Viacao Caicara Ltda e outros x Nilvan Domingos Dos Santos e outros
Número do Processo:
0001210-22.2023.5.10.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-22.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se VIACAO CAICARA LTDA para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAICARA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-22.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-22.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce7a59 proferido nos autos. RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS, CPF: 434.865.845-53 RECLAMADA: VIACAO CAICARA LTDA, CNPJ: 11.047.649/0001-84; VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, CNPJ: 27.175.975/0001-07 DESPACHO Vistos. O(A) reclamante requereu a execução do julgado. Em obediência à(s) determinação(ões) do título executivo judicial, passa-se ao cumprimento das obrigações de fazer. 1. Intime-se a parte reclamada para proceder às anotações determinadas em sentença na CTPS Digital do reclamante pelo eSocial, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2. Na hipótese de omissão do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, situação em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE, nos termos do art. 631 da CLT, para as providências que entenderem cabíveis. 3. Cumprida a obrigação de fazer, ao cálculo. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAICARA LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-22.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce7a59 proferido nos autos. RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS, CPF: 434.865.845-53 RECLAMADA: VIACAO CAICARA LTDA, CNPJ: 11.047.649/0001-84; VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO, CNPJ: 27.175.975/0001-07 DESPACHO Vistos. O(A) reclamante requereu a execução do julgado. Em obediência à(s) determinação(ões) do título executivo judicial, passa-se ao cumprimento das obrigações de fazer. 1. Intime-se a parte reclamada para proceder às anotações determinadas em sentença na CTPS Digital do reclamante pelo eSocial, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2. Na hipótese de omissão do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, situação em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, com ofício à SRTE, nos termos do art. 631 da CLT, para as providências que entenderem cabíveis. 3. Cumprida a obrigação de fazer, ao cálculo. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-22.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a55df proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio dará início à contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT, com sobrestamento do processo. Prazo de 8 dias. 2. Neste momento não deverá ser apresentado cálculo de liquidação pela parte autora. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0001210-22.2023.5.10.0020 : VIACAO CAICARA LTDA E OUTROS (1) : NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS PROCESSO nº 0001210-22.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADOR ELKE DORIS JUST RECORRENTE: MASSA FALIDA DA VIACAO CAICARA LTDA E DA VIACAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO: AIRES VIGO RECORRIDO: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN ORIGEM: 20.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORIDNÁRIO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. DEFERIDA. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concede-se o benefício da justiça gratuita às empresas falidas, nos termos da Súmula nº 86 do C. TST. 2. MULTAS ART. 477 E ART. 467 DA CLT. SÚMULA 388 DO C. TST. Considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada, em momento anterior ao término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as penalidades aplicadas, conforme entendimento sumular nº 388 do C. TST. Recurso das reclamadas conhecido e provido. RELATÓRIO A juíza Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. No curso do processo, as reclamadas apresentaram recurso ordinário. Após a interposição do apelo, ocorreu o julgamento dos embargos de declaração, que complementou a temática do julgamento (fls. 269/270). As reclamadas recorrem. Requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de falência. Pedem: b) a exclusão das multas do §8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. O reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário ofertado pelas reclamadas é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 82). As reclamadas sustentam que, em 21/09/2022, foi proferida a sentença no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, oriundo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que entendeu por bem convolar a recuperação judicial em Falência. Aduzem que a decretação da falência evidencia o cenário de precariedade financeira que inviabilizou o desempenho das atividades empresariais do Grupo Itapemirim, sendo que atualmente ostenta comprovada situação de hipossuficiência e incapacidade econômica. Destaca a existência de expressivo volume de ações trabalhistas nas quais a massa falida figura no polo passivo e que segundo a administradora judicial, pode-se observar o valor passivo, que supera R$ 185.492.973,00. Argumenta que ao administrador judicial não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender créditos, ainda que de natureza trabalhista. Cita Sumula nº 86 do C. TST em seu favor. Analiso. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concedo o benefício da justiça gratuita à empresa, sendo dispensada do pagamento de custas e depósito recursal, na forma da Súmula nº 86 do C. TST, in verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Conheço do recurso ordinário das reclamadas. MÉRITO DAS PENALIDADES APLICADAS. O juízo de primeira instância deferiu o pagamento das multas do §8º, do art. 467 e do art. 477, da CLT nos seguintes termos (fls. 244/248): "VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. O reclamante alega que foi admitido em 25/08/2017, pela reclamada, para exercer a função de bilheteiro e foi dispensado em 21/09/2022. Afirma que recebia salário fixo e comissões, totalizando a média mensal de R$2450,00. Aduz que a reclamada não efetuou a quitação das verbas rescisórias, inclusive salários retidos. Por fim, alega que sofreu danos morais em razão desses fatos. Em defesa, a reclamada alega o pagamento de todas as verbas devidas durante o vínculo empregatício. Incontroversa a dispensa injusta, condeno a empregadora a anotar a saída na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, fazendo constar saída em 05/11/2022 (já incluída a projeção do aviso prévio). Transcorrido o prazo in albis, a secretaria deverá providenciar a retificação, independentemente da cobrança da multa. Cabia à reclamada comprovar documentalmente o pagamento dos salários e verbas rescisórias, consoante determinação legal (arts. 464 e 477 da CLT), não trazendo qualquer prejuízo a confissão do reclamante, neste particular. Inexistindo comprovação do pagamento, defiro o pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: salários retidos de setembro de 2021 a agosto de 2022; saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; aviso prévio indenizado de 45 dias; FGTS não recolhido + multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e observada Súmula 305 do TST e OJ n° 42 da SDI-1; férias 2021/2022 com 1/3; 2/12 de férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (02/12 avos); 13º salário de 2021; Tendo em vista que a controvérsia é meramente formal, defiro a multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas acima deferidas, exceto sobre o principal do FGTS, por não se tratar de verba rescisória strictu sensu. Defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Não tendo a reclamada comprovado a natureza jurídica da parcela "incentivo à comercialização", ônus que lhe competia, já que a presunção é de que as verbas quitadas ao empregado têm natureza salarial, concluo que se trata de comissões, pelo que defiro sua integração na remuneração a ser observada para o pagamento das verbas deferidas. Outrossim, à míngua de comprovação de pagamento defiro as comissões devidas de março de 2020 até a dispensa e reflexos em férias mais 1/3, natalinas, FGTS+40%. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e motivo. A mera ausência de quitação de verbas trabalhistas não configura lesão à esfera moral, tratando-se de mero aborrecimento, pelo que indefiro o pedido de indenização por danos morais. O grupo econômico entre as reclamadas é incontroverso, razão pela qual respondem solidariamente pela condenação". Destaquei. As reclamadas recorrem. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, por se tratar de massa falida, nos termos da Súmula nº 388 do C. TST. Sustentam, ainda que o administrador judicial tencionasse pagar em audiência as parcelas salariais incontroversas, bem como ao tempo e modos as parcelas rescisórias, restaria impossibilitado de fazê-lo, dado o concurso universal de credores pela vis attractiva da falência. Argumentam que a massa falida está impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência. Analiso. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 388 de que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Verifica-se que o juízo universal decretou a falência das recorrentes, em 21/09/2022 (fls. 21/50), momento anterior à projeção do aviso prévio indenizado do reclamante, que se estendeu até 05/11/2022 (CTPS, fls. 12). Desta forma, considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada perante a 1.ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, conforme sentença, às fls. 21/50 e que esta antecedeu o término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as referidas penalidades. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação as multas do artigo 477, §8º e do art. 467 da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAICARA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0001210-22.2023.5.10.0020 : VIACAO CAICARA LTDA E OUTROS (1) : NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS PROCESSO nº 0001210-22.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADOR ELKE DORIS JUST RECORRENTE: MASSA FALIDA DA VIACAO CAICARA LTDA E DA VIACAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO: AIRES VIGO RECORRIDO: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN ORIGEM: 20.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORIDNÁRIO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. DEFERIDA. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concede-se o benefício da justiça gratuita às empresas falidas, nos termos da Súmula nº 86 do C. TST. 2. MULTAS ART. 477 E ART. 467 DA CLT. SÚMULA 388 DO C. TST. Considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada, em momento anterior ao término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as penalidades aplicadas, conforme entendimento sumular nº 388 do C. TST. Recurso das reclamadas conhecido e provido. RELATÓRIO A juíza Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. No curso do processo, as reclamadas apresentaram recurso ordinário. Após a interposição do apelo, ocorreu o julgamento dos embargos de declaração, que complementou a temática do julgamento (fls. 269/270). As reclamadas recorrem. Requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de falência. Pedem: b) a exclusão das multas do §8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. O reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário ofertado pelas reclamadas é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 82). As reclamadas sustentam que, em 21/09/2022, foi proferida a sentença no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, oriundo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que entendeu por bem convolar a recuperação judicial em Falência. Aduzem que a decretação da falência evidencia o cenário de precariedade financeira que inviabilizou o desempenho das atividades empresariais do Grupo Itapemirim, sendo que atualmente ostenta comprovada situação de hipossuficiência e incapacidade econômica. Destaca a existência de expressivo volume de ações trabalhistas nas quais a massa falida figura no polo passivo e que segundo a administradora judicial, pode-se observar o valor passivo, que supera R$ 185.492.973,00. Argumenta que ao administrador judicial não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender créditos, ainda que de natureza trabalhista. Cita Sumula nº 86 do C. TST em seu favor. Analiso. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concedo o benefício da justiça gratuita à empresa, sendo dispensada do pagamento de custas e depósito recursal, na forma da Súmula nº 86 do C. TST, in verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Conheço do recurso ordinário das reclamadas. MÉRITO DAS PENALIDADES APLICADAS. O juízo de primeira instância deferiu o pagamento das multas do §8º, do art. 467 e do art. 477, da CLT nos seguintes termos (fls. 244/248): "VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. O reclamante alega que foi admitido em 25/08/2017, pela reclamada, para exercer a função de bilheteiro e foi dispensado em 21/09/2022. Afirma que recebia salário fixo e comissões, totalizando a média mensal de R$2450,00. Aduz que a reclamada não efetuou a quitação das verbas rescisórias, inclusive salários retidos. Por fim, alega que sofreu danos morais em razão desses fatos. Em defesa, a reclamada alega o pagamento de todas as verbas devidas durante o vínculo empregatício. Incontroversa a dispensa injusta, condeno a empregadora a anotar a saída na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, fazendo constar saída em 05/11/2022 (já incluída a projeção do aviso prévio). Transcorrido o prazo in albis, a secretaria deverá providenciar a retificação, independentemente da cobrança da multa. Cabia à reclamada comprovar documentalmente o pagamento dos salários e verbas rescisórias, consoante determinação legal (arts. 464 e 477 da CLT), não trazendo qualquer prejuízo a confissão do reclamante, neste particular. Inexistindo comprovação do pagamento, defiro o pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: salários retidos de setembro de 2021 a agosto de 2022; saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; aviso prévio indenizado de 45 dias; FGTS não recolhido + multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e observada Súmula 305 do TST e OJ n° 42 da SDI-1; férias 2021/2022 com 1/3; 2/12 de férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (02/12 avos); 13º salário de 2021; Tendo em vista que a controvérsia é meramente formal, defiro a multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas acima deferidas, exceto sobre o principal do FGTS, por não se tratar de verba rescisória strictu sensu. Defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Não tendo a reclamada comprovado a natureza jurídica da parcela "incentivo à comercialização", ônus que lhe competia, já que a presunção é de que as verbas quitadas ao empregado têm natureza salarial, concluo que se trata de comissões, pelo que defiro sua integração na remuneração a ser observada para o pagamento das verbas deferidas. Outrossim, à míngua de comprovação de pagamento defiro as comissões devidas de março de 2020 até a dispensa e reflexos em férias mais 1/3, natalinas, FGTS+40%. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e motivo. A mera ausência de quitação de verbas trabalhistas não configura lesão à esfera moral, tratando-se de mero aborrecimento, pelo que indefiro o pedido de indenização por danos morais. O grupo econômico entre as reclamadas é incontroverso, razão pela qual respondem solidariamente pela condenação". Destaquei. As reclamadas recorrem. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, por se tratar de massa falida, nos termos da Súmula nº 388 do C. TST. Sustentam, ainda que o administrador judicial tencionasse pagar em audiência as parcelas salariais incontroversas, bem como ao tempo e modos as parcelas rescisórias, restaria impossibilitado de fazê-lo, dado o concurso universal de credores pela vis attractiva da falência. Argumentam que a massa falida está impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência. Analiso. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 388 de que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Verifica-se que o juízo universal decretou a falência das recorrentes, em 21/09/2022 (fls. 21/50), momento anterior à projeção do aviso prévio indenizado do reclamante, que se estendeu até 05/11/2022 (CTPS, fls. 12). Desta forma, considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada perante a 1.ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, conforme sentença, às fls. 21/50 e que esta antecedeu o término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as referidas penalidades. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação as multas do artigo 477, §8º e do art. 467 da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0001210-22.2023.5.10.0020 : VIACAO CAICARA LTDA E OUTROS (1) : NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS PROCESSO nº 0001210-22.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADOR ELKE DORIS JUST RECORRENTE: MASSA FALIDA DA VIACAO CAICARA LTDA E DA VIACAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO: AIRES VIGO RECORRIDO: NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN ORIGEM: 20.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORIDNÁRIO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. DEFERIDA. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concede-se o benefício da justiça gratuita às empresas falidas, nos termos da Súmula nº 86 do C. TST. 2. MULTAS ART. 477 E ART. 467 DA CLT. SÚMULA 388 DO C. TST. Considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada, em momento anterior ao término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as penalidades aplicadas, conforme entendimento sumular nº 388 do C. TST. Recurso das reclamadas conhecido e provido. RELATÓRIO A juíza Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. No curso do processo, as reclamadas apresentaram recurso ordinário. Após a interposição do apelo, ocorreu o julgamento dos embargos de declaração, que complementou a temática do julgamento (fls. 269/270). As reclamadas recorrem. Requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de falência. Pedem: b) a exclusão das multas do §8º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. O reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário ofertado pelas reclamadas é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 82). As reclamadas sustentam que, em 21/09/2022, foi proferida a sentença no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, oriundo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que entendeu por bem convolar a recuperação judicial em Falência. Aduzem que a decretação da falência evidencia o cenário de precariedade financeira que inviabilizou o desempenho das atividades empresariais do Grupo Itapemirim, sendo que atualmente ostenta comprovada situação de hipossuficiência e incapacidade econômica. Destaca a existência de expressivo volume de ações trabalhistas nas quais a massa falida figura no polo passivo e que segundo a administradora judicial, pode-se observar o valor passivo, que supera R$ 185.492.973,00. Argumenta que ao administrador judicial não é dado, salvo em caso excepcional expressamente autorizado pelo juízo falimentar, efetuar pagamentos, porque não tem disponibilidade de bens e recursos para atender créditos, ainda que de natureza trabalhista. Cita Sumula nº 86 do C. TST em seu favor. Analiso. Como forma de garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, concedo o benefício da justiça gratuita à empresa, sendo dispensada do pagamento de custas e depósito recursal, na forma da Súmula nº 86 do C. TST, in verbis: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Conheço do recurso ordinário das reclamadas. MÉRITO DAS PENALIDADES APLICADAS. O juízo de primeira instância deferiu o pagamento das multas do §8º, do art. 467 e do art. 477, da CLT nos seguintes termos (fls. 244/248): "VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. O reclamante alega que foi admitido em 25/08/2017, pela reclamada, para exercer a função de bilheteiro e foi dispensado em 21/09/2022. Afirma que recebia salário fixo e comissões, totalizando a média mensal de R$2450,00. Aduz que a reclamada não efetuou a quitação das verbas rescisórias, inclusive salários retidos. Por fim, alega que sofreu danos morais em razão desses fatos. Em defesa, a reclamada alega o pagamento de todas as verbas devidas durante o vínculo empregatício. Incontroversa a dispensa injusta, condeno a empregadora a anotar a saída na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, fazendo constar saída em 05/11/2022 (já incluída a projeção do aviso prévio). Transcorrido o prazo in albis, a secretaria deverá providenciar a retificação, independentemente da cobrança da multa. Cabia à reclamada comprovar documentalmente o pagamento dos salários e verbas rescisórias, consoante determinação legal (arts. 464 e 477 da CLT), não trazendo qualquer prejuízo a confissão do reclamante, neste particular. Inexistindo comprovação do pagamento, defiro o pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: salários retidos de setembro de 2021 a agosto de 2022; saldo de salário de 21 dias de setembro de 2022; aviso prévio indenizado de 45 dias; FGTS não recolhido + multa de 40% sobre o FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e observada Súmula 305 do TST e OJ n° 42 da SDI-1; férias 2021/2022 com 1/3; 2/12 de férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (02/12 avos); 13º salário de 2021; Tendo em vista que a controvérsia é meramente formal, defiro a multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas acima deferidas, exceto sobre o principal do FGTS, por não se tratar de verba rescisória strictu sensu. Defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Não tendo a reclamada comprovado a natureza jurídica da parcela "incentivo à comercialização", ônus que lhe competia, já que a presunção é de que as verbas quitadas ao empregado têm natureza salarial, concluo que se trata de comissões, pelo que defiro sua integração na remuneração a ser observada para o pagamento das verbas deferidas. Outrossim, à míngua de comprovação de pagamento defiro as comissões devidas de março de 2020 até a dispensa e reflexos em férias mais 1/3, natalinas, FGTS+40%. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título e motivo. A mera ausência de quitação de verbas trabalhistas não configura lesão à esfera moral, tratando-se de mero aborrecimento, pelo que indefiro o pedido de indenização por danos morais. O grupo econômico entre as reclamadas é incontroverso, razão pela qual respondem solidariamente pela condenação". Destaquei. As reclamadas recorrem. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, por se tratar de massa falida, nos termos da Súmula nº 388 do C. TST. Sustentam, ainda que o administrador judicial tencionasse pagar em audiência as parcelas salariais incontroversas, bem como ao tempo e modos as parcelas rescisórias, restaria impossibilitado de fazê-lo, dado o concurso universal de credores pela vis attractiva da falência. Argumentam que a massa falida está impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista, fora do juízo universal da falência. Analiso. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 388 de que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Verifica-se que o juízo universal decretou a falência das recorrentes, em 21/09/2022 (fls. 21/50), momento anterior à projeção do aviso prévio indenizado do reclamante, que se estendeu até 05/11/2022 (CTPS, fls. 12). Desta forma, considerando ser incontroverso que a falência da empregadora foi decretada perante a 1.ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, conforme sentença, às fls. 21/50 e que esta antecedeu o término do vínculo empregatício, devem ser afastadas as referidas penalidades. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação as multas do artigo 477, §8º e do art. 467 da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às recorrentes, bem como para excluir da condenação as multas do §8º, do art. 477 e do art. 467 da CLT, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVAN DOMINGOS DOS SANTOS
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)