe competia."   Com razão a Reclamante, pois a Reclamada não comprovou a licitude do desconto. Com efeito, não há nos autos a demonstração de que a Reclamada tenha concedido adiantamento salarial à Reclamante. Em face da não demonstração do adiantamento, concluo que o desconto foi indevidamente re4alizado. Dou provimento ao recurso para deferir a restituição pleiteada. b) multa do artigo 467: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, fundamentando que foi instaurada a controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias. O Reclamante insistiu no pedido. Nego provimento em razão da controvérsia obstativa da penalidade configurada nos autos. c) multa do artigo 477: O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, fundamentando que "as rescisórias foram pagas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo legal (conforme relatório por CPF)." A Reclamante reiterou o pedido, mas não demonstrou o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, mantenho a conclusão judicial de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Nego provimento ao recurso. CONTUDO, RESTEI VENCIDO NESTE TÓPICO, PREVALECENDO A DIVERGÊNCIA DO JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR: "No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rompido em 28/2/2022 (TRCT de fl. 1.023). O pagamento direto das verbas rescisórias, pelo tomador de serviços, foi efetuado em 5/5/2023 (ordem bancária à fl. 1.015 e comprovante de pagamento do valor líquido a que tinha direito a parte autora - R$ 2.644,20 - à fl. 1.018, identificável pelo CPF obreiro. Logo, o atraso foi inequívoco. Dou provimento ao apelo para acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT."   d) indenização por danos morais: A Reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais, dizendo que o atraso no pagamento de verbas salariais e rescisórias causou-lhe abalo psíquico. O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fundamentando que "não se vislumbra ter havido o alegado desgaste emocional e psicológico da reclamante decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais." A Reclamante reiterou o pedido:   "Em situações excepcionais, previstas pelo próprio sistema jurídico, a responsabilidade é orientada pela teoria objetiva, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa, como se dá na hipótese da responsabilidade civil do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º), do prestador de serviços/fornecedor de produtos em relações consumeristas (Lei n. 8.078/90, art. 14) e, ainda, na situação normada do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."   A decisão recorrida não merece reparo, pois a Reclamante não demonstrou a ocorrência dos fatos alegados na inicial como causa de pedir da indenização por danos morais. Era da Reclamante o dever de comprovar a ocorrência dos fatos que alegou como causa de pedir da indenização por danos morais. A Reclamante, entretanto, não cumpriu com o encargo probatório que lhe cabia. Não foi demonstrado que a Reclamante fora sistematicamente perseguida ou submetida a dor psicológica. Não foi demonstrado que a Reclamante foi submetida a carga de trabalho extenuante. Não foi demonstrado que a Reclamante era submetida a cobranças exacerbadas para o cumprimento das metas inalcançáveis. Não há comprovação de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, nem da submissão da Reclamante a condutas negativas, desumanas e aéticas de longa duração, a ponto de produzir efeitos lesivos nas pessoas em geral. Nenhum elemento de prova trazido aos autos demonstra a exigência de produtividade absurda no serviço realizado ou de tarefas exaustivas capazes de desestabilizar e ou adoecer os empregados. Por não demonstrado fato que justifique o pagamento de indenização por danos orais, nego provimento ao recurso. CONTUDO, RESTEI VENCIDO TAMBÉM NESTE TÓPICO, PREVALECENDO A DIVERGÊNCIA DO JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR: "DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ Na inicial, consta como causa de pedir da indenização por dano moral, dentre outras irregularidades, o atraso salarial contumaz (fl. 13). Na única contestação encartada aos autos, apresentada pela CETRO, a impugnação do pedido cingiu-se à dívida do FGTS (fl. 795), ou seja, não houve impugnação específica da alegação de atraso salarial contumaz. Como reiteradamente tem decidido esta Turma, a mora salarial contumaz configura dano moral in re ipsa, ensejando a reparação por dano extrapatrimonial. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para acrescentar à condenação a indenização por dano moral por atraso salarial reiterado, no importe de R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e com os olhos voltados ao exercício do juízo de equidade (CLT, art. 8º, caput). Como as verbas pecuniárias indeferidas na origem foram justamente aquelas contempladas no provimento do recurso obreiro pelo Relator e nesta divergência, afasto a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. A multa do art. 467 da CLT não serve de base de incidência porque não envolve o direito da parte autora, mas a postura defensiva da reclamada."   RECURSO DA RECLAMADA: a) grupo econômico: O MM. Juízo de origem concluiu que as Empresas compõem grupo econômico. A primeira Reclamada insistiu que as empresas não se relacionam como grupo econômico. Segundo o §2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Está correta a conclusão judicial, pois restou comprovado o entrelaçamento das empresas com o compartilhamento do endereço, logomarca, advogados e atuação conjunta em juízo. Assim, as Reclamadas se organizaram como grupo econômico para os fins das relações de emprego com a Reclamante. Mantenho a conclusão de que os Reclamados são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Por isso, nego provimento ao recurso. b) diferenças salariais: O MM. Juízo de origem concluiu que a Reclamada não concedeu o reajuste salarial fixado por CCT e deferiu os pedidos de diferenças decorrentes do ilícito patronal:   "Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2022, decorrentes do reajuste previsto na CCT da categoria. A CCT de 2022 prevê, em sua cláusula quarta, os seguintes reajustes salariais: 10% para salários entre R$1.287,96 e R$3.300,00, 6% para salários entre R$3.300,01 e R$10.000,00 e de livre negociação para salários iguais ou superiores a R$10.000,01 - CCT/2022 (id f92bc77). Analisando os contracheques da reclamante (id 69cf521), verifica-se que, no período de março a dezembro/2021, recebeu salário de R$2.535,04, sem sofrer reajuste a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, defiro à autora o pagamento de diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2022, decorrentes do reajuste de 10% concedido na CCT/2022, no valor mensal de R$253,50, com reflexos em férias com 1/3,13º salário e FGTS com 40%."   A Reclamada pediu a reforma, sustentando que pagou corretamente as verbas. A Reclamada está desprovida de razão, porque, consoante se verifica nos recibos de pagamento, a Reclamada não concedeu o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva, gerando daí as diferenças deferidas na origem. Nego provimento ao recurso. c) diferenças de verbas rescisórias: O MM. Juízo de origem concluiu que a Reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e deferiu os pedidos de pagamento:   "Restou incontroverso que a relação empregatícia perdurou de 01/07/2019 a 28/02/2022, ocasião em que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Afirma a 1ª reclamada que a autora que foi contratada pela empresa sucessora e que houve pagamentos feitos diretamente pelo tomador de serviços (STF), como o salário de fevereiro de 2022 e as verbas rescisórias (saldo de salário de fevereiro, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional). Não havendo comprovação de quitação das demais verbas postuladas, restam deferidos à reclamante, com base no salário reajustado de R$2.535,04 (TRCT id b7e3f64), os seguintes haveres: a) férias simples de 2020/2021 acrescidas de 1/3; b) diferença de FGTS referente aos meses de junho/2020, abril a julho/2021, janeiro e fevereiro/2022, conforme extrato id 68775e2; c) indenização de 40% sobre FGTS."   A Reclamada pediu a reforma, sustentando que pagou corretamente as verbas. A Reclamada está desprovida de razão, porque, consoante se verifica nos recibos de pagamento, a Reclamada não concedeu o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva, gerando daí as diferenças deferidas na origem. Nego provimento ao recurso. d) indenização pela rescisão contratual desmotivada: Como a Reclamada não comprovou o pagamento da indenização pela rescisão contratual desmotivada de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS, nego provimento ao recurso. e) honorários advocatícios: Mantenho a condenação em 10% do benefício econômico, por razoável o valor fixado na origem.   Mantido o valor das custas processuais, por compatível com a modificação É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e negar provimento o recurso ordinário interposto pela Reclamada, nos termos do voto do Relator, exceto quanto aos tópicos da multa do artigo 477 da CLT e da indenização por danos morais em que prevaleceu o voto divergente do Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior; mantido Redator para o acórdão o Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                           BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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