Laiza Heins Gonçalves x Cesumar – Centro De Ensino Superior De Maringá Ltda
Número do Processo:
0001201-73.2025.8.26.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001201-73.2025.8.26.0156 (processo principal 1002900-19.2024.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Laiza Heins Gonçalves - CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA - Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial. Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução. Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos. Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente. Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio. Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos. Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo. Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ERNANI JOSÉ PERA JÚNIOR (OAB 36423/PR), IAUSY ANAHY FARIA MARTINS PERA (OAB 24759/PR), ANDREY FRANCISCO DE CAMPOS (OAB 465027/SP)