L. M. De C. R. x S. S. R.

Número do Processo: 0001211-45.2023.8.26.0526

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Salto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001211-45.2023.8.26.0526 (processo principal 1005339-33.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C.R. - S.S.R. - vista ao(à)(s) exequente(s) sobre a manifestação de fls. 216/217 e o(s) documento(s) retro acostado(s). Nada Mais. - ADV: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP), ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR (OAB 53881/BA), TACIANA CRISTINA DA COSTA CRUZ (OAB 294659/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001211-45.2023.8.26.0526 (processo principal 1005339-33.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C.R. - S.S.R. - Vistos. Trata-se de justificativa apresentada pelo executado às fls. 116/119 e documentos. Em apertada síntese, o executado informa que está desempregado há cinco anos, sobrevivendo apenas com recursos do programa Bolsa Família, o que impossibilitou o cumprimento das obrigações alimentares assumidas em acordo. Ressalta que a situação financeira se agravou durante e após a pandemia da COVID-19, resultando no acúmulo da dívida alimentar ora cobrada. Além disso, menciona que possui outro filho menor e enfrenta dificuldades pessoais e financeiras. Manifestação à impugnação às fls. 126, bem como apresentando nova planilha atualizada do débito. Diante da regularização da representação processual do executado, houve apresentação de nova peça de defesa, em complementação àquela apresentada às fls. 116/119, requerendo ainda a designação de audiência de conciliação e a revisão da pensão alimentícia. Com a concordância da parte exequente, foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. A exequente e o Ministério Público às fls. 80 opinaram pelo não acolhimento da impugnação formulada, bem como pela decretação da prisão do executado. Eis a síntese necessária. Fundamento e decido. De pronto, verifica-se que razão não socorre o executado em qualquer das vertentes trazidas em sua peça defensiva. No tocante à inexistência de forças econômicas para fazer frente à cobrança alimentar, tem-se que caberia ao executado, percebendo sua fragilidade econômica, ingressar antecipadamente com ação revisional de alimentos visando a minoração de sua obrigação alimentar. Acrescente-se, ademais, que a pretensão pela readequação dos alimentos não se mostra possível em sede de cumprimento de sentença, devendo a parte proceder junto ao processo principal (em caso de alimentos provisórios) ou em ação revisional (em caso de alimentos definitivos). Além disto, conforme bem pontuado pelo Ilustre representante do Ministério Público, a proposta de acordo foi recusada pela exequente diante do não pagamento integral do débito. Nestes termos, e diante dos elementos constantes nos autos, intime-se o executado para que, em última oportunidade antes da eventual determinação de expedição de mandado de prisão, comprove o pagamento integral do débito alimentar atualizado (planilha de fls. 200/203), acrescido - em caso de não pagamento até o presente momento - das demais obrigações alimentares e outras que se vencerem até o dia final da integral quitação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de omissão na integralidade do pagamento, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de prisão em face do devedor, a ser cumprido segundos os tramites e regramentos legais, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo os exequentes apresentarem o valor devidamente atualizado do débito. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP), ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR (OAB 53881/BA), TACIANA CRISTINA DA COSTA CRUZ (OAB 294659/SP)