Patricia Souza Higina x Banco Pan S A

Número do Processo: 0001201-49.2021.8.19.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença por excesso de execução por entender o réu, ora executado, que há excesso de execução no valor apresentado pelo exequente. Resposta à impugnação às fls. 576. No que se refere à impugnação ofertada pelo executado, tenho que não merece ser conhecida na hipótese, haja vista que o caso é de execução de quantia certa em que meros cálculos aritméticos permitem a verificação acerca de eventual saldo devedor, o que pode ser feito mediante sites e ferramentas disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em perícia contábil. Nesses termos, visto que o executado não apresentou planilha e tampouco declarou o montante que entende ser devido como valor exequendo, o que é ônus do executado, conforme art. 525, §4º do CPC, impõe-se a rejeição liminar da execução. Destaque-se que o réu é quem possui plenas possibilidades para aferir quais valores foram pagos de forma incorreta, haja vista dispor de todos os dados necessários a tanto, porém, na espécie, se limitou a afirmar que seria necessária a liquidação de forma genérica. Portanto, na forma do art. 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação à execução. Custas do incidente pelo executado e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, pois inestimável o valor do benefício econômico pretendido em razão do que acima asseverado. Preclusa a decisão em 15 dias, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor quanto aos valores depositados pelo executado. Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
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