Mariana Cunha Trautwein Di Creddo x Eneias Pereira Sillig e outros

Número do Processo: 0001204-67.2019.5.12.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001204-67.2019.5.12.0030 AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001204-67.2019.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO AGRAVADO: MODELLO CONSTRUTORA LTDA - ME, JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO, ENEIAS PEREIRA SILLIG RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO e agravado ENEIAS PEREIRA SILLIG. Inconformada com a decisão, na qual a magistrada rejeitou a arguição de nulidade, e determinou a constrição de 20% da sua aposentaria, interpõe a executada MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO agravo de petição. Contraminuta é apresentada. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em razão de no recurso se discutir a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, conheço do recurso, independente da garantia do juízo. Conheço, também, da contraminuta. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO. A recorrente sustenta que não foi intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço situado à rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", sendo que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP", conforme ficou comprovado por meio da juntada do contrato de aluguel e cópia de conta de telefone. Ao exame. Os argumentos acima deduzidos já haviam sido apresentados na manifestação de fl.481. Intimado, o exequente, impugnou a arguição de nulidade, alegando que a comunicação processual que se pretende anular foi confeccionada em 09/09/2024 (fl.386), com decurso de prazo em 19/09/2024 (certidão de fl. 388). Todavia, sustenta que, compulsando a aba acesso de terceiros ao processo, verifica-se que "a executada por sua procuradora, vem acompanhando desde 18/08/2024, a movimentação do processo, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, antes do prazo fatal da manifestação." O magistrado, frente aos argumentos do exequente, rejeitou a arguição de nulidade. Inicialmente, verifico que procedem os argumentos da recorrente de que a citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remetida para o seu endereço, porquanto encaminhava para rua "EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP", e a recorrente comprovou que o seu endereço é "rua Antonio Ledo dos Santos, 110, ap 8. Boicucanga - 11618-137 - S. Sebastião - SP". Destaco que quanto a essa questão o exequente não apresentou nenhuma impugnação. Resta verificar os efeitos processuais da consulta realizada "pelo procurador da exequente" ao processo eletrônico alegada pelo exequente. Analisando o acesso de terceiros ao processo constata-se que a advogada Roberta Martins Marinho, conforme alegou o exequente, vem acompanhando a tramitação do processo desde 18/08/2024, tendo inclusive efetuado 3 acessos seguidos em 18/09/2024, ou seja, antes de ter findado o prazo para que a recorrente se manifestasse no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, no momento em que a advogada Roberta Martins Marinho acessou o processo ela não era procuradora de nenhum dos litigantes. A reclamada foi revel. Durante a tramitação do feito, foi requerida, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para que o sócio JERSON TRAUTWEIN DI CREDDO respondesse pelas dividas da sociedade. Intimado por oficial de justiça, em 22-03-2022, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 127. Em razão do insucesso da execução, em 07-08-2024, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDDO) foi infirmada, no endereço EWALD QUANDT, 68, SAGUACU, JOINVILLE/SC - CEP: 89221-470, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração e a sua inclusão no polo passivo da execução. No dia 05-09-2024 a diretora da vara do trabalho certificou que a recorrente não apresentou manifestação (fl. 384). Assim, até este momento nem a empresa ou seus sócios não eram representados nos autos por procurador constituído. No dia 20-01-2025, a recorrente (MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD) intervêm nos autos alegando, em preliminar, a nulidade da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A advogada que a representa é a dra. Roberta, que anteriormente já havia acessado o processo. Todavia, perante os autos a dra Roberta passou a representar a senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD somente a partir de 20-01-2025, conforme se infere do instrumento de procuração de fl. 479. Assim, frente à ausência de vínculo entre a dra. Roberta e a recorrente em data anterior à 20-01-2025, não há como se reconhecer que o acesso da advogada nos autos nas datas de 18/08/2024 e 18/09/2024 teve como consequência jurídica a intimação da senhora MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Repito, naquela quadra do processo a dra. Roberta não representava a recorrente nos autos, não podendo receber citação em seu nome. E mais, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Na hipótese dos autos, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre na fase de execução, o que importa na imediata responsabilização dos sócios, sujeitando-os à execução de bem particulares, diante do que a regra do art. 135 do CPC tem que ser interpretada na sua literalidade, devendo o sócio ser devidamente "citado", ato processual que deve ser realizado de modo pessoal, a fim de que seja observado, antes do ato de expropriação, o devido processo legal. O TST já se posicionou acerca do tema, conforme se infere da ementa que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT. Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1835-63.2012.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/09/2017). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRT, em julgamento do qual participei acompanhando a relatoria, como se verifica da seguinte ementa: FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO. O art. 841, caput e §1º, da CLT, conquanto evidencie que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, aplica-se, em regra, na fase de conhecimento, mas na fase de execução, requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, o sócio deve ser citado de modo pessoal para se defender e requerer a prova cabível, na conformidade do art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por autorização do art. 855-A da CLT, não bastando a intimação via postal, porque o acolhimento daquele instrumento judicial implica na imediata responsabilização, sujeitando-o à execução de bem particular, razão pela qual deve ser observado antes do ato de expropriação o devido processo legal, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001938-67.2015.5.12.0059; Data de assinatura: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Nesses termos,                                                  ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a inclusão da sócia MARIANA CUNHA TRAUTWEIN DI CREDD no polo passivo da execução, devendo ser renovado de forma regular o ato citatório. Custas, de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENEIAS PEREIRA SILLIG
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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