Jose Roberto Dos Santos Junior e outros x Companhia Energetica De Pernambuco e outros

Número do Processo: 0001210-91.2017.5.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001210-91.2017.5.06.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4dd8d2 proferida nos autos. AP 0001210-91.2017.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO (PE45865) ISABELLE SOARES CANTAO (PE0039634) LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (PE20764) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO FRANCISCO DA ROCHA EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES (PE31661) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Recorrido:   Advogado(s):   EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) AUGUSTO GARIBALDI PINTO (PE27693) JOSE ARAUJO TAVARES NETO (CE15331)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id e58e812; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id b8a864c). Representação processual regular (Ids 3c169c1  e  7e6ab6e).   O juízo encontra-se garantido (Ids 9b72c1b , 367bf50 , c08d61d , 3147350 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Fundamentos do acórdão recorrido:   "Do redirecionamento da execução. Do benefício de ordem. (...) Nesses termos, o fato de ter assumido a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito executivo, de acordo com a sentença transitada em julgado, é suficiente ao redirecionamento da execução, sem que se possa invocar a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Além disso, insta registrar que a agravante, apesar de pretender a aplicação do benefício de ordem, requerendo o esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal, não comprovou a existência bens de propriedade desta que estivessem livres e disponíveis a satisfazer a execução. Ora, o crédito trabalhista ostenta, para o obreiro, fonte de próprio sustento, com caráter alimentar, impondo-se a sua célere satisfação, não podendo ficar à mercê de investigações patrimoniais extensas e prolongadas, notadamente nas hipóteses em que subsiste a faculdade de se redirecionar a execução para o devedor secundário, evitando-se, com tal medida, que os trâmites processuais frustrem o direito reconhecido judicialmente. Frise-se, todavia, que, para o devedor subsidiário, permanece íntegro o direito de reaver o crédito pago, por meio de ação regressiva, caso repute conveniente. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AIRR-6708-38.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/06/2020) Assim, dada a conjectura fática-jurídica apresentada nos autos, não vislumbro óbice legal a impedir o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Por último, registro que a agravante carece de interesse recursal quanto ao pleito de suspensão de liberação dos valores, uma vez que inexiste, na decisão agravada, qualquer ordem nesse sentido. Nego provimento."   A decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 133 (RR- 0000247-93.2021.5.09.0672) : "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução".   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133).  Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.  acmm RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
    - ADRIANO FRANCISCO DA ROCHA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001210-91.2017.5.06.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4dd8d2 proferida nos autos. AP 0001210-91.2017.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE MELO (PE45865) ISABELLE SOARES CANTAO (PE0039634) LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (PE20764) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO FRANCISCO DA ROCHA EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES (PE31661) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Recorrido:   Advogado(s):   EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) AUGUSTO GARIBALDI PINTO (PE27693) JOSE ARAUJO TAVARES NETO (CE15331)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id e58e812; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id b8a864c). Representação processual regular (Ids 3c169c1  e  7e6ab6e).   O juízo encontra-se garantido (Ids 9b72c1b , 367bf50 , c08d61d , 3147350 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Fundamentos do acórdão recorrido:   "Do redirecionamento da execução. Do benefício de ordem. (...) Nesses termos, o fato de ter assumido a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito executivo, de acordo com a sentença transitada em julgado, é suficiente ao redirecionamento da execução, sem que se possa invocar a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Além disso, insta registrar que a agravante, apesar de pretender a aplicação do benefício de ordem, requerendo o esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal, não comprovou a existência bens de propriedade desta que estivessem livres e disponíveis a satisfazer a execução. Ora, o crédito trabalhista ostenta, para o obreiro, fonte de próprio sustento, com caráter alimentar, impondo-se a sua célere satisfação, não podendo ficar à mercê de investigações patrimoniais extensas e prolongadas, notadamente nas hipóteses em que subsiste a faculdade de se redirecionar a execução para o devedor secundário, evitando-se, com tal medida, que os trâmites processuais frustrem o direito reconhecido judicialmente. Frise-se, todavia, que, para o devedor subsidiário, permanece íntegro o direito de reaver o crédito pago, por meio de ação regressiva, caso repute conveniente. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AIRR-6708-38.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/06/2020) Assim, dada a conjectura fática-jurídica apresentada nos autos, não vislumbro óbice legal a impedir o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Por último, registro que a agravante carece de interesse recursal quanto ao pleito de suspensão de liberação dos valores, uma vez que inexiste, na decisão agravada, qualquer ordem nesse sentido. Nego provimento."   A decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 133 (RR- 0000247-93.2021.5.09.0672) : "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução".   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133).  Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.  acmm RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Solange Moura de Andrade | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0001210-91.2017.5.06.0101 distribuído para Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300177500000042390662?instancia=2
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