Roseli Terezinha Wuikoski e outros x Banco Votorantim S.A. e outros

Número do Processo: 0001210-49.2025.8.16.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001210-49.2025.8.16.0209 Embargante(s):   GILMAR ANTUNES DE LIMA ROSELI TEREZINHA WUIKOSKI Embargado(s):   Banco Votorantim S.A. NEON PAGAMENTOS S.A. MIGUEL DE ANDRADE SILVA FILHO ME 89900421353 Vistos. 1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.  2. Aduz a parte embargante que o início do prazo para comprovação do preparo recursal deve ocorrer após o término do prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Razão não socorre à parte embargante uma vez que "A pendência de julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende a exigibilidade das custas, salvo concessão de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos "ex nunc" e não retroage para dispensar o preparo recursal que deveria ter sido realizado no momento oportuno." (Apelação Cível, Nº 50286272720248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-02-2025). 4. Não bastasse, sequer houve a interposição de recurso pelos embargantes oportunamente contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Nesse trilhar, não há qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática embargada. Vislumbra-se, em verdade, o intuito claro de revisão do julgamento. Trata-se de mero inconformismo da parte embargante, pelo que, buscando a revisão do julgado, deverá utilizar-se das vias recursais próprias aos tribunais superiores, uma vez que não os declaratórios não são palco para realizar novo julgamento do caso concreto quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  6. Posto isso, nega-se acolhimento aos embargos de declaração, conforme autoriza o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001210-49.2025.8.16.0209   1. O presente feito se trata de Embargos de Declaração/Agravo Interno relativo a decisão de relatoria do magistrado titular. Desta forma, considerando o término da minha convocação em regime de substituição, devolvo os autos para os devidos fins. 2. Diligências necessárias.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.     FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
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