Mariana Cunha Trautwein Di Creddo x Eneias Pereira Sillig e outros
Número do Processo:
0001204-67.2019.5.12.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEIAS PEREIRA SILLIG
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